CVM · Colegiado · 21/06/2016
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2016/0006
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO - TEREOS INTERNACIONAL S.A. – PROC. RJ2016/0006
Trata-se de apreciação de pedido, formulado pela Tereos Participações SAS, por meio de sua controlada Tereos Agro-Industrie SAS (“Requerente”), controladores da Tereos Internacional S.A. (“Companhia”), de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Companhia, para cancelamento de seu registro junto à CVM e para saída do Novo Mercado, segmento especial da BM&FBovespa S.A., nos termos do art. 50 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e do Regulamento do Novo Mercado. Além da adoção de procedimento diferenciado, que consiste na unificação das duas modalidades de OPA acima descritas, a Requerente também solicita a concessão de dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 previstos no art. 15 da Instrução 361, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia (2/3, conforme o inciso II do art. 16 da Instrução 361) e a OPA para saída do Novo Mercado subsista. Em sua análise, pautada em precedentes do Colegiado, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente: (i) à unificação das modalidades de OPA, uma vez que, no caso concreto, a OPA compatibilizaria os procedimentos das ofertas para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado, sem prejuízos aos seus destinatários; e (ii) à dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da Instrução 361, por se tratar de situação excepcional, considerando que, caso não se atinja o quórum de sucesso para cancelamento do registro, subsistirá a OPA para saída do Novo Mercado, estendida para todos os demais titulares de ações da Companhia, em linha com o Regulamento do Novo Mercado. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 59/2016-CVM/SRE/GER-1, o Colegiado deferiu o pedido formulado pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 59/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: OPA Unificada de Tereos Internacional S.A. – Processo CVM nº RJ-2016-6
Senhor Superintendente,
1. Requer a Tereos Participations SAS (“Tereos Participations”), por meio de sua controlada Tereos
Agro-Industrie SAS (“Tereos Agro-Industrie” ou “Ofertante”), acionistas controladores indireto e
direto, respectivamente, da Tereos Internacional S.A. (“Companhia” ou “Tereos”), a concessão do
registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA Unificada” ou “Oferta”) de emissão da
Companhia, para cancelamento de seu registro junto à CVM e para saída do segmento especial
denominado “Novo Mercado” da BM&FBovespa S.A., nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº
480/09 (“Instrução CVM 480”), da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”) e do
Regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa.
2. A companhia é registrada na CVM na categoria “A” e seu capital social é representado por
16.354.401 ações ordinárias, das quais (i) 11.419.459 (69,83%) são de titularidade de seus acionistas
controladores, (ii) 868 (0,01%) são de titularidade de seus administradores e (iii) 4.934.074 (30,16%)
encontram-se em circulação no mercado, segundo informações constantes do último Formulário de
Referência disponível (de 06/04/2016).
3. Além do procedimento diferenciado que consiste na unificação das duas modalidades de OPA
descritas acima, o Ofertante requer que seja concedida a dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 previstos no
art. 15 da Instrução CVM 361, caso não seja atingido o quórum de 2/3 previsto no inciso II do art. 16
da mesma Instrução, para sucesso da OPA para cancelamento de registro, e a OPA para saída do Novo
Mercado subsista.
I. Características da Oferta
4. A presente OPA Unificada visa a atender ao disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 480/09
(“Instrução CVM 480”), que trata do cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários na
categoria “A” e também ao Regulamento de Listagem do Novo Mercado, para saída da Companhia
desse segmento especial de negociação e governança corporativa da BM&FBovespa.
5. Tanto o cancelamento de registro da Companhia, bem como a sua Saída do Novo Mercado, foram
objeto de deliberação em Assembleia Geral de Acionistas realizada em 07/01/2016, em observação ao
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que preceitua o item 11.1 do Regulamento daquele segmento especial de negociação de ações.
6. De acordo com a lista de acionistas fornecida pelo Ofertante, a Oferta é destinada a
aproximadamente 3.000 acionistas, titulares de 4.934.074 ações ordinárias em circulação (“free float”),
e a seus administradores, titulares de 868 ações ordinárias, as quais representam, respectivamente,
30,16% e menos de 0,01% do total de ações daquela espécie e do capital social da Companhia.
