CVM · Colegiado · 14/06/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0097
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 505/2011 – BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. – PROC. SP2015/0097
Trata-se de recurso de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de dispensa do cumprimento de obrigações impostas pela Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”). Em consulta à área técnica sobre o alcance da Instrução 505, o Recorrente alega que, embora seja participante da CETIP Mercados Organizados S.A., registra operações com derivativos única e exclusivamente para fazer hedge de suas operações de tesouraria, o que, segundo ele, não configuraria qualquer atividade sujeita à fiscalização pela CVM, já que não atua na intermediação de operações de clientes. Dessa forma, o Banco Yamaha requereu a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela Instrução 505 e notificação da CETIP para que se abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009/2013. Inicialmente, a SMI indeferiu o pedido, considerando que a atuação do Banco Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP como parte em contratos de swap registrados em nome próprio caracterizaria a atividade de intermediação prevista na Instrução 505. No recurso, o Banco Yamaha argumentou que a contratação de derivativos, pura e simplesmente na qualidade de parte que busca proteção patrimonial, não equivaleria à atuação de instituição intermediária, reiterando seu pedido de dispensa genérica da Instrução 505 e, alternativamente, solicitou dispensa específica de determinados requisitos deste normativo. Em sua análise, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o Recorrente se caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade, nos termos da regulação da CVM. Adicionalmente, o Relator votou pela concessão das dispensas que a CVM já entendeu como cabíveis às instituições que registram operações previamente realizadas (artigos 13, 14, 19, 20 e 25 da Instrução 505), nos exatos termos da decisão proferida em 29.01.2013 em face da consulta formulada por ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e CETIP no Processo SP2012/139, assim como do art. 26, que segundo a SMI, somente se aplica aos intermediários que atuam no mercado de bolsa. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo deferimento parcial do recurso. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, caso o Recorrente passe a atuar intermediando negócios para clientes, caberá revisão das dispensas ora concedidas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0097
Reg. Col. nº 9646/2015
Interessado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI, que negou dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela
Instrução CVM nº 505/2011.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I - DO OBJETO
1. Trata-se de recurso interposto por Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., (“Banco
Yamaha”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários SMI que indeferiu pedido de dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela Instrução
CVM nº 505/2011, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações
realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
II - DA CONSULTA (fls. 01 a 14)
2. Em 10.02.2015, o Banco Yamaha, instituição financeira constante do cadastro da CVM
unicamente como instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil , apresentou
consulta sobre o alcance da Instrução CVM nº 505/2011 e do Comunicado CETIP nº 009/20131,
bem como requisitou dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela referida Instrução.
3. Alega que, embora esteja formalmente habilitado a operar por conta própria e de terceiros
no mercado de valores mobiliários, não realiza atividades de intermediação de operações nem de
negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados.
4. Afirma que é banco múltiplo, hábil a operar as carteiras de crédito, financiamento e
investimento e de investimento, criado com o intuito exclusivo de ofertar produtos e serviços
financeiros para os consumidores de produtos da marca Yamaha e para a rede de concessionárias.
Os principais produtos ofertados a seus clientes consistem no financiamento da formatação de
1
Em atendimento ao disposto nos artigos 17 e 34 da Instrução CVM nº505/2011, a CETIP publicou o Comunicado CETIP
nº009/2013 editando regras para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
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estoques de motocicletas, peças e acessórios da marca Yamaha por parte das concessionárias e no
financiamento da aquisição de tais produtos no mercado de varejo por consumidores.
5. Para tal finalidade capta recursos no mercado financeiro por meio de certificados de
depósito e de depósitos interfinanceiros, aplicando os recursos na concessão de crédito para
consumidores finais e concessionárias da marca, bem como no mercado financeiro.
6. Por não negociar outros ativos nos mercados financeiros e de capitais, seja em nome
próprio ou de terceiros, o Banco Yamaha afirma restar claro que não atua na intermediação de
operações envolvendo valores mobiliários, anexando cópia de suas demonstrações financeiras
elaboradas em 31.12.2013.
