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CVM · Colegiado · 11/10/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2016/2245

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.158 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2245

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e seu sócio e responsável técnico Vicente Michelon (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em sua análise, a SNC concluiu que o trabalho relativo às demonstrações financeiras de 31.12.2013 da Recrusul S.A. não observou as normas de auditoria aplicáveis, identificando irregularidades relativas a (i) créditos tributários a compensar e continuidade operacional, objetos de ênfase no relatório de auditoria, (ii) clientes e provisão para devedores duvidosos, (iii) investimentos e provisão para contingências e (iv) relatório circunstanciado. Deste modo, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul S.A., não teriam observado os seguintes dispositivos: item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/09; itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC nº 1206/09; item 18 da NBC TA 250, aprovada pela Res. CFC nº 1208/09; itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res. CFC nº 1216/09; itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09; itens 16, 18 e 19 da NBC TA 570, aprovada pela Res. CFC nº 1226/09, além do disposto no art.

25, inciso I, alínea “d”, e inciso II, da Instrução 308. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a: a) patrocinar, através do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – 6ª Seção Regional – Porto Alegre – RS, via repasse de numerário até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cursos, seminários ou treinamento de auditoria; e b) implementar, independentemente do programa de educação profissional continuada instituído pela Resolução CFC nº 1146/08, programa interno de treinamento sobre procedimentos de auditoria. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, considerando a proposta conjunta apresentada e a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelos proponentes, não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado, especialmente quanto à atuação dos auditores independentes. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2016/2245. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2016/2245

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michelon & Puerari

Auditores e Consultores Sociedade Simples e seu sócio e responsável técnico Vicente

Michelon, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 601 a 619)

FATOS

2. Ao analisar o relatório da Michelon & Puerari sobre as demonstrações financeiras de

31.12.13 da Recrusul S.A., a SNC verificou diversas irregularidades quanto ao trabalho

executado pela referida empresa de auditoria. (parágrafos 1° a 3º do Termo de Acusação)

Créditos tributários a compensar e continuidade operacional, objetos de ênfase no relatório de

auditoria

3. Do relatório do auditor sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 da Recrusul, a

SNC verificou que constavam dois parágrafos de ênfase, pois: (i) a empresa mantinha, no

Ativo Realizável a Longo Prazo, créditos tributários a compensar em exercícios futuros, no

montante de R$ 23.599 mil, decorrentes de prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa

(CSLL) que dependiam da geração de resultados positivos futuros, em montantes suficientes

para absorção dos valores provisionados; e (ii) as demonstrações contábeis denominadas de

“Controladora” e “Consolidado” foram preparadas no pressuposto da continuidade normal

dos negócios da Recrusul e suas controladas que apresentavam passivo a descoberto,

prejuízos operacionais e deficiências de capital de giro. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)

4. Nos papéis de trabalho referentes aos créditos tributários a compensar, a SNC

verificou que, apesar de ter sido elaborado um plano de negócio pela diretoria da Recrusul

com perspectiva de geração de lucros tributários futuros com a validação dos cálculos do

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

valor presente do crédito fiscal, o auditor não identificou qualquer evidência de análise da

probabilidade de ocorrência de lucros, tampouco a descrição e análise da justificativa para os

lucros projetados e quais as mudanças esperadas em relação aos exercícios que vinham

apresentando prejuízos fiscais recorrentes. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

5. Ao solicitar esclarecimentos quanto aos procedimentos executados para a aceitação do

plano de negócios como base para o reconhecimento do ativo diferido, bem como a

justificativa para a ausência de papéis de trabalho com a referida análise, o auditor informou

que, em 2014, houve a realização integral do ativo fiscal diferido e nada mencionou quanto

aos trabalhos efetuados em 2013. (parágrafo 7º do Termo de Acusação)

6. Considerando que a forma de realização do ativo fiscal diferido ocorrida em 2014 não

se dera na forma prevista em 2013 e que o auditor se absteve de prestar maiores informações

ao ser questionado, a SNC inferiu que o auditor não observara o disposto nos itens 34 e 35 do

CPC 32, descumprindo o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/091.

