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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0097

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 505/2011 – BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. – PROC. SP2015/0097

Trata-se de recurso de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de dispensa do cumprimento de obrigações impostas pela Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”). Em consulta à área técnica sobre o alcance da Instrução 505, o Recorrente alega que, embora seja participante da CETIP Mercados Organizados S.A., registra operações com derivativos única e exclusivamente para fazer hedge de suas operações de tesouraria, o que, segundo ele, não configuraria qualquer atividade sujeita à fiscalização pela CVM, já que não atua na intermediação de operações de clientes. Dessa forma, o Banco Yamaha requereu a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela Instrução 505 e notificação da CETIP para que se abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009/2013. Inicialmente, a SMI indeferiu o pedido, considerando que a atuação do Banco Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP como parte em contratos de swap registrados em nome próprio caracterizaria a atividade de intermediação prevista na Instrução 505. No recurso, o Banco Yamaha argumentou que a contratação de derivativos, pura e simplesmente na qualidade de parte que busca proteção patrimonial, não equivaleria à atuação de instituição intermediária, reiterando seu pedido de dispensa genérica da Instrução 505 e, alternativamente, solicitou dispensa específica de determinados requisitos deste normativo. Em sua análise, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o Recorrente se caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade, nos termos da regulação da CVM. Adicionalmente, o Relator votou pela concessão das dispensas que a CVM já entendeu como cabíveis às instituições que registram operações previamente realizadas (artigos 13, 14, 19, 20 e 25 da Instrução 505), nos exatos termos da decisão proferida em 29.01.2013 em face da consulta formulada por ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais e CETIP no Processo SP2012/139, assim como do art. 26, que segundo a SMI, somente se aplica aos intermediários que atuam no mercado de bolsa. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo deferimento parcial do recurso. Ainda com base no voto do Relator, o Colegiado ressaltou que, caso o Recorrente passe a atuar intermediando negócios para clientes, caberá revisão das dispensas ora concedidas. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº SP2015/0097

Reg. Col. nº 9646/2015

Interessado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI, que negou dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela

Instrução CVM nº 505/2011.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

I - DO OBJETO

1. Trata-se de recurso interposto por Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., (“Banco

Yamaha”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários SMI que indeferiu pedido de dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela Instrução

CVM nº 505/2011, que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações

realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

II - DA CONSULTA (fls. 01 a 14)

2. Em 10.02.2015, o Banco Yamaha, instituição financeira constante do cadastro da CVM

unicamente como instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil , apresentou

consulta sobre o alcance da Instrução CVM nº 505/2011 e do Comunicado CETIP nº 009/20131,

bem como requisitou dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela referida Instrução.

3. Alega que, embora esteja formalmente habilitado a operar por conta própria e de terceiros

no mercado de valores mobiliários, não realiza atividades de intermediação de operações nem de

negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados.

4. Afirma que é banco múltiplo, hábil a operar as carteiras de crédito, financiamento e

investimento e de investimento, criado com o intuito exclusivo de ofertar produtos e serviços

financeiros para os consumidores de produtos da marca Yamaha e para a rede de concessionárias.

Os principais produtos ofertados a seus clientes consistem no financiamento da formatação de

1

Em atendimento ao disposto nos artigos 17 e 34 da Instrução CVM nº505/2011, a CETIP publicou o Comunicado CETIP

nº009/2013 editando regras para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

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estoques de motocicletas, peças e acessórios da marca Yamaha por parte das concessionárias e no

financiamento da aquisição de tais produtos no mercado de varejo por consumidores.

5. Para tal finalidade capta recursos no mercado financeiro por meio de certificados de

depósito e de depósitos interfinanceiros, aplicando os recursos na concessão de crédito para

consumidores finais e concessionárias da marca, bem como no mercado financeiro.

6. Por não negociar outros ativos nos mercados financeiros e de capitais, seja em nome

próprio ou de terceiros, o Banco Yamaha afirma restar claro que não atua na intermediação de

operações envolvendo valores mobiliários, anexando cópia de suas demonstrações financeiras

elaboradas em 31.12.2013.

