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CVM · Colegiado · 11/10/2016

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2016/5683

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.451 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5683

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Haus Sukienik (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13651, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar operações com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A. (“Companhia”) realizadas por acionistas controladores e administradores em dias anteriores a divulgações de informações financeiras pela Companhia. O Proponente, acionista da Companhia, foi responsabilizado pela SEP por supostamente realizar negócios com ações de emissão da Companhia após ter tido acesso a informações prévias do 1º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 3º ITR/2014 e antes de suas divulgações ao mercado. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 33.565,00 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), correspondente à metade do montante total transacionado por ele em 25.04.2013, 23.10.2013 e 28.10.2014. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelo Proponente, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Tempestivamente, o proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No entender do Comitê, entretanto, a proposta final apresentada não seria adequada ao escopo do instituto, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual opinou por sua rejeição. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2015-13651

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO N.º RJ2016-5683

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Haus

Sukienik, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP (SEI: 19957.0004097/2015-43).

FATOS

2. O presente processo administrativo originou-se do processo CVM n.º RJ2014-1992,

que teve por objeto a análise de operações com ações de emissão da Brasil Brokers

Participações S.A. (“Brasil Brokers” ou “Companhia”) realizadas por acionistas controladores

e administradores em dias anteriores a divulgações de informações financeiras pela

Companhia. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)

3. A Companhia possui acordo de acionistas com 25 signatários — sendo Luiz Eduardo

Haus Sukienik um deles —, em que cada acionista signatário era sócio de alguma das

sociedades atualmente controladas. Segundo consta do Formulário de Referência da

Companhia, esse acordo não mais garante o controle da Companhia aos seus signatários,

sendo interpretado apenas como um acordo de voto. (parágrafos 6° ao 9° do Termo de

Acusação)

4. Conforme (i) dados de negociações encaminhados pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários – SMI e (ii) manifestação da Companhia acerca do envio de

informações financeiras prévias a pessoas vinculadas a ela, o acusado realizou, dentre outros,

os seguintes negócios: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

Data de acesso às Data do Data de divulgação ao Volume Qtde. de Preço

Operação

prévias dos resultados negócio mercado negociado ações médio

20/04/2013 25/04/2013 09/05/2013 (1º ITR/2013) venda R$ 19.460,00 2800 R$ 6,95

18/10/2013 23/10/2013 13/11/2013 (3º ITR/2013) venda R$ 17.850,00 3000 R$ 5,95

24/10/2014 28/10/2014 13/11/2014 (3º ITR/2014) venda R$ 29.820,00 10000 R$ 2,98

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

5. Solicitado pela área técnica a se manifestar a respeito, o acusado informou,

resumidamente, que: (parágrafo 12 do Termo de Acusação)

a) o calendário de eventos corporativos da Brasil Brokers previa originalmente a divulgação

do 1º ITR/2013 em 15/05/2013. No dia 25/04/2013, justamente na data em que teria sido

comunicado pelo DRI acerca da antecipação da divulgação para 09/05/2013, ele, num

momento de coincidência e desatenção, acabou transacionando ações da Companhia;

b) o contexto da operação refletiria que ela teria sido apenas um breve descuido, não podendo

ser considerada como uma transação atípica. Ademais, teria envolvido um baixo volume,

sendo a vantagem econômica auferida irrisória;

c) o negócio não teria sido feito com base em informações privilegiadas, as quais sequer

seriam de seu conhecimento, pois não possuía envolvimento com o “operacional” da Brasil

Brokers, resguardando-se a trabalhos realizados em uma das empresas controladas;

d) não teria localizado e-mails e notificações endereçadas pela Brasil Brokers referentes às

datas de publicação ao mercado dos outros resultados financeiros trimestrais;

e) além disso, as vendas dos dias 23/10/2013 e 28/10/2014 teriam sido feitas antes do período

de vedação previsto na Instrução CVM n.º 358/02;

f) de qualquer forma, as informações financeiras da Companhia já evidenciariam que não

haveria nada nelas que pudesse influenciar de modo ponderável a cotação das ações, razão

pela qual não haveria que se falar em acesso à informação “relevante”; e

g) ainda que a informação fosse considerada como relevante, seria evidente que não teria

utilizado tal informação com a finalidade de obter vantagem econômica, uma vez que o

comportamento racional do agente que espera auferir vantagem seria alienar o maior número

possível de ações, ou, ao menos, alienar um número significativo que refletisse em bom ganho

financeiro, o que não foi o caso.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

6. As datas de acesso às informações financeiras relatadas pelo acusado foram

contraditas pela Companhia. De acordo com essa, Luiz Eduardo Haus Sukienik teve acesso:

(parágrafo 28 do Termo de Acusação)

a) ao 1º ITR/2013, em 20/04/2013, 5 (cinco) dias antes da realização do seu negócio;

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

b) ao 3º ITR/2013, em 18/10/2013, 5 (cinco) dias antes da realização do seu negócio; e

c) ao 3º ITR/2014, em 24/10/2014, 4 (quatro) dias antes da realização do seu negócio.

