CVM · Colegiado · 11/10/2016
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.001639/2016-15
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001639/2016-15 (PAS RJ2016/2384)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jaime Augusto da Cunha Rebelo (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apuração da conduta do Proponente por condutas relacionadas à (i) manipulação de preço envolvendo ações ordinárias de emissão da empresa All Ore Mineração S.A e (ii) uso de informação privilegiada. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pelo descumprimento: a) do inciso I, da Instrução CVM 08/79, em razão da prática de manipulação de preço de ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A., nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b”, da Instrução em comento, no período de 08.05 a 24.08.2012; e b) do artigo 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, em razão das aquisições de ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A, pelo menos no período de 22 a 24.08.2012, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado — objeto do Fato Relevante de 29.08.2012 — e com a finalidade de auferir vantagem. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (ii) não comprar ações da All Ore Mineração S.A até fevereiro de 2018. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, destacou a desproporcionalidade flagrante entre a proposta apresentada e a natureza e gravidade das infrações cometidas pelo Proponente. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Em face ao exposto, o Comitê recomendou a rejeição da proposta. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2016/2384. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/2384
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jaime Augusto da
Cunha Rebelo (doravante denominado “Jaime Rebelo”) nos autos do Termo de Acusação
instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
(SEI/CVM Nº: 19957.0001639/2016-15).
DOS FATOS
2. O presente processo foi originado do Processo SEI/CVM N° 19957.001372/2015-77,
instaurado em decorrência de investigação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM, em razão da prática de manipulação de preço por meio de negócios
intermediados por uma corretora. O presente processo foi instaurado em razão da necessidade
de apuração da conduta do investidor envolvido nas infrações identificadas pela BSM.
3. Em decorrência de comunicação da BSM à Autarquia, foi possível averiguar o
seguinte:
a) foi identificada manipulação de preço envolvendo ações ordinárias de emissão da empresa
All Ore Mineração S.A. (AORE3), no período de 08.05 a 24.08.2012, por Jaime Rebelo;
b) no período acima mencionado, Jaime Rebelo realizou 30 operações de compra, envolvendo
6.900 ações AORE3, com volume de R$ 27.304,00 (vinte e sete mil, trezentos e quatro reais),
representando, na maioria dos dias, 100% (cem por cento) do total movimentado com o ativo;
c) entre as operações de compra realizadas por Jaime Rebelo com ações de AORE3, no
período, 70% (setenta per cento) registraram oscilação positiva de preço, as quais
contribuíram significativamente para a valorização do ativo;
d) foi possível identificar operações de compra realizadas por Jaime Rebelo envolvendo
oscilações positivas significativas de preço, com destaque para os pregões de 28.05, 04.06 e
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06.06 de 2012, em que operações do investidor foram responsáveis por valorização superior a
20%;
e) no período de 08.05 a 24.08.2012, as ações ordinárias de AORE3 registraram valorização
de 42,3%, aumentando de R$3,50 para R$4,98, com participação ativa de Jaime Rebelo nesse
desempenho;
d) as operações realizadas por Jaime Rebelo foram determinantes para a valorização do
papel no período.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Da Manipulação de Preço
4. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos participantes do
mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de preço, cabendo destacar que a
alínea “b”, do inciso II, da referida Instrução define como manipulação de preço no mercado
de valores mobiliários a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou
indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo,
terceiros à sua compra e venda.
5. Os registros de ordens de compra das ações AORE3 feitas por Jaime Rebelo ao
operador demonstram a intenção do investidor de realizar negócios com a finalidade de elevar
a cotação do papel:
a) no pregão de 08.05.2012, Jaime Rebelo realizou duas operações de compra de 100 ações
cada. As operações foram submetidas a procedimento especial (leilão), em função de
apresentar oscilação significativa em relação ao último negócio. O primeiro leilão teve início
após a inserção de uma oferta de compra por Jaime Rebelo, ao preço de R$4,00, para agredir
uma oferta disponível no sistema de negociação, que levou a uma oscilação de 11,7%;
b) em 6 pregões distintos, Jaime Rebelo inseriu ordens envolvendo lotes de 100 ações a
preços crescentes;
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c) em um dos pregões, o operador fez um alerta a Jaime Rebelo sobre a forma como ele vinha
realizando as compras, tendo em vista que existiam ofertas de venda por valores inferiores e
Jaime Rebelo estava fazendo ofertas de compra por valores superiores. Entretanto, mesmo
diante do alerta do operador de que havia vendedores a preços inferiores e de que o papel
poderia entrar em leilão, Jaime Rebelo emitiu novas ordens em valores crescentes,
demonstrando sua intenção de elevar o preço do papel;
d) em outro pregão, Jaime Rebelo foi alertado pelo operador de que as ordens inseridas
estavam causando oscilação significativa e não possuíam fundamento econômico, tendo
ainda sido ressaltado o risco do negócio "ser questionado pela CVM";
e) no pregão de 22.08.2012, foi realizado leilão com ações de AORE3. Durante o leilão
foram registradas diversas interferências compradoras, com destaque para aquelas inseridas
por Jaime Rebelo, as quais alteraram o preço teórico de fechamento do leilão de R$3,62 para
R$4,90. Além disso, Jaime Rebelo expressou sua intenção de não “derrubar (...) [seu]
portfólio no final do mês”, o que revela sua estratégia de elevar/manter a cotação do papel
até o fim do mês para não desvalorizar sua posição em custódia.