7. Esclarece que a sua tesouraria efetua operações compromissadas com o objetivo de

administrar o caixa, de forma a rentabilizar as disponibilidades, atuando como qualquer sociedade

com recursos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

8. Essa circunstância não é suficiente, no seu entender, para sujeitá-lo às normas da Instrução

CVM nº 505/2011, porque, do contrário, qualquer instituição estaria obrigada a cumprir tal

Instrução simplesmente por investir recursos próprios no mercado financeiro e de capitais, o que

seria, claramente, uma situação irrazoável.

9. Apesar de reconhecer que é participante da CETIP Mercados Organizados S.A. , o Banco

Yamaha declara que registra operações com derivativos única e exclusivamente para fazer hedge

de suas operações de tesouraria contra oscilações de taxas de juros e de câmbio, o que não

configura qualquer atividade sujeita à fiscalização pela CVM, já que não atua na intermediação de

operações de clientes.

10. Alega que o registro na CETIP decorre de obrigação normativa, vez que a Resolução CMN

nº 3.272/2005 e a Resolução CMN nº 3.399/2006 determinam que as operações de captação e

aplicação de recursos por meio do sistema interbancário sejam registradas e liquidadas

financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil, como é o caso da CETIP.

11. O Banco Yamaha argumenta ainda que, embora a Instrução CVM nº 505/2011 não faça

distinção entre os agentes que estão meramente habilitados daqueles que efetivamente atuam

como intermediários, o Colegiado manifestou-se favoravelmente à distinção entre as regras a

serem impostas aos intermediários que apenas ostentam tal condição daqueles que efetivamente

atuam na negociação de valores mobiliários, consoante decisão proferida no âmbito do Processo

CVM nº SP2012/8356, de 13.11.2012.

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12. Ante o exposto, requer (i) a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela

Instrução CVM nº 505/2011 e (ii) seja a CETIP notificada a respeito da decisão para que se

abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009.

III – DA DECISÃO DA SMI (fls. 52 a 54; 59 e 60)

13. Em 27.03.2015, a SMI proferiu decisão2 indeferindo o pedido porque constatou a atuação

do Banco Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP não apenas como participante

regularmente registrado, mas como parte em contratos de swap registrados em nome próprio.

14. Foi constatado que o Banco Yamaha figurava como parte de 143 contratos de swap (DI1 x

Pré) registrados na CETIP, em 09.03.2015.

15. Assim, a SMI considerou que a atuação do Banco Yamaha no mercado de derivativos,

ainda que em nome próprio, caracteriza a atividade de intermediação prevista na Instrução CVM

nº 505/2011.

IV – DO RECURSO (fls. 63 a 77)

16. Em 14.04.2015, o Banco Yamaha interpôs recurso contra a decisão da SMI.

17. O Banco Yamaha sustenta que não exerce e não tem a intenção, neste momento, de

exercer atividades relacionadas à carteira de banco de investimento, o que se comprova pela

inexistência de qualquer movimentação na conta de intermediação mantida por ele junto à CETIP.

18. Afirma que “com o propósito exclusivo de proteção (hedge) contra oscilação de taxas de

juros e de câmbio a que a instituição está exposta em virtude de suas próprias atividades, o Banco

Yamaha, assim como diversas outras empresas que estão sujeitas a riscos associados a tais

oscilações, periodicamente, celebra, em nome próprio, operações de derivativos com terceiros”.

Ainda nesse sentido, alega que sua atividade “é própria de qualquer empresa que dispõe de

recursos e utiliza-os da forma mais eficiente e prudente possível”.

19. Segundo argumenta é justamente neste ponto em que a decisão da SMI se baseia para

indeferir seu pedido, equiparando-o a um intermediário pelo simples fato de figurar como parte de

contratos de swap registrados em nome próprio na CETIP. E neste sentido, prossegue, parece

2 OFICIO/CVM/SMI/Nº 017/2015, de 27.03.2015.

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pouco razoável afirmar que a atividade de tesouraria realizada por diversas companhias abertas

exija o cumprimento dos comandos impostos pela Instrução CVM nº 505/2011 e, por

consequência, a supervisão da CVM.

