CVM · Colegiado · 05/07/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5778
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/5778
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de administradora do Máxima Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo a exigência formulada por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE nº 659/2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 48/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 48/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2013-5778.
1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à Oliveira
Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
36.113.876/0001-91, com sede à Avenida das Américas 500, Bloco 13, Sala 205 – Rio de Janeiro/RJ,
cadastrada sob o Código CVM nº 2478-3 (“Administradora”), pelo não envio do
documento “Demonstrações Financeiras com Parecer do Auditor Independente”, referente à
competência de 31/12/2011, do fundo administrado Máxima Renda Corporativa Fundo de Investimento
Imobiliário (“Fundo”).
A) BASE LEGAL
2. Conforme o art. 39, inciso V, alíneas “a” e “c” da Instrução CVM nº 472/08, conforme alterada
(“ICVM 571/15”), a Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do
período do Fundo, suas Demonstrações Financeiras com Parecer do Auditor Independente, in verbis:
Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras
...
c) o parecer do auditor independente.
3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos dos arts. 2º, inciso II, 7º e 9º da ICVM
452/07, sujeita a Administradora à intimação extraordinária, e o pagamento de multa cominatória em
caso de inadimplência, senão vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
...
II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem
específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.
...
Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da
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área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da
determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa
diária, e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a
norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como
informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo
estabelecidos na regulamentação em vigor.
...
Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se
fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se
fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada
com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.
4. A aplicação e contagem de multa cominatória, por sua vez, também estão disciplinadas na Instrução
CVM nº 452/07:
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
5. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada ao Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários S.A., foi elaborada a tabela abaixo:
Máxima Renda Corporativa Fundo de
Nome do Fundo
Investimento Imobiliário
Nome do Administrador Oliveira Trust DTVM S.A.
Demonstrações Financeiras com parecer do
Nome do documento em atraso
auditor
Competência do documento 31/12/2011
Data do envio do e-mail de notificação 13/2/2013
Prazo final para entrega do documento, conforme
15/2/2013
ICVM 452
Data de entrega do documento na CVM Não entregue até esta data
Número de dias de atraso cobrado na
multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 (sessenta) dias
ICVM 452
Valor unitário da multa R$ 12.000 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/26/2013
multa
Data da emissão do ofício de multa 19/4/2013
C) DOS FATOS
6. Em 7/2/2013, intimamos a Administradora a responder ao Ofício/CVM/SIN/GIE nº 659/2013, que
requeria a entrega das Demonstrações Financeiras com Parecer do Auditor Independente, referente à
competência de 31/12/2011 (“Demonstrações Financeiras”) do Fundo, nos termos do art. 39, V, alíneas
“a” e “c” da Instrução CVM 472/08, tendo em vista que as então encaminhadas não contavam com o
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Parecer do Auditor Independente.
7. Assim, como determina o art. 4º da Instrução CVM 452, foi enviada comunicação específica ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, com o objetivo de alertá-lo para o
cumprimento da determinação até 15/2/2013, a partir do qual incidiria multa cominatória no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, nos termos do art. 9º da Instrução CVM 452.
8. Contudo, como em 16/4/2013 verificamos que o referido documento não havia sido entregue pela
Administradora, foi aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da Instrução CVM 452, por
meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 26/2013.
D) RECURSO
9. A Administradora alega , em resumo, que não foi devidamente notificada da ausência do documento,
conforme preconizam os artigos 3º e 4º da Instrução CVM 452. Desse modo e com base em tal
argumento, a Administradora vem requerer que seja cancelada a multa aplicada.
E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Os documentos juntados aos autos comprovam que emitimos comunicação específica no dia
13/2/2013 para o endereço eletrônico “fundos@oliveiratrust.com.br”, cadastrado como contato do
responsável pelo Fundo no período competente da notificação. Nesse sentido, é possível atestar o pleno
cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 4º da Instrução CVM 452 e, consequentemente,
do rito previsto para a aplicação da multa cominatória extraordinária.
11. Assim, a alegação da Administradora de que não foi notificada é insustentável, razão pela
qual entendemos não ser cabível acatar o presente recurso, e que não devem prosperar as alegações por
ela apresentadas.
F) CONCLUSÃO
12. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso contra multa cominatória apresentado
pela Administradora, ora analisado apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM
452, e a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
David Menegon
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - em exercício
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/06/2016, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.003895/2016‐39 Documento SEI nº 0118160
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