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CVM · Colegiado · 21/06/2016

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.003593/2016-61

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 542/2013 - BANCO ABC BRASIL E OUTROS – PROC. SEI 19957.003593/2016-61

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 542/2013 - BANCO ABC BRASIL E OUTROS – PROC. SEI 19957.003593/2016-61

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 542/2013 (“Instrução 542”) formulados por custodiantes de valores mobiliários. Conforme o relato da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, inicialmente a Associação Brasileira de Bancos - ABBC havia apresentado consulta acerca da aplicabilidade da Instrução 542 às instituições que não prestam serviços de custódia de valores mobiliários a terceiros. Em síntese, a ABBC apontou: (i) que já existem controles no regime de autorização para funcionamento e operação das instituições financeiras; (ii) o fato de que as instituições que apenas mantêm a guarda de seus ativos não prestam serviço; e (iii) o possível desconforto gerado pela necessidade de uma instituição financeira manter seus valores mobiliários custodiados junto aos seus concorrentes. Na ocasião, em resposta, a SMI, considerando os princípios da confiabilidade e robustez do mercado de valores mobiliários, manifestou seu entendimento no sentido da aplicação do normativo a essas instituições que somente realizam custódia de carteira própria. Não obstante, diante de suas peculiaridades, a SMI concluiu ser cabível a solicitação de dispensa dos requisitos dispostos nos artigos 9°, 10, 11, 13, 14 e 18 da Instrução 542. Na sequência, diversas instituições apresentaram pedidos de dispensa de requisitos da Instrução 542, nos seguintes termos: I - Banco Caixa Geral Brasil S.A., UBS Brasil Banco de Investimento S.A.

e Banco Industrial do Brasil – solicitaram as dispensas consideradas cabíveis pela SMI; II - Banco Citibank S.A. - solicitou, além das dispensas consideradas cabíveis pela SMI, a dispensa do art. 12, incisos I e II, e art. 12 § 1º, inciso II; III - Banco ABN Amro S.A. – solicitou, além das dispensas consideradas cabíveis pela SMI, a dispensa do art. 19; IV - Banco ABC Brasil – solicitou, além das dispensas consideradas cabíveis pela SMI, a dispensa do art. 1º, III, “d” e “e” do Anexo 5; e V - Banco Societe Generale Brasil S.A. - solicitou, além de algumas das dispensas consideradas cabíveis pela SMI (artigos 11, 13, 14 e 18), a dispensa do art. 1º, VIII, do Anexo 5. Preliminarmente, a SMI ressaltou que a necessidade de analisar essas dispensas decorre da falta de previsão de categoria de ativos próprios na Instrução 542, o que representaria uma autorização geral para custodiantes, englobando a prestação de serviços a terceiros. No mérito, a área técnica reiterou o entendimento favorável à concessão da dispensa dos requisitos dos artigos 9°, 10, 11, 13, 14 e 18 da Instrução 542. Ademais, a SMI opinou pela concessão da dispensa do disposto no art. 12, incisos I e II, e art. 12 § 1º, inciso II da mesma Instrução, por tratarem da relação entre prestador de serviços e seus clientes. Por outro lado, a SMI concluiu que a exigência do art.

1º, III, alíneas “d” e “e” do Anexo 5 não seriam passíveis de dispensa, por se referirem à capacidade mínima para o exercício das funções de custodiante. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou o deferimento das dispensas nos moldes do Memorando nº 66/2016-CVM/SMI/GME, estendendo seus efeitos a todos os custodiantes de valores mobiliários que não prestem serviços a terceiros, desde que registrem essa informação no cadastro junto à CVM. Adicionalmente, entretanto, o Colegiado ressaltou que caso o participante passe a prestar serviços de custódia a terceiros, deverá cumprir os requisitos ora dispensados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0115502 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 66/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016.

Ao SMI

Assunto: Pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 542.

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de consulta que se pretende submeter ao Colegiado da CVM, a respeito de pedidos de

dispensa, formulados por custodiantes de valores mobiliários, de requisitos previstos na Instrução

CVM nº 542.

A - Contexto

2. No processo de adaptação dos custodiantes à Instrução CVM nº 542, a SMI recebeu consulta

formulada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) acerca da aplicabilidade da Instrução

às instituições que não têm intenção de oferecer serviços de custódia de valores mobiliários a

terceiros. Como se vê nos documentos 0115057 e 0115058, a Associação argumentou de forma

contrária à aplicação da Instrução nestes casos, citando os controles já existentes no regime de

autorização para funcionamento e de operação e controle das instituições financeiras, o fato de

que as instituições que apenas mantêm a guarda de seus ativos não prestam serviço e o

desconforto que poderia ser gerado quando uma instituição financeira precisasse manter os seus

valores mobiliários custodiados junto aos seus concorrentes.

