JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/06/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.003591/2015-91

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/8013, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Discovery Capital Management LLC: na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), por suposta infração ao disposto no artigo 12, caput, inciso II, e § 5º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”); II - John Anderson Willott: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6404”); e (b) na qualidade de presidente da mesa de Assembleia Geral Extraordinária, por infração ao disposto nos artigos 128 e 159, § 1º da Lei 6.404; III - Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto

Decisão

Reg. nº 0078/16 Relator: SGE Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/8013, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Discovery Capital Management LLC: na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), por suposta infração ao disposto no artigo 12, caput, inciso II, e § 5º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”); II - John Anderson Willott: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6404”); e (b) na qualidade de presidente da mesa de Assembleia Geral Extraordinária, por infração ao disposto nos artigos 128 e 159, § 1º da Lei 6.404; III - Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404; Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I - Discovery Capital Management LLC: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); II - John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo: pagar à CVM o montante conjunto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e III - Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: pagar à CVM a quantia conjunta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de vinte dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Compromisso. Após negociação, a Discovery Capital Management LLC aderiu à contraposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento à CVM do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, o Comitê, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes e bem nortear a conduta dos participantes do mercado, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna. Por outro lado, considerando a gravidade das condutas adotadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, o Comitê concluiu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê recomendou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por tais acusados. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio

Inteiro teor

15.403 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 0078/16

Relator: SGE

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Discovery Capital Management LLC, John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/8013, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

I - Discovery Capital Management LLC: na qualidade de gestora dos veículos de investimento que mantinham participações diretas na HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), por suposta infração ao disposto no artigo 12, caput, inciso II, e § 5º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”);

II - John Anderson Willott: (a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6404”); e (b) na qualidade de presidente da mesa de Assembleia Geral Extraordinária, por infração ao disposto nos artigos 128 e 159, § 1º da Lei 6.404;

III - Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por suposta infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404;

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Discovery Capital Management LLC: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - John Anderson Willott e Elia Ndevanjema Shikongo: pagar à CVM o montante conjunto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

III - Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres: pagar à CVM a quantia conjunta de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo de vinte dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

Após negociação, a Discovery Capital Management LLC aderiu à contraposta formulada pelo Comitê de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento à CVM do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dessa forma, o Comitê, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes e bem nortear a conduta dos participantes do mercado, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.

Por outro lado, considerando a gravidade das condutas adotadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres, o Comitê concluiu que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Assim, o Comitê recomendou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por tais acusados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Discovery Capital Management LLC e rejeitar as propostas apresentadas por John Anderson Willott, Elia Ndevanjema Shikongo, Márcio Rocha Mello e Wagner Elias Peres.

Por fim, o Colegiado fixou, em relação à proposta aceita, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2015 - INSTRUÇÃO QUE ALTERA O INFORME MENSAL DE FIDC - PROC. SEI 19957.003591/2015-91

Reg. nº 6789/09

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC nº 04/2015, alterando o Informe Mensal dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC instituído no Anexo A da Instrução CVM 489/2011.

A norma, que produzirá efeitos a partir do Informe Mensal referente a fevereiro de 2017, traz, em essência, os seguintes ajustes:

• Inclusão do prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotas e do prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotas;

• Adição de subitens nos tópicos a.5, a.12 e b;

• Inclusão de informações para possibilitar ao administrador reportar eventuais provisões constituídas sobre valores mobiliários e outros ativos financeiros investidos e já reportados no Informe Mensal; e

• Abertura de campos para o administrador informar as diferentes séries de cotas seniores no formulário, o número de cotistas seniores e subordinados por tipo de cotista, e as garantias vinculadas aos direitos creditórios.

Anexos

INSTRUÇÃO CVM 576

OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A. - PROC. RJ2015/4262

Reg. nº 0125/16

Relator: SRE

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 29.03.2016, tendo por objeto pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (“OPA”) de Marina de Iracema Park S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Indústria Naval do Ceará S.A. (“Requerente”).

