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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12660

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. – PROC. RJ2015/12660

Trata-se recurso interposto por BRB DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações LSH ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” do Fundo referente à competência de 31.12.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 16/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 16/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-12660

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BRB

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira, inscrita

no CNPJ/MF sob o nº33.850.686/0001-69, cadastrada sob o Código CVM nº 533-9, com sede à SBS

QUADRA 01, BLOCO E ED. Brasília , 7º andar, Asa Sul, na cidade de Brasília, na Unidade

Federativa do Distrito Federal, CEP 70072-900 (“Administradora”), pela não entrega do “Informe

Trimestral” do Fundo de Investimento em Participações LSH (“Fundo”), referente à competência de

31/12/2014 (“Recurso”).

A) BASE LEGAL

2. Conforme o art. 32, I da Instrução CVM nº 391/03, conforme alterada (“ICVM 391”), a

Administradora deve enviar à CVM , em até 15, dias contados do encerramento do trimestre civil do

Fundo, o seu informe trimestral, in verbis:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que

se referirem, as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas...

3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 38 da ICVM 391, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução,

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir

do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no

6.385, de 1976.

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4. A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM n° 452/07 (

“ICVM 452”):

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

...

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

5. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

Fundo de Investimento em Participações

1 Nome do Fundo

LSH

BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

2 Nome do Administrador

VALORES MOBILIÁRIOS S.A

Informe Trimestral previsto no artigo 32, I,

3 Nome do documento em atraso

da ICVM 391

4 Competência do documento 31/12/2014

5 Prazo final de entrega do documento 15/1/2015

6 Data do envio do e-mail de notificação 16/1/2015

7 Data de entrega do documento à CVM 5/3/2015

Número de dias de atraso cobrados, conforme

8 45

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07

9 Valor unitário da multa R$ 9.000,00 (nove mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 50/15

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015

C) DOS FATOS

6. Em 16/1/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que a

Administradora não havia encaminhado o Informe Trimestral do Fundo, relativa à competência de

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31/12/2014, nos termos do art. 32, I, da ICVM 391.

7. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para os endereços

eletrônicos henrique@domingues.com.br; daniel.miller@dtvm.com.br; ddretdtvm@brb.com.br;

marcelo.luis@brb.com.br; patrick.cruz@brb.com.br; rodrigo.queiroz@dtvm.brb.com.br e

sidney.silva@dtvm.brb.com.br, por meio do qual foi concedido prazo adicional de um dia útil para o

envio de informativo Trimestral acima mencionado.

8. Contudo, em 13/11/2015, verificamos que o referido documento foi enviado pela Administradora

apenas em 5/3/2015, razão pela qual foi aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM

452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 50/15.

D) DO RECURSO

9. A Administradora alega que são recorrentes os transtornos na utilização do site da CVM para o envio

de informações, e que por diversas vezes, com a alegada indisponibilidade do site (erros de acesso, site

indisponível, etc.), o resultado é o atraso "nos procedimentos de conferência". Portanto, o recorrente

não pode confirmar se houve um erro no site ao enviar o Informe ou se, de fato, houve uma falha

de procedimento interno da área no caso específico do documento.

10. Pelo motivo acima, a Administradora requer que seja declarada "a revogação do ato

administrativo" por meio do qual foi aplicada a multa cominatória pelo descumprimento das obrigações

previstas no art. 32, I da ICVM 391.

E) ENTENDIMENTO DA GIE

11. Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRED emitiu e-mail de notificação

no dia 16/1/2015 para diversos endereços eletrônicos (nos termos do item 7 deste memorando),

cadastrados para a administradora e o responsável pelo Fundo no período competente. Nesse sentido, é

possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e,

consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

12. Quanto às alegações da Administradora, cabe esclarecer que todas as evidências

de erro apresentadas em relação aos sistemas da CVM fazem referência a momentos anteriores ao

período a que correspondia a obrigação de enviar o documento cobrado pela multa, Assim, eles não são

capazes de evidenciar que, no momento de envio obrigatório do documento, os sistemas da CVM de

fato apresentavam alguma instabilidade que justificasse o cancelamento da multa.

13. Ademais, também não há registros internos na área técnica tanto (i) de uma instabilidade atípica dos

sistemas da CVM na época do envio do informe, quanto (ii) de alguma reclamação, consulta ou pedido

efetuado pelo participante relacionado a esses problemas.

14. Nunca é demais lembrar que esta área técnica defere recursos de multa quando comprovada a

ocorrência de erros em nossos sistemas de informação que impedem o envio do documento pelo

participante ou sua recepção pela CVM, mas esse não parece ser o caso. Isso também porque, inclusive,

a própria administradora reconhece desconhecer se o não envio do documento decorreu de um erro

interno "de procedimentos" da recorrente ou de efetivas falhas nos sistemas da CVM na época, o que

demonstra uma reprovável falta de diligência e controles da administradora para o cumprimento de

suas obrigações periódicas, o que vem corroborar, ao fim e ao cabo, a pouca verosimilhança de suas

alegações.

F) CONCLUSÃO

15. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado, analisado apenas sob o

efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

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Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e com proposta de que sua relatoria seja conduzida

por esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

04/06/2016, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às

10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0079536 e o código CRC 92E70795.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0079536 and the "Código CRC" 92E70795.

Referência: Processo nº 19957.001243/2016‐60 Documento SEI nº 0079536

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