CVM · Colegiado · 19/07/2016
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 0292/16
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO GRUPO DE TRABALHO CONCORRÊNCIA ENTRE BOLSAS SOBRE AUTORREGULAÇÃO
A Assessoria de Análise e Pesquisa – ASA, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentaram ao Colegiado relatório (“Relatório”) elaborado pelo Grupo de Trabalho Concorrência entre Bolsas (“GT”), sobre a autorregulação das entidades administradoras de mercado. O GT teve por objetivo estudar as implicações da fragmentação de bolsa no Brasil, especialmente a partir de manifestações de interesse em se estabelecer no país por parte de administradores de mercados atuantes no exterior. Nos termos do Relatório, o GT recomendou a utilização do modelo de autorregulador unificado para todos os ambientes de negociação, sugerindo, adicionalmente, a alteração da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), de forma a adaptá-la aos princípios norteadores de tal modelo. Com base no relato das áreas técnicas, o Colegiado tomou conhecimento do documento, opinou a respeito das informações apresentadas e aprovou as propostas do GT nele contidas. Por fim, o Colegiado determinou o encaminhamento do tema à SDM para avaliação da conveniência de alteração da Instrução 461 nos moldes propostos. Anexos RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO
Relatório do Grupo de Trabalho
Relatório do GT Concorrência sobre autorregulação das
entidades administradoras de mercado
18 de julho de 2016
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO CONCORRÊNCIA ENTRE BOLSAS
Introdução
1. Constituído em 2012, o Grupo de Trabalho Concorrência entre Bolsas (GT) congrega SDM, SMI
e ASA e, sob coordenação desta última e acompanhamento da SGE, tem o objetivo de estudar as
implicações da fragmentação do mercado de bolsa no Brasil, questão que ganhou relevância a
partir de manifestações de interesse em se estabelecer no país por parte de administradores de
mercados atuantes no exterior.
2. A constituição do GT deu-se a partir do prognóstico de que, a despeito da inexistência de
barreiras legais/regulatórias à introdução da concorrência no mercado brasileiro, a fragmentação
do mercado suscitaria questões regulatórias que exigiriam a atenção da CVM.
3. Nesse sentido, foram identificados grandes temas com implicações regulatórias a fim de que o
GT pudesse desenvolver uma análise sistemática que viesse a sustentar uma proposição concreta
da CVM. Dentre esses temas, mereceu destaque a questão da autorregulação, uma vez que o
aperfeiçoamento da estrutura existente exigiria alterações da regulamentação, notadamente na
Instrução CVM nº 461, de 2007.
4. Assim, o GT tem aprofundado estudos acerca dos temas identificados e, neste momento, pode
apontar princípios norteadores para a atividade de autorregulação capazes de aperfeiçoar essa
atividade independentemente da existência de competição no mercado de valores mobiliários no
Brasil, mas em tudo compatível com um possível ambiente concorrencial.
5. Este documento tem por objetivo apresentar as principais conclusões do GT acerca da
autorregulação ao Colegiado da CVM, ao mesmo tempo em que propõe que seja iniciado o
processo de alteração da Instrução CVM nº 461, de 2007, a fim de adaptá-la às proposições nele
contidas.
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Autorregulação
6. A Instrução CVM nº 461/2007 é reconhecida pelo mercado como um marco do fortalecimento da
atividade de autorregulação desempenhada pelas entidades administradoras do mercado
organizado, na medida em que concretiza função a elas atribuídas no artigo 17 da Lei nº 6385, de
1976.
7. Na mencionada Instrução, a autorregulação é uma atividade a ser desempenhada individualmente
por cada entidade administradora do mercado organizado, a quem compete estruturar um
Departamento de Autorregulação dirigido por um Diretor de Autorregulação e supervisionado
por um Conselho de Autorregulação.