7. Esclarece que a sua tesouraria efetua operações compromissadas com o objetivo de
administrar o caixa, de forma a rentabilizar as disponibilidades, atuando como qualquer sociedade
com recursos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.
8. Essa circunstância não é suficiente, no seu entender, para sujeitá-lo às normas da Instrução
CVM nº 505/2011, porque, do contrário, qualquer instituição estaria obrigada a cumprir tal
Instrução simplesmente por investir recursos próprios no mercado financeiro e de capitais, o que
seria, claramente, uma situação irrazoável.
9. Apesar de reconhecer que é participante da CETIP Mercados Organizados S.A. , o Banco
Yamaha declara que registra operações com derivativos única e exclusivamente para fazer hedge
de suas operações de tesouraria contra oscilações de taxas de juros e de câmbio, o que não
configura qualquer atividade sujeita à fiscalização pela CVM, já que não atua na intermediação de
operações de clientes.
10. Alega que o registro na CETIP decorre de obrigação normativa, vez que a Resolução CMN
nº 3.272/2005 e a Resolução CMN nº 3.399/2006 determinam que as operações de captação e
aplicação de recursos por meio do sistema interbancário sejam registradas e liquidadas
financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil, como é o caso da CETIP.
11. O Banco Yamaha argumenta ainda que, embora a Instrução CVM nº 505/2011 não faça
distinção entre os agentes que estão meramente habilitados daqueles que efetivamente atuam
como intermediários, o Colegiado manifestou-se favoravelmente à distinção entre as regras a
serem impostas aos intermediários que apenas ostentam tal condição daqueles que efetivamente
atuam na negociação de valores mobiliários, consoante decisão proferida no âmbito do Processo
CVM nº SP2012/8356, de 13.11.2012.
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12. Ante o exposto, requer (i) a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela
Instrução CVM nº 505/2011 e (ii) seja a CETIP notificada a respeito da decisão para que se
abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009.
III – DA DECISÃO DA SMI (fls. 52 a 54; 59 e 60)
13. Em 27.03.2015, a SMI proferiu decisão2 indeferindo o pedido porque constatou a atuação
do Banco Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP não apenas como participante
regularmente registrado, mas como parte em contratos de swap registrados em nome próprio.
14. Foi constatado que o Banco Yamaha figurava como parte de 143 contratos de swap (DI1 x
Pré) registrados na CETIP, em 09.03.2015.
15. Assim, a SMI considerou que a atuação do Banco Yamaha no mercado de derivativos,
ainda que em nome próprio, caracteriza a atividade de intermediação prevista na Instrução CVM
nº 505/2011.
IV – DO RECURSO (fls. 63 a 77)
16. Em 14.04.2015, o Banco Yamaha interpôs recurso contra a decisão da SMI.
17. O Banco Yamaha sustenta que não exerce e não tem a intenção, neste momento, de
exercer atividades relacionadas à carteira de banco de investimento, o que se comprova pela
inexistência de qualquer movimentação na conta de intermediação mantida por ele junto à CETIP.
18. Afirma que “com o propósito exclusivo de proteção (hedge) contra oscilação de taxas de
juros e de câmbio a que a instituição está exposta em virtude de suas próprias atividades, o Banco
Yamaha, assim como diversas outras empresas que estão sujeitas a riscos associados a tais
oscilações, periodicamente, celebra, em nome próprio, operações de derivativos com terceiros”.
Ainda nesse sentido, alega que sua atividade “é própria de qualquer empresa que dispõe de
recursos e utiliza-os da forma mais eficiente e prudente possível”.
19. Segundo argumenta é justamente neste ponto em que a decisão da SMI se baseia para
indeferir seu pedido, equiparando-o a um intermediário pelo simples fato de figurar como parte de
contratos de swap registrados em nome próprio na CETIP. E neste sentido, prossegue, parece
2 OFICIO/CVM/SMI/Nº 017/2015, de 27.03.2015.
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pouco razoável afirmar que a atividade de tesouraria realizada por diversas companhias abertas
exija o cumprimento dos comandos impostos pela Instrução CVM nº 505/2011 e, por
consequência, a supervisão da CVM.