7. Vale ressaltar que as ações de titularidade dos administradores da Companhia não serão consideradas
para o cômputo do quórum de sucesso previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, para
fins de cancelamento de registro, tendo em vista que não são consideradas ações em circulação, nos
termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361.
8. O preço da Oferta é de R$ 65,00 por ação ordinária, valor considerado pelo Ofertante como “justo”,
nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução CVM 361.
9. O referido preço foi definido observando o resultado obtido por meio de Laudo de Avaliação
(“Laudo”) elaborado pelo Banco Bradesco BBI S.A. (“Avaliador”), que apurou o valor econômico da
Companhia entre R$ 56,01 e R$ 61,60 por ação ordinária, utilizando-se da metodologia do fluxo de
caixa descontado, a qual julgou ser a que melhor captura o desempenho futuro e as especificidades da
Tereos.
10. A escolha do Avaliador se deu em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/12/2015, a
partir de lista tríplice definida pelo Conselho de Administração da Companhia, tendo sido a deliberação
em questão tomada pela maioria dos votos dos acionistas titulares de ações em circulação presentes
naquela assembleia, de acordo com o que preceitua o item 10.1.1 do Regulamento do Novo Mercado.
11. A minuta do Edital da OPA prevê que a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrerá
independentemente do número de ações adquiridas na OPA Unificada, ainda que não seja alcançado o
quórum de sucesso para o Cancelamento de Registro.
12. Nesse sentido, caso a OPA Unificada não alcance o quórum de 2/3 previsto pelo inciso II do art. 16
da Instrução CVM 361, o Ofertante prosseguirá com a OPA para Saída do Novo Mercado.
13. Por conta disso, o Ofertante solicita a concessão da dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 de ações em
circulação, previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361, para que não haja a possibilidade de rateio
entre os aceitantes de uma eventual OPA realizada unicamente com vistas a retirar a Companhia do
referido segmento especial de negociação de ações, dispensa essa que será tratada na seção Nossas
Considerações, abaixo.
14. O Ofertante entende e esclarece, no item 2.4 da minuta de Edital da OPA, que o Cancelamento de
Registro e a saída do Novo Mercado resultarão em benefícios à Companhia e aos seus acionistas
minoritários.
15. Ademais, cabe ressaltar: (i) que a Oferta, de acordo com os termos previstos em seu Edital, observa
a regulamentação aplicável às modalidades de OPA que congrega, à exceção do referido inciso I do art.
15 da Instrução CVM 361, objeto do pedido de dispensa supramencionado; e (ii) que, de acordo com
informação constante do último Formulário de Referência disponível, não há outros valores mobiliários
de emissão da Companhia em circulação, além das ações ordinárias de sua emissão objeto da OPA
Unificada.
II. Alegações do Ofertante
16. Com vistas a obter o sucesso em seus pleitos, o Ofertante apresentou a fundamentação transcrita
abaixo, com os grifos originais:
“(...)
Pedido de Unificação das OPA para Cancelamento de Registro e para Saída
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do Novo Mercado.
Nos termos do art. 34, § 2º, da Instrução CVM 361:
“A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a
mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de
OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.” (grifo
inserido)
A Ofertante e a Instituição Intermediária entendem que a presente OPA tem
duas finalidades, o Cancelamento de Registro e, caso não verificada a
Condição para Cancelamento do Registro, a Saída do Novo Mercado.
A OPA para Saída do Novo Mercado é uma finalidade prevista no art. 35 da
Instrução CVM 361, de forma que requeremos a essa D. Autarquia a
formulação de uma única OPA.
Conforme transcrito item 2.1 acima, o art. 34, § 2º, da Instrução CVM 361
estabelece que os requisitos para a unificação de ofertas são (a) a ausência de
prejuízo aos destinatários das ofertas e (b) a possibilidade de compatibilização
dos procedimentos de ambas as modalidades.
No que tange ao requisito mencionado no item (a) acima, é importante
ressaltar que a OPA unificada alinha-se com o interesse dos destinatários, dado
que ocorrerá a um só tempo e visará necessariamente o mesmo público-alvo.
