CVM · Colegiado · 14/06/2016
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.002582/2016-63
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - ENEVA S.A. - PROC. SEI 19957.002582/2016-63
Trata-se de consulta formulada por Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial (“Requerente”), solicitando autorização da CVM para negociar ações de sua própria emissão, por prazo superior ao previsto no art. 6º da Instrução CVM nº 567/2015 (“Instrução 567”). O pedido tem por finalidade a autorização para a Requerente negociar, privadamente, ações de sua própria emissão como forma de adimplemento contratual ao Subscription Agreement celebrado em 24.03.2016 entre a Requerente e a Cambuhy I Fundo de Investimento em Participações (“Cambuhy”), tendo a Parnaíba Gás Natural S.A. (“PGN”) como interveniente, conforme Fato Relevante divulgado em 28.03.2016. Nos termos da consulta, o Subscription Agreement prevê, em determinadas condições, a possível recompra a preço simbólico, pela Requerente, das ações de sua própria emissão, como modo de reverter os efeitos de aumento do capital privado integrante da operação. Segundo a Requerente, a autorização seria necessária por conta do prazo da operação, tendo em vista que: (i) as obrigações da Requerente relacionadas à potencial recompra subsistirão até a conclusão da operação; e (ii) há a possibilidade de a operação se estender além dos 18 meses previstos na Instrução 567, especialmente por conta dos eventos de encerramento previstos no Subscription Agreement , dentre os quais eventual decisão judicial definitiva. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou inicialmente que, à luz do art. 12 da Instrução 567, a CVM pode autorizar a aprovação de pleitos como o presente em situações excepcionais e devidamente justificadas. Isto posto, a SEP considerou a operação pretendida uma situação excepcional e devidamente justificada pela Requerente, dada a impossibilidade de se garantir que a possível recompra de ações seja concluída em menos de 18 meses, em virtude da ingerência da Requerente sobre a data de eventual decisão judicial futura. Nesse sentido, e nos termos do Relatório nº 81/2016-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização para recompra de ações de emissão da Requerente por prazo superior a 18 meses: (i) por se tratar de operação cujo prazo de conclusão está limitado à data específica de eventual decisão judicial futura; (ii) por não vislumbrar prejuízos aos seus acionistas; e (iii) pela existência de precedente similar já apreciado pelo Colegiado. A SEP ressaltou, contudo, que a autorização da CVM com relação ao prazo de recompra de ações não exime a Requerente de observar os termos do art. 7º da Instrução 567. Adicionalmente, a SEP também registrou que a sua análise se restringiu apenas ao pedido em questão, não avaliando, neste momento, as operações de aumento de capital privado e de alienação do controle de sociedade relacionadas. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de autorização formulado pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 81/2016-CVM/SEP/GEA-1
Assunto: Consulta – Companhia Aberta - Instrução CVM nº 567/15
Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial
Processo CVM n.º 19957.002582/2016-63
Senhora Gerente,
1. Trata-se de expediente encaminhado a esta Autarquia por Eneva S.A. – Em
Recuperação Judicial, solicitando autorização da CVM para negociar ações de sua própria
emissão, por prazo superior àquele previsto no art. 6º da Instrução CVM nº 567/15.
CONFIDENCIALIDADE
2. O presente pedido, protocolado nesta Autarquia em 19.04.2016, foi apresentado
em envelope lacrado e endereçado à SEP, para que fosse dado tratamento confidencial ao
assunto, justificado pela necessidade de manutenção de dados comercias e empresariais em
sigilo.
3. Tal procedimento encontra-se em desacordo com o disposto no art. 7º da
Instrução CVM nº 358/02, e com as orientações constantes do Ofício Circular n° 02/2016
/CVM/SEP.
4. Isto posto, em 26.04.2016, encaminhamos ao emissor o Ofício nº 180/2015
/CVM/SEP/GEA-1, informando que seria dado tratamento reservado às informações
disponibilizadas pela companhia no âmbito deste processo.
5. Alertamos, ainda, que a Eneva deveria divulgar imediatamente ato ou fato
relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na
cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta
ou a eles referenciados, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do referido normativo.
