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CVM · Colegiado · 21/06/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8112

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRUNO ARTUZO VIDIGAL – PROC. RJ2012/8112

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bruno Artuzo Vidigal contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 259/252, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 96/2015-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 96/2015-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeira em exercício,

Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BRUNO ARTUZO VIDIGAL

Processo CVM nº RJ-2012-8112

Trata-se de recurso interposto em 31/05/2013 pelo Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL

contra decisão SGE n.º 87, de 24/04/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-8112 (fls. 23/24), a

qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a Notificação de Lançamento n°

259/252 relativa às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, 2010 e 2011.

Em sua impugnação, o Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL alegou ser indevida a

cobrança do crédito tributário, posto que jamais exerceu a função de agente autônomo de investimento,

tampouco teria requerido credenciamento junto à CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do

impugnante, visto que restou constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à

CVM, fato gerador do tributo. Ademais, manifestou-se nos autos a GME – Gerência de Estrutura de

Mercados e Sistemas Eletrônicos no sentido de que o recorrente cumpriu todas as etapas necessárias, à

época, para obtenção do registro de Agente Autônomo de Investimentos, o que incluía o envio de

declaração firmada pelo próprio, de que cumpria os requisitos estabelecidos pela legislação de regência

(Instrução CVM nº 434/06).

Em grau recursal, o Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL manifesta sua discordância

acerca da existência de um registro de agente autônomo de investimento em seu nome. Alega o

recorrente que as regras contidas no Edital do Exame de Certificação para Agente Autônomo de

Investimento promovido pela ANCOR, bem como aquelas relativas à Instrução CVM nº 434/06 para

obtenção do registro de agente autônomo não foram atendidas.

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Segundo o recorrente as exigências constantes dos itens 1 e 2 do Capítulo VI do

referido Edital não foram cumpridas, e, em vista disso, nenhum certificado de aprovação teria sido

recebido por ele.

O Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL afirmou também que as exigências constantes

do art. 6º da Instrução CVM nº 434/06 não foram atendidas, visto que não houve o preenchimento do

formulário cadastral na página da CVM na rede mundial de computadores e a declaração firmada por

ele só confirmava o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III e IV do art. 5º da

mencionada Instrução, quando esta exigia o cumprimento também dos requisitos relacionados no

inciso V do mesmo artigo.

Deste modo, afirma ser ilegal o registro de agente autônomo em seu nome e requer

que a CVM proceda ao cancelamento deste e à isenção da cobrança das taxas de fiscalização referentes

à notificação de lançamento nº 259/252.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31/05/2013 (fls. 30/31) dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (24/05/2013, cf. a fls. 29),

previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas

é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado

pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a

Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou

pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do

contribuinte conforme alegado pelo impugnante e sim à atuação do Estado, seja por meio da prestação

de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício

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da atividade, ou seja, no ato de registro, assim, tendo em vista que o deferimento do registro do

impugnante ocorreu em 15/10/2007, desde tal data o agente autônomo de investimento Sr. BRUNO

ARTUZO VIDIGAL estava submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM.

E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da

fiscalização.

Deste modo, a cobrança da Taxa de Fiscalização somente deixou de ser devida após

o deferimento do pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade, ocorrido em

28/12/2012.

Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES,

ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade

tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no

momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de descredenciamento de

registro.”

Por conseguinte, irrelevante, para a ocorrência do fato gerador da Taxa, o exercício ou

não da atividade para a qual o participante obteve registro, basta que esteja o registro ativo para que

tenhamos configurada a sujeição ao poder de polícia da Autarquia.

Improcedente, também, a alegação de que em razão do não cumprimento de todas

das exigências previstas nos itens 1 e 2 do Capítulo VI do Edital da Fundação Carlos Chagas,

responsável pelo Exame de Qualificação Técnica para Agente Autônomo de Investimento e

Empregados das Instituições Financeiras nenhum certificado de aprovação teria sido recebido pelo

recorrente. Visto que, conforme manifestação da GME acostada aos autos, todos os documentos

mencionados nos itens 1 e 2 do Capítulo VI foram fornecidos à CVM pela ANCOR, fato que

comprova o atendimento por parte do recorrente do disposto no mencionado Edital.

Do mesmo modo, não procede a alegação de que a exigência constante do art. 6º,

I, da Instrução CVM nº 434/06, isto é, o preenchimento de formulário cadastral na página da CVM na

rede mundial de computadores não foi cumprida. A tal respeito, verificou-se a instauração do processo

administrativo nº RJ 2007-11370 de credenciamento de agente autônomo de investimento, vinculado

ao CPF do recorrente. Trata-se de processo aberto automaticamente em razão do preenchimento, por

parte do requerente, do formulário cadastral na página da CVM na internet.

Em que pese estar incompleta a declaração firmada pelo requerente nos termos do

inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 434/06, o credenciamento foi concedido pela CVM, tendo

produzido todos seus efeitos jurídicos, tornando o requerente habilitado para o exercício da atividade

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de agente autônomo.

No presente caso, teria faltado a declaração emitida pelo requerente de que o

próprio não estaria impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

A nulidade do credenciamento só ocorreria caso o requerente estivesse realmente

impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial. Em tal caso,

tratar-se-ia de nulidade absoluta.

Por outro lado, consta nos autos declaração emitida, a posteriori, pelo autor datada

de 27 de dezembro de 2012, na qual este declara não estar impedido de administrar seus bens ou deles

dispor em razão de decisão judicial.

Pelo exposto, a eventual omissão por parte do recorrente teria sido sanada pela

juntada, a posteriori, da declaração constante dos autos a fls. 45.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. BRUNO

ARTUZO VIDIGAL.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

JULIANA PASSARELLI ALVES

Gerente de Arrecadação

De acordo. Ao SGE,

Atenciosamente,

ROGÉRIO SOARES DANTAS DOS SANTOS

Superintendente Administrativo-Financeiro

em exercício

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Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 14/10/2015, às

13:03, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:

1194602908424156303.

Document electronic signed by Juliana Passarelli Alves, Gerente, on 14/10/2015, at 13:03, according to

art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1194602908424156303.

Documento assinado eletronicamente por Rogério Soares Dantas dos Santos, Superintendente

Administrativo-Financeiro em exercício, em 14/10/2015, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da

Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.003080/2015‐79 Documento SEI nº 0050519

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