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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0162

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2015/0162

Trata-se recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora do Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 40/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-162

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BNY MELLON

SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,

inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, com sede à Avenida Presidente Wilson, nº 231, 11º, 13º

e 17º andares (parte), na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (“Administradora”), pelo

não envio das “Demonstrações Financeiras”, referente à competência 30/9/2013, do Meridiano Fundo

de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados (“Fundo”), instaurado

sob o Processo CVM nº RJ-2015-162 (“Recurso”).

A) Da base legal

2. Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a

Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos

Fundos, suas demonstrações financeiras, in verbis:

Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90

(noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações

financeiras anuais do fundo.

3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma

multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil

subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta

Instrução.

4. A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07

(“ICVM 452”):

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

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I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

...

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

B. Dados da Multa Cominatória

5. Segue na tabela abaixo o resumo dos dados da multa cominatória aplicada à Administradora:

Meridiano Fundo de Investimento em Direitos

1 Nome do Fundo

Creditórios Multisegmentos – Não Padronizados

2 Nome do Administrador BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A

Demonstração Financeira prevista no artigo 48 da

3 Nome do documento em atraso

ICVM nº 356

4 Competência do documento 30/9/2013

5 Prazo final de entrega do documento 30/12/2013

6 Data do envio do e-mail de notificação 3/1/2014

7 Data de entrega do documento à CVM Não entregue

Número de dias de atraso cobrados,

8 conforme artigos 12 e 14 da Instrução 60

CVM nº 452/07

9 Valor unitário da multa R$ 12.000.00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 487/14

aplicação da multa

11 Data da emissão do ofício de multa 2/12/2014

C. Dos fatos

6. Em 3/1/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRED”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à

competência de 30/9/2013 (“DF/2012/2013”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.

7. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

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eletrônico “marcus.vinicius@bnymellon.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar

o documento acima mencionado.

8. Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 487/14.

D. Do Recurso

9. A Administradora alega exclusivamente que a DF/2012/2013 não foi auditada, visto que o Fundo

teve o seu exercício social alterado de setembro para dezembro de cada ano, conforme deliberado em

Assembleia Geral de Cotistas de 8/3/2013.

10. Desse modo, a Administradora requer seja reexaminada a decisão constante no Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº 487/14 e o cancelamento da multa cominatória aplicada.

E. Do entendimento da GIE

11. Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRED emitiu e-mail de notificação

no dia 3/1/2014 para o endereço eletrônico “marcus.vinicius@bnymellon.com.br”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,

pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação da multa cominatória ordinária.

12. De outro lado, entendemos que a alegação da Administradora de que a DF/2012/2013 não foi

auditada devido à alteração de seu exercício social (de setembro para dezembro de cada ano) é

insustentável. Isso porque a alteração do exercício social do Fundo, embora estabeleça um novo

cronograma para o envio de suas demonstrações financeiras subsequentes, não acarreta a exclusão do

envio de demonstrações financeiras referentes a períodos anteriores à data da alteração do exercício

social do Fundo.

13. No caso concreto, a DF/2012/2013 compreendia o período de 1º/10/2012 a 30/9/2013 e, conforme

analisado por essa área técnica, o exercício social do Fundo foi alterado, a partir de 8/3/2013, para o

período de janeiro a dezembro de cada ano.

14. Assim, como se pode verificar através do sistema SCRED, a Administradora enviou apenas as

demonstrações financeiras para o período de 1º/10/2013 a 31/12/2013, baseada no argumento de que o

exercício social do Fundo foi alterado, ou seja, de que não é necessário realizar e auditar as

demonstrações financeiras do período de 1º/10/2012 a 30/9/2013, o que não faz qualquer sentido,

inclusive porque a ausência de tais documentos para aquele período inviabilizaria uma análise

consistente dos saldos de abertura de 1º/10/2013, que foram utilizados para as demonstrações

financeiras e o parecer do auditor independente do período subsequente.

15. Assim, essa área técnica conclui que não há razão para tal entendimento da Administradora, pois a

alteração do exercício social do Fundo não a isenta da obrigação à qual se refere o art. 48 da ICVM 356

para o período anterior (ainda que, nas novas circunstâncias, seja inferior a um ano) e, portanto, não

deve prosperar sua alegação.

F. Da conclusão

16. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado pela Administradora,

analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa

cominatória aplicada.

Atenciosamente,

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Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE

Ao SGE, de acordo com a análise, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

04/06/2016, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às

10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0113158 e o código CRC 4AB3535D.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0113158 and the "Código CRC" 4AB3535D.

Referência: Processo nº 19957.002430/2015‐80 Documento SEI nº 0113158

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