(parágrafo 10 do Termo de Acusação)

7. Em relação à continuidade operacional tendo em vista a existência de prejuízos anuais

recorrentes, o auditor também devia ter seguido o disposto no item 16 da NBC TA 570,

aprovada pela Res. CFC nº 1226/09, que estabelece que, nos casos em que haja indicadores

que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da

empresa auditada, o auditor deve adotar procedimentos adicionais de auditoria para obter

evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe ou não incerteza

significativa. (parágrafo 11 do Termo de Acusação)

8. Além de não observar o descrito no item 16 da NBC TA 570, o auditor deixou de

observar o descrito também nos itens 18 e 19 da mesma norma, ao não mencionar em seu

1 Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:

(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção

relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor

expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos

relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

relatório, no parágrafo de ênfase, a Nota Explicativa às demonstrações financeiras que

descreve os principais eventos e condições, que levantaram dúvida significativa quanto à

capacidade de continuidade operacional, bem como os planos da administração para tratar

desses eventos e condições, e ao não efetuar a análise para verificar se tais informações

haviam sido divulgadas corretamente. (parágrafo 12 do Termo de Acusação)

Clientes e provisão para devedores duvidosos

9. Em seus papéis de trabalho, o auditor informa que a Recrusul utiliza como política a

constituição de provisão apenas para valores vencidos há mais de 365 dias e que 80% desses

valores estavam em atraso. Ao ser questionado a explicar o motivo que justificaria concordar

com a expectativa da companhia de perda igual a zero e a inexistência de análise dessa

expectativa de recebimento e da capacidade de pagamento da devedora, o auditor disse que a

empresa considera que as ações de cobrança implementadas resultariam na realização desses

valores ao longo de 2014 e nada mencionou em relação à inexistência de análises em seus

papéis de trabalho, o que seria necessário para formação de sua opinião, devido à relevância

dos valores envolvidos. (parágrafos 13 a 15 do Termo de Acusação)

10. A NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09, estabelece o seguinte:

(parágrafos 18 a 21 do Termo de Acusação)

a) no item 18, que o auditor deve avaliar se as estimativas contábeis são razoáveis no contexto

da estrutura do relatório financeiro aplicável ou se apresentam distorção;

b) no item A6, que a provisão para créditos de liquidação duvidosa está dentro do escopo da

norma ainda que não envolva valor justo;

c) no item A13, que é de responsabilidade do auditor obter entendimento das exigências da

estrutura de relatório financeiro aplicável;

d) no item A31, que também deve fazer parte dos trabalhos do auditor, para validação da

estimativa contábil, a validação das premissas consideradas pela administração.

11. Diante disso, considerando a ausência de evidências nos trabalhos de auditoria de que

houve uma análise crítica das premissas utilizadas e de que teria concordado com o

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

entendimento da administração, sem questionamentos, de não reconhecer nenhuma provisão

para os créditos vencidos há mais de 365 dias, ainda que fossem do mesmo cliente que já

possuía dívida significativa com processo judicial em andamento, restou claro que o auditor

descumpriu os itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09.

(parágrafo 22 do Termo de Acusação)

Investimentos e provisão para contingências

12. Nos papéis de trabalho, verificou-se que em, 31.12.13, houve baixa em investimentos

em duas empresas sem qualquer explicação e análise por parte do auditor e que a variação na

participação (negativa) foi reconhecida na conta de Provisão para Contingências também sem

qualquer análise ou explicação nas demonstrações financeiras e nos papéis de trabalho,

tampouco foi identificada análise da extensão das obrigações decorrentes do Patrimônio

Líquido negativo das investidas. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)

13. Ao ser questionado a respeito da inexistência de análise do procedimento adotado pela

Recrusul para reconhecimento e divulgação desse item, o auditor não esclareceu as dúvidas,

pois não mencionou as análises e trabalhos que teria feito para validar os procedimentos e

registros contábeis realizados pela administração, ou seja, tudo indica que o tema não foi

analisado para formação de sua opinião. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)

14. Cabe ressaltar que faz parte das responsabilidades do auditor obter segurança razoável

de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante, segundo o item 11(a)

da NBC TA 200, bem como documentar os procedimentos de auditoria executados e

evidências de auditoria obtidas, conforme itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res.