20. Para corroborar o quanto alega, traz aos autos demonstrativos financeiros de empresas
brasileiras que também utilizam o mercado de derivativos com o objetivo de fazer hedge de suas
operações. Admite que as empresas comparadas não são instituições financeiras, mas as operações
realizadas envolvendo derivativos têm as mesmas características, sem que sobre tais empresas
pairem dúvidas de que não são intermediárias de valores mobiliários.
21. Assevera que o registro na CETIP é condição de validade dos contratos derivativos e
decorre de uma obrigação legal3, de sorte que não registrá-lo compromete o ingresso da operação
no mundo jurídico. No seu entender, não parece razoável equiparar o registro do derivativo no
mercado organizado, por força de lei, com a atuação profissional de uma instituição intermediária.
22. Acrescenta que, embora derivativos sejam conceituados como valores mobiliários pela Lei
nº 6.385/1976, contratá-los pura e simplesmente na qualidade de parte que busca proteção
patrimonial não equivale à atuação de uma instituição intermediária, entidade sobre a qual a
Instrução CVM nº 505/2011 impõe regras específicas relacionadas à negociação de valores
mobiliários.
23. Assim, dada a ausência de efetiva atuação como intermediário, o Banco Yamaha assevera
que a implantação das regras previstas na Instrução CVM nº 505/2011 criaria ônus sem que
houvesse, na prática, qualquer contribuição ao mercado de valores mobiliários, o que, sem dúvida,
fugiria ao escopo da citada Instrução.
24. A adoção de procedimentos específicos de cadastro de comitentes, por exemplo, seria
inócua, em vista da inexistência da negociação de valores mobiliários por conta de terceiros. Além
disso, a implantação de procedimentos de transmissão, execução de ordens, identificação de
comitentes finais, de repasse de operações, de pagamento e recebimento de valores não surtirá
qualquer efeito prático em razão da inexistência de ordens transmitidas por terceiros ou repasse de
operações.
25. Na mesma linha de raciocínio, a designação de diretores estatutários responsáveis pelo
cumprimento das normas e pela supervisão dos procedimentos e controles internos, previstos na
Instrução CVM nº505/2011, não teria qualquer motivação, em decorrência da inaplicabilidade de
tais obrigações a ele.
3 Artigo 2º, §4º, da Lei nº 6385/76, incluído pela Lei nº 12.543, de 2011: “É condição de validade dos contratos
derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de
registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários”.
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26. Ademais, eventual designação de novo diretor estatutário responsável por estas funções
não é necessária na sua estrutura, pois possui sistemas e profissionais aptos a realizar atividades de
cumprimento de normas e pela supervisão dos procedimentos e controles internos, nos termos da
regulamentação do Banco Central do Brasil em vigor.
27. Por todo o exposto, requer (i) a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela
Instrução CVM nº 505/2011 e (ii) seja notificada a CETIP a respeito da decisão para que se
abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009.
28. Caso tal pedido não seja acolhido, requer, em caráter eventual, a dispensa do cumprimento
das obrigações contidas na Instrução CVM nº 505/2011 em relação: (i) à indicação de um diretor
estatutário responsável pelo cumprimento das normas da referida Instrução (Art. 4º, inciso I); (ii) à
indicação de um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles
internos previstos na Instrução (Art. 4º, inciso II); (iii) à implementação de procedimentos de
transmissão, execução de ordens e identificação de comitentes finais (Art. 12 a 22); (iv) à
implementação de procedimentos específicos de repasse de operações (Art. 26); (v) à observância
de procedimentos pré-determinados em relação ao pagamento e recebimento de valores (Arts. 27 a
29); e (vi) à divulgação em página na rede mundial de computadores e arquivamento na entidade
administradora de mercado organizado das regras internas elaboradas para o cumprimento da
Instrução (Arts. 33 e 34); de forma que sua sujeição à Instrução CVM nº 505/2011 se limite ao
disposto nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36.
V – DO RECEBIMENTO DO RECURSO PELA SMI (fls. 96 a 98)
29. Em 29.04.2015, o recurso foi recebido pela SMI, que decidiu manter o indeferimento do
pedido e concedeu efeito suspensivo requerido.