20. Para corroborar o quanto alega, traz aos autos demonstrativos financeiros de empresas

brasileiras que também utilizam o mercado de derivativos com o objetivo de fazer hedge de suas

operações. Admite que as empresas comparadas não são instituições financeiras, mas as operações

realizadas envolvendo derivativos têm as mesmas características, sem que sobre tais empresas

pairem dúvidas de que não são intermediárias de valores mobiliários.

21. Assevera que o registro na CETIP é condição de validade dos contratos derivativos e

decorre de uma obrigação legal3, de sorte que não registrá-lo compromete o ingresso da operação

no mundo jurídico. No seu entender, não parece razoável equiparar o registro do derivativo no

mercado organizado, por força de lei, com a atuação profissional de uma instituição intermediária.

22. Acrescenta que, embora derivativos sejam conceituados como valores mobiliários pela Lei

nº 6.385/1976, contratá-los pura e simplesmente na qualidade de parte que busca proteção

patrimonial não equivale à atuação de uma instituição intermediária, entidade sobre a qual a

Instrução CVM nº 505/2011 impõe regras específicas relacionadas à negociação de valores

mobiliários.

23. Assim, dada a ausência de efetiva atuação como intermediário, o Banco Yamaha assevera

que a implantação das regras previstas na Instrução CVM nº 505/2011 criaria ônus sem que

houvesse, na prática, qualquer contribuição ao mercado de valores mobiliários, o que, sem dúvida,

fugiria ao escopo da citada Instrução.

24. A adoção de procedimentos específicos de cadastro de comitentes, por exemplo, seria

inócua, em vista da inexistência da negociação de valores mobiliários por conta de terceiros. Além

disso, a implantação de procedimentos de transmissão, execução de ordens, identificação de

comitentes finais, de repasse de operações, de pagamento e recebimento de valores não surtirá

qualquer efeito prático em razão da inexistência de ordens transmitidas por terceiros ou repasse de

operações.

25. Na mesma linha de raciocínio, a designação de diretores estatutários responsáveis pelo

cumprimento das normas e pela supervisão dos procedimentos e controles internos, previstos na

Instrução CVM nº505/2011, não teria qualquer motivação, em decorrência da inaplicabilidade de

tais obrigações a ele.

3 Artigo 2º, §4º, da Lei nº 6385/76, incluído pela Lei nº 12.543, de 2011: “É condição de validade dos contratos

derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória

nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de

registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários”.

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26. Ademais, eventual designação de novo diretor estatutário responsável por estas funções

não é necessária na sua estrutura, pois possui sistemas e profissionais aptos a realizar atividades de

cumprimento de normas e pela supervisão dos procedimentos e controles internos, nos termos da

regulamentação do Banco Central do Brasil em vigor.

27. Por todo o exposto, requer (i) a dispensa do cumprimento das exigências impostas pela

Instrução CVM nº 505/2011 e (ii) seja notificada a CETIP a respeito da decisão para que se

abstenha de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo seu Comunicado 009.

28. Caso tal pedido não seja acolhido, requer, em caráter eventual, a dispensa do cumprimento

das obrigações contidas na Instrução CVM nº 505/2011 em relação: (i) à indicação de um diretor

estatutário responsável pelo cumprimento das normas da referida Instrução (Art. 4º, inciso I); (ii) à

indicação de um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles

internos previstos na Instrução (Art. 4º, inciso II); (iii) à implementação de procedimentos de

transmissão, execução de ordens e identificação de comitentes finais (Art. 12 a 22); (iv) à

implementação de procedimentos específicos de repasse de operações (Art. 26); (v) à observância

de procedimentos pré-determinados em relação ao pagamento e recebimento de valores (Arts. 27 a

29); e (vi) à divulgação em página na rede mundial de computadores e arquivamento na entidade

administradora de mercado organizado das regras internas elaboradas para o cumprimento da

Instrução (Arts. 33 e 34); de forma que sua sujeição à Instrução CVM nº 505/2011 se limite ao

disposto nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36.

V – DO RECEBIMENTO DO RECURSO PELA SMI (fls. 96 a 98)

29. Em 29.04.2015, o recurso foi recebido pela SMI, que decidiu manter o indeferimento do

pedido e concedeu efeito suspensivo requerido.

