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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2009/12393

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.846 caracteres transcritos do PDF oficial

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – FIDC, FIC-FIDC, FIDC-NP E FIC-FIDC-NP

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, a minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS Nº 01/09 - MINUTAS DE INSTRUÇÃO E DE NOTA EXPLICATIVA SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – FIDC, FIC-FIDC, FIDC-NP E FIC-FIDC-NP – PROC. RJ2009/12393

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais 60 dias do prazo da Audiência Pública SNC Fundos 01/09, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. O Colegiado deliberou prorrogar, até 26.03.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FIDC, FIC-FIDIC, FIDIC/NP E FIC-FIDIC/NP – PROC. RJ2009/12393

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 20 dias, a minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários a serem recebidos durante a audiência pública.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS 01/10 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FIDC, FIC-FIDC, FIDC/NP E FIC-FIDC/NP – PROC. RJ2009/12393

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC Fundos 01/2010, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras dos FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e FIDC-NP.

IMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 489/11 – NORMAS CONTÁBEIS DE FIDC

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que, conforme disposto no art. 26 da Instrução CVM 489/11, as normas contábeis dos FIDC serão aplicadas aos fundos que possuam exercícios sociais iniciados em ou após 01.08.11, quando os administradores de FIDC passarão a observar o novo regime informacional desse tipo de fundo, alinhado às orientações do IFRS. Dessa forma a SIN apresentou quatro questões, tendo o Colegiado deliberado nos seguintes termos: Recepção das novas informações pelo Sistema CVMWeb A área informou que existem questões tecnológicas a serem equacionadas, na medida que o Sistema CVMWeb ainda não se encontra pronto para recepcionar as informações conforme previstas na Instrução 489, o que eventualmente pode vir a prejudicar a efetiva vigência da norma. O Colegiado decidiu que não irá adiar a vigência da norma, determinando à área técnica que providenciasse uma solução, ainda que temporária, para a recepção e disponibilização dos Informes Mensais. Vigência da norma no tocante aos Informes Mensais A área entende que seria conveniente que o novo Informe Mensal fosse devido a partir do ingresso de cada fundo em seu novo exercício social. Entretanto, destacou que também caberia a interpretação de que todos os FIDC, independentemente de seus exercícios sociais, deveriam encaminhar o novo Informe Mensal, conforme previsto na Instrução 489, a partir das informações de agosto do corrente. O Colegiado deliberou que o novo Informe Mensal será devido a partir do ingresso de cada fundo em seu novo exercício social. Avaliação dos ativos dos FIDC-NP e FIDC investidos em créditos a performar A área propõe que devem ser aplicados os critérios previstos na Deliberação CVM 604/09, conforme proposto pela SNC. O Colegiado acompanhou a proposta apresentada pela SIN. Impacto da norma no cálculo da taxa de administração – cotas seniores como passivo do fundo Após discussões, este item foi retirado de pauta para que a área técnica aprofunde sua análise.

INSTRUÇÃO CVM 489/11 – CLASSIFICAÇÃO DAS COTAS SENIORES COMO PASSIVO DO FIDC – MEMO/SNC/Nº 019/11

O Colegiado, considerando dispositivos contidos na Instrução CVM 356/01, que dispõe sobre os fundos de investimento em direitos creditórios ("FIDCs"), bem como as características especiais das cotas sênior, as quais não são tratadas nas normas contábeis internacionais, deliberou aprimorar o entendimento sobre a classificação contábil de tais cotas emitidas pelos FIDCs. Para tanto, o Colegiado decidiu que deverão ser alterados os anexos A, B, C e D da Instrução CVM 489/11, assim como deverá ser emitida nota explicativa para contemplar o entendimento de que a cota sênior pode e deve ser classificada como integrante do patrimônio líquido dos FIDCs.

MINUTAS DE INSTRUÇÃO, NOTA EXPLICATIVA, OFÍCIO-CIRCULAR E RESPECTIVO COMUNICADO SOBRE CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DAS COTAS SÊNIOR DE FIDCs – INSTRUÇÃO CVM 489/2011 – PROC. RJ2009/12393

O Colegiado aprovou a edição de Instrução e respectiva Nota Explicativa que altera os anexos A, B, C e D da Instrução CVM 489/11 e dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e FIDC-NP, apresentada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Foi também aprovada a divulgação de Ofício-Circular CVM/SIN/SNC, com orientações sobre procedimentos relativos à implementação da Instrução CVM 489/11.

NOVO MODELO DE INFORME MENSAL DE FIDC – PROC. SEI 19957.003591/2015-91

O Colegiado aprovou a colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, de minuta de instrução, elaborada em conjunto pelas Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), alterando o documento do Informe Mensal dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), instituído no Anexo A da Instrução CVM 489/2011. A minuta tem por objetivo aprimorar o conteúdo das informações exigidas no Informe, propondo os seguintes ajustes: • Inclusão do prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotas e do prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotas; • Adição de subitens nos tópicos a.5, a.12 e b; • Inclusão de informações para possibilitar ao administrador reportar eventuais provisões constituídas sobre valores mobiliários e outros ativos financeiros investidos e já reportados no Informe Mensal; e • Abertura de campos para o administrador informar as diferentes séries de cotas seniores no formulário, o número de cotistas seniores e subordinados por tipo de cotista, e as garantias vinculadas aos direitos creditórios. A SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública. Anexos Audiência Pública SNC 04/2015

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2015 - INSTRUÇÃO QUE ALTERA O INFORME MENSAL DE FIDC – PROC. SEI 19957.003591/2015-91

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC nº 04/2015, alterando o Informe Mensal dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC instituído no Anexo A da Instrução CVM 489/2011. A norma, que produzirá efeitos a partir do Informe Mensal referente a fevereiro de 2017, traz, em essência, os seguintes ajustes: • Inclusão do prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotas e do prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotas; • Adição de subitens nos tópicos a.5, a.12 e b; • Inclusão de informações para possibilitar ao administrador reportar eventuais provisões constituídas sobre valores mobiliários e outros ativos financeiros investidos e já reportados no Informe Mensal; e • Abertura de campos para o administrador informar as diferentes séries de cotas seniores no formulário, o número de cotistas seniores e subordinados por tipo de cotista, e as garantias vinculadas aos direitos creditórios. Anexos INSTRUÇÃO CVM 576

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