Na ausência de autorização para a OPA unificada, os seus destinatários
poderiam ter dificuldade para posicionarem-se diante da adesão ou não a cada
uma das ofertas. Considerando que, em caso de não unificação, as ofertas
visariam aos mesmos investidores, mas estariam sujeitas a regras distintas e
datas de realização também distintas, esses destinatários poderiam ficar em
dúvida sobre qual das ofertas lhes seria mais vantajosa.
É também importante mencionar que a não unificação da OPA traria custos
desnecessários e adicionais à Ofertante, pois o obrigaria, entre outros, à
realização de procedimentos separados de pedido de registro, de publicação de
editais, realização de leilões, da contratação de instituição intermediária em
dois momentos e de laudos distintos, além da necessidade de obtenção de todas
as autorizações e aprovações que se fizessem necessárias para a realização de
uma nova oferta.
A unificação das ofertas públicas de aquisição de ações já foi analisada e
aprovada por essa D. Autarquia em diversas oportunidades, das quais podemos
citar os seguintes casos similares de unificação de ofertas relativas ao
cancelamento de registro e saída do Novo Mercado:
a) Oferta unificada da Companhia Providência Indústria e Comércio,
registrada perante essa D. Autarquia em 3 de setembro de 2015 (Proc.
RJ2014/7376);
b) Oferta unificada do Banco Industrial e Comercial S.A., registrada
perante essa D. Autarquia em 25 de agosto de 2015 (Proc.
RJ2014/10962); e
c) Oferta unificada da BHG S.A. – Brazil Hospitality Group, registrada
perante essa D. Autarquia em 27 de março de 2015 (Proc.
RJ2014/10023).
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Conforme evidenciado na minuta do Edital de Oferta Pública Unificada de
Aquisição de Ações Ordinárias de Emissão da Tereos Internacional S.A.
(“Edital”), que instrui esse requerimento como Anexo II, a OPA pretendida é
similar aos precedentes acima, com relação à cumulação das ofertas para
Cancelamento de Registro e Saída do Novo Mercado. Assim, a Ofertante e a
Instituição Intermediária requerem a essa D. Autarquia autorização para a
formulação de uma única oferta, combinando os requisitos da OPA para
Cancelamento de Registro e da OPA para Saída do Novo Mercado.
Dispensa de exigências quanto ao limite mínimo ou máximo de ações
adquiridas.
Tendo em vista que a OPA tem também como finalidade a Saída do Novo
Mercado, caso não se verifique a Condição para Cancelamento de Registro,
com a migração para o segmento Básico de listagem na BM&FBovespa, o
Regulamento do Novo Mercado, em seu item 11.2 (bem como o Estatuto Social
da Companhia) exigem que a Ofertante, como acionista controladora, efetive a
OPA para a totalidade dos demais acionistas da Companhia, conforme abaixo:
“Quando a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer para que os
valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para
negociação fora do Novo Mercado, o Acionista Controlador deverá
efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos demais
acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico,
a ser apurado na forma prevista na Seção X deste Regulamento,
respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. A notícia da
realização da oferta pública deverá ser comunicada à BM&FBOVESPA e
divulgada ao mercado imediatamente após a realização da assembleia
geral da Companhia que houver aprovado a referida saída.” (grifo
inserido)
Conforme já informado, a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia foi
convocada para 7 de janeiro de 2016, da OPA, a fim de deliberar sobre a Saída
do Novo Mercado, sendo que a eficácia de tal deliberação está condicionada à
efetivação e liquidação da OPA.
Conforme anunciado pela Ofertante, a aceitação da OPA pelos acionistas da
Companhia será voluntária, de modo que tais acionistas poderão aceitá-la ou
não, e, exclusivamente com relação ao Cancelamento de Registro, estará
condicionado à verificação da Condição para Cancelamento de Registro.
Contudo, como se verifica da redação do Regulamento do Novo Mercado,
acima, exclusivamente com relação à Saída do Novo Mercado de companhias
listadas neste segmento, não se condiciona tal oferta pública de aquisição de
ações a um nível mínimo de aceitação. Assim, a Saída do Novo Mercado
poderá ocorrer independentemente do nível de aceitação da oferta pública de
aquisição de ações pelos acionistas de tal companhia, mas desde que dirigida a
todos eles.
