CVM · Colegiado · 12/07/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/12130
Decisão
Reg. nº 0298/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus da Cruz Berquo Ururahy (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/12130, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM 8/1979, em razão da prática de manipulação de preços por meio de negócios diretos realizados entre ele e sua mãe, no período compreendido entre 20.01.2012 e 14.01.2013. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não atuar como parte ou procurador no mercado Bovespa por 5 (cinco) anos; (ii) não ocupar cargos em empresas de capital aberto por 1 (um) ano; (iii) não executar ordens diretas novamente; (iv) suspender a negociação das ações da Agrenco e encerrar as contas nas corretoras XP e Mycap; e (v) pagar à CVM o montante total de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta pecuniária seria flagrantemente desproporcional ao suposto ganho obtido pelo acusado com as operações ilícitas, não havendo bases mínimas para amparar a abertura de negociação de seus termos. Adicionalmente, o Comitê ressaltou que a proposta de Termo de Compromisso deveria contemplar obrigação suficiente para surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas semelhantes. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/12130. Anexos
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Reg. nº 0298/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus da Cruz Berquo Ururahy (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/12130, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM 8/1979, em razão da prática de manipulação de preços por meio de negócios diretos realizados entre ele e sua mãe, no período compreendido entre 20.01.2012 e 14.01.2013. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) não atuar como parte ou procurador no mercado Bovespa por 5 (cinco) anos; (ii) não ocupar cargos em empresas de capital aberto por 1 (um) ano; (iii) não executar ordens diretas novamente; (iv) suspender a negociação das ações da Agrenco e encerrar as contas nas corretoras XP e Mycap; e (v) pagar à CVM o montante total de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta pecuniária seria flagrantemente desproporcional ao suposto ganho obtido pelo acusado com as operações ilícitas, não havendo bases mínimas para amparar a abertura de negociação de seus termos. Adicionalmente, o Comitê ressaltou que a proposta de Termo de Compromisso deveria contemplar obrigação suficiente para surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas semelhantes. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/12130. Anexos