30. A SMI entende que a tentativa de equiparação da atuação do Banco Yamaha junto à

CETIP a de pessoas jurídicas não financeiras é absolutamente imprópria, na medida em que tais

instituições não podem registrar operações com derivativos diretamente em entidade

administradora do mercado de balcão organizado.

31. Não há dúvidas de que tanto as sociedades mencionadas pelo Banco Yamaha como

inúmeras outras são partes de operações de derivativos sem que a CVM tenha cogitado exigir-lhes

o cumprimento das disposições da Instrução CVM nº 505/2011. Da mesma forma, é notório que as

operações feitas por essas tantas sociedades foram realizadas sob a responsabilidade de um

participante do sistema de distribuição de quem se exige o cumprimento das disposições da

mencionada Instrução.

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32. No entender da SMI, não há que se falar de dispensa ou de inaplicabilidade de disposições

da Instrução CVM nº505/2011 para participantes do sistema de distribuição, especialmente

quando sua atuação no mercado é comprovada e admitida pelo próprio participante. O objetivo das

operações realizadas, se hedge ou especulação, não muda o fato de que o Banco Yamaha

efetivamente registra operações em nome próprio em mercado regulamentado, o que basta para

caracterizá-lo como intermediário nos termos da legislação.

33. Quanto ao pedido alternativo para dispensa de cumprimento de obrigações impostas pela

Instrução CVM nº505/2011, a SMI menciona que a decisão do Colegiado proferida na reunião de

29.01.2013, em resposta à consulta da CETIP e da ANBIMA, reconheceu as particularidades do

mercado de balcão organizado e afastou a aplicação de algumas disposições da mencionada

Instrução às operações registradas naquele mercado.

34. Por fim, a SMI registra que cabe ao intermediário avaliar a necessidade de ter

procedimentos estabelecidos pela regulação da CVM, como é o caso, por exemplo, dos

procedimentos contidos no artigo 26 da Instrução CVM nº 505/2011, os quais, claramente, não se

destinam aos participantes do mercado de balcão, mas apenas àqueles que atuem no mercado de

bolsa.

É o relatório.

Voto

1. Cuida-se de recurso interposto por Banco Yamaha contra decisão da SMI, que negou

pedido de dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela Instrução CVM nº 505/2011,

que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores

mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

2. No seu pedido, o Banco Yamaha destaca que, embora seja registrado na CVM por ser

formalmente integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, sua atuação neste

mercado cinge-se à aplicação de recursos excedentes e a contratação de operações de derivativos

com o propósito único e exclusivo de se proteger contra as oscilações de taxa de juros e de

câmbio. No seu ver, a atividade de tesouraria de uma empresa não pode ser equiparada à atividade

da instituição financeira com carteira de investimento. Assim, afirma que não exerce,

efetivamente, qualquer atividade passível de regulação pela Instrução CVM nº505/2011.

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3. Para amparar seu pedido cita manifestação do Colegiado4 que decidiu favoravelmente à

distinção da aplicação das regras da Instrução CVM nº505/2011 entre os intermediários que

simplesmente ostentam tal condição daqueles que efetivamente atuam na negociação de valores

mobiliários.

4. Contudo, a SMI5 indeferiu o pedido de dispensa porque constatou a atuação do Banco

Yamaha no mercado de balcão organizado da CETIP não apenas como participante regularmente

registrado, mas como parte em contratos de swap registrados em seu próprio nome. No entender

da área técnica, a comprovação de que o Banco Yamaha atua no mercado de derivativos, ainda

que em nome próprio, caracteriza a atividade de intermediação de valores mobiliários.

5. Irresignado, o Banco Yamaha recorreu e reafirmou as razões expostas no pedido. No seu

entender, não parece razoável equiparar o registro de suas operações na CETIP com a atuação

profissional de uma instituição intermediária, pois tal registro decorre de uma obrigação legal6

imposta a todas as pessoas que operam no mercado de derivativos. Assumir conclusão diversa

significa exigir o cumprimento dos comandos da Instrução CVM nº 505/2011 por qualquer

empresa que, por meio de operações típicas de tesouraria, opera no mercado de capitais ou se

utiliza de derivativos para a proteção.