A oferta pública de aquisição de ações de companhia listada no Novo
Mercado, visando à saída de tal segmento da BM&FBovespa, portanto, deve
ser destinada à totalidade dos acionistas não controladores da companhia
objeto, por tratar-se de uma garantia criada por vínculo contratual, para
proteção de direitos dos acionistas (adicionalmente às existentes na legislação
brasileira), visando a assegurar uma oferta a valor econômico, a fim de que
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possam se desfazer do investimento, em função da migração da companhia
para um segmento de listagem com regras de governança corporativa com um
nível menor de proteção.
A proteção dos direitos dos acionistas da Companhia, prevista no item 11.2 do
Regulamento do Novo Mercado, é incompatível, portanto, com as exigências
quanto ao limite mínimo ou máximo de ações adquiridas estabelecidas no
artigo 15 da Instrução CVM 361, que determina que:
”Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista
controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de
OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação por titulares de
mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação, o ofertante somente poderá: I - adquirir até 1/3 (um terço)
das ações em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao
rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 37; ou II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido
expressamente manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita
apenas à condição de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de
pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação.”
Em reconhecimento da incompatibilidade entre a regra do artigo 11.2 do
Regulamento do Novo Mercado e a regra do artigo 15 da Instrução CVM 361
(assim como do Regulamento do Nível 2 e de outros segmentos especiais de
negociação que asseguram práticas diferenciadas de governança corporativa),
a CVM prevê, no artigo 35 da Instrução CVM 361, uma autorização expressa
para que a regra do artigo 15 fosse excepcionada nos seguintes casos e
cumprindo as seguintes condições:
“A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao
limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, em OPA
formulada por acionista controlador de companhia listada em segmento
especial de negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de
valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, que assegure,
através de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança
corporativa, desde que: I - tais ofertas decorram de exigência constante
do regulamento de listagem do respectivo segmento especial de
negociação, em caso de retirada da companhia do respectivo segmento,
seja em função de deliberação voluntária da companhia seja em razão de
descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não
impliquem cancelamento de registro para negociação de ações nos
mercados regulamentados de valores mobiliários; e II - o preço de
aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação,
apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada,
com experiência comprovada e independência quanto ao poder de
decisão da companhia, seus administradores e seu acionista
controlador.”
Dessa forma, como a presente OPA, caso não seja verificada a Condição para
Cancelamento de Registro, (i) decorre de exigência constante do regulamento
de listagem do Novo Mercado para a saída da Companhia de tal segmento,
aprovada em função de deliberação voluntária da Companhia em Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 7 de janeiro de 2016; (ii) não implicará o
cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados
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regulamentados de valores mobiliários da Companhia e (iii) terá seu preço de
aquisição correspondente, no mínimo, ao valor econômico da ação, apurado
em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, com experiência
comprovada e independência quanto ao poder de decisão da Companhia, seus
administradores e a Ofertante, a OPA preenche os requisitos para dispensa
quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas.
Assim:
a) como o art. 15 impõe uma potencial limitação ao direito dos
acionistas não-controladores, que poderão, em caso de não verificação
da Condição para Cancelamento de Registro, encontrar-se sujeitos ao
rateio indicado, e consequentemente impedidos de exercer plenamente o
direito se desfazer do investimento na Companhia, que não mais
observará regras especiais de governança corporativa do Novo
Mercado;
b) a própria Instrução 361 reconhece a característica especial de oferta
pública realizada em respeito às disposições oriundas de segmento
especial de negociação em que se praticam regras diferenciadas de
governança corporativa, como é o caso da OPA sob análise, e
expressamente prevê, no art. 35, que a CVM poderá dispensar,
observados determinados requisitos, o cumprimento das disposições
contida no art. 15; e
c) encontram-se presentes todos os requisitos necessários à dispensa
pleiteada.
A dispensa de cumprimento com as exigências quanto ao limite mínimo ou
máximo de ações adquiridas estabelecidas no art. 15 da Instrução CVM 361
em ofertas para já foi analisada e aprovada por essa D. Autarquia casos
similares à OPA para Saída do Novo Mercado, como nos casos da Cremer S.A.