8. Na dicção da Instrução CVM nº 461/2007, Departamento, Diretor e Conselho de Autorregulação
são os órgãos obrigatórios da entidade administradora do mercado organizado encarregados da
fiscalização e supervisão das operações cursadas nos mercados organizados de valores
mobiliários sob sua responsabilidade, bem como das pessoas autorizadas a neles operar e das
atividades de organização e acompanhamento desenvolvidas pela própria entidade
administradora.
9. Embora contenha um dispositivo que autoriza a constituição de associação, sociedade controlada,
ou submetida a controle comum, de propósito específico, que exerça as funções de fiscalização e
supervisão atribuídas à autorregulação, ou mesmo a contratação de terceiro independente para o
exercício de tais funções, a Instrução CVM nº 461/2007 claramente privilegia a prática da
autorregulação pelas entidades administradoras individualmente consideradas.
10. Inegáveis os ganhos de eficiência e o aumento da abrangência da atividade de autorregulação no
período pós-Instrução CVM nº 461/2007. Trata-se, de fato, de atividade que evoluiu muito em
ambas as entidades administradoras de mercado organizado atuantes no Brasil. A despeito disso,
a CVM procura continuamente discutir interna e externamente a estrutura da autorregulação e a
necessidade de sua eventual adequação em face das mudanças de um mercado que
reconhecidamente está na vanguarda da inovação e uso da tecnologia, como é o mercado de
valores mobiliários.
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11. Daí o mercado já ter sido chamado a opinar sobre o modelo da autorregulação exercida
individualmente por cada entidade administradora de mercado organizado, sobretudo na hipótese
de introdução da concorrência entre bolsas no Brasil.
12. Dentre as iniciativas de interação com os agentes de mercado feitas pela CVM para a avaliação
do atual modelo regulatório em contexto concorrencial destacam-se: (a) a elaboração e discussão
com participantes do mercado dos resultados do estudo elaborado pela Oxera Consulting Ltd
(Oxera), em 2012, que analisou a viabilidade, os desafios e os benefícios da eventual introdução
da concorrência entre bolsas no Brasil;1 e (b) a realização da Audiência Pública nº 05/2013, por
meio da qual a CVM convidou os participantes do mercado e outras partes interessadas a se
manifestarem a respeito de três temas: (i) melhor execução no interesse dos clientes (best
execution); (ii) consolidação dos dados; e (iii) supervisão e autorregulação, sendo este último
tema o foco do presente documento.2
13. Do estudo da Oxera, pode ser apreendido que: (a) os custos de regulação de um mercado
fragmentado tendem a serem maiores, considerando tudo mais constante; (b) visando à eficiência
dos mercados, as mudanças em direção à nova estrutura regulatória podem e devem ser
desenhadas antes da entrada concreta de um concorrente, ainda que as novas regras não sejam
implementadas até a efetiva mudança; e (c) em um ambiente de concorrência, a supervisão do
mercado não deve ser feita por uma das entidades prestadoras de serviços de negociação, e sim
por um ente separado – a Oxera sugeriu a transferência de algumas atividades para o órgão
regulador, tendo como base a experiência da Austrália, muito embora reconhecesse a existência
de outros modelos.
1 Acesso ao relatório: www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/serieshist/estudos/anexos/Oxera-report180612-Portuguese-version.pdf . Acesso à reunião com o mercado: https://www.youtube.com/user/CVMEducacional/videos.
2 Em complemento à audiência, a CVM promoveu, e, 2013, entrevistas com 13 participantes de mercado, seja para
esclarecimentos sobre as manifestações dadas durante a audiência, seja para incorporar alguns participantes que não tinham
se manifestado na audiência, com a finalidade de obter maior diversidade de pontos de vista e interesses (Bloomberg, Credit
Suisse Hedging Griffo Asset Management, Credit Suisse (Brasil) CTVM, Grupo ATS, Direct Edge, Mauá Sekular
Investimentos, Octo CTVM, Previ, Banco Santander Brasil, Thomson Reuters, XP Investimentos, BMF&Bovespa, CETIP).