A adoção de procedimento diferenciado consiste na: (i) dispensa da realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, previsto no art. 12 da Instrução 361; (ii) dispensa da publicação do edital da OPA, previsto no art. 11 da Instrução 361; e (iii) inversão simples do quorum, estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361, de modo que o cancelamento de registro da Companhia esteja condicionado a não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1, de 18.02.2016, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando os precedentes do Colegiado em situações análogas e as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais: (i) o fato de a OPA ser destinada a apenas 3 acionistas; (ii) o baixo impacto da OPA para o mercado, tendo em vista o seu reduzido valor total, e a ausência de histórico de negociação em bolsa; (iii) o histórico de absenteísmo por parte dos acionistas titulares das ações alvo da OPA; e (iv) o fato de a OPA assegurar tratamento equitativo aos seus destinatários.

Não obstante, a SRE propôs condicionar o registro da OPA ao cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”) em relação às debêntures emitidas pela Companhia em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, objeto de ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste (“Debêntures”).

Sobre esse ponto, SRE encaminhou, em 25.02.2016, expediente à Superintendência de Relações com Empresas - SEP, solicitando manifestação acerca da incidência ou não do art. 47 da Instrução 480 às Debêntures, tendo em vista as características inerentes ao caso concreto.

Em resposta, a SEP, por meio do Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1, de 29.02.2016, entendeu que referido dispositivo seria aplicável às Debêntures, razão pela qual a SRE ratificou, por meio do Memorando nº 36/2016-CVM/SRE/GER-1, de 02.03.2016, a sua proposta de que o registro da OPA seja condicionado à comprovação do cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480.

O Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto sobre a questão, destacando que o eventual deferimento do cancelamento de registro da Companhia, sem a anuência do FINOR, o resgate das Debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria a situação contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor e incompatível com as finalidades do art. 47 da Instrução 480.

Nesse sentido, Pablo Renteria pontuou que as regras editadas pela CVM procuram proteger o investidor dos efeitos significativos que o cancelamento do registro do emissor provoca no regime jurídico aplicável ao seu investimento, entre os quais se destacam a cessação das obrigações de informação do emissor e o afastamento dos valores mobiliários por ele emitidos dos mercados regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM exerce sobre a conduta de seus administradores e acionistas. O Diretor assinalou ainda que a escritura das Debêntures revela que a manutenção do registro na CVM e, consequentemente, a continuidade do regime informacional e fiscalizatório daí decorrente, representou condição negocial para o investimento do FINOR na Companhia.

Desse modo, para o Diretor, nem o vencimento das Debêntures e a existência de cobrança judicial, tampouco a sua possível intransmissibilidade ou a circunstância de elas terem sido objeto de colocação privada, seriam capazes de afastar a incidência do art. 47 no caso em tela.

Adicionalmente, Pablo Renteria afirmou que, embora o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480 não seja requisito para o registro da OPA, mas sim para o cancelamento de registro na categoria A, a condicionante proposta pela SRE seria pertinente, uma vez que, de outro modo, a oferta para o cancelamento de registro poderia transcorrer sem a necessária segurança quanto à efetiva capacidade e disposição da Companhia para cancelar o seu registro na CVM.

Assim, com base no art. 34 da Instrução 361, pelas razões expostas em seu voto e em linha com as conclusões da SRE, o Diretor Pablo Renteria votou pelo deferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado, desde que comprovado o cumprimento ao disposto no art. 48, I, combinado com o art. 47 da Instrução 480.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, observada a condicionante acima proposta, deferir o pedido de adoção de procedimento diferenciado formulado pela Requerente, autorizando: (i) a dispensa de realização do leilão em mercado de bolsa ou balcão organizado referido no art. 12 da Instrução 361; (ii) a dispensa de publicação de edital da OPA prevista no art. 11 da Instrução 361; e (iii) a inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361.

Anexos

MEMORANDO N° 32/2016-CVM/SRE/GER-1

RELATÓRIO N° 21/2016-CVM/SEP/GEA-1

MEMORANDO N° 36/2016-CVM/SRE/GER-1

VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - ENEVA S.A. - PROC. SEI 19957.002582/2016-63

Reg. nº 0255/16

Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por Eneva S.A. - Em Recuperação Judicial (“Requerente”), solicitando autorização da CVM para negociar ações de sua própria emissão, por prazo superior ao previsto no art. 6º da Instrução CVM nº 567/2015 (“Instrução 567”).