(Processo CVM nº RJ-2014-4394) e do Banco Santander (Brasil) S.A.
(Processo CVM nº RJ 2014-6527).
A Ofertante e a Instituição intermediária vem, por meio deste expediente,
solicitar a dispensa de cumprimento com as exigências quanto ao limite
mínimo ou máximo de ações adquiridas estabelecidas no art. 15 da Instrução
CVM 361, conforme autorizado no art. 35 da mesma Instrução.”
III. Nossas considerações
17. Trataremos, nesta seção: (i) da possibilidade de unificação das OPA para cancelamento de registro e
para saída do Novo Mercado e (ii) do pedido de dispensa da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de
ações em circulação, previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361, caso não seja atingido o quórum de
sucesso da OPA para cancelamento de registro e a OPA para saída do Novo Mercado subsista.
18. No que concerne à possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de uma
finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,
visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e
não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”. (grifo nosso)
19. Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível compatibilizar os
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procedimentos das diferentes modalidades de OPA envolvidas (neste caso, para cancelamento de
registro e voluntária, para saída do Novo Mercado), e se a presente Oferta contém mecanismos que
permitem a referida compatibilização, sem que haja prejuízo aos seus destinatários.
20. Nesse sentido, ressaltamos que a unificação das ofertas para cancelamento de registro e para saída
de segmento especial de governança corporativa, observada a compatibilidade dos procedimentos entre
as modalidades e a ausência de prejuízo para os acionistas destinatários, já foi objeto de deliberação
favorável do Colegiado da CVM nos seguintes precedentes:
(i) OPA Unificada (para cancelamento de registro, visando a conversão de
registro de categoria A para B e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de
Banco Daycoval S.A. – Processo CVM nº RJ-2015-8057 – Decisão de
31/05/2016;
(ii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Nível 1 da BM&FBovespa) de Banco Industrial e Comercial
S.A. - Processo CVM nº RJ-2014-10962 – Decisão de 28/07/2015;
(iii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Companhia
Providência Indústria e Comércio - Processo CVM nº RJ-2014-7376 – Decisão
de 30/06/2015;
(iv) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) – Amil Participações
S.A. - Processo CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;
(v) OPA Unificada (para cancelamento de registro e para saída do Novo
Mercado da BM&FBovespa) de Redentor Energia S.A. – Processo CVM nº
RJ-2012-9648 – Decisão de 29/01/2013;
(vi) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de Pearson Sistemas do Brasil
S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;
(vii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tivit
Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. – Processo CVM nº
RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010;
(viii) OPA Unificada (por alienação de controle, por aumento de participação,
para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da
BM&FBovespa) de GVT Holding S.A. – Processo CVM nº RJ-2009-11570 –
Decisão de 23/03/2010; e
(ix) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro
e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Anglo Ferrous Brazil
S.A. – Processo nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de 07/10/2008.
21. Ademais, com vistas a avaliar a compatibilização entre as ofertas para cancelamento de registro e
para saída de segmento especial de governança corporativa, elencaremos abaixo os principais requisitos
previstos na regulamentação aplicável às referidas modalidades de OPA, e verificaremos se a presente
Oferta conta com tais requisitos.
22. A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a ser realizada:
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OPA
Requisitos OPA SAÍDA Presente OPA
CANCELAMENTO
Totalidade das ações
Totalidade das ações
Totalidade das ações com exceção daquelas
com exceção daquelas
em circulação no detidas pelo controlador
Ações Objeto: detidas pelo controlador
mercado (§ 4º do art. 4º (item 11.2 do
(o que inclui todas as
da LSA) Regulamento do Novo
ações em circulação)
Mercado)
Previsto (§ 5º do art. 4º
Direito de Resgate: Não previsto Previsto
da LSA)
Valor Econômico
apurado em Laudo de Preço Justo dado pelo
Preço Justo (§ 4º do art. Avaliação (item 11.2 e Valor Econômico da
Preço:
4º da LSA) Seção X do Companhia, apurado
Regulamento do Novo em Laudo de Avaliação
Mercado)
Previsto (art. 4º-A da
Revisão de Preço: Não previsto Previsto
LSA)
Previsto (item 11.2 e
Previsto (inciso VI do
Elaboração de Laudo Seção X do
art. 4º e art. 8º da Previsto
de Avaliação: Regulamento do Novo
ICVM 361).