HISTÓRICO
6. O pedido em apreço, transcrito em seus principais termos a seguir, trata, em
essência, de autorização para negociar, de forma privada, ações de sua própria emissão, como
forma de adimplemento contratual ao Subscripition Agreement celebrado em 24.03.2016 entre o
emissor e a Cambuhy I Fundo de Investimento em Participações (“Cambuhy”), tendo a Parnaíba
Gás Natural S.A. (“PGN”) como interveniente, conforme Fato Relevante divulgado pela Eneva
em 28.03.2016.
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A operação prevista no Subscription Agreement permitirá à Eneva, que já é
acionista da PGN (titular, atualmente, de 27,55% do seu capital) tornar-se
controladora da PGN, o que irá gerar ganhos estratégicos, financeiros e
operacionais. (...)
Tal operação consiste na realização de aumento de capital pela Eneva, que será
subscrito pela Cambuhy em bens (para tanto, a Cambuhy irá receber
gratuitamente direitos de preferência, cedidos por um ou mais dos atuais
acionistas da Eneva) (“Aumento de Capital Privado”).
Os bens a serem empregados na integralização do Aumento de Capital Privado
consistem em:
(i) 246.276.036 ações representantes de 36,42% do capital social
total da PGN;
(ii) 20.000 debêntures conversíveis da 3ª emissão da PGN; e
(iii) 15.000 debêntures conversíveis da 4ª emissão da PGN. (...)
Além disso, nos termos do Term of Agreement também celebrado em 24 de
março de 2016 entre a Cambuhy e a Companhia, tendo a PGN como
interveniente, caso a Cambuhy venha a adquirir ações de emissão da PGN de
propriedade da OGX Petróleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial (“OGX”),
tais ações também deverão ser contribuídas ao capital social da Eneva no
Aumento de Capital Privado[1].
Da possibilidade de recompra de ações
Após o Aumento de Capital Privado, com a integralização por meio das
debêntures, é possível que a Companhia receba menos ações da PGN do que
estava previsto quando feito o referido aumento de capital, em razão de
eventual decisão judicial (que, por exemplo, impeça a conversão ou altere seus
critérios).
Nesta hipótese, seria necessário ajustar o número de ações emitido no Aumento
de Capital Privado. Com efeito, se a Companhia houver emitido, por exemplo,
1.000 ações e recebido por elas debêntures que deveriam ser convertidas em
500 ações da PGN, mas por força de decisão judicial tenham sido convertidas
em apenas 250 ações (50% do previsto), o Aumento de Capital Privado deveria
ter acarretado a emissão de um número menor de ações. Isto significará que a
Cambuhy terá recebido mais ações para devolver à Companhia e seus acionistas
as ações que tenham sido entregues a maior.
Desse modo, se ao final a Eneva ficar com apenas uma fração dos bens
destinados à integralização do Aumento de Capital Privado, a Cambuhy deverá
ficar também com apenas uma fração das ações que recebeu no dito aumento.
Foi ajustado contratualmente que tal resultado será obtido pode meio da
recompra de ações.
A recompra, portanto, se justifica como forma de dar solução ao efeito da
procedência de eventual demanda envolvendo ou afetando o critério de
conversão das debêntures conversíveis referidas nos itens 11 (ii) e 11 (iii) acima
(“Debêntures Conversíveis”).
A Companhia terá o direito de recomprar parte das ações emitidas nesta
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operação caso qualquer ação judicial venha a restringir permanentemente: (i) a
conversão das Debêntures Conversíveis, pela Companhia, em ações da PGN;
ou (ii) o número de ações da PGN a que a Eneva venha a fazer jus, decorrentes
da conversão das Debêntures Conversíveis, conforme previsto pelo
Subscription Agreement (Cláusula 6.1). (...)
A quantidade de ações a ser recomprada será calculada tendo por base o
número de ações de emissão da PGN cujo recebimento pela Eneva ficará
prejudicado.
