CVM · Colegiado · 21/06/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4462
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO VEGA DE INVESTIMENTO EM CURTO PRAZO – PROC. RJ2011/4462
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vega S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, administradora do Fundo Vega de Investimento em Curto Prazo, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 42/212, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 97/2015-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 97/2015-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro em exercício,
Assunto:
Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FUNDO VEGA DE INVESTIMENTO EM CURTO PRAZO
Processo CVM nº RJ- 2011-4462
Trata-se de recurso interposto em 04/04/2014 pelos Administradores do FUNDO
VEGA DE INVESTIMENTO EM CURTO PRAZO contra decisão SGE n.º 009, de 26/02/2014, nos
autos do Processo CVM nº RJ 2011-4462 (fls. 67 a 69), o qual julgou procedente o lançamento do
crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 42/212 relativa às Taxas de
Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º de trimestres de 2009, 1º, 2º, 3º e 4º de trimestres de 2010.
Em 1ª instância, a administradora do Fundo Vega de Investimento em Curto Prazo
alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, uma vez que a impugnante é uma corretora de
valores que sofreu intervenção federal em 15/05/1997, através de ato do BANCO DO BRASIL, o qual
decretou a Liquidação Extrajudicial da VEGA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS, bem como do BANCO VEGA S/A, nomeando liquidante o Sr. Márcio Rangel
Alves, com amplos poderes para administrar a massa liquidanda.
Deste modo, os fundos administrados pela VEGA S/A CORRETORA DE CÂMBIO
E VALORES MOBILIÁRIOS foram encerrados em 15/05/1997 e toda a massa liquidada passou a ser
administrada pelo liquidante nomeado, sob direta supervisão do BANCO CENTRAL DO BRASILBACEN, não possuindo a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, segundo a
impugnante, competência para fiscalizar a referida corretora.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, verificada a
existência jurídica do fundo à época dos fatos geradores referentes aos exercícios de 2009 e 2010,
suficiente para atrair o exercício do poder de polícia pela CVM, restou plenamente caracterizada a
sujeição passiva tributária do contribuinte à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores
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Mobiliários no período compreendido na Notificação de Lançamento.
Em grau recursal, os representantes do Fundo Vega de Investimento em Curto Prazo
argumentam que a cobrança das taxas de fiscalização do período de 2009 e 2010 pela faixa de valor da
Tabela A (anexa à Lei nº 7.940/89) é indevida, sob alegação de que nesta ocasião o fundo, por não
possuir patrimônio, faria jus ao recolhimento da taxa de fiscalização pela menor faixa de valor da
referida Tabela. Contudo, tal alegação não restou comprovada nos autos.
Ademais, em consulta ao Sistema de Taxa, a Gerência de Arrecadação – GAC
verificou que a ausência de informação acerca dos valores do Patrimônio Líquido do fundo no
período relativo à notificação, isto é, 1º trimestre de 2009 a 4º trimestre de 2010, acarretou a cobrança
das taxas de fiscalização do período pela maior faixa de valor da Tabela A, ou seja, R$ 10.800,00.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 04/04/2014 (fls. 75/79) dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (13/03/2014, cf. a fls. 74),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente vale esclarecer as circunstâncias sob as quais os fundos de investimento
financeiro, entre outros, passaram à responsabilidade regulatória da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
Anteriormente à vigência das alterações inseridas na Lei nº 6.385/76 pela Lei nº
10.303/01, existiam fundos de investimento regulados por normas editadas pelo Banco Central do
Brasil (BACEN) e os fundos de investimento regulados por normas editadas pela CVM. A divisão de
competência era baseada em critérios que levavam em conta os ativos objetos de investimento.
Após a referida alteração na Lei 6.385/76, o legislador expressamente atribuiu
competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros e supervisionar quaisquer
títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as
quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento
e fundos de investimento no exterior.
Neste sentido, em 5 de julho de 2002, foi celebrado, entre a CVM e o BACEN,
convênio visando à implementação de mudanças estruturais necessárias à unificação da matéria. Este
processo de unificação culminou na edição da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, que
dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação
de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de
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investimento.
O art. 124 e seu §1º da Instrução CVM 409/04, com redação dada pela Instrução
CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004, determina que os fundos que já estivessem em
funcionamento na data de vigência da Instrução 409/04 e que, até então, eram regulados pela Circular
nº 2.616, de 18 de setembro de 1995 do BACEN caso do Fundo Vega de Investimento Em Curto Prazo,
deveriam adaptar-se às disposições daquela Instrução até 31 de janeiro de 2005, devendo as alterações
do regulamento do fundo que se fizessem necessárias serem ratificadas pela assembleia de cotistas para
que produzissem efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.
Portanto, os fundos enquadrados na regra acima descrita, mais uma vez, caso do
recorrente, passaram a estar obrigatória e necessariamente sob o poder de polícia da CVM a partir do 1º
trimestre de 2005.
Tendo em vista que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.940/89 que instituiu a taxa de
fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, o fato gerador do tributo é o exercício do
poder de polícia legalmente atribuído à CVM, a partir do 1º trimestre de 2005 os referidos fundos
passaram a ser considerados contribuintes da taxa.
Cumpre informar, ainda, que os autos do presente feito foram submetidos à análise da
Superintendência de Relação com Investidores Institucionais desta CVM (SIN) e da Procuradoria
Federal Especializada (PFE-CVM), para que apresentassem manifestação a respeito da sujeição passiva
tributária do Fundo Vega de Investimento em Curto Prazo, notadamente no que se refere à sua eventual
extinção. Foi, ainda, realizada diligência, mediante intimação formal do liquidante extrajudicial da
Vega S/A CCVM, instituição administradora do fundo.
Da resposta à intimação apresentada pelo liquidante extrajudicial da Vega Corretora,
combinada com as manifestações da SIN e da PFE-CVM, concluiu-se que o fundo Vega de
Investimento em curto prazo não chegou a ser formalmente liquidado/encerrado.
Assim, verificada a existência jurídica do fundo à época dos fatos geradores
referentes aos exercícios de 2009 e 2010, suficiente para atrair o exercício do poder de polícia pela
CVM, resta plenamente caracterizada a sujeição passiva tributária do contribuinte à Taxa de
Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários no período compreendido na Notificação de
Lançamento.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela VEGA S/A
CCVM – Em Liquidação Extrajudicial, administradora do FUNDO VEGA DE INVESTIMENTO EM
CURTO PRAZO.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
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Atenciosamente,
JULIANA PASSARELLI ALVES
Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
ROGÉRIO SOARES DANTAS DOS SANTOS
Superintendente Administrativo-Financeiro
em exercício
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 14/10/2015, às
16:58, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Nº de Série do Certificado:
1194602908424156303.
Document electronic signed by Juliana Passarelli Alves, Gerente, on 14/10/2015, at 16:58, according to
art. 1º, III, "a", of Law 11.419/2006. Certificate serial number: 1194602908424156303.
Documento assinado eletronicamente por Rogério Soares Dantas dos Santos, Superintendente
Administrativo-Financeiro em exercício, em 14/10/2015, às 17:02, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003086/2015‐46 Documento SEI nº 0050599
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