7. Dessa forma, não merece prosperar a sua alegação de que, com a antecipação da

divulgação do 1º ITR/2013 por parte da Companhia, ele teria negociado em período vedado

por mera coincidência e desatenção. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

8. É irrelevante a alteração de calendário de divulgação da Companhia, bem como o

eventual descuido em conferir a comunicação do DRI sobre a existência do período de

vedação, uma vez que o acusado teve acesso à informação em 20/04/2013. A partir dessa

data, ele tinha o dever legal de não a utilizar para negociar no mercado de valores mobiliários,

independentemente da vedação prevista na Instrução CVM nº 358/02 e da comunicação do

DRI da Companhia. (parágrafo 30 do Termo de Acusação)

9. Pela mesma razão, não merece prosperar a alegação de que os negócios realizados em

23/10/2013 e 28/10/2014 teriam sido feitos antes do período de vedação previsto pela norma,

uma vez que ele já teria tido acesso às informações prévias antes das datas das negociações.

(parágrafo 31 do Termo de Acusação)

10. Em relação ao argumento de que as informações financeiras da Companhia não

conteriam nada que pudesse influenciar de modo ponderável na cotação das ações, “As

demonstrações financeiras talvez sejam o documento que mais geram expectativas nos

acionistas, nos demais investidores e nos agentes do mercado, pois as informações que delas

constam, como receitas, despesas, nível de endividamento, resultado do exercício, valor do

patrimônio, são indispensáveis para uma refletida tomada de decisão de investir.”1

(parágrafo 32 do Termo de Acusação)

11. Apesar de ter realizado diversas vendas no período em análise, nota-se que elas não

foram realizadas de maneira tão periódica. Por vezes, as vendas realizadas eram concentradas

em alguns intervalos de tempo, sugerindo que a estratégia de desinvestimento do acusado não

1 Trecho do voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, no âmbito do PAS CVM nº RJ‐2012‐13047.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

era constante e linear, mas sim fundamentada em sua percepção sobre o valor da Companhia,

que se alterava ao longo do tempo. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)

12. Por si só, isso não seria elemento suficiente para concluir pela ocorrência de infração à

legislação por parte do acusado. Entretanto, a questão que aqui se coloca é a legalidade da

realização de negócios em 3 (três) oportunidades distintas, após o acesso às informações

financeiras não divulgadas ao mercado. (parágrafos 35 e 38 do Termo de Acusação)

13. A recorrência do comportamento de investidor desse acionista é um elemento forte o

suficiente para afastar a alegação de coincidência e desatenção, principalmente considerando

ser ele (i) um signatário do acordo de acionistas desde pelo menos 2008 e (ii) sempre ser

alertado pela Companhia acerca da confidencialidade das informações que recebia. (parágrafo

39 do Termo de Acusação)

14. Por último, cabe informar que, com essas operações, Luiz Eduardo Haus Sukienik

evitou um prejuízo potencial (caso tivesse vendido suas ações nos pregões seguintes às

divulgações dos resultados) no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais).

(parágrafo 40 do Termo de Acusação)

15. Dessa forma, restou demonstrado que Luiz Eduardo Haus Sukienik negociou ações de

emissão da Brasil Brokers depois de ter tido acesso às informações prévias do 1º ITR/2013, 3º

ITR/2013 e 3º ITR/2014 e antes de serem divulgadas ao mercado. (parágrafo 41 do Termo de

Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

16. Ante o exposto, Luiz Eduardo Haus Sukienik foi responsabilizado2, na qualidade de

acionista da Brasil Brokers Participações S.A., por realizar negócios com ações de emissão da

Companhia depois de ter tido acesso a informações prévias do 1º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 3º

2 Outro acionista também foi responsabilizado, mas não apresentou proposta de Termo de Compromisso.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ITR/2014 e antes de serem divulgadas ao mercado. (por infração ao art. 155, §4º, da Lei n.°

6.404/76 c/c art. 13, §4º da Instrução CVM n.º 358/023)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Após ser intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e proposta de

celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$

33.565,00 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais)4.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

18. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua análise

pelo Comitê. (PARECER n. 00082/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 03/08/2016, consoante

faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da

3 Lei n.º 6.404/76 Art. 155 § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer

pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado

de valores mobiliário.

Instrução CVM 358/02 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles

referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores,

membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou

posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da

informação relativa ao ato ou fato relevante. [....]

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que

anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto

no § 2º do art. 15‐A.

4 Valor correspondente à metade do montante total transacionado, pelo proponente, em 25/04/2013,

23/10/2013 e 28/10/2014.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

proposta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o

caso concreto e consideradas a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

20. Tempestivamente, o proponente apresentou uma nova proposta de Termo de

Compromisso de pagamento à CVM no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

24. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao

proponente, esse não aderiu à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se

esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso,

não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de

convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

25. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas

assemelhadas. No entender do Comitê, a proposta final apresentada pelo acusado não se

mostrou adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função

preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CONCLUSÃO

26. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo

Haus Sukienik.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE

AUDITORIA

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA JORGE ALEXANDRE CASARA

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE

INTERMEDIÁRIOS EM EXERCÍCIO FISCALIZAÇÃO EXTERNA

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