30. A SMI entende que a tentativa de equiparação da atuação do Banco Yamaha junto à
CETIP a de pessoas jurídicas não financeiras é absolutamente imprópria, na medida em que tais
instituições não podem registrar operações com derivativos diretamente em entidade
administradora do mercado de balcão organizado.
31. Não há dúvidas de que tanto as sociedades mencionadas pelo Banco Yamaha como
inúmeras outras são partes de operações de derivativos sem que a CVM tenha cogitado exigir-lhes
o cumprimento das disposições da Instrução CVM nº 505/2011. Da mesma forma, é notório que as
operações feitas por essas tantas sociedades foram realizadas sob a responsabilidade de um
participante do sistema de distribuição de quem se exige o cumprimento das disposições da
mencionada Instrução.
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32. No entender da SMI, não há que se falar de dispensa ou de inaplicabilidade de disposições
da Instrução CVM nº505/2011 para participantes do sistema de distribuição, especialmente
quando sua atuação no mercado é comprovada e admitida pelo próprio participante. O objetivo das
operações realizadas, se hedge ou especulação, não muda o fato de que o Banco Yamaha
efetivamente registra operações em nome próprio em mercado regulamentado, o que basta para
caracterizá-lo como intermediário nos termos da legislação.
33. Quanto ao pedido alternativo para dispensa de cumprimento de obrigações impostas pela
Instrução CVM nº505/2011, a SMI menciona que a decisão do Colegiado proferida na reunião de
29.01.2013, em resposta à consulta da CETIP e da ANBIMA, reconheceu as particularidades do
mercado de balcão organizado e afastou a aplicação de algumas disposições da mencionada
Instrução às operações registradas naquele mercado.
34. Por fim, a SMI registra que cabe ao intermediário avaliar a necessidade de ter
procedimentos estabelecidos pela regulação da CVM, como é o caso, por exemplo, dos
procedimentos contidos no artigo 26 da Instrução CVM nº 505/2011, os quais, claramente, não se
destinam aos participantes do mercado de balcão, mas apenas àqueles que atuem no mercado de
bolsa.
É o relatório.
Voto
1. Cuida-se de recurso interposto por Banco Yamaha contra decisão da SMI, que negou
pedido de dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela Instrução CVM nº 505/2011,
que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores
mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
2. No seu pedido, o Banco Yamaha destaca que, embora seja registrado na CVM por ser
formalmente integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sua atuação neste
mercado cinge-se à aplicação de recursos excedentes e a contratação de operações de derivativos
com o propósito único e exclusivo de se proteger contra as oscilações de taxa de juros e de
câmbio. No seu ver, a atividade de tesouraria de uma empresa não pode ser equiparada à atividade
da instituição financeira com carteira de investimento. Assim, afirma que não exerce,
efetivamente, qualquer atividade passível de regulação pela Instrução CVM nº505/2011.
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3. Para amparar seu pedido cita manifestação do Colegiado4 que decidiu favoravelmente à
distinção da aplicação das regras da Instrução CVM nº505/2011 entre os intermediários que
simplesmente ostentam tal condição daqueles que efetivamente atuam na negociação de valores
mobiliários.
4. Contudo, a SMI5 indeferiu o pedido de dispensa porque constatou a atuação do Banco
Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP não apenas como participante regularmente
registrado, mas como parte em contratos de swap registrados em seu próprio nome. No entender
da área técnica, a comprovação de que o Banco Yamaha atua no mercado de derivativos, ainda
que em nome próprio, caracteriza a atividade de intermediação de valores mobiliários.
5. Irresignado, o Banco Yamaha recorreu e reafirmou as razões expostas no pedido. No seu
entender, não parece razoável equiparar o registro de suas operações na CETIP com a atuação
profissional de uma instituição intermediária, pois tal registro decorre de uma obrigação legal6
imposta a todas as pessoas que operam no mercado de derivativos. Assumir conclusão diversa
significa exigir o cumprimento dos comandos da Instrução CVM nº 505/2011 por qualquer
empresa que, por meio de operações típicas de tesouraria, opera no mercado de capitais ou se
utiliza de derivativos para a proteção.