Em suma, tal recompra, feita por preço simbólico – R$ 0,01 pela totalidade das
ações objeto (...) – terá o efeito prático de cancelar o aumento de capital em
razão da evicção, hipótese descrita por Waldecy Lucena:
“A nós nos parece que, privada a companhia da posse do bem conferido
(v.g., veículo furtado, liminar em possessória de imóvel, etc.), cabe-lhe de
imediato notificar o subscritor para que o substitua, se possível (v.g.
veículo), ou se impossível, que reponha em dinheiro ao subscritor tais
providências, que então restitua as ações subscritas, o que ensejará para a
sociedade uma das seguintes opções: a) redução do capital social,
proporcionalmente às ações restituídas; b) manutenção do capital social, já que
a companhia pode negociar com as próprias ações, desde que o faça segundo o
disposto nos artigos 30 e 200, da Lei n. 6.404/1976” (Destacou-se)[2]
A hipótese é amplamente mencionada como uma solução adequada para casos
desta espécie, podendo-se citar, ainda, exemplificadamente, Modesto
Carvalhosa[3]:
“O fato de agir diligentemente a favor da sociedade não exime o subscritor da
responsabilidade pela evicção judicialmente reconhecida. A perda total ou
parcial da coisa conferida ao capital será arcada pela companhia em virtude de
sentença judicial que a reconheça como de propriedade de terceiro, que não o
subscritor.”
“Nesse caso cabe à sociedade tomar alternativamente diversas medidas contra o
subscritor. A primeira seria a de exigir dele a restituição das ações recebidas em
virtude da conferência. Tal solução pode ser adotada sem ofensa ou diminuição
do capital social, tendo em vista que a companhia pode negociar com suas
próprias ações se tiver reservas de capital ou saldo de lucros suficientes para
tanto (arts. 30 e 200).”
Em suma, o que se pretende é garantir que, na hipótese de haver qualquer
restrição ao recebimento, pela Eneva, de parte dos bens contribuídos no
Aumento de Capital (i.e.: das ações de emissão da PGN decorrentes da
conversão das Debêntures Conversíveis), que a Companhia e seus acionistas
não estejam sujeitos a um processo incerto e demorado para a cobrança de
valores, mas sim possa reverter em termos práticos os efeitos do Aumento de
Capital Privado, por meio de recompra de ações cuja emissão se demonstrou
excessiva por preço simbólico.
Tal finalidade já foi reconhecida como justificativa adequada pelo Colegiado
dessa CVM no Processo Administrativo CVM nº RJ2014/11297[4], no qual foi
autorizada a negociação privada com ações de própria emissão da Oi S.A. com
vistas ao ajuste de posição do acionista subscritor de títulos inadimplidos:
“Os precedentes da CVM reconhecem a excepcionalidade exigida pelo art. 23,
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da Instrução CVM nº 10, de 1980, em diversas situações. Situações em que a
companhia entrega ações de sua emissão como parte do pagamento do preço de
ativos e serviços são muito mais comuns do que a do presente caso. No entanto,
não vejo um impedimento legal para que oposto ocorra, ou seja, para que a
companhia receba suas ações em troca de um ativo. Essas operações são mais
raras e exigem um escrutínio ainda maior, mas não estão proibidas.
No caso em análise, existe uma lógica econômica que justifica o recebimento
de ações próprias em troca de um bem, uma vez que o que se tenta por meio do
Acordo é a reversão dos efeitos de parte de um aumento de capital integralizado
com o ativo que se está desenvolvendo. Assim, entendo que o presente pedido é
justificativo e está suficientemente circunstanciado, de modo que pode ser
analisado no contexto do art. 23 da Instrução CVM nº 10, de 1980, e do art. 6º
da Instrução CVM nº 390, de 2003.”
À luz da ICVM nº 567, que não condiciona negociações privadas à prévia
autorização dessa CVM, a autorização no presente caso se faz necessária
apenas por conta do prazo da operação, superior àquele previsto no art. 6º,
caput[5].
Com efeito, o Subscriptiom Agreement prevê que as obrigações com relação à
potencial recompra subsistirão até a Final Release Date, e esta data poderá
ocorrer depois do prazo de 18 meses previsto na ICVM nº 567. Considera-se,
como Final Release Date, o que ocorrer primeiro entre os seguintes eventos
(segue abaixo uma lista simplificada das hipóteses previstas na Cláusula 6.3)
(...)
