CVM · Colegiado · 11/10/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/2245
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2245
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e seu sócio e responsável técnico Vicente Michelon (“Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em sua análise, a SNC concluiu que o trabalho relativo às demonstrações financeiras de 31.12.2013 da Recrusul S.A. não observou as normas de auditoria aplicáveis, identificando irregularidades relativas a (i) créditos tributários a compensar e continuidade operacional, objetos de ênfase no relatório de auditoria, (ii) clientes e provisão para devedores duvidosos, (iii) investimentos e provisão para contingências e (iv) relatório circunstanciado. Deste modo, a SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul S.A., não teriam observado os seguintes dispositivos: item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/09; itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC nº 1206/09; item 18 da NBC TA 250, aprovada pela Res. CFC nº 1208/09; itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res. CFC nº 1216/09; itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09; itens 16, 18 e 19 da NBC TA 570, aprovada pela Res. CFC nº 1226/09, além do disposto no art.
25, inciso I, alínea “d”, e inciso II, da Instrução 308. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a: a) patrocinar, através do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – 6ª Seção Regional – Porto Alegre – RS, via repasse de numerário até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cursos, seminários ou treinamento de auditoria; e b) implementar, independentemente do programa de educação profissional continuada instituído pela Resolução CFC nº 1146/08, programa interno de treinamento sobre procedimentos de auditoria. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, considerando a proposta conjunta apresentada e a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelos proponentes, não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado, especialmente quanto à atuação dos auditores independentes. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada.
Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2016/2245. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2016/2245
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Michelon & Puerari
Auditores e Consultores Sociedade Simples e seu sócio e responsável técnico Vicente
Michelon, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria – SNC. (Termo de Acusação às fls. 601 a 619)
FATOS
2. Ao analisar o relatório da Michelon & Puerari sobre as demonstrações financeiras de
31.12.13 da Recrusul S.A., a SNC verificou diversas irregularidades quanto ao trabalho
executado pela referida empresa de auditoria. (parágrafos 1° a 3º do Termo de Acusação)
Créditos tributários a compensar e continuidade operacional, objetos de ênfase no relatório de
auditoria
3. Do relatório do auditor sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 da Recrusul, a
SNC verificou que constavam dois parágrafos de ênfase, pois: (i) a empresa mantinha, no
Ativo Realizável a Longo Prazo, créditos tributários a compensar em exercícios futuros, no
montante de R$ 23.599 mil, decorrentes de prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa
(CSLL) que dependiam da geração de resultados positivos futuros, em montantes suficientes
para absorção dos valores provisionados; e (ii) as demonstrações contábeis denominadas de
“Controladora” e “Consolidado” foram preparadas no pressuposto da continuidade normal
dos negócios da Recrusul e suas controladas que apresentavam passivo a descoberto,
prejuízos operacionais e deficiências de capital de giro. (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
4. Nos papéis de trabalho referentes aos créditos tributários a compensar, a SNC
verificou que, apesar de ter sido elaborado um plano de negócio pela diretoria da Recrusul
com perspectiva de geração de lucros tributários futuros com a validação dos cálculos do
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
valor presente do crédito fiscal, o auditor não identificou qualquer evidência de análise da
probabilidade de ocorrência de lucros, tampouco a descrição e análise da justificativa para os
lucros projetados e quais as mudanças esperadas em relação aos exercícios que vinham
apresentando prejuízos fiscais recorrentes. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
5. Ao solicitar esclarecimentos quanto aos procedimentos executados para a aceitação do
plano de negócios como base para o reconhecimento do ativo diferido, bem como a
justificativa para a ausência de papéis de trabalho com a referida análise, o auditor informou
que, em 2014, houve a realização integral do ativo fiscal diferido e nada mencionou quanto
aos trabalhos efetuados em 2013. (parágrafo 7º do Termo de Acusação)
6. Considerando que a forma de realização do ativo fiscal diferido ocorrida em 2014 não
se dera na forma prevista em 2013 e que o auditor se absteve de prestar maiores informações
ao ser questionado, a SNC inferiu que o auditor não observara o disposto nos itens 34 e 35 do
CPC 32, descumprindo o item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº 1203/091.