Mercado)
Lista Tríplice de
Lista Tríplice e escolha
Empresa especializada Empresas
pelos minoritários (item
Regras para escolha com experiência especializadas com
11.2 e 10.1.1 do
do Avaliador: comprovada. (§ 1º art. experiência
Regulamento do Novo
8º da ICVM 361) comprovada e escolha
Mercado)
pelos minoritários
Direito de vender ao
Ofertante por até 3 Previsto (§ 2º do art. 10
Não previsto Previsto
meses após o Leilão da ICVM 361)
(Put):
Limites de 1/3 e 2/3 de Previsto (art. 15 da Não previsto (pedido de
Não Previsto
ações em circulação: ICVM 361) dispensa)
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Mais de 2/3 aceite a
OPA ou concorde
Previsto para que haja o
expressamente com o
Quórum de Sucesso: Não previsto cancelamento de
cancelamento de
registro da Companhia
registro (inciso II do
art. 16 da ICVM 361)
23. A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a OPA Unificada da Companhia conta com os
requisitos mais restritivos de cada uma das duas modalidades de oferta envolvidas, à exceção da
observância aos limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361.
24. Dessa forma, uma vez que seja concedida a dispensa da observância ao referido requisito
normativo, entendemos que a presente OPA compatibiliza os procedimentos das OPA para
cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa, não havendo, dessa forma,
prejuízo para os destinatários da Oferta, motivo pelo qual não vemos óbice à unificação das
referidas modalidades de OPA no presente caso.
25. No que se refere à dispensa aos limites de 1/3 e 2/3 previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361,
cabe destacar que, no precedente supramencionado da OPA de Redentor Energia S.A., que envolvia a
unificação das modalidades de OPA para cancelamento de registro e saída do Novo Mercado da
BM&FBovespa, o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente à unificação das ofertas, nos termos
do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, bem como dispensou os referidos limites de aquisição de 1/3
e 2/3, com base no que preceitua o art. 35 da mesma Instrução.
26. Naquele caso, o Colegiado, em decisão datada de 29/01/2013, deliberou nos seguintes termos:
“Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de
aquisição de ações ("OPA") de emissão Redentor Energia S.A. ("Companhia"
ou "Redentor"), formulado pela Parati S.A. – Participações em Ativos de
Energia Elétrica ("Ofertante"), por intermédio do Banco Bradesco BBI S.A.
("Instituição Intermediária" ou "Bradesco BBI"), nos termos do § 2º do art. 34
da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
i. para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos
doart. § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76; e
ii. para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos
no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do
Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 08/2013 e em
linha com os precedentes, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização
da OPA Unificada de Redentor e a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e
2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361/02,
caso não seja alcançado o quórum de sucesso para o cancelamento de registro
da Redentor Energia S.A.” (grifo nosso)
27. Vale ressaltar que a Decisão referente à OPA Unificada de Redentor Energia S.A. foi tomada com
base na posição da SRE, que se manifestou favoravelmente à dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 com
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base em entendimento anteriormente exposto pelo Colegiado da CVM, em face de consulta realizada
por esta área técnica sobre o tema, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2012-5652, cuja decisão se deu
na reunião de 06/11/2012, nos seguintes termos:
“Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE quanto à possibilidade de realização de uma única oferta
pública de aquisição de ações ("OPA") que vise, cumulativamente, ao
cancelamento de registro de companhia aberta ("Cancelamento de Registro") e
à saída de nível de listagem que assegura práticas diferenciadas de governança
corporativa ("Saída de Nível").
