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CVM · Colegiado · 11/10/2016

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Decisão do Colegiado nº 19957.001639/2016-15

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.665 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001639/2016-15 (PAS RJ2016/2384)

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jaime Augusto da Cunha Rebelo (“Proponente”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apuração da conduta do Proponente por condutas relacionadas à (i) manipulação de preço envolvendo ações ordinárias de emissão da empresa All Ore Mineração S.A e (ii) uso de informação privilegiada. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pelo descumprimento: a) do inciso I, da Instrução CVM 08/79, em razão da prática de manipulação de preço de ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A., nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b”, da Instrução em comento, no período de 08.05 a 24.08.2012; e b) do artigo 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, em razão das aquisições de ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A, pelo menos no período de 22 a 24.08.2012, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado — objeto do Fato Relevante de 29.08.2012 — e com a finalidade de auferir vantagem. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente se comprometeu a (i) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (ii) não comprar ações da All Ore Mineração S.A até fevereiro de 2018. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, destacou a desproporcionalidade flagrante entre a proposta apresentada e a natureza e gravidade das infrações cometidas pelo Proponente. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Em face ao exposto, o Comitê recomendou a rejeição da proposta. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2016/2384. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/2384

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jaime Augusto da

Cunha Rebelo (doravante denominado “Jaime Rebelo”) nos autos do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

(SEI/CVM Nº: 19957.0001639/2016-15).

DOS FATOS

2. O presente processo foi originado do Processo SEI/CVM N° 19957.001372/2015-77,

instaurado em decorrência de investigação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de

Mercados – BSM, em razão da prática de manipulação de preço por meio de negócios

intermediados por uma corretora. O presente processo foi instaurado em razão da necessidade

de apuração da conduta do investidor envolvido nas infrações identificadas pela BSM.

3. Em decorrência de comunicação da BSM à Autarquia, foi possível averiguar o

seguinte:

a) foi identificada manipulação de preço envolvendo ações ordinárias de emissão da empresa

All Ore Mineração S.A. (AORE3), no período de 08.05 a 24.08.2012, por Jaime Rebelo;

b) no período acima mencionado, Jaime Rebelo realizou 30 operações de compra, envolvendo

6.900 ações AORE3, com volume de R$ 27.304,00 (vinte e sete mil, trezentos e quatro reais),

representando, na maioria dos dias, 100% (cem por cento) do total movimentado com o ativo;

c) entre as operações de compra realizadas por Jaime Rebelo com ações de AORE3, no

período, 70% (setenta per cento) registraram oscilação positiva de preço, as quais

contribuíram significativamente para a valorização do ativo;

d) foi possível identificar operações de compra realizadas por Jaime Rebelo envolvendo

oscilações positivas significativas de preço, com destaque para os pregões de 28.05, 04.06 e

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

06.06 de 2012, em que operações do investidor foram responsáveis por valorização superior a

20%;

e) no período de 08.05 a 24.08.2012, as ações ordinárias de AORE3 registraram valorização

de 42,3%, aumentando de R$3,50 para R$4,98, com participação ativa de Jaime Rebelo nesse

desempenho;

d) as operações realizadas por Jaime Rebelo foram determinantes para a valorização do

papel no período.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Da Manipulação de Preço

4. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos participantes do

mercado de valores mobiliários a prática de manipulação de preço, cabendo destacar que a

alínea “b”, do inciso II, da referida Instrução define como manipulação de preço no mercado

de valores mobiliários a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou

indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo,

terceiros à sua compra e venda.