6. Por tais razões, requer a dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela Instrução
CVM nº505/2011, e, caso tal pedido não seja provido, requer a dispensa do cumprimento de
determinadas obrigações, de sorte que sua sujeição à mencionada Instrução limite-se ao disposto
nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36.
7. Vê-se, assim, que a principal controvérsia refere-se ao fato de o Banco Yamaha ser
destinatário ou não das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº505/2011, pois, caso não
seja, ele deve ser dispensado de cumprir os comandos estabelecidos pela referida Instrução. Em
sendo, cabe verificar se a dispensa por ele requisitada alternativamente pode lhe ser concedida no
todo ou em parte, ou mesmo lhe ser negada integralmente.
8. A Instrução CVM 505/2011, em seu artigo 1º, inciso I, define como intermediária “a
instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de
terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores
mobiliários”, aí incluídas aquelas cuja condição de intermediário decorre do disposto no art. 15 da
4 Processo CVM nº SP 2012/8356, de 13.11.2012.
5 Ofício/CVM/SMI/nº 17/2015, de 27.03.2015.
6 Artigo 2º, §4º, da Lei nº 6385/76, incluído pela Lei nº 12.543, de 2011: “É condição de validade dos contratos
derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de
registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.”
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Lei nº 6.385/1976, assim como aquelas habilitadas a atuar em razão do que dispõe a Resolução do
CMN nº 3.261/20057.
9. Neste sentido, reporto-me ao Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 04/20098,
que comentou questionamentos relacionados à definição de intermediário estabelecido pela
mencionado artigo 1º da Instrução: “em linha com o disposto na Resolução CMN nº 3.261, de
2005, o dispositivo passou a incluir também as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários, além daquelas previstas no art. 15 da Lei nº
6.385, de 1976”.
10. A CVM já teve oportunidade de apreciar pedidos de dispensa de cumprimento da Instrução
CVM nº 505/2011 em três oportunidades.
11. Na primeira, a Marsan Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Marsan”)9,
integrante do sistema de intermediação, solicitou dispensa de cumprimento do disposto no art. 4º,
inciso II, que estabelece a necessidade de indicação de um “diretor estatutário responsável pela
supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º”, sob
a alegação de que atua exclusivamente no mercado de ouro, não intermediando valores
mobiliários, e não está vinculada a nenhuma entidade administradora de mercado organizado.
Acrescentou, ainda, que possuía um único diretor estatutário e não via motivos para alterar sua
atual estrutura. O Colegiado deferiu o pleito, acompanhando o voto do Diretor Relator Otavio
Yazbek.
12. A segunda manifestação ocorreu provocada por consulta formulada por ANBIMA e
CETIP10 a respeito da aplicação de determinados dispositivos da Instrução às instituições atuantes
no mercado de balcão organizado, especialmente, na atividade de registro de operações
previamente realizadas.
13. Ao apreciar o pedido e a manifestação da SMI, o Colegiado decidiu dispensar a
aplicabilidade do art. 25 (pessoa vinculada); art. 13 (arquivamento dos registros de ordens); art. 14
(sistema de gravação de ordens), e artigos 19 e 20 (regras e procedimentos relativos à execução de
ordens). Negou, no entanto, o pedido para que o cadastro seguisse o padrão adotado pelo Banco
Central do Brasil, regulado pela Circular nº 3.461/2009.
7 Art. 1º Autorizar os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica
Federal a exercer as atividades de administração e de gestão de fundos de investimento. Art. 2º Ficam as instituições
referidas no art. 1º também autorizadas a atuar, como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários:
I ‐ na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos; II ‐ na captação de ordens pulverizadas de venda de
ações.