CFC nº 1206/09. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)

15. À vista disso, constatou-se que o auditor descumpriu o item 11(a) da NBC TA 200,

aprovada pela Res. CFC nº 1203/09, e os itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. nº

1206/09, e que, mesmo que os procedimentos adotados pela administração fossem corretos,

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

não estaria isento de analisá-los e documentar sua análise nos papéis de trabalho. (parágrafo

28 do Termo de Acusação)

Relatório circunstanciado

16. Ao ser questionado sobre os relatórios circunstanciados para a data-base de 30.09.13 e

31.12.13, o auditor informou que o relatório referente a 30.09.13 não foi emitido por não

terem sido identificadas novas situações relevantes e que o relatório de 31.12.13 pela

metodologia adotada não é emitido, uma vez que todas as situações relevantes são ajustadas

contabilmente ou mencionadas no relatório dos auditores sobre as demonstrações contábeis.

(parágrafos 29 e 30 do Termo de Acusação)

17. Entretanto, segundo a SNC, cabia ao auditor reportar no relatório circunstanciado

todas suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e

procedimentos contábeis da entidade auditada, ainda que não fossem relevantes e não

tivessem impacto em sua opinião sobre as demonstrações contábeis, e, ainda que não tenha

identificado nenhuma observação a ser reportada no relatório, esse fato deveria ser informado.

(parágrafo 32 do Termo de Acusação)

18. Ao ser questionado se as diferenças relevantes constantes dos relatórios

circunstanciados referentes ao 1º e 2º trimestres de 2013 sem a respectiva análise haviam sido

resolvidas até o final do exercício, e a respeito das análises subsequentes das diferenças

apontadas, o auditor elencou alguns pontos que serão abordados a seguir. (parágrafos 33 e 34

do Termo de Acusação)

19. Em relação ao tópico Análise da Recuperabilidade de Ativos, o auditor informou que

os créditos no valor de R$ 7,8 milhões haviam sido repactuados em 30.09.13, com

vencimento previsto para 31.12.15 e expectativa de liquidação antecipada em 2014. Contudo,

nos papéis de trabalho não foi encontrado qualquer procedimento de revisão, tal como análise

da situação econômica dos devedores ou de outros fatores que poderiam indicar a necessidade

de provisão ou justificar sua ausência, de tal forma que não foi possível conciliar esse

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

informação com qualquer ponto informado nos relatórios circunstanciados apresentados.

(parágrafo 36 do Termo de Acusação)

20. Em relação ao tópico Saldo de Rescisões a Pagar, Pendentes a Longa Data, verificase que o auditor não evidenciou nos papéis de trabalho qualquer análise para dar conforto ao

valor apresentado nas demonstrações financeiras que demonstrasse que o problema fora

resolvido em 31.12.13, tampouco apresentou qualquer documentação de análise e/ou revisão

demonstrando que concordava com a política adotada pela empresa. No relatório referente ao

1º trimestre de 2013, por sua vez, o auditor chegou a admitir a possibilidade da empresa ser

multada em função do atraso no pagamento mas não mensurou o valor da multa. (parágrafos

38 e 39 do Termo de Acusação)

21. Em relação ao tópico Férias a Pagar – Funcionários com Férias Não Gozadas, o

auditor informou que (i) a empresa não provisiona o pagamento em dobro de férias vencidas,

pois tem como política interna conceder as férias sem efetuar o pagamento adicional e (ii) o

provisionamento só ocorre se houver cobrança judicial. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)