(i) O término do prazo prescricional para apresentar ações judiciais
referentes à conversão (em caso de não haver nenhuma ação
protocolada); ou
(ii) A decisão definitiva de uma ação judicial referente à conversão
(em caso de haver ação protocolada); ou
(iii) A completa e irrevogável renúncia da OGX, em favor da
Eneva, da Cambuhy e da PGN, do direito de questionar a validade
e a conversibilidade das Debêntures Conversíveis; ou
(iv) Um Liquidity Event, compreendido como: (a) uma oferta
primária ou secundária de ações de emissão da Eneva, realizada
pela Companhia ou seus acionistas; ou (b) uma oferta pública de
aquisição (voluntária ou obrigatória), para adquirir a totalidade das
ações de emissão da Companhia, realizada pela Eneva, acionista ou
por terceiro (...); ou
(v) A transferência de ações restritas pela Cambuhy.
Para tomar apenas um exemplo, que já demonstra a possibilidade de o prazo se
prorrogar por mais de 18 meses, a recompra poderá ser efetuada após uma
decisão judicial definitiva relativa à conversão das Debêntures Conversíveis.
Como é público e notório, uma decisão judicial final pode demorar mais de 18
meses para se tornar definitiva (e frequentemente demora).
Entende a Companhia não haver óbices para a concessão da dispensa ora
pleiteada, considerando inclusive o já mencionado precedente, que tratava de
operação que, em alguns aspectos, se estenderia por até 6 anos.
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A limitação da duração das operações é destinada primariamente a operações
que são feitas de forma reiterada no tempo, como por exemplos aquelas
realizadas em bolsa habitualmente por diversas companhias. Em tal caso, cada
operação em bolsa é um contrato perfeito e acabado em si mesmo, que não
representa a satisfação de um compromisso perfeito e acabado em si mesmo,
que não representa a satisfação de um compromisso previamente assumido, mas
sim uma decisão tomada a cada dia pela administração. Com isto, garante-se
que ao menos periodicamente a questão seja reavaliada por administradores ou
acionistas.
Esta é a finalidade precípua da regra, como registrado no âmbito da Audiência
Pública que originou a ICVM nº 567, cujo Relatório de Análise:
“A redação proposta não obsta que o conselho de administração fixe prazo
inferior para a liquidação, como sugerido por Salusse Marangoni Advogados”,
ou tampouco que conceda seguidas aprovações a operações a serem
realizadas repetidamente, o que, para muitos fins práticos se aproxima de uma
prorrogação de prazo, como proposto pelos demais participantes.
Além disso, as hipóteses que ensejam necessidade de aprovação por assembleia
geral são relativamente infrequentes, logo a observância do prazo de 18
(dezoito) meses não aparenta acarretar custos significativos.
“Cabe ainda destacar que a possibilidade de aprovação de determinada
operação permanecer eficaz por diversos anos esvazia o propósito que a
norma deseja alcançar de constante reavaliação de tais operações por
parte dos administradores e acionistas.
Portanto, as sugestões não foram acatadas.” (Destacou-se)
(Audiência Pública SDM nº 11/2013 – Processo CVM nº RJ2008-11441)
O presente caso é distinto, porque se trata da assunção de uma única obrigação
que pode ter um prazo para execução superior a 18 meses (ainda que a
execução desta operação possa teoricamente ser dividida se, por exemplo,
houver mais de um processo judicial, cada um versando sobre parte dos títulos).
No presente caso, se fosse necessário que em 18 meses a matéria fosse objeto
de nova deliberação, nenhuma das partes no contrato teria segurança com
relação aos termos da operação (não se saberia se, decorridos 18 meses, a
recompra ainda ocorreria ou não), o que invibializaria sua realização.