5. Os registros de ordens de compra das ações AORE3 feitas por Jaime Rebelo ao

operador demonstram a intenção do investidor de realizar negócios com a finalidade de elevar

a cotação do papel:

a) no pregão de 08.05.2012, Jaime Rebelo realizou duas operações de compra de 100 ações

cada. As operações foram submetidas a procedimento especial (leilão), em função de

apresentar oscilação significativa em relação ao último negócio. O primeiro leilão teve início

após a inserção de uma oferta de compra por Jaime Rebelo, ao preço de R$4,00, para agredir

uma oferta disponível no sistema de negociação, que levou a uma oscilação de 11,7%;

b) em 6 pregões distintos, Jaime Rebelo inseriu ordens envolvendo lotes de 100 ações a

preços crescentes;

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

c) em um dos pregões, o operador fez um alerta a Jaime Rebelo sobre a forma como ele vinha

realizando as compras, tendo em vista que existiam ofertas de venda por valores inferiores e

Jaime Rebelo estava fazendo ofertas de compra por valores superiores. Entretanto, mesmo

diante do alerta do operador de que havia vendedores a preços inferiores e de que o papel

poderia entrar em leilão, Jaime Rebelo emitiu novas ordens em valores crescentes,

demonstrando sua intenção de elevar o preço do papel;

d) em outro pregão, Jaime Rebelo foi alertado pelo operador de que as ordens inseridas

estavam causando oscilação significativa e não possuíam fundamento econômico, tendo

ainda sido ressaltado o risco do negócio "ser questionado pela CVM";

e) no pregão de 22.08.2012, foi realizado leilão com ações de AORE3. Durante o leilão

foram registradas diversas interferências compradoras, com destaque para aquelas inseridas

por Jaime Rebelo, as quais alteraram o preço teórico de fechamento do leilão de R$3,62 para

R$4,90. Além disso, Jaime Rebelo expressou sua intenção de não “derrubar (...) [seu]

portfólio no final do mês”, o que revela sua estratégia de elevar/manter a cotação do papel

até o fim do mês para não desvalorizar sua posição em custódia.

6. Desta forma, o caso concreto preenche todos os requisitos1 para a configuração da

prática de manipulação de preço, quais sejam:

a) utilização de processo ou artifício: realização de negócios em lotes pequenos com

oscilação positiva de preço, com emissão de ordens com valores crescentes de preço, mesmo

quando havia ofertas de venda a preços inferiores;

b) destinados a promover cotações enganosas, artificiais: restou claro que as operações

realizadas por Jaime Rebelo tinham a finalidade de provocar oscilações artificiais dos papéis,

com grandes oscilações positivas de preço e, em determinadas situações, sem fundamento

econômico;

c) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente

produzidas: ao realizar compras reiteradas com oscilações positivas de preço, o investidor

1 Requisitos citados no voto condutor do julgamento do PAS CVM n° RJ2013-5194, proferido em sessão de

julgamento realizada em 19.12.2014 e acompanhado por unanimidade.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

provocou alteração artificial das cotações, induzindo terceiros a negociar o papel com base

nas cotações artificiais provocadas;

d) presença de dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar

com base nessas cotações falsas: os registros das ordens demonstra a clara intenção de Jaime

Rebelo em “puxar/manter essa ação na banda “alta” dos 4,00”.2

7. Além disso, o fato de Jaime Rebelo, eventualmente, ter tido prejuízo na alienação de

sua participação em AORE3, em julho de 20143, não afasta a configuração da manipulação de

preço praticada em 2012, visto que o dispositivo exige apenas a intenção de obter vantagem

indevida, não estabelecendo como requisito o efetivo auferimento de lucro ou vantagem para

a caracterização da infração.

Do Uso de Informação Privilegiada

8. A avaliação dos fatos demonstra que Jaime Rebelo tinha a intenção de adquirir o papel

e estava disposto a pagar preços superiores ao que estavam sendo praticados no mercado. O

registro da ordem efetuada em 22.08.2012 demonstra a razão pela qual o investidor tinha

intenção de adquirir o papel: “Na mão de outros tem 0,15% dessa empresa, eu vou tentar ao

longo do tempo no prazo de um ano ter essas ações, mas eu não quero disparar, eu estou

disposto a 5,00 ou 6,00, eu acho que ela deve lá na frente, porque é mina e mina é assim,

operacional e eu acho que eles descobriram ouro, cá entre nós. Ok?”.