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14. As manifestações apresentadas na audiência pública3 foram em sua maioria favoráveis à
modificação do padrão regulatório atual no caso da existência de concorrência entre bolsas,
sendo a adoção de um autorregulador único para todos os ambientes de negociação apontada
como o modelo mais eficiente.
15. Este GT entende, no entanto, que a preocupação com a eficiência da autorregulação se justifica
mesmo que a competição não se concretize no curto ou médio prazos, uma vez que a atividade
adquiriu uma relevância e prestígio inauditos.
16. Repensando a atividade e os desafios a que ela estará sujeita, o GT concluiu que a unificação da
atividade de autorregulação pode representar um ganho significativo para o mercado de valores
mobiliários na medida em que (i) reduz custos de observância para os participantes do mercado,
(ii) evita a duplicação de estruturas nas diversas entidades administradoras, (iii) aumenta a
abrangência da autorregulação (que passa a ter competência sobre todas as operações realizadas),
e (iv) permite a harmonização de procedimentos, quando necessário e desejável.
17. Na concepção do GT, a autorregulação unificada deveria se dar a partir da instituição de uma
pessoa jurídica da qual possam tomar parte todas as entidades administradoras do mercado
organizado, de forma a concentrar toda a atividade de autorregulação atualmente exercida pela
entidade constituída pela BM&FBOVESPA para tal finalidade (BSM) e pelo Departamento de
Autorregulação da CETIP (DIRAR), o que também preserva a competência legal das entidades
administradoras constantes do art. 17 da Lei nº 6385/1976.
18. O GT acredita que o momento atual é propício à divulgação desse tipo de diretriz, não apenas em
razão das vantagens já explicitadas, mas também porque inexiste, neste momento, pedido de
autorização para funcionamento de mercado organizado em análise junto à CVM4. De fato, o GT
reconhece o valor que a divulgação desse direcionamento tem para potenciais concorrentes, uma
vez que muda a perspectiva de cada qual em relação à estrutura da autorregulação.
3 Vide www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2013/sdm0513.html .
4 Há uma decisão concedendo autorização para funcionamento de entidade administradora de Mercado de balcão organizado
sob condição suspensiva. Trata-se do caso da Brix.
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19. O GT também entende que não basta à CVM indicar ao mercado o rumo da autorregulação
unificada. Tão importante quanto essa indicação é o fornecimento dos princípios sobre os quais a
CVM espera ver assentada a nova estrutura de autorregulação. Tais princípios, que o GT sugere
sejam discutidos quando da também sugerida reforma da Instrução CVM nº 461/2007, devem
guiar as entidades administradoras de mercado no processo de transformação a que seus
Departamentos de Autorregulação irão se submeter em decorrência das mudanças regulatórias.
20. Em face da sua natureza preliminar, haja vista que as proposições deverão ser exaustivamente
discutidas durante o processo de audiência pública, o GT entende que qualquer detalhamento ou
especificação das propostas não é conveniente neste momento. No entanto, o GT também
considera que uma indicação demasiadamente genérica pode ser de pouca utilidade ao mercado.
21. Nesse sentido, o GT entende necessária a enunciação de determinados princípios que podem
implicar a tomada imediata de decisões por parte das entidades administradoras do mercado
organizado. Um desses princípios é a natureza compulsória da autorregulação unificada. Como
dito anteriormente, a Instrução CVM nº 461/2007 acomoda a possibilidade fática da existência
de um autorregulador único. No entanto, atualmente, a autorregulação unificada é mera
possibilidade, enquanto que no futuro, decorrido um período de transição, espera-se que venha a
ser a única forma possível de exercício da autorregulação por entidades administradoras de
mercados organizados.
22. O GT também considera fundamental o desenvolvimento de mecanismos que assegurem a
independência da entidade autorreguladora em relação às entidades administradoras que venham
a instituí-la. A independência aqui referida abrange a autonomia funcional e orçamentária já
mencionadas na Instrução CVM nº 461/2007.