(parágrafo 10 do Termo de Acusação)
7. Em relação à continuidade operacional tendo em vista a existência de prejuízos anuais
recorrentes, o auditor também devia ter seguido o disposto no item 16 da NBC TA 570,
aprovada pela Res. CFC nº 1226/09, que estabelece que, nos casos em que haja indicadores
que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da
empresa auditada, o auditor deve adotar procedimentos adicionais de auditoria para obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe ou não incerteza
significativa. (parágrafo 11 do Termo de Acusação)
8. Além de não observar o descrito no item 16 da NBC TA 570, o auditor deixou de
observar o descrito também nos itens 18 e 19 da mesma norma, ao não mencionar em seu
1 Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são:
(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção
relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor
expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
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relatório, no parágrafo de ênfase, a Nota Explicativa às demonstrações financeiras que
descreve os principais eventos e condições, que levantaram dúvida significativa quanto à
capacidade de continuidade operacional, bem como os planos da administração para tratar
desses eventos e condições, e ao não efetuar a análise para verificar se tais informações
haviam sido divulgadas corretamente. (parágrafo 12 do Termo de Acusação)
Clientes e provisão para devedores duvidosos
9. Em seus papéis de trabalho, o auditor informa que a Recrusul utiliza como política a
constituição de provisão apenas para valores vencidos há mais de 365 dias e que 80% desses
valores estavam em atraso. Ao ser questionado a explicar o motivo que justificaria concordar
com a expectativa da companhia de perda igual a zero e a inexistência de análise dessa
expectativa de recebimento e da capacidade de pagamento da devedora, o auditor disse que a
empresa considera que as ações de cobrança implementadas resultariam na realização desses
valores ao longo de 2014 e nada mencionou em relação à inexistência de análises em seus
papéis de trabalho, o que seria necessário para formação de sua opinião, devido à relevância
dos valores envolvidos. (parágrafos 13 a 15 do Termo de Acusação)
10. A NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09, estabelece o seguinte:
(parágrafos 18 a 21 do Termo de Acusação)
a) no item 18, que o auditor deve avaliar se as estimativas contábeis são razoáveis no contexto
da estrutura do relatório financeiro aplicável ou se apresentam distorção;
b) no item A6, que a provisão para créditos de liquidação duvidosa está dentro do escopo da
norma ainda que não envolva valor justo;
c) no item A13, que é de responsabilidade do auditor obter entendimento das exigências da
estrutura de relatório financeiro aplicável;
d) no item A31, que também deve fazer parte dos trabalhos do auditor, para validação da
estimativa contábil, a validação das premissas consideradas pela administração.
11. Diante disso, considerando a ausência de evidências nos trabalhos de auditoria de que
houve uma análise crítica das premissas utilizadas e de que teria concordado com o
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
entendimento da administração, sem questionamentos, de não reconhecer nenhuma provisão
para os créditos vencidos há mais de 365 dias, ainda que fossem do mesmo cliente que já
possuía dívida significativa com processo judicial em andamento, restou claro que o auditor
descumpriu os itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela Res. CFC nº 1223/09.
(parágrafo 22 do Termo de Acusação)
Investimentos e provisão para contingências
12. Nos papéis de trabalho, verificou-se que em, 31.12.13, houve baixa em investimentos
em duas empresas sem qualquer explicação e análise por parte do auditor e que a variação na
participação (negativa) foi reconhecida na conta de Provisão para Contingências também sem
qualquer análise ou explicação nas demonstrações financeiras e nos papéis de trabalho,
tampouco foi identificada análise da extensão das obrigações decorrentes do Patrimônio
Líquido negativo das investidas. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
13. Ao ser questionado a respeito da inexistência de análise do procedimento adotado pela
Recrusul para reconhecimento e divulgação desse item, o auditor não esclareceu as dúvidas,
pois não mencionou as análises e trabalhos que teria feito para validar os procedimentos e
registros contábeis realizados pela administração, ou seja, tudo indica que o tema não foi
analisado para formação de sua opinião. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)
14. Cabe ressaltar que faz parte das responsabilidades do auditor obter segurança razoável
de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante, segundo o item 11(a)
da NBC TA 200, bem como documentar os procedimentos de auditoria executados e
evidências de auditoria obtidas, conforme itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res.