9. Em 29.08.2012, a Companhia divulgou fato relevante comunicando que foram

concluídos de forma bastante satisfatória os estudos de geoquímica e geofísica do Projeto

Iguaracy 1, na Paraíba, com resultados anômalos em ouro ao longo de 24 km. Desta forma,

em função dos resultados obtidos, a empresa planejava iniciar a campanha de sondagem nos

meses seguintes.

2 Conforme o extrato de seus negócios com o papel, antes de 2012, Jaime Rebelo possuía em custódia cerca de

2.900 ações.

3 Em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica, Jaime Rebelo afirmou que adquiriu 12.600

ações AORE3, ao custo total de R$ 50.430,40, e, em julho de 2014, teria vendido todas as 12.600 ações por

R$ 6.617,24, apurando prejuízo de R$ 43.813,16.

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10. Há, portanto, evidências suficientes de que (i) Jaime Rebelo teve acesso à informação

antes de sua divulgação ao mercado, e (ii) adquiriu ações de emissão da Companhia de posse

dessa informação com a finalidade de auferir vantagem, pois:

a) afirmou em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica que possuía relação

com o acionista controlador da All Ore Mineração S.A., tendo sido Diretor Financeiro da

Companhia, entre julho de 2009 e março 2010, e, posteriormente, membro do Conselho de

Administração, entre maio de 2013 e agosto de 2014;

b) no período entre entre 04.06 e 29.08.2012, adquiriu 6.400 ações AORE3, o que

representa mais de 50% (cinquenta por cento) do total dessas ações adquirido pelo investidor

no período de 2009 a 2014;

c) após a divulgação do Fato Relevante, só voltou a negociar o papel em 21.12.2012,

tendo adquirido apenas 400 ações em dezembro de 2012 e, posteriormente, mais 200 ações

em fevereiro de 2013;

d) o teor da sua afirmação, ao transmitir a ordem de 22.08.2012 (vide parágrafo 8°

supra), deixa clara essa intenção; e

e) conforme demonstram as ordens de negociação efetuadas, estava disposto a pagar

preços superiores aos praticados pelo mercado para a aquisição das referidas ações, sendo

que, além do conhecimento da informação e sua perspectiva de obtenção de lucro, não

existia justificativa razoável para o interesse repentino e atípico no papel.

11. Em razão dos fatos acima elencados, cabe concluir que, pelo menos a partir de

22.08.2012, Jaime Rebelo era possuidor da informação e realizou negócios com o papel

AORE3 com a finalidade de auferir vantagem.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de Jaime Augusto da Cunha

Rebelo, na qualidade de investidor, pelo descumprimento:

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a) do inciso I, da Instrução CVM 8/79, em razão da prática de manipulação de preço de

ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A., nos termos definidos pelo inciso II,

alínea “b”, da Instrução em comento, no período de 08.05 a 24.08.2012; e

b) do artigo 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, em razão das aquisições de ações ordinárias de

emissão da All Ore Mineração S.A, pelo menos no período de 22 a 24.08.2012, de posse de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado — objeto do Fato Relevante de

29.08.2012 — e com a finalidade de auferir vantagem.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe (i) pagar à CVM o

montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e (ii) não comprar ações da All Ore

Mineração S.A até fevereiro de 2018.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração

(PARECER n. 00092/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE

COMPROMISSO

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

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obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º.

17. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

19. No caso concreto, o Comitê concluiu que a proposta pecuniária mostra-se

flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao

proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus

termos junto ao proponente. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demanda um

pronunciamento por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar a

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atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em estrita observância aos

deveres e responsabilidades prescritos em lei.

DA CONCLUSÃO

20. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jaime Augusto

da Cunha Rebelo.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA JORGE ALEXANDRE CASARA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE ASSISTENTE TÉCNICO DA SUPERINTENDENTE DE

AUDITORIA FISCALIZAÇÃO EXTERNA

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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