3. Em 2 de maio de 2015, em resposta à consulta, a SMI respondeu, por meio do Ofício CVM/SMI

/GME/Nº 79/2015 (0115061, doravante referido apenas como "Ofício 79"), entender ser

aplicável a Instrução. Esta manifestação foi motivada no entendimento de que a norma extrapola

os limites da função do custodiante em relação ao seu cliente, remetendo à confiabilidade e

robustez da infraestrutura do mercado de valores mobiliários, princípios que também devem ser

preservados no caso dos valores mobiliários das instituições financeiras mantidos em estruturas

próprias de custódia.

4. A Superintendência informou, no entanto, que diante das peculiaridades das atividades dos

custodiantes que não prestam serviços a terceiros poderia ser cabível a solicitação de dispensa de

alguns requisitos da Instrução 542, quais sejam:

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i.Exigências relacionadas ao contrato com clientes, nos termos dos artigos 9º e 10.

ii.Exigência de contas individualizadas em nome dos investidores, conforme artigo 11.

iii.Manutenção de política de divulgação de informações, conforme artigo 13.

iv.Regras associadas ao cadastro dos investidores, segundo exigências do artigo 14.

v.Condições em caso de contratação de terceiros, em linha com o exigido pelo artigo 18.

5. O Ofício 79 deixou claro que esta concessão dependeria, no entanto, da validação pelo Colegiado

do entendimento da Superintendência, por se tratar de dispensa de requisito normativo.

6. Cientes dos termos da comunicação, alguns custodiantes em processo de adaptação solicitaram

dispensa de requisitos normativos, como se descreve a seguir.

7. Em 31/07/2015, o BANCO ABC BRASIL encaminhou pedido de dispensa (0115487) nos termos

do Ofício 79. A instituição, cujo processo de adaptação foi acompanhado por meio do Processo

SEI 19957.000799/2015-58, informou que só pretende atuar como custodiante dos valores

mobiliários integrantes de sua carteira proprietária e, por isso, pediu dispensa dos requisitos da

ICVM 542 mencionados no Ofício 79, além dos seguintes:

i.Política de segregação de funções e alocação de recursos humanos segregados as

atividades (Anexo 5, art. 1º, III, ‘d’ e ‘e’, da ICVM 542)

ii.Políticas de controle de acesso físico, uso de senhas e treinamento de funcionários (Anexo

5, art. 1º, III, ‘e’)

8. Como justificativa para a solicitação da dispensa dos itens acima, o requerente argumentou que

por não haver clientes, não existiria conflito de interesse a ser prevenido.

9. O BANCO CAIXA GERAL BRASIL S/A, cujo processo de adaptação foi acompanhado por

meio do Processo SEI 19957.000899/2015-84, apresentou, em 10/12/2015, pedido de dispensa

(0115489) aos dispositivos dos arts. 9º, 10, 11, 13, 14 e 18, mencionados no Ofício 79.

10. O BANCO ABN AMRO S/A, processo de adaptação 19957.000897/2015-95, também solicitou

dispensa (0115492), em 18/12/2015, dos pontos citados no Ofício 79, além do seguinte:

i.Exigências relacionadas à manutenção de estrutura de auditora interna, conforme artigo 19,

vez que o AAB Brasil já é auditado por equipes de auditoria interna de sua controladora,

cujos relatórios de auditoria são mantidos à disposição dos reguladores brasileiros.

11. Cabe ressaltar uma peculiaridade existente no caso do BANCO ABN AMRO S/A, já que se trata

de instituição que não pretende manter a autorização como custodiante, mesmo para os ativos

próprios, só mantendo-se formalmente como custodiante devido à necessidade do registro para

acesso aos sistemas da Bolsa, o que deve ser resolvido em breve, quando então a autorização de

custodiante da instituição será cancelada.

12. Em 30/06/2015, o UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S/A solicitou dispensa dos

requisitos mencionados no Ofício 79 (0115493), apresentando, no entanto, o documento que

seria utilizado como modelo de contrato na eventualidade de decidir prestar serviços para

terceiros no futuro em atendimento aos artigos 9º e 10 da Instrução.

13. O BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. (Processo 19957.001551/2015-12)

protocolou, em 30/07/2015, correspondência (0115495) na qual ratificava informação dada

anteriormente de que não pretende prestar serviços de custódia para terceiros e pedia dispensa do

envio de modelo do contrato de prestação de serviços de custódia (item VIII do art. 1º do Anexo

V da ICVM 542), e de requisitos constantes nos artigos 11, 13, 14 e 18 da Instrução, em linha

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com o previsto no Ofício 79.