6. Por tais razões, requer a dispensa do cumprimento das obrigações impostas pela Instrução

CVM nº505/2011, e, caso tal pedido não seja provido, requer a dispensa do cumprimento de

determinadas obrigações, de sorte que sua sujeição à mencionada Instrução limite-se ao disposto

nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36.

7. Vê-se, assim, que a principal controvérsia refere-se ao fato de o Banco Yamaha ser

destinatário ou não das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº505/2011, pois, caso não

seja, ele deve ser dispensado de cumprir os comandos estabelecidos pela referida Instrução. Em

sendo, cabe verificar se a dispensa por ele requisitada alternativamente pode lhe ser concedida no

todo ou em parte, ou mesmo lhe ser negada integralmente.

8. A Instrução CVM 505/2011, em seu artigo 1º, inciso I, define como intermediária “a

instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de

terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores

mobiliários”, aí incluídas aquelas cuja condição de intermediário decorre do disposto no art. 15 da

4 Processo CVM nº SP 2012/8356, de 13.11.2012.

5 Ofício/CVM/SMI/nº 17/2015, de 27.03.2015.

6 Artigo 2º, §4º, da Lei nº 6385/76, incluído pela Lei nº 12.543, de 2011: “É condição de validade dos contratos

derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória

nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de

registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.”

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Lei nº 6.385/1976, assim como aquelas habilitadas a atuar em razão do que dispõe a Resolução do

CMN nº 3.261/20057.

9. Neste sentido, reporto-me ao Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 04/20098,

que comentou questionamentos relacionados à definição de intermediário estabelecido pela

mencionado artigo 1º da Instrução: “em linha com o disposto na Resolução CMN nº 3.261, de

2005, o dispositivo passou a incluir também as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do

sistema de distribuição de valores mobiliários, além daquelas previstas no art. 15 da Lei nº

6.385, de 1976”.

10. A CVM já teve oportunidade de apreciar pedidos de dispensa de cumprimento da Instrução

CVM nº 505/2011 em três oportunidades.

11. Na primeira, a Marsan Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Marsan”)9,

integrante do sistema de intermediação, solicitou dispensa de cumprimento do disposto no art. 4º,

inciso II, que estabelece a necessidade de indicação de um “diretor estatutário responsável pela

supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º”, sob

a alegação de que atua exclusivamente no mercado de ouro, não intermediando valores

mobiliários, e não está vinculada a nenhuma entidade administradora de mercado organizado.

Acrescentou, ainda, que possuía um único diretor estatutário e não via motivos para alterar sua

atual estrutura. O Colegiado deferiu o pleito, acompanhando o voto do Diretor Relator Otavio

Yazbek.

12. A segunda manifestação ocorreu provocada por consulta formulada por ANBIMA e

CETIP10 a respeito da aplicação de determinados dispositivos da Instrução às instituições atuantes

no mercado de balcão organizado, especialmente, na atividade de registro de operações

previamente realizadas.

13. Ao apreciar o pedido e a manifestação da SMI, o Colegiado decidiu dispensar a

aplicabilidade do art. 25 (pessoa vinculada); art. 13 (arquivamento dos registros de ordens); art. 14

(sistema de gravação de ordens), e artigos 19 e 20 (regras e procedimentos relativos à execução de

ordens). Negou, no entanto, o pedido para que o cadastro seguisse o padrão adotado pelo Banco

Central do Brasil, regulado pela Circular nº 3.461/2009.

7 Art. 1º Autorizar os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica

Federal a exercer as atividades de administração e de gestão de fundos de investimento. Art. 2º Ficam as instituições

referidas no art. 1º também autorizadas a atuar, como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários:

I ‐ na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos; II ‐ na captação de ordens pulverizadas de venda de

ações.