Revendo o posicionamento anteriormente esposado pela própria área técnica e
pelo Colegiado, a SRE propôs que a concessão de registro para uma OPA
Unificada que vise ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível passe a ser
condicionada à formulação de uma oferta que mantenha as condições mais
protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender
aglutinar. Segundo a área técnica, a unificação das OPAs para Cancelamento
de Registro e Saída de Nível que não atendam a tais condições podem servir
como mecanismo de pressão aos acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar
os termos da oferta ainda que não concordassem com o preço que lhes foi
ofertado.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da
SRE. Acompanhando os precedentes da autarquia a respeito da matéria, a
Relatora entendeu que a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e
Saída de Nível pode ser aprovada ainda que a Oferta Unificada preveja
procedimentos diferenciados para cada uma das modalidades aglutinadas,
desde que observados no caso concreto o atendimento aos dois requisitos
impostos pelo §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02 (compatibilização de
procedimento e ausência de prejuízos aos minoritários).
Com relação à suposta coerção que decorreria da unificação das OPAs para
Cancelamento de Registro e Saída de Nível, a Relatora observou que a pressão
aos minoritários decorre das regras de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado,
e subsistem ainda que as ofertas sejam realizadas separadamente. A Relatora
observou, ainda, que no cenário em que o ofertante já tomou a decisão de
promover o Cancelamento de Registro e a Saída de Nível e decide não realizar
uma oferta unificada, o ofertante estaria obrigado a divulgar, nos documentos
relacionados à primeira OPA, a sua intenção de realizar a segunda OPA.
A Relatora ressaltou que tanto o Cancelamento de Registro quanto a Saída de
Nível somente podem ser realizados se forem do interesse da companhia. No
contexto de uma OPA Unificada, o interesse social deve suportar cada uma das
modalidades que se pretende aglutinar. Por fim, ressaltou a importância dos
deveres fiduciários dos administradores e as obrigações de transmitir as
informações relevantes de modo verdadeiro, tempestivo, completo e preciso.
Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os precedentes,
o Colegiado entendeu ser possível autorizar a realização de uma única OPA
visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível, desde que satisfeitos
os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02. O
Colegiado entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode afastar a
incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução CVM 361/02 em
OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível quanto ao Cancelamento de
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Registro.” (grifo nosso)
28. Da Decisão acima, depreende-se que a CVM poderá dispensar o ofertante dos limites de aquisição
de 1/3 e 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, em situações
excepcionais, numa OPA Unificada que vise tanto à saída de nível diferenciado de governança
corporativa, quanto ao cancelamento de registro de companhia aberta junto à CVM.
29. No caso concreto, conforme denota o Ofertante, caso a OPA para cancelamento de registro não
obtenha sucesso, subsistirá a OPA para saída do Novo Mercado e, nesse caso, passa a ser condição
necessária que tal OPA seja estendida para todos os demais titulares de ações que desejem aliená-las, de
forma a cumprir com o requisito previsto no item 11.2 do Regulamento do Novo Mercado.
30. Dessa forma, tal fato, em nosso entendimento, seria uma situação excepcional em que faria
sentido conceder-se a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da
Instrução CVM 361, em linha com o entendimento do Colegiado da CVM no âmbito da consulta
supracitada.
31. Assim, considerando que é razoável que a OPA seja dispensada da observância aos limites
supramencionados, ratificamos que, para fins da unificação das modalidades previstas para a presente
Oferta (cancelamento de registro e saída do Novo Mercado da BM&FBovespa), encontram-se
contemplados os requisitos previstos no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, quais sejam: “desde que
seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo
para os destinatários da oferta”, em linha com o que foi observado pelo Colegiado da CVM nos
precedentes anteriormente citados, motivo pelo qual não vemos óbice à unificação em questão.
IV. Conclusão
32. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao SGE, solicitando
que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como
relatora, ressaltando que somos favoráveis aos seguintes pleitos dos Ofertantes:
(i) unificação das OPA para cancelamento de registro e para saída do Novo
Mercado da BM&FBovespa S.A. de Tereos Internacional S.A.; e
(i) dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da instrução CVM 361, caso não
seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia
e a OPA para Saída do Novo Mercado subsista;
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)
RODRIGO RAMOS PEREIRA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
(assinado eletronicamente por)
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Ramos Pereira, Analista, em 16/06/2016, às
11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 16/06/2016,
às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
16/06/2016, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000041/2016‐09 Documento SEI nº 0120052
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.