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CVM · Colegiado · 05/07/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.004000/2016-83

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra Santos (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após questionamentos da SEP sobre a negociação de ações de própria emissão dentro do período vedado previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, a Companhia, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Posteriormente, tal proposta foi apresentada nos seguintes termos: I - abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a impedir possíveis novas infrações; II - vender as 700 ações adquiridas no período vedado, em bolsa, mediante autorização da CVM; e III - no caso de lucro com a venda de tais ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem. Inicialmente, a Procuradoria

Decisão

Reg. nº 9986/15 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra Santos (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após questionamentos da SEP sobre a negociação de ações de própria emissão dentro do período vedado previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, a Companhia, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Posteriormente, tal proposta foi apresentada nos seguintes termos: I - abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a impedir possíveis novas infrações; II - vender as 700 ações adquiridas no período vedado, em bolsa, mediante autorização da CVM; e III - no caso de lucro com a venda de tais ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem. Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em virtude do condicionamento da reparação exigida no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei n° 6.385/1976 à eventual obtenção de lucro com a venda das ações adquiridas em período vedado. À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta formulada, adequando-a às considerações da PFE-CVM. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). De acordo com o Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SOBRE OFERTA DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE PARA INVESTIDORES EM GERAL - BM&FBOVESPA -

Inteiro teor

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Reg. nº 9986/15

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Coimbra Santos (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores - DRI da DIMED S.A. Distribuidora de Medicamentos (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após questionamentos da SEP sobre a negociação de ações de própria emissão dentro do período vedado previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002, a Companhia, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Posteriormente, tal proposta foi apresentada nos seguintes termos:

I - abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, levar ao conhecimento da Diretoria e demais colaboradores relacionados o compromisso de cessação da prática e modificar os controles internos de modo a impedir possíveis novas infrações;

II - vender as 700 ações adquiridas no período vedado, em bolsa, mediante autorização da CVM; e

III - no caso de lucro com a venda de tais ações, repassá-lo à CVM, após o desconto das despesas de corretagem.

Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em virtude do condicionamento da reparação exigida no inciso II, § 5º, art. 11, da Lei n° 6.385/1976 à eventual obtenção de lucro com a venda das ações adquiridas em período vedado.

À luz das características do caso e em linha com precedentes comparáveis, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta formulada, adequando-a às considerações da PFE-CVM. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

De acordo com o Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a quantia representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE OFERTA DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE PARA INVESTIDORES EM GERAL - BM&FBOVESPA - PROC. SEI 19957.004000/2016-83

Reg. nº 0289/16

Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada pela BM&FBOVESPA S.A. sobre a possibilidade de flexibilizar a restrição à negociação de cotas de fundos de índice referenciados em índices estrangeiros (“ETF Internacionais”), atualmente limitada a investidores com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão, de forma a permitir a negociação por quaisquer investidores.

Em sua consulta, a BM&FBOVESPA sustenta, essencialmente, o seguinte: (i) nos últimos anos, os ETF Internacionais apresentaram importante evolução no mercado brasileiro, com significativo aumento de patrimônio líquido e volume de negociação diária; (ii) desde que observados os requisitos da Instrução CVM 359/2002 (“Instrução 359”), os ETF Internacionais não alteram a natureza dos fundos de índice; e (iii) houve uma evolução do panorama regulatório aplicável à possibilidade de exposição dos investidores de varejo ao risco de investimento no exterior, principalmente após o advento da Instrução CVM 555/2014.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pontuou que, desde o julgamento do Processo CVM nº RJ2012/11653, em

10.10.2012

, o Colegiado considera oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, a possibilidade de constituição, registro, emissão, distribuição e negociação de cotas de ETF Internacionais, desde que destinados exclusivamente a investidores com investimento superior a R$ 1 milhão.

Isto posto, a área técnica afirmou a existência de um novo contexto, conforme destacado pela BM&FBOVESPA, no qual a exposição a riscos de terceiras jurisdições já é possível ao investidor de varejo. Nesse sentido, a SIN ressaltou que, seja em termos de transparência do produto, seja no tocante à compreensão dos riscos associados, os ETF Internacionais não parecem oferecer preocupações adicionais em relação a produtos já disponíveis ao público em geral.

Pelo exposto, a SIN concordou com o racional da consulta da BM&FBOVESPA, considerando oportuno e conveniente avaliar, caso a caso, agora com a possibilidade de oferta ao público em geral, a possibilidade de concessão de dispensa de requisitos da Instrução 359. Adicionalmente, a SIN salientou que a Instrução 359 já incorporou, pelo advento da Instrução CVM 537/2013, diversas das dispensas que vinham sendo concedidas pelo Colegiado, subsistindo, apenas, a necessidade de analisar a dispensa referente à possibilidade de o fundo de índice possuir como ativo elegível à aquisição também cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições.

A SIN também sugeriu a manutenção da atual dinâmica de avaliação dos pleitos de constituição de ETF Internacionais, com a necessidade de prévia avaliação da área técnica, além de propor a divulgação ao mercado da possibilidade de analisar tais pleitos sob essa nova ótica.

Por fim, a área técnica também ressaltou que tal tratamento poderia ser estendido, de imediato, aos ETF Internacionais já autorizados pela CVM, desde que seus administradores, por meio de pedido específico, manifestem essa intenção à CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação da SIN, nos termos do Memorando nº 27/2016-CVM/SIN, deliberando favoravelmente às propostas formuladas pela área técnica.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2014/0027

Reg. nº 8977/14

Relator: SAD/SOI

Os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria declararam seu impedimento antes de iniciar a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, José Carlos Bezerra da Silva, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria CVM/PTE/Nº 110/2016.

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Almir Guilherme Barbassa, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, aprovados conforme as decisões do Colegiado de

02.12.2014

e

01.09.2015

, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 11/2012.

Considerando as manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD e da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação aos compromitentes.

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