8 Referente à Instrução CVM nº 505/2011.
9 Processo CVM nº SP2012/342.
10 Processo CVM nº SP2012/139.
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14. Por último, o Banco Ford S.A.11, banco múltiplo com carteira de investimento, portanto
integrante do sistema de distribuição, solicitou a inaplicabilidade das obrigações estabelecidas na
Instrução por não intermediar valores mobiliários, seja por sua conta e ordem, seja por conta e
ordem de terceiros. Reconheceu que é vinculado à CETIP exclusivamente em decorrência da
Resolução do CMN nº 3.399/2006, cujo inciso II, do art. 1º, condiciona o recebimento de
depósitos interfinanceiros por bancos múltiplos ao registro e liquidação financeira em sistema
autorizado pelo Banco Central do Brasil.
15. A SMI, ao constatar que o Banco Ford S.A. não figurou como parte ou responsável por
operação com valores mobiliários registrada ou negociada na CETIP, pelo menos desde dezembro
de 2012, decidiu dispensá-lo do cumprimento das obrigações da Instrução, não obstante admitir
ser ele integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº
6.385/1976.
16. Ao analisar o pedido da Marsan, o Diretor Relator se reportou à definição de intermediário
constante da Instrução, e destacou que nela há obrigações que apenas se aplicam aos
intermediários quando estes atuam em mercados de valores mobiliários, e exemplifica com a
exigência do registro de ordens (art. 12) e o cadastramento de clientes (art. 5º e seguintes). No
entender do Relator, a Instrução “cria tanto obrigações para os intermediários pelo mero fato de
eles serem intermediários, quanto obrigações específicas, para quando tais intermediários
atuarem na intermediação de operações com valores mobiliários. Em uma evidente simplificação,
pode-se dizer que a norma estabelece (i) obrigações de cunho mais “estrutural” para os
intermediários, tratando de sua organização, porque, afinal, eles formalmente integram o sistema
de distribuição de valores mobiliários; e, ao mesmo tempo, (ii) obrigações “de conduta” para
atuação em certos mercados. Umas seriam aplicáveis a todos, outras apenas a quem operara em
mercados regulamentados.”
17. Após tecer outras considerações sobre a singularidade da situação da Marsan, o Diretor
Relator conclui “que se a Requerente declaradamente não opera em mercados regulamentados
pela CVM e não mantém vínculo com nenhum administrador de mercado organizado, prestador
de serviços de infraestrutura ou entidade autorreguladora, ela não deve ser obrigada a adotar
uma estrutura organizacional própria dos intermediários de mercado de capitais”.
18. Como se demonstrou no presente caso, a situação do Banco Yamaha não se assemelha nem
a da Marsan nem a do Banco Ford, pois ele não apenas está vinculado à CETIP12 como também
registra contratos derivativos de swap por conta própria. Com isto, sem nenhuma dúvida, ele se
caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade,
nos termos da regulação da CVM.
11 Processo CVM nº SP2013/437.
12 A SMI constatou que o Banco Yamaha figurou como parte de 142 contratos de swap (DI1xPré), registrados na
CETIP.
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19. Assim, por todo o exposto, concluo que ao Banco Yamaha podem ser concedidas as
dispensas que a CVM já entendeu como cabíveis às instituições que registram operações
previamente realizadas, nos exatos termos da decisão proferida em face da consulta formulada por
ANBIMA e CETIP, assim como do art. 2613, que como pontuou a SMI somente se aplica aos
intermediários que atuam no mercado de bolsa.
20. De todo modo, cabe destacar que apesar da concessão de tais dispensas, o Banco Yamaha
permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, e se porventura ele vier a atuar
de forma diversa da atual, ou seja, atuar também intermediando negócios para clientes, as
dispensas ora concedidas deverão ser revistas.
É como voto
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR-RELATOR
13 Art. 26. As entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer regras, procedimentos e
controles internos para o repasse de operações realizadas em seus ambientes ou sistemas de negociação.
§ 1º As regras, procedimentos e controles internos referidos no caput devem prever, ao menos:
I‐ O conteúdo mínimo do contrato que estabelece o vínculo de repasse entre os intermediários; e
II‐ II – a forma de identificação e registro das operações decorrentes de repasse.
§ 2º Quando o repasse de operações for motivado por decisão do cliente, este deve estar cadastrado em ambos os
intermediários envolvidos na operação.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.