CVM · Colegiado · 21/06/2016
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003265/2016-64
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IPOSEIRA CAPITAL LTDA. – PROC. SEI 19957.003265/2016-64
Trata-se de recurso interposto por Iposeira Capital Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 48/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 48/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informe Cadastral de
Administrador de Carteira (ICAC/2015) - Processo CVM SEI n° 19957.003265/2016-64
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Iposeira Capital Ltda contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20
da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2015, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 1.600,00 refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 16 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 110.720), o interessado argumentou que "desde a fundação, nunca exerceu a
atividade de administração e gestão de recursos e que se encontra sem atividades há cerca de 3
anos". Alega ainda que as informações foram enviadas, aproximadamente, com 20 dias de atraso, e
também que não acarretou "qualquer prejuízo ao mercado". Finaliza com pedido de que a multa seja
revista e anulada.
3. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação
imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados
nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração.
4. Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade da entrega
desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 1 do Doc.
110.722), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
5. Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta, que foram direcionadas
aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
6. Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 8/6/2015 notificação
específica aos endereços eletrônicos wallim@iposeira.com.br e wallim@uol.com.br (fl. 2 do Doc.
110.722), constantes à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 110.722), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
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7. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN a obrigatoriedade do envio do ICAC é uma
obrigação exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou não
exercendo a função, e seu cumprimento possui natureza objetiva, e por isso, a aplicação da
multa independe da comprovação de que a falha tenha provocado "prejuízos" específicos ao mercado.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o
cumprimento do disposto no artigo 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 3 do Doc. 110.722), o envio do
informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em
25/6/2015.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
09/06/2016, às 22:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003265/2016‐64 Documento SEI nº 0110723
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