CFC nº 1206/09. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)
15. À vista disso, constatou-se que o auditor descumpriu o item 11(a) da NBC TA 200,
aprovada pela Res. CFC nº 1203/09, e os itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. nº
1206/09, e que, mesmo que os procedimentos adotados pela administração fossem corretos,
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não estaria isento de analisá-los e documentar sua análise nos papéis de trabalho. (parágrafo
28 do Termo de Acusação)
Relatório circunstanciado
16. Ao ser questionado sobre os relatórios circunstanciados para a data-base de 30.09.13 e
31.12.13, o auditor informou que o relatório referente a 30.09.13 não foi emitido por não
terem sido identificadas novas situações relevantes e que o relatório de 31.12.13 pela
metodologia adotada não é emitido, uma vez que todas as situações relevantes são ajustadas
contabilmente ou mencionadas no relatório dos auditores sobre as demonstrações contábeis.
(parágrafos 29 e 30 do Termo de Acusação)
17. Entretanto, segundo a SNC, cabia ao auditor reportar no relatório circunstanciado
todas suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e
procedimentos contábeis da entidade auditada, ainda que não fossem relevantes e não
tivessem impacto em sua opinião sobre as demonstrações contábeis, e, ainda que não tenha
identificado nenhuma observação a ser reportada no relatório, esse fato deveria ser informado.
(parágrafo 32 do Termo de Acusação)
18. Ao ser questionado se as diferenças relevantes constantes dos relatórios
circunstanciados referentes ao 1º e 2º trimestres de 2013 sem a respectiva análise haviam sido
resolvidas até o final do exercício, e a respeito das análises subsequentes das diferenças
apontadas, o auditor elencou alguns pontos que serão abordados a seguir. (parágrafos 33 e 34
do Termo de Acusação)
19. Em relação ao tópico Análise da Recuperabilidade de Ativos, o auditor informou que
os créditos no valor de R$ 7,8 milhões haviam sido repactuados em 30.09.13, com
vencimento previsto para 31.12.15 e expectativa de liquidação antecipada em 2014. Contudo,
nos papéis de trabalho não foi encontrado qualquer procedimento de revisão, tal como análise
da situação econômica dos devedores ou de outros fatores que poderiam indicar a necessidade
de provisão ou justificar sua ausência, de tal forma que não foi possível conciliar esse
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informação com qualquer ponto informado nos relatórios circunstanciados apresentados.