O pedido tem por finalidade a autorização para a Requerente negociar, privadamente, ações de sua própria emissão como forma de adimplemento contratual ao

Subscription Agreement

celebrado em 24.03.2016 entre a Requerente e a Cambuhy I Fundo de Investimento em Participações (“Cambuhy”), tendo a Parnaíba Gás Natural S.A. (“PGN”) como interveniente, conforme Fato Relevante divulgado em 28.03.2016.

Nos termos da consulta, o

Subscription Agreement

prevê, em determinadas condições, a possível recompra a preço simbólico, pela Requerente, das ações de sua própria emissão, como modo de reverter os efeitos de aumento do capital privado integrante da operação. Segundo a Requerente, a autorização seria necessária por conta do prazo da operação, tendo em vista que: (i) as obrigações da Requerente relacionadas à potencial recompra subsistirão até a conclusão da operação; e (ii) há a possibilidade de a operação se estender além dos 18 meses previstos na Instrução 567, especialmente por conta dos eventos de encerramento previstos no

Subscription Agreement

, dentre os quais eventual decisão judicial definitiva.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou inicialmente que, à luz do art. 12 da Instrução 567, a CVM pode autorizar a aprovação de pleitos como o presente em situações excepcionais e devidamente justificadas.

Isto posto, a SEP considerou a operação pretendida uma situação excepcional e devidamente justificada pela Requerente, dada a impossibilidade de se garantir que a possível recompra de ações seja concluída em menos de 18 meses, em virtude da ingerência da Requerente sobre a data de eventual decisão judicial futura.

Nesse sentido, e nos termos do Relatório nº 81/2016-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização para recompra de ações de emissão da Requerente por prazo superior a 18 meses: (i) por se tratar de operação cujo prazo de conclusão está limitado à data específica de eventual decisão judicial futura; (ii) por não vislumbrar prejuízos aos seus acionistas; e (iii) pela existência de precedente similar já apreciado pelo Colegiado.

A SEP ressaltou, contudo, que a autorização da CVM com relação ao prazo de recompra de ações não exime a Requerente de observar os termos do art. 7º da Instrução 567.

Adicionalmente, a SEP também registrou que a sua análise se restringiu apenas ao pedido em questão, não avaliando, neste momento, as operações de aumento de capital privado e de alienação do controle de sociedade relacionadas.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de autorização formulado pela Requerente.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS RJ2013/13172

Reg. nº 8771/13

Relator: DGB

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Eike Fuhrken Batista (“Recorrente”) contra decisão proferida pela então Relatora Luciana Dias, que indeferiu pedido de realização de perícia contábil e deferiu intimar André Pastura e João Borges Ferreira Neto, para apresentarem manifestação por escrito, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13172.

Preliminarmente, o Relator Gustavo Borba constatou a inadmissibilidade do pedido de reconsideração, apresentado 15 (quinze) dias após a publicação da decisão, fora do prazo de 5 dias previsto no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008. Dessa forma, diante da intempestividade do requerimento, o Relator concluiu por inadmiti-lo como recurso e considerou preclusa a possibilidade de o acusado requerer a revisão da decisão recorrida.

Adicionalmente, o Diretor determinou a juntada aos autos dos laudos periciais apresentados e destacou que, após as manifestações de André Pastura e João Borges Ferreira Neto, o Recorrente poderá, caso entenda necessário, reiterar o pedido de realização de audiência para colheita pessoal de depoimentos.

Com base no despacho do Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração apresentado pelo Recorrente, e encaminhar os autos à Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP para as providências cabíveis.

Anexos

DESPACHO DO RELATOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - INSTRUÇÃO CVM 542/2013 - BANCO ABC BRASIL E OUTROS - PROC. SEI 19957.003593/2016-61

Reg. nº 0252/16

Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

Continuar a pesquisa