22. Nesse caso, o auditor deveria verificar o eventual descumprimento de disposições

legais e regulamentares que tenham reflexos relevantes nas demonstrações contábeis, nos

termos do disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, da Instrução CVM nº 308/99, e, se tomar

conhecimento de irregularidades, deveria obter informações adicionais para avaliar o possível

efeito sobre as referidas demonstrações, conforme item 18 da NBC TA 250, aprovada pela

Res. nº 1208/99. (parágrafos 42 e 43 do Termo de Acusação)

23. Portanto, apesar de ter reportado o problema no relatório circunstanciado referente ao

1º trimestre de 2013, o auditor deixou de mensurar o seu efeito, bem como deixou de reportálo no relatório referente ao 2º trimestre e nos demais que sequer foram emitidos. (parágrafo 46

do Termo de Acusação)

24. Em relação ao tópico Material Não Disponibilizado que Compõe os Saldos, o auditor

enviou o papel de trabalho em que identifica uma diferença a ser ajustada. Entretanto, ainda

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

que a diferença não seja material a ponto de implicar em opinião modificada no relatório de

auditoria, a mesma deveria ser apontada no relatório circunstanciado referente aos trabalhos

sobre o exercício de 31.12.13. (parágrafos 47 e 48 do Termo de Acusação)

25. Diante das irregularidades apontadas, ficou evidente o descumprimento às normas de

auditoria já citadas, bem como às relacionadas à avaliação das distorções identificadas durante

a auditoria, previstas nos itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res.

CFC nº 1216/09. (parágrafos 49 e 50 do Termo de Acusação)

26. Ao deixar de emitir relatório circunstanciado e ao deixar de avaliar as distorções não

corrigidas em conjunto, o auditor deixou de observar o disposto nos itens 5, 9, 11, 15, A13 e

A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res. CFC nº 1216/09 e no art. 25 da Instrução CVM nº

308/99. (parágrafo 51 do Termo de Acusação)

27. Diante disso, a SNC concluiu que o trabalho efetuado pela Michelon relativo às

demonstrações financeiras de 31.12.13 da Recrusul não ocorreu em concordância com as

normas de auditoria aplicáveis. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

28. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Michelon & Puerari Auditores

e Consultores Sociedade Simples e de seu sócio e responsável técnico Vicente Michelon,

por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/992, uma vez que, ao

realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul

S.A., não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº

1203/09, itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC nº 1206/09, item 18 da NBC

TA 250, aprovada pela Res. CFC nº 1208/09, itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450,

aprovada pela Res. CFC nº 1216/09, itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela

2 Art. 20. O Auditor Independente ‐ Pessoa Física e o Auditor Independente ‐ Pessoa Jurídica, todos os seus

sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade ‐ CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores ‐ IBRACON, no que se

refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Res. CFC nº 1223/09, itens 16, 18 e 19 da NBC TA 570, aprovada pela Res. CFC nº 1226/09,

bem como não obsevaram o disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, e inciso II, da mesma

Instrução.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

29. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 693 e 694) em que se comprometem a:

a) patrocinar, através do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – 6ª

Seção Regional – Porto Alegre – RS, via repasse de numerário até o valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), cursos, seminários ou treinamento de auditoria; e

b) implementar, independentemente do programa de educação profissional continuada

instituído pela Resolução CFC nº 1146/08, programa interno de treinamento sobre

procedimentos de auditoria.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

30. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.

(DESPACHO n° 380/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a

corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de

Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração

do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da

apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3.

34. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como

também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.

Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da

acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de

convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente

caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

35. No caso concreto, o Comitê concluiu que, considerando a proposta conjunta

apresentada e a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelos proponentes, não haveria

bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão

do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em

sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa

natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes no exercício de suas

atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

3 Exceto no presente processo, os proponentes não figuram em outro processo administrativo sancionador

instaurado pela CVM.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CONCLUSÃO

36. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO

GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 INSPETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

EXTERNA

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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