(parágrafo 36 do Termo de Acusação)
20. Em relação ao tópico Saldo de Rescisões a Pagar, Pendentes a Longa Data, verificase que o auditor não evidenciou nos papéis de trabalho qualquer análise para dar conforto ao
valor apresentado nas demonstrações financeiras que demonstrasse que o problema fora
resolvido em 31.12.13, tampouco apresentou qualquer documentação de análise e/ou revisão
demonstrando que concordava com a política adotada pela empresa. No relatório referente ao
1º trimestre de 2013, por sua vez, o auditor chegou a admitir a possibilidade da empresa ser
multada em função do atraso no pagamento mas não mensurou o valor da multa. (parágrafos
38 e 39 do Termo de Acusação)
21. Em relação ao tópico Férias a Pagar – Funcionários com Férias Não Gozadas, o
auditor informou que (i) a empresa não provisiona o pagamento em dobro de férias vencidas,
pois tem como política interna conceder as férias sem efetuar o pagamento adicional e (ii) o
provisionamento só ocorre se houver cobrança judicial. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)
22. Nesse caso, o auditor deveria verificar o eventual descumprimento de disposições
legais e regulamentares que tenham reflexos relevantes nas demonstrações contábeis, nos
termos do disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, da Instrução CVM nº 308/99, e, se tomar
conhecimento de irregularidades, deveria obter informações adicionais para avaliar o possível
efeito sobre as referidas demonstrações, conforme item 18 da NBC TA 250, aprovada pela
Res. nº 1208/99. (parágrafos 42 e 43 do Termo de Acusação)
23. Portanto, apesar de ter reportado o problema no relatório circunstanciado referente ao
1º trimestre de 2013, o auditor deixou de mensurar o seu efeito, bem como deixou de reportálo no relatório referente ao 2º trimestre e nos demais que sequer foram emitidos. (parágrafo 46
do Termo de Acusação)
24. Em relação ao tópico Material Não Disponibilizado que Compõe os Saldos, o auditor
enviou o papel de trabalho em que identifica uma diferença a ser ajustada. Entretanto, ainda
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que a diferença não seja material a ponto de implicar em opinião modificada no relatório de
auditoria, a mesma deveria ser apontada no relatório circunstanciado referente aos trabalhos
sobre o exercício de 31.12.13. (parágrafos 47 e 48 do Termo de Acusação)
25. Diante das irregularidades apontadas, ficou evidente o descumprimento às normas de
auditoria já citadas, bem como às relacionadas à avaliação das distorções identificadas durante
a auditoria, previstas nos itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res.
CFC nº 1216/09. (parágrafos 49 e 50 do Termo de Acusação)
26. Ao deixar de emitir relatório circunstanciado e ao deixar de avaliar as distorções não
corrigidas em conjunto, o auditor deixou de observar o disposto nos itens 5, 9, 11, 15, A13 e
A24 da NBC TA 450, aprovada pela Res. CFC nº 1216/09 e no art. 25 da Instrução CVM nº
308/99. (parágrafo 51 do Termo de Acusação)
27. Diante disso, a SNC concluiu que o trabalho efetuado pela Michelon relativo às
demonstrações financeiras de 31.12.13 da Recrusul não ocorreu em concordância com as
normas de auditoria aplicáveis. (parágrafo 52 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
28. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Michelon & Puerari Auditores
e Consultores Sociedade Simples e de seu sócio e responsável técnico Vicente Michelon,
por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/992, uma vez que, ao
realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul
S.A., não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC nº
1203/09, itens 8 a 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC nº 1206/09, item 18 da NBC
TA 250, aprovada pela Res. CFC nº 1208/09, itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450,
aprovada pela Res. CFC nº 1216/09, itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540, aprovada pela
2 Art. 20. O Auditor Independente ‐ Pessoa Física e o Auditor Independente ‐ Pessoa Jurídica, todos os seus
sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade ‐ CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores ‐ IBRACON, no que se
refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
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Res. CFC nº 1223/09, itens 16, 18 e 19 da NBC TA 570, aprovada pela Res. CFC nº 1226/09,
bem como não obsevaram o disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, e inciso II, da mesma
Instrução.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 693 e 694) em que se comprometem a:
a) patrocinar, através do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – 6ª
Seção Regional – Porto Alegre – RS, via repasse de numerário até o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), cursos, seminários ou treinamento de auditoria; e
b) implementar, independentemente do programa de educação profissional continuada
instituído pela Resolução CFC nº 1146/08, programa interno de treinamento sobre
procedimentos de auditoria.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
30. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.
(DESPACHO n° 380/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3.
34. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como
também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo.
Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da
acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de
convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente
caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
35. No caso concreto, o Comitê concluiu que, considerando a proposta conjunta
apresentada e a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelos proponentes, não haveria
bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão
do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em
sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa
natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes no exercício de suas
atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
3 Exceto no presente processo, os proponentes não figuram em outro processo administrativo sancionador
instaurado pela CVM.
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CONCLUSÃO
36. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1 INSPETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EXTERNA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.