CVM · Colegiado · 14/06/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0162
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/0162
Trata-se recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 40/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-162
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BNY MELLON
SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, com sede à Avenida Presidente Wilson, nº 231, 11º, 13º
e 17º andares (parte), na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Administradora”), pelo
não envio das “Demonstrações Financeiras”, referente à competência 30/9/2013, do Meridiano Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados (“Fundo”), instaurado
sob o Processo CVM nº RJ-2015-162 (“Recurso”).
A) Da base legal
2. Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a
Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos
Fundos, suas demonstrações financeiras, in verbis:
Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90
(noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações
financeiras anuais do fundo.
3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma
multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta
Instrução.
4. A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07
(“ICVM 452”):
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
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I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
...
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
B. Dados da Multa Cominatória
5. Segue na tabela abaixo o resumo dos dados da multa cominatória aplicada à Administradora:
Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
1 Nome do Fundo
Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados
2 Nome do Administrador BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A
Demonstração Financeira prevista no artigo 48 da
3 Nome do documento em atraso
ICVM nº 356
4 Competência do documento 30/9/2013
5 Prazo final de entrega do documento 30/12/2013
6 Data do envio do e-mail de notificação 3/1/2014
7 Data de entrega do documento à CVM Não entregue
Número de dias de atraso cobrados,
8 conforme artigos 12 e 14 da Instrução 60
CVM nº 452/07
9 Valor unitário da multa R$ 12.000.00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 487/14
aplicação da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014
C. Dos fatos
6. Em 3/1/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRED”) detectou que a
Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à
competência de 30/9/2013 (“DF/2012/2013”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.
7. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço
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eletrônico “marcus.vinicius@bnymellon.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar
o documento acima mencionado.
8. Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 487/14.
D. Do Recurso
9. A Administradora alega exclusivamente que a DF/2012/2013 não foi auditada, visto que o Fundo
teve o seu exercício social alterado de setembro para dezembro de cada ano, conforme deliberado em
Assembleia Geral de Cotistas de 8/3/2013.
10. Desse modo, a Administradora requer seja reexaminada a decisão constante no Ofício/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº 487/14 e o cancelamento da multa cominatória aplicada.
E. Do entendimento da GIE
11. Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRED emitiu e-mail de notificação
no dia 3/1/2014 para o endereço eletrônico “marcus.vinicius@bnymellon.com.br”, cadastrado como
responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,
pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a
aplicação da multa cominatória ordinária.
12. De outro lado, entendemos que a alegação da Administradora de que a DF/2012/2013 não foi
auditada devido à alteração de seu exercício social (de setembro para dezembro de cada ano) é
insustentável. Isso porque a alteração do exercício social do Fundo, embora estabeleça um novo
cronograma para o envio de suas demonstrações financeiras subsequentes, não acarreta a exclusão do
envio de demonstrações financeiras referentes a períodos anteriores à data da alteração do exercício
social do Fundo.
13. No caso concreto, a DF/2012/2013 compreendia o período de 1º/10/2012 a 30/9/2013 e, conforme
analisado por essa área técnica, o exercício social do Fundo foi alterado, a partir de 8/3/2013, para o
período de janeiro a dezembro de cada ano.
14. Assim, como se pode verificar através do sistema SCRED, a Administradora enviou apenas as
demonstrações financeiras para o período de 1º/10/2013 a 31/12/2013, baseada no argumento de que o
exercício social do Fundo foi alterado, ou seja, de que não é necessário realizar e auditar as
demonstrações financeiras do período de 1º/10/2012 a 30/9/2013, o que não faz qualquer sentido,
inclusive porque a ausência de tais documentos para aquele período inviabilizaria uma análise
consistente dos saldos de abertura de 1º/10/2013, que foram utilizados para as demonstrações
financeiras e o parecer do auditor independente do período subsequente.
15. Assim, essa área técnica conclui que não há razão para tal entendimento da Administradora, pois a
alteração do exercício social do Fundo não a isenta da obrigação à qual se refere o art. 48 da ICVM 356
para o período anterior (ainda que, nas novas circunstâncias, seja inferior a um ano) e, portanto, não
deve prosperar sua alegação.
F. Da conclusão
16. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado pela Administradora,
analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa
cominatória aplicada.
Atenciosamente,
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Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE
Ao SGE, de acordo com a análise, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
04/06/2016, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às
10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0113158 e o código CRC 4AB3535D.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0113158 and the "Código CRC" 4AB3535D.
Referência: Processo nº 19957.002430/2015‐80 Documento SEI nº 0113158
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.