CVM · Colegiado · 05/07/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13130
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/13130
Trata-se recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do G5 RS Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 29.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 47/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 47/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2013-13130
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à CITIBANK
DTVM SA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.868.597/0001-40, cadastrada sob o
Código CVM nº 268-2, com sede à Avenida Paulista, n°1.111, 2° andar, São Paulo - SP
(“Administradora”), pela não entrega da Demonstração Financeira, referente à competência de
29/02/2012 (“Recurso”), do fundo administrado G5 RS Fundo de Investimento em Participações
(“Fundo”).
A) BASE LEGAL
2. O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
...
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social (prazo
determinado pela ICVM 391/03 no período do atraso do documento), as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor
independente;
3. O art. 38 da mesma Instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução
ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
nº 6.385, de 1976.
4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
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I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
...
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
5. O recurso de que trata o referido processo se refere à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrações Financeiras”, relativas à posição de 29/2/2012, do G5 RS Fundo de Investimento em
Participações, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/5/2012.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
G5 RS Fundo de Investimento em
Nome do Fundo
Participações
Nome do Administrador CITIBANK DTVM SA
Nome do documento em atraso Demonstração Financeira
Competência do documento 29/2/2012
Prazo final para entrega do documento, conforme ICVM 391 29/5/2012
Data do envio do e-mail de notificação 5/6/2012
Data de entrega do documento na CVM 26/6/2012
Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme
20 (vinte) dias
estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 452
Valor unitário da multa R$ 4.000 (quatro mil reais)
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
Número do ofício que comunicou a aplicação da multa
/MC/181/2013
Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013
C) DOS FATOS
6. No dia 5/5/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativas à competência de 29/2/2012,
previstas nos termos do art. 32, III, “a”, da ICVM 391.
7. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço
eletrônico “ERICK.CARVALHO@CITI.COM”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
8. Contudo, em 29/05/2012, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado pela
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Administradora, sendo-lhe aplicadas multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 181/2015.
D) RECURSO
9. A Administradora alega que, no período da competência em questão, o Fundo não possuía 90
(noventa) dias em funcionamento, conforme previsto no Parágrafo único do artigo 84 da ICVM 409,
razão pela qual, a referida DF teria sido postada apenas em 26/6/2012. Assim, nesse sentido, a
Administradora vem requerer a extinção da penalidade a ela atribuída, e o subsequente arquivamento
do processo.
E) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Os documentos juntados aos autos e extraídos dos sistemas da CVM comprovam que o fundo já
estava em funcionamento normal desde 16/2/2012, como se pode verificar em anexo. Sendo assim,
como o Fundo já estava operacional há mais de 90 dias em relação ao prazo limite de envio do
documento (de novo, em 29/5/2012), sequer faz sentido ou se baseia na realidade dos fatos a
argumentação da Instituição que baseia seu pedido de cancelamento da multa.
11. Ainda em relação à alegação da Administradora e de qualquer forma, cabe relembrar que o art. 84
da Instrução CVM 409, cpliável subsidiariamente aos Fundos de Investimento em Participações na
espécie, não exime o administrador do fundo do envio das demonstrações financeiras à CVM, mas sim,
apenas o desonera da realização da auditoria independente sobre elas, para os fundos com menos de 90
dias de exercício. Dessa forma, não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
F) CONCLUSÃO
12. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado, conforme analisado apenas
sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452, e a manutenção da multa
cominatória aplicada. Propomos, ainda, que o recurso seja relatado por esta SIN/GIE.
À sua consideração.
David Menegon
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados (GIE) - em exercício
De acordo. Ao SGE, com proposta de que a relatoria do recurso seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN)
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/06/2016, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0118014 e o código CRC B931C28B.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
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Referência: Processo nº 19957.003874/2016‐13 Documento SEI nº 0118014
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