CVM · Colegiado · 21/06/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8112
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BRUNO ARTUZO VIDIGAL – PROC. RJ2012/8112
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bruno Artuzo Vidigal contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 259/252, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009, 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 96/2015-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 96/2015-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeira em exercício,
Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
BRUNO ARTUZO VIDIGAL
Processo CVM nº RJ-2012-8112
Trata-se de recurso interposto em 31/05/2013 pelo Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL
contra decisão SGE n.º 87, de 24/04/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2012-8112 (fls. 23/24), a
qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a Notificação de Lançamento n°
259/252 relativa às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, 2010 e 2011.
Em sua impugnação, o Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL alegou ser indevida a
cobrança do crédito tributário, posto que jamais exerceu a função de agente autônomo de investimento,
tampouco teria requerido credenciamento junto à CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações do
impugnante, visto que restou constatada sua submissão ao Poder de Polícia legalmente atribuído à
CVM, fato gerador do tributo. Ademais, manifestou-se nos autos a GME – Gerência de Estrutura de
Mercados e Sistemas Eletrônicos no sentido de que o recorrente cumpriu todas as etapas necessárias, à
época, para obtenção do registro de Agente Autônomo de Investimentos, o que incluía o envio de
declaração firmada pelo próprio, de que cumpria os requisitos estabelecidos pela legislação de regência
(Instrução CVM nº 434/06).
Em grau recursal, o Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL manifesta sua discordância
acerca da existência de um registro de agente autônomo de investimento em seu nome. Alega o
recorrente que as regras contidas no Edital do Exame de Certificação para Agente Autônomo de
Investimento promovido pela ANCOR, bem como aquelas relativas à Instrução CVM nº 434/06 para
obtenção do registro de agente autônomo não foram atendidas.
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Segundo o recorrente as exigências constantes dos itens 1 e 2 do Capítulo VI do
referido Edital não foram cumpridas, e, em vista disso, nenhum certificado de aprovação teria sido
recebido por ele.
O Sr. BRUNO ARTUZO VIDIGAL afirmou também que as exigências constantes
do art. 6º da Instrução CVM nº 434/06 não foram atendidas, visto que não houve o preenchimento do
formulário cadastral na página da CVM na rede mundial de computadores e a declaração firmada por
ele só confirmava o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III e IV do art. 5º da
mencionada Instrução, quando esta exigia o cumprimento também dos requisitos relacionados no
inciso V do mesmo artigo.
Deste modo, afirma ser ilegal o registro de agente autônomo em seu nome e requer
que a CVM proceda ao cancelamento deste e à isenção da cobrança das taxas de fiscalização referentes
à notificação de lançamento nº 259/252.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 31/05/2013 (fls. 30/31) dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (24/05/2013, cf. a fls. 29),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas
é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado
pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a
Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do
contribuinte conforme alegado pelo impugnante e sim à atuação do Estado, seja por meio da prestação
de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício
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da atividade, ou seja, no ato de registro, assim, tendo em vista que o deferimento do registro do
impugnante ocorreu em 15/10/2007, desde tal data o agente autônomo de investimento Sr. BRUNO
ARTUZO VIDIGAL estava submetido ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da
fiscalização.
Deste modo, a cobrança da Taxa de Fiscalização somente deixou de ser devida após
o deferimento do pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade, ocorrido em
28/12/2012.
Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES,
ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade
tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no
momento em que o interessado obtiver da CVM o
deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro.”
Por conseguinte, irrelevante, para a ocorrência do fato gerador da Taxa, o exercício ou
não da atividade para a qual o participante obteve registro, basta que esteja o registro ativo para que
tenhamos configurada a sujeição ao poder de polícia da Autarquia.
Improcedente, também, a alegação de que em razão do não cumprimento de todas
das exigências previstas nos itens 1 e 2 do Capítulo VI do Edital da Fundação Carlos Chagas,
responsável pelo Exame de Qualificação Técnica para Agente Autônomo de Investimento e
Empregados das Instituições Financeiras nenhum certificado de aprovação teria sido recebido pelo
recorrente. Visto que, conforme manifestação da GME acostada aos autos, todos os documentos
mencionados nos itens 1 e 2 do Capítulo VI foram fornecidos à CVM pela ANCOR, fato que
comprova o atendimento por parte do recorrente do disposto no mencionado Edital.
Do mesmo modo, não procede a alegação de que a exigência constante do art. 6º,
I, da Instrução CVM nº 434/06, isto é, o preenchimento de formulário cadastral na página da CVM na
rede mundial de computadores não foi cumprida. A tal respeito, verificou-se a instauração do processo
administrativo nº RJ 2007-11370 de credenciamento de agente autônomo de investimento, vinculado
ao CPF do recorrente. Trata-se de processo aberto automaticamente em razão do preenchimento, por
parte do requerente, do formulário cadastral na página da CVM na internet.
Em que pese estar incompleta a declaração firmada pelo requerente nos termos do
inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 434/06, o credenciamento foi concedido pela CVM, tendo
produzido todos seus efeitos jurídicos, tornando o requerente habilitado para o exercício da atividade
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de agente autônomo.
No presente caso, teria faltado a declaração emitida pelo requerente de que o
próprio não estaria impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.
A nulidade do credenciamento só ocorreria caso o requerente estivesse realmente
impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial. Em tal caso,
tratar-se-ia de nulidade absoluta.
Por outro lado, consta nos autos declaração emitida, a posteriori, pelo autor datada
de 27 de dezembro de 2012, na qual este declara não estar impedido de administrar seus bens ou deles
dispor em razão de decisão judicial.
Pelo exposto, a eventual omissão por parte do recorrente teria sido sanada pela
juntada, a posteriori, da declaração constante dos autos a fls. 45.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. BRUNO
ARTUZO VIDIGAL.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
JULIANA PASSARELLI ALVES
Gerente de Arrecadação
De acordo. Ao SGE,
Atenciosamente,
ROGÉRIO SOARES DANTAS DOS SANTOS
Superintendente Administrativo-Financeiro
em exercício
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Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 14/10/2015, às
13:03, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:
1194602908424156303.
Document electronic signed by Juliana Passarelli Alves, Gerente, on 14/10/2015, at 13:03, according to
art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1194602908424156303.
Documento assinado eletronicamente por Rogério Soares Dantas dos Santos, Superintendente
Administrativo-Financeiro em exercício, em 14/10/2015, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003080/2015‐79 Documento SEI nº 0050519
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