Cabe recordar ainda que a CVM autorizou a negociação privada de ações de
própria emissão formulado pela Companhia Vale do Rio Doce (“CVRD”),
também à luz da antiga Instrução CVM nº 10 (“ICVM nº 10”), visando a
permitir a estruturação de uma operação de emissão de títulos permutáveis no
exterior (“Conversíveis”), a serem emitidos por uma subsidiária integral da
CVRD no exterior (“Vale Sub”), os quais seriam obrigatoriamente permutados
ao final de 3 anos por ADRs lastreados em ações ordinárias de emissão da
CVRD (e antes daquele prazo poderiam ser permutados, a critério do credor e
com desconto, na hipótese de ocorrerem certas situações especiais). A operação
dependia de um compromisso irrevogável por parte da CVRD para viabilizar a
operação foi a de utilizar ações em tesouraria para essa finalidade, obrigando-se
a transferi-las à Vale Sub, ou a quem essa indicasse, visando a liquidação dos
Conversíveis[6].
Como se verifica, tal procedimento já foi reconhecido como válido por essa
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CVM sob a égide da ICVM nº 10 (quando a mera realização de uma negociação
privada já demandava autorização por essa CVM), e não há razão para ser
tratado de forma distinta à luz da ICVM nº 567, que de forma geral confere
maior liberdade às companhias nas operações de recompra, sobretudo quando
aprovadas pela assembleia.
Cabe observar, por fim, que a potencial recompra de ações – uma vez
autorizada pela CVM, e observadas outras condições – deverá ser previamente
aprovada pela mesma Assembleia Geral que deliberar sobre o Aumento de
Capital Privado.
Caso venha a ocorrer no futuro, dentro das condições estabelecidas no
Subscription Agreement a recompra será realizada por meio de uma operação
privada, observado o limite de ações em tesouraria. Como a recompra será
seguida pelo cancelamento de ações, caso a quantidade limite de ações que se
pode manter em tesouraria seja atingida, a Companhia deverá promover o
cancelamento de tais ações antes de realizar nova recompra (de toda sorte, as
ações objeto da recompra estarão limitadas a uma fração das ações emitidas no
aumento de capital a serem subscritas pela Cambuhy).
ANÁLISE
7. Dispõe o art. 12 da Instrução CVM nº 567/15 que, em situações excepcionais e
devidamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode aprovar a negociação
de ações de própria emissão por companhia aberta em condições diferentes das previstas na
instrução.
8. No caso em análise, a Eneva solicita a esta Autarquia autorização para
recomprar ações de sua emissão, em período superior aos 18 meses previstos no caput do art. 6º
do referido normativo, conforme transcrito abaixo:
Art. 6ºA negociação, por companhia aberta, de ações de sua
emissão deve ser liquidada em até 18 (dezoito) meses,
contados da aprovação dos negócios pela assembleia geral
ou pelo conselho de administração.
9. A inclusão, na norma, de um limite temporal para a liquidação das operações
de recompra tem por objetivo, conforme disposto no Relatório de Audiência Pública SDM nº
11/2013, a possibilidade de constante reavaliação de tais operações por parte dos administradores
e acionistas.
10. Entendemos que a operação pretendida configura uma situação excepcional e
devidamente justificada pela companhia, dada a impossibilidade de se garantir que a possível
recompra de ações seria concluída em menos de 18 meses, diante da ingerência do emissor sobre
a data da eventual decisão judicial capaz de limitar a quantidade de ações da PGN a serem
recebidas pela ENEVA.
11. Quanto à questão proposta pela norma, de se garantir a constante reavaliação de
operações dessa natureza, consideramos não aplicável ao caso concreto, por se tratar de uma
operação única, cuja possibilidade de reavaliação, decorridos 18 meses, inviabilizaria sua
realização, segundo a consulente.
12. Além disso, não vislumbramos prejuízos aos acionistas, tendo em vista o custo
simbólico da transação e sua submissão à aprovação prévia na assembleia geral que deliberar
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sobre o Aumento de Capital Privado, conforme compromisso assumido pelo emissor.
13. Outrossim, alertamos, que a eventual autorização da CVM, notadamente
relativa ao prazo de recompra de ações de emissão de Eneva ora em análise, não exime o emissor
da observância dos termos do art. 7º da Instrução CVM nº 567/15.
14. Nesse sentido, registramos que a presente análise restringiu-se-se apenas à
apreciação do pedido em tela, não tendo sido avaliadas, neste momento, as operações de aumento
de capital privado e de alienação do controle de sociedade relacionadas.