23. Dito isso, é importante que a entidade autorreguladora unificada esteja segregada física e
funcionalmente de seus instituidores e que o exercício de suas funções não inclua atividades que
possam ser consideradas como prestação de serviços de cunho puramente comercial às entidades
administradoras de mercado organizado.
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24. Quanto à autonomia orçamentária, é fundamental que o autorregulador unificado tenha
garantidos recursos suficientes para o desempenho de sua atividade em consonância com o plano
de trabalho a ser definido em conjunto com a CVM. Tais recursos devem ser providos pelas
entidades administradoras de mercado, uma vez que a autorregulação é, por natureza, uma
atividade não lucrativa. O GT admite que a atividade sancionadora do autorregulador seja
geradora de recursos, mas adverte sobre o caráter eventual e não previsível dessa fonte, o que a
torna secundária em relação aos recursos providos pelas entidades administradoras de mercado.
25. Ainda no âmbito da independência do autorregulador, o GT considera condição essencial para o
bom funcionamento da autorregulação unificada a presença de um corpo funcional qualificado,
motivado e com senso ético altamente desenvolvido. Para tanto, reconhece a importância de
política adequada de recursos humanos para empregados, diretor e membros do conselho de
autorregulação. O GT considera altamente salutar a existência de critérios objetivos de avaliação
individual e coletiva, bem como de uma política de remuneração variável (se for o caso) que seja
totalmente independente da política das entidades instituidoras.
26. Quanto à composição dos órgãos responsáveis pela administração e supervisão das atividades de
autorregulação, o GT afirma a necessidade de haver instrumentos que assegurem a contribuição
dos diversos stakeholders para o processo decisório. O GT reconhece que os mecanismos para a
consecução desse objetivo devem ser amplamente debatidos durante a audiência pública para a
alteração da Instrução CVM nº 461/2007.
27. Ainda, o GT entende que durante o processo de alteração da Instrução CVM nº 461/2007 deve
ser avaliada a ampliação da competência do autorregulador unificado, de forma a aperfeiçoar sua
atuação mais abrangente sobre o mercado de valores mobiliários. A atuação do autorregulador
sobre as atividades de pós-negociação, por exemplo, pode ser essencial em ambientes com
alguma fragmentação. Daí ser essencial aprofundar o debate sobre a competência do
autorregulador unificado a fim de detectar competências que lhe podem ser atribuídas em
benefício da higidez e integridade do mercado.
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Conclusão
28. Em resumo, o GT, por meio deste Memo, recomenda o modelo de autorregulador unificado para
todos os ambientes de negociação. Sugere ainda que a Autarquia considere a alteração da
Instrução CVM no 461, de forma a adaptá-la, desde já, aos princípios norteadores desse modelo,
e que, nesse processo, a Autarquia avalie a ampliação da competência do autorregulador
unificado, abrangendo, por exemplo, as atvidades de pós-negociação.
29. Da sua análise, o GT conclui que a autorregulação unificada deve se dar a partir de uma pessoa
jurídica da qual todas as entidades administradoras de mercado façam parte. No entanto,
considera como fundamental a existência dos mecanismos listados abaixo para assegurar a
independência do autorregulador único em relação às entidades administradoras que venham a
instituí-lo:
a. segregação física e funcional de seus instituidores (parágrafo 23);
b. ausência de prestação de serviços que possa ser considerada de cunho puramente
comercial às entidades administradoras (parágrafo 23);
c. garantia de recursos suficientes, por parte dos instituidores, para o desempenho de suas
atividades, em consonância com o plano de trabalho a ser definido em conjunto com a
CVM (parágrafo 24);
d. presença de um corpo funcional qualificado, motivado e com senso ético altamente
desenvolvido, bem como a existência de critérios objetivos de avaliação (parágrafo 25);
e. remuneração variável, caso haja, ser independente da política das entidades instituidoras
(parágrafo 25); e
f. instrumentos que garantam a contribuição dos diversos stakeholders para o processo
decisório (parágrafo 26).
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Relatório do Grupo de Trabalho.