8 Referente à Instrução CVM nº 505/2011.

9 Processo CVM nº SP2012/342.

10 Processo CVM nº SP2012/139.

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14. Por último, o Banco Ford S.A.11, banco múltiplo com carteira de investimento, portanto

integrante do sistema de distribuição, solicitou a inaplicabilidade das obrigações estabelecidas na

Instrução por não intermediar valores mobiliários, seja por sua conta e ordem, seja por conta e

ordem de terceiros. Reconheceu que é vinculado à CETIP exclusivamente em decorrência da

Resolução do CMN nº 3.399/2006, cujo inciso II, do art. 1º, condiciona o recebimento de

depósitos interfinanceiros por bancos múltiplos ao registro e liquidação financeira em sistema

autorizado pelo Banco Central do Brasil.

15. A SMI, ao constatar que o Banco Ford S.A. não figurou como parte ou responsável por

operação com valores mobiliários registrada ou negociada na CETIP, pelo menos desde dezembro

de 2012, decidiu dispensá-lo do cumprimento das obrigações da Instrução, não obstante admitir

ser ele integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº

6.385/1976.

16. Ao analisar o pedido da Marsan, o Diretor Relator se reportou à definição de intermediário

constante da Instrução, e destacou que nela há obrigações que apenas se aplicam aos

intermediários quando estes atuam em mercados de valores mobiliários, e exemplifica com a

exigência do registro de ordens (art. 12) e o cadastramento de clientes (art. 5º e seguintes). No

entender do Relator, a Instrução “cria tanto obrigações para os intermediários pelo mero fato de

eles serem intermediários, quanto obrigações específicas, para quando tais intermediários

atuarem na intermediação de operações com valores mobiliários. Em uma evidente simplificação,

pode-se dizer que a norma estabelece (i) obrigações de cunho mais “estrutural” para os

intermediários, tratando de sua organização, porque, afinal, eles formalmente integram o sistema

de distribuição de valores mobiliários; e, ao mesmo tempo, (ii) obrigações “de conduta” para

atuação em certos mercados. Umas seriam aplicáveis a todos, outras apenas a quem operara em

mercados regulamentados.”

17. Após tecer outras considerações sobre a singularidade da situação da Marsan, o Diretor

Relator conclui “que se a Requerente declaradamente não opera em mercados regulamentados

pela CVM e não mantém vínculo com nenhum administrador de mercado organizado, prestador

de serviços de infraestrutura ou entidade autorreguladora, ela não deve ser obrigada a adotar

uma estrutura organizacional própria dos intermediários de mercado de capitais”.

18. Como se demonstrou no presente caso, a situação do Banco Yamaha não se assemelha nem

a da Marsan nem a do Banco Ford, pois ele não apenas está vinculado à CETIP12 como também

registra contratos derivativos de swap por conta própria. Com isto, sem nenhuma dúvida, ele se

caracteriza por ser um intermediário de valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade,

nos termos da regulação da CVM.

11 Processo CVM nº SP2013/437.

12 A SMI constatou que o Banco Yamaha figurou como parte de 142 contratos de swap (DI1xPré), registrados na

CETIP.

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19. Assim, por todo o exposto, concluo que ao Banco Yamaha podem ser concedidas as

dispensas que a CVM já entendeu como cabíveis às instituições que registram operações

previamente realizadas, nos exatos termos da decisão proferida em face da consulta formulada por

ANBIMA e CETIP, assim como do art. 2613, que como pontuou a SMI somente se aplica aos

intermediários que atuam no mercado de bolsa.

20. De todo modo, cabe destacar que apesar da concessão de tais dispensas, o Banco Yamaha

permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, e se porventura ele vier a atuar

de forma diversa da atual, ou seja, atuar também intermediando negócios para clientes, as

dispensas ora concedidas deverão ser revistas.

É como voto

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016.

Original assinado por

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

13 Art. 26. As entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer regras, procedimentos e

controles internos para o repasse de operações realizadas em seus ambientes ou sistemas de negociação.

§ 1º As regras, procedimentos e controles internos referidos no caput devem prever, ao menos:

I‐ O conteúdo mínimo do contrato que estabelece o vínculo de repasse entre os intermediários; e

II‐ II – a forma de identificação e registro das operações decorrentes de repasse.

§ 2º Quando o repasse de operações for motivado por decisão do cliente, este deve estar cadastrado em ambos os

intermediários envolvidos na operação.

Processo Administrativo CVM nº SP2015-0097 – página 10 de 10

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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