15. Por fim, registramos, conforme também lembrado pelo consulente, que o
Colegiado desta Autarquia apreciou, em reunião realizada em 04.03.2015, caso de natureza
semelhante, em que a recompra de ações visava minimizar o impacto do inadimplemento de
títulos contribuídos ao capital social da Oi S.A., em oferta pública de distribuição primária de
ações (Processo CVM nº RJ-2014-11297).
CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto, e tendo por base os elementos trazidos na consulta
em apreço, somos favoráveis à autorização para recompra de ações de emissão de Eneva, por
prazo superior a 18 meses, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 567/15, por se tratar de
operação cujo prazo de conclusão está limitado à data específica eventual decisão judicial futura,
por não vislumbrarmos quaisquer óbices aos seus acionistas e pela existência de caso similar
apreciado pelo Colegiado desta Autarquia, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-11297 (Oi
S.A.).
17. Assim sendo, propomos o envio do presente processo ao SGE, para apreciação
pelo Colegiado da CVM, da consulta protocolada por Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial,
solicitando autorização da CVM para negociar ações de sua própria emissão, por prazo superior
àquele previsto no caput do art. 6º da Instrução CVM nº 567/15.
Atenciosamente,
Maria Luisa Wernesbach Kehl
Analista Matrícula CVM nº 7.001.185
De acordo com a analista.
À SEP,
Nilza Maria Silva de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
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De acordo, ao SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Nesta hipótese a Cambuhy contribuirá no total 258.562.469 ações de emissão da PGN, representativas
de 38,23% de seu capital social:
2. PGN’s Additional Shares. Should the Sale and Purchase of PGN’s Additional Shares be implemented
pursuant to the Sale and Agreement on or before the Subscription Date, the Investor shall only be required
pursuant to subscribe for anyNew Shares IF the Investor Receives sufficient Preemptive Rights to also
allow the subscription of 78,291,645 additional New Shares (“Investor’s Additional New Shares”), in
Exchange for the contribuition of the PGN’s Additional Shares (jointly with the Conditions for
Subscription, the “Adjusted Conditions for Subscription”).”
Tradução livre: 2. Ações Adicionais da PGN. Caso a Compra e Venda de Ações Adicionais da PGN seja
implantada de acordo com o Contrato de Compra e Venda em ou antes da Data de Subscrição, o
Investidor só será obrigado a subscrever quaisquer Novas Ações caso o Investidor receba Direitos de
Preferência suficientes para também permitir a subscrição de 78.291.645 Novas Ações adicionais (“Ações
Adicionais do Investidor”), em troca da contribuição de Ações Adicionais da PGN (conjuntamente com as
Condições de Subscrição, as “Condições de Subscrição Ajustadas”).
[2] José Waldecy Lucena, Das sociedades anônimas, v. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 212.
[3] Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, v.1. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2013, pp. 199-202 - destacou-se.
[4] Julgado em 04.03.2015, sob a relatoria da Diretora Luciana Dias, acompanhado pelos demais
integrantes do Colegiado da CVM.
[5] “Art. 6º A negociação, por companhia aberta, de ações de sua emissão deve ser liquidada em até 18
(dezoito) meses, contados da aprovação dos negócios pela assembleia geral ou pelo conselho de
administração.”
[6] Tendo em vista o deferimento de tratamento confidencial ao pedido de autorização para negociação
privada de ações de própria emissão, não foi divulgado o seu número. No entanto, a decisão do Colegiado
foi tornada pública em 20.06.2007, tendo em vista a publicação de fato relevante pela CRVD em
18.06.2007, podendo ser acessada em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisões/anexos
/0004/5522-0.pdf
Documento assinado eletronicamente por Maria Luisa Azevedo Wernesbach, Analista, em
03/06/2016, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira, Gerente, em
03/06/2016, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
8 de 9 21/06/2016 18:13
:: SEI / CVM - 0112864 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
03/06/2016, às 18:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0112864 e o código CRC C797D057.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0112864 and the "Código CRC" C797D057.
9 de 9 21/06/2016 18:13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.