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CVM · Colegiado · 05/07/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/5778

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2013/5778

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de administradora do Máxima Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não atendimento tempestivo a exigência formulada por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE nº 659/2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 48/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 48/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2013-5778.

1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à Oliveira

Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº

36.113.876/0001-91, com sede à Avenida das Américas 500, Bloco 13, Sala 205 – Rio de Janeiro/RJ,

cadastrada sob o Código CVM nº 2478-3 (“Administradora”), pelo não envio do

documento “Demonstrações Financeiras com Parecer do Auditor Independente”, referente à

competência de 31/12/2011, do fundo administrado Máxima Renda Corporativa Fundo de Investimento

Imobiliário (“Fundo”).

A) BASE LEGAL

2. Conforme o art. 39, inciso V, alíneas “a” e “c” da Instrução CVM nº 472/08, conforme alterada

(“ICVM 571/15”), a Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do

período do Fundo, suas Demonstrações Financeiras com Parecer do Auditor Independente, in verbis:

Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras

...

c) o parecer do auditor independente.

3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos dos arts. 2º, inciso II, 7º e 9º da ICVM

452/07, sujeita a Administradora à intimação extraordinária, e o pagamento de multa cominatória em

caso de inadimplência, senão vejamos:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

...

II – multa extraordinária, assim entendida a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem

específica emitida pela CVM nos casos e formas legais.

...

Art. 7º Verificada hipótese legal de imposição de multa extraordinária, o Superintendente da

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área responsável ou o Superintendente Geral notificarão o destinatário, dando conta da

determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa

diária, e indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a

norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como

informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado, na forma e no prazo

estabelecidos na regulamentação em vigor.

...

Art. 9º O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se

fixado pelo Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se

fixado pelo Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada

com base em Deliberação aprovada pelo Colegiado.

4. A aplicação e contagem de multa cominatória, por sua vez, também estão disciplinadas na Instrução

CVM nº 452/07:

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

5. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada ao Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários S.A., foi elaborada a tabela abaixo:

Máxima Renda Corporativa Fundo de

Nome do Fundo

Investimento Imobiliário

Nome do Administrador Oliveira Trust DTVM S.A.

Demonstrações Financeiras com parecer do

Nome do documento em atraso

auditor

Competência do documento 31/12/2011

Data do envio do e-mail de notificação 13/2/2013

Prazo final para entrega do documento, conforme

15/2/2013

ICVM 452

Data de entrega do documento na CVM Não entregue até esta data

Número de dias de atraso cobrado na

multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 (sessenta) dias

ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 12.000 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/26/2013

multa

Data da emissão do ofício de multa 19/4/2013

C) DOS FATOS

6. Em 7/2/2013, intimamos a Administradora a responder ao Ofício/CVM/SIN/GIE nº 659/2013, que

requeria a entrega das Demonstrações Financeiras com Parecer do Auditor Independente, referente à

competência de 31/12/2011 (“Demonstrações Financeiras”) do Fundo, nos termos do art. 39, V, alíneas

“a” e “c” da Instrução CVM 472/08, tendo em vista que as então encaminhadas não contavam com o

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Parecer do Auditor Independente.

7. Assim, como determina o art. 4º da Instrução CVM 452, foi enviada comunicação específica ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, com o objetivo de alertá-lo para o

cumprimento da determinação até 15/2/2013, a partir do qual incidiria multa cominatória no valor de

R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, nos termos do art. 9º da Instrução CVM 452.

8. Contudo, como em 16/4/2013 verificamos que o referido documento não havia sido entregue pela

Administradora, foi aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da Instrução CVM 452, por

meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 26/2013.

D) RECURSO

9. A Administradora alega , em resumo, que não foi devidamente notificada da ausência do documento,

conforme preconizam os artigos 3º e 4º da Instrução CVM 452. Desse modo e com base em tal

argumento, a Administradora vem requerer que seja cancelada a multa aplicada.

E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. Os documentos juntados aos autos comprovam que emitimos comunicação específica no dia

13/2/2013 para o endereço eletrônico “fundos@oliveiratrust.com.br”, cadastrado como contato do

responsável pelo Fundo no período competente da notificação. Nesse sentido, é possível atestar o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 4º da Instrução CVM 452 e, consequentemente,

do rito previsto para a aplicação da multa cominatória extraordinária.

11. Assim, a alegação da Administradora de que não foi notificada é insustentável, razão pela

qual entendemos não ser cabível acatar o presente recurso, e que não devem prosperar as alegações por

ela apresentadas.

F) CONCLUSÃO

12. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso contra multa cominatória apresentado

pela Administradora, ora analisado apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM

452, e a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

David Menegon

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - em exercício

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/06/2016, às 10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003895/2016‐39 Documento SEI nº 0118160

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