6. Desta forma, o caso concreto preenche todos os requisitos1 para a configuração da
prática de manipulação de preço, quais sejam:
a) utilização de processo ou artifício: realização de negócios em lotes pequenos com
oscilação positiva de preço, com emissão de ordens com valores crescentes de preço, mesmo
quando havia ofertas de venda a preços inferiores;
b) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: restou claro que as operações
realizadas por Jaime Rebelo tinham a finalidade de provocar oscilações artificiais dos papéis,
com grandes oscilações positivas de preço e, em determinadas situações, sem fundamento
econômico;
c) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente
produzidas: ao realizar compras reiteradas com oscilações positivas de preço, o investidor
1 Requisitos citados no voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ2013-5194, proferido em sessão de
julgamento realizada em 19.12.2014 e acompanhado por unanimidade.
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provocou alteração artificial das cotações, induzindo terceiros a negociar o papel com base
nas cotações artificiais provocadas;
d) presença de dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar
com base nessas cotações falsas: os registros das ordens demonstra a clara intenção de Jaime
Rebelo em “puxar/manter essa ação na banda “alta” dos 4,00”.2
7. Além disso, o fato de Jaime Rebelo, eventualmente, ter tido prejuízo na alienação de
sua participação em AORE3, em julho de 20143, não afasta a configuração da manipulação de
preço praticada em 2012, visto que o dispositivo exige apenas a intenção de obter vantagem
indevida, não estabelecendo como requisito o efetivo auferimento de lucro ou vantagem para
a caracterização da infração.
Do Uso de Informação Privilegiada
8. A avaliação dos fatos demonstra que Jaime Rebelo tinha a intenção de adquirir o papel
e estava disposto a pagar preços superiores ao que estavam sendo praticados no mercado. O
registro da ordem efetuada em 22.08.2012 demonstra a razão pela qual o investidor tinha
intenção de adquirir o papel: “Na mão de outros tem 0,15% dessa empresa, eu vou tentar ao
longo do tempo no prazo de um ano ter essas ações, mas eu não quero disparar, eu estou
disposto a 5,00 ou 6,00, eu acho que ela deve lá na frente, porque é mina e mina é assim,
operacional e eu acho que eles descobriram ouro, cá entre nós. Ok?”.
9. Em 29.08.2012, a Companhia divulgou fato relevante comunicando que foram
concluídos de forma bastante satisfatória os estudos de geoquímica e geofísica do Projeto
Iguaracy 1, na Paraíba, com resultados anômalos em ouro ao longo de 24 km. Desta forma,
em função dos resultados obtidos, a empresa planejava iniciar a campanha de sondagem nos
meses seguintes.
2 Conforme o extrato de seus negócios com o papel, antes de 2012, Jaime Rebelo possuía em custódia cerca de
2.900 ações.
3 Em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica, Jaime Rebelo afirmou que adquiriu 12.600
ações AORE3, ao custo total de R$ 50.430,40, e, em julho de 2014, teria vendido todas as 12.600 ações por
R$ 6.617,24, apurando prejuízo de R$ 43.813,16.
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10. Há, portanto, evidências suficientes de que (i) Jaime Rebelo teve acesso à informação
antes de sua divulgação ao mercado, e (ii) adquiriu ações de emissão da Companhia de posse
dessa informação com a finalidade de auferir vantagem, pois:
a) afirmou em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica que possuía relação
com o acionista controlador da All Ore Mineração S.A., tendo sido Diretor Financeiro da
Companhia, entre julho de 2009 e março 2010, e, posteriormente, membro do Conselho de
Administração, entre maio de 2013 e agosto de 2014;
b) no período entre entre 04.06 e 29.08.2012, adquiriu 6.400 ações AORE3, o que
representa mais de 50% (cinquenta por cento) do total dessas ações adquirido pelo investidor
no período de 2009 a 2014;
c) após a divulgação do Fato Relevante, só voltou a negociar o papel em 21.12.2012,
tendo adquirido apenas 400 ações em dezembro de 2012 e, posteriormente, mais 200 ações
em fevereiro de 2013;
d) o teor da sua afirmação, ao transmitir a ordem de 22.08.2012 (vide parágrafo 8°
supra), deixa clara essa intenção; e
e) conforme demonstram as ordens de negociação efetuadas, estava disposto a pagar
preços superiores aos praticados pelo mercado para a aquisição das referidas ações, sendo
que, além do conhecimento da informação e sua perspectiva de obtenção de lucro, não
existia justificativa razoável para o interesse repentino e atípico no papel.
11. Em razão dos fatos acima elencados, cabe concluir que, pelo menos a partir de
22.08.2012, Jaime Rebelo era possuidor da informação e realizou negócios com o papel
AORE3 com a finalidade de auferir vantagem.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de Jaime Augusto da Cunha
Rebelo, na qualidade de investidor, pelo descumprimento:
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a) do inciso I, da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preço de
ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A., nos termos definidos pelo inciso II,
alínea “b”, da Instrução em comento, no período de 08.05 a 24.08.2012; e
b) do artigo 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, em razão das aquisições de ações ordinárias de
emissão da All Ore Mineração S.A, pelo menos no período de 22 a 24.08.2012, de posse de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado — objeto do Fato Relevante de
29.08.2012 — e com a finalidade de auferir vantagem.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe (i) pagar à CVM o
montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (ii) não comprar ações da All Ore
Mineração S.A até fevereiro de 2018.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração
(PARECER n. 00092/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
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obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.
17. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
19. No caso concreto, o Comitê concluiu que a proposta pecuniária mostra-se
flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao
proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus
termos junto ao proponente. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demanda um
pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar a
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atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em estrita observância aos
deveres e responsabilidades prescritos em lei.
DA CONCLUSÃO
20. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jaime Augusto
da Cunha Rebelo.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA JORGE ALEXANDRE CASARA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDENTE DE
AUDITORIA FISCALIZAÇÃO EXTERNA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.