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CVM · Colegiado · 05/07/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13130

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/13130

Trata-se recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do G5 RS Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 29.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 47/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 47/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-13130

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à CITIBANK

DTVM SA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.868.597/0001-40, cadastrada sob o

Código CVM nº 268-2, com sede à Avenida Paulista, n°1.111, 2° andar, São Paulo - SP

(“Administradora”), pela não entrega da Demonstração Financeira, referente à competência de

29/02/2012 (“Recurso”), do fundo administrado G5 RS Fundo de Investimento em Participações

(“Fundo”).

A) BASE LEGAL

2. O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

...

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social (prazo

determinado pela ICVM 391/03 no período do atraso do documento), as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor

independente;

3. O art. 38 da mesma Instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do

primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei

nº 6.385, de 1976.

4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

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I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

...

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

5. O recurso de que trata o referido processo se refere à multa cominatória pelo atraso do documento

“Demonstrações Financeiras”, relativas à posição de 29/2/2012, do G5 RS Fundo de Investimento em

Participações, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/5/2012.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

G5 RS Fundo de Investimento em

Nome do Fundo

Participações

Nome do Administrador CITIBANK DTVM SA

Nome do documento em atraso Demonstração Financeira

Competência do documento 29/2/2012

Prazo final para entrega do documento, conforme ICVM 391 29/5/2012

Data do envio do e-mail de notificação 5/6/2012

Data de entrega do documento na CVM 26/6/2012

Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme

20 (vinte) dias

estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 4.000 (quatro mil reais)

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

Número do ofício que comunicou a aplicação da multa

/MC/181/2013

Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

C) DOS FATOS

6. No dia 5/5/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 29/2/2012,

previstas nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391.

7. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “ERICK.CARVALHO@CITI.COM”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

8. Contudo, em 29/05/2012, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela

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Administradora, sendo-lhe aplicadas multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 181/2015.

D) RECURSO

9. A Administradora alega que, no período da competência em questão, o Fundo não possuía 90

(noventa) dias em funcionamento, conforme previsto no Parágrafo único do artigo 84 da ICVM 409,

razão pela qual, a referida DF teria sido postada apenas em 26/6/2012. Assim, nesse sentido, a

Administradora vem requerer a extinção da penalidade a ela atribuída, e o subsequente arquivamento

do processo.

E) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. Os documentos juntados aos autos e extraídos dos sistemas da CVM comprovam que o fundo já

estava em funcionamento normal desde 16/2/2012, como se pode verificar em anexo. Sendo assim,

como o Fundo já estava operacional há mais de 90 dias em relação ao prazo limite de envio do

documento (de novo, em 29/5/2012), sequer faz sentido ou se baseia na realidade dos fatos a

argumentação da Instituição que baseia seu pedido de cancelamento da multa.

11. Ainda em relação à alegação da Administradora e de qualquer forma, cabe relembrar que o art. 84

da Instrução CVM 409, cpliável subsidiariamente aos Fundos de Investimento em Participações na

espécie, não exime o administrador do fundo do envio das demonstrações financeiras à CVM, mas sim,

apenas o desonera da realização da auditoria independente sobre elas, para os fundos com menos de 90

dias de exercício. Dessa forma, não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

F) CONCLUSÃO

12. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado, conforme analisado apenas

sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452, e a manutenção da multa

cominatória aplicada. Propomos, ainda, que o recurso seja relatado por esta SIN/GIE.

À sua consideração.

David Menegon

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados (GIE) - em exercício

De acordo. Ao SGE, com proposta de que a relatoria do recurso seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN)

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

25/06/2016, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

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Referência: Processo nº 19957.003874/2016‐13 Documento SEI nº 0118014

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