14. Em 27/01/2016, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL (processo de adaptação à ICVM 542 nº

19957.001409/2015-67) também encaminhou pedido de dispensas (0115497) aos requisitos

mencionados no Ofício 79.

15. O BANCO CITIBANK S/A também apresentou, em 5/02/2016, pedido de dispensa (0115499).

O processo de adaptação da instituição à ICVM 542 foi analisado no Processo SEI

19957.000801/2015-99. A solicitação de dispensa englobou, além dos artigos citados no Ofício

79, os seguintes itens:

i.Art. 12, inciso I, relativo ao interesse dos investidores;

ii.Art. 12, inciso II, relativo à identificação da titularidade dos valores mobiliários;

iii.Art. 12, §1º, inciso II, relativo à manutenção do sigilo da posição dos investidores; e

16. O BANCO CITIBANK S/A incluiu no seu pedido a solicitação de dispensa ao art. 4º, §3º,

relativo à guarda física de valores mobiliários. Este pedido, no entanto, foge do escopo da

presente consulta, pois a exigência do referido dispositivo já é condicionada pelo próprio texto da

Instrução apenas às situações em que o custodiante preste serviço de guarda física.

17. Da mesma forma, a instituição pediu dispensa de obrigações relacionadas ao art. 12, §2º, incisos

I a IX. Neste caso também a própria Instrução deixa claro que seriam requisitos aplicáveis apenas

se o custodiante tivesse a intenção de prestar serviços de custódia para emissores, nos termos do

seu art. 1º, §1º, II.

18. Também solicitou dispensa a BARCLAYS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A., mas a instituição está em processo de cancelamento pelo Banco Central,

de forma que não é mais relevante a análise do pedido.

19. Por fim, o BANCO J.P. MORGAN S.A. (Processo de adaptação à ICVM 452

19957.000946/2015-90) informou só prestar custódia dos próprios ativos, mas enviou toda a

documentação, não pedindo dispensa de nenhum requisito.

B - Consulta ao Colegiado

20. Em princípio, a situação aqui tratada poderia ser vista pela ótica da inaplicabilidade de requisitos

regulatórios, em vez de dispensa, nos casos em que as instituições não prestem serviços a

terceiros. No entanto, é relevante levar em consideração que a Instrução CVM nº 542 não previu

uma categoria de custodiante para ativos próprios. Assim, formalmente, a autorização dada a

qualquer custodiante engloba a prestação de serviços a terceiros.

21. Diante do exposto, solicitamos que o Colegiado delibere sobre a concessão das dispensas nos

casos mencionados e, adicionalmente, sobre a possibilidade de que a SMI apoie-se neste

precedente para decidir em eventuais casos futuros de pedido de dispensa dos requisitos

mencionados.

22. No mérito da decisão a ser tomada, reiteramos o entendimento de que os pontos mencionados no

Ofício 79 são exigências inaplicáveis no caso dos custodiantes que não prestam serviços a

terceiros.

23. No que diz respeito aos pontos adicionais para os quais foram pedidas dispensas, entendemos que

as exigências relacionadas ao art. 12, I e II e §1º, II, mencionadas no parágrafo 15 acima, são, de

fato, requisitos relacionados à relação entre prestador de serviços e seus clientes e não aplicáveis,

portanto, no caso de custodiante que não presta serviços a terceiros.

24. Já no que diz respeito aos pontos constantes do documento de capacidade organizacional,

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técnica, operacional e financeira (Anexo 5, art. 1º, III, alíneas ‘d’ e ‘e’) mencionados no

parágrafo 7 acima, entendemos não serem pontos passíveis de dispensa, já que tratam da

capacidade mínima que o custodiante deve ter para executar suas funções, ainda que,

naturalmente, as descrições e políticas possam e devam levar em consideração o fato de não

haver prestação de serviço a terceiros.

25. Em relação à utilização de auditoria interna da controladora, mencionado no item 10, a SMI

entende não ser necessária a manifestação do Colegiado, tendo em vista que, como mencionado

no item 11, a instituição não pretende manter o registro de custodiante.

26. Por fim, a SMI informa adicionalmente que, se o Colegiado aprovar as dispensas, pretende fazer

solicitação à SSI por meio de SCD para que a consulta ao cadastro geral da CVM pela internet

retorne a informação de que estes custodiantes não estão autorizados a prestar serviços para

terceiros.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos

De acordo. Ao SGE para submissão da consulta ao Colegiado.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 06/06/2016, às

10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

07/06/2016, às 00:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003593/2016‐61 Documento SEI nº 0115502

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