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CVM · Colegiado · 12/07/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.002315/2016-96

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB DTVM S.A. (“BRB DTVM”), Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital 2000”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”), Patricia Araujo Branco (“Patricia Branco”), Marco Antonio de Freitas Pinheiro (“Marco Pinheiro”) e Onito Barnabé Barbosa Junior (“Onito Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2013, instaurado para apurar “ eventuais irregularidades na captação de clientes, na colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008 ”. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I - Global Capital 2000 e Global Equity: por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); II - Patricia Branco: (a) na qualidade de diretora responsável pela

Decisão

Reg. nº 0124/16 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB DTVM S.A. (“BRB DTVM”), Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital 2000”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”), Patricia Araujo Branco (“Patricia Branco”), Marco Antonio de Freitas Pinheiro (“Marco Pinheiro”) e Onito Barnabé Barbosa Junior (“Onito Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2013, instaurado para apurar “ eventuais irregularidades na captação de clientes, na colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008 ”. Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos: I - Global Capital 2000 e Global Equity: por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); II - Patricia Branco: (a) na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da Global Equity, por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução 409; e (b) na qualidade de membro do comitê de investimento da Global Capital 2000, por infração ao disposto no § 3º do art. 63 da Instrução 409; III - Marco Pinheiro e Onito Junior: na qualidade de membros do comitê de investimento da Global Capital 2000 e Global Equity, por infração ao disposto no § 3º do art. 63 da Instrução 409; e IV - BRB DTVM: por infração ao inciso II do art. 14 da Instrução 306 c/c o art. 65-A da Instrução 409. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor: I - BRB DTVM: patrocinar um curso de capacitação e aprimoramento do quadro de servidores da CVM no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II - Global Capital 2000, Global Equity, Patricia Branco, Marco Pinheiro e Onito Junior: (a) pagar à CVM o montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pessoa física; e (b) aditar todos os contratos vigentes de prestação de serviços de gestão de carteiras de valores mobiliários de fundos de investimento, de modo a contemplar a vedação total de prestação de quaisquer serviços a intermediários das operações realizadas pelos fundos de investimento geridos, sem prévia consulta à assembleia geral de cotistas e aos administradores dos fundos. Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à aceitação da proposta apresentada pela BRB DTVM, em virtude do não atendimento ao

Inteiro teor

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Reg. nº 0124/16

Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRB DTVM S.A. (“BRB DTVM”), Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital 2000”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”), Patricia Araujo Branco (“Patricia Branco”), Marco Antonio de Freitas Pinheiro (“Marco Pinheiro”) e Onito Barnabé Barbosa Junior (“Onito Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2013, instaurado para apurar “

eventuais irregularidades na captação de clientes, na colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008

”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I - Global Capital 2000 e Global Equity: por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”);

II - Patricia Branco: (a) na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da Global Equity, por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do art. 14 da Instrução 306 c/c o art. 65-A, inciso I, da Instrução 409; e (b) na qualidade de membro do comitê de investimento da Global Capital 2000, por infração ao disposto no § 3º do art. 63 da Instrução 409;

III - Marco Pinheiro e Onito Junior: na qualidade de membros do comitê de investimento da Global Capital 2000 e Global Equity, por infração ao disposto no § 3º do art. 63 da Instrução 409; e

IV - BRB DTVM: por infração ao inciso II do art. 14 da Instrução 306 c/c o art. 65-A da Instrução 409.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - BRB DTVM: patrocinar um curso de capacitação e aprimoramento do quadro de servidores da CVM no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

II - Global Capital 2000, Global Equity, Patricia Branco, Marco Pinheiro e Onito Junior:

(a) pagar à CVM o montante total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por pessoa jurídica e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pessoa física; e

(b) aditar todos os contratos vigentes de prestação de serviços de gestão de carteiras de valores mobiliários de fundos de investimento, de modo a contemplar a vedação total de prestação de quaisquer serviços a intermediários das operações realizadas pelos fundos de investimento geridos, sem prévia consulta à assembleia geral de cotistas e aos administradores dos fundos.

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à aceitação da proposta apresentada pela BRB DTVM, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não ter incluído o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos fundos de investimento. Em relação aos demais proponentes, a PFE-CVM não indicou objeções de ordem jurídica.

Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso também concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta formulada pela BRB DTVM. Adicionalmente, o Comitê destacou que as demais propostas de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações, assim como ao montante pecuniário envolvido nas operações. Nesse sentido, o Comitê salientou que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Ademais, na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE PARTICIPAÇÃO DE COMISSÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRO - PROC. SEI 19957.002315/2016-96

Reg. nº 0296/16

Relator: SMI

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Inepar” ou “Companhia”) e Brasil Plural Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Corretora”, e em conjunto com a Companhia, “Requerentes”), com base no artigo 22, § 4º, da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”).

Em síntese, as Requerentes tratam da possibilidade de participação de comissário no âmbito da recuperação judicial do Grupo Inepar em curso, destacando que o plano de recuperação judicial, dentre algumas alternativas, contempla a possibilidade de pagamento aos credores mediante subscrição de ações, resultante do aumento de capital da Companhia, por meio da capitalização dos respectivos créditos, na forma do art. 171, § 2º, da Lei nº 6.404/1976. Segundo as Requerentes, o plano também prevê a possibilidade de tais ações serem subscritas por um comissário (nos termos dos artigos 693 e seguintes do Código Civil), em seu próprio nome, para que este efetue a alienação das ações e entregue o produto dessa operação aos respectivos credores, através de um Contrato de Comissão.

Nesse contexto, os Requerentes apresentaram consulta, basicamente, com o seguinte teor:

I - Considerando a finalidade exclusiva da operação, que objetiva a satisfação dos créditos dos credores da recuperação judicial da Inepar, não representando uma operação de mercado, seria possível a cessão dos créditos a um comissário, para que este, em seu próprio nome, subscreva as ações emitidas pela Companhia para posterior alienação junto à BM&FBovespa S.A.?

II - Caso a subscrição das ações emitidas pela Inepar se concretize diretamente pelos Credores e a participação do Comissário se resuma à alienação dessas ações junto à BM&FBovespa S.A., seria possível dispensar a obrigação de cadastro dos comitentes pela Corretora, prevista no art. 22, § 2º, da Instrução 505, mediante aplicação subsidiária do § 4º do mesmo artigo?

III.1 - Especialmente no caso de a subscrição ser realizada pelos próprios credores, as atribuições de comissário poderiam ser desempenhadas por um participante do mercado, como a própria Corretora, desde que dispensada da obrigação de manter o cadastro dos comitentes e autorizada a transferir os recursos financeiros oriundos da alienação, diretamente aos credores?

III.2 - As atribuições de comissário poderiam ser desempenhadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, participante ou não do mercado, nos limites e informações fornecidas pelo comitente em manifestação escrita enviada ao Grupo Inepar?

Em sua análise, considerando as características específicas da situação apresentada, notadamente por se tratar de operação ocorrida no âmbito de processo de recuperação judicial que conta com ampla publicidade e controle judicial, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concluiu o seguinte:

(a) Em relação às questões “I” e “II”, seria possível, no caso concreto, a excepcional concessão de dispensa ao disposto no art. 22, § 2º, da Instrução 505, conforme previsão inscrita no § 4º do mesmo artigo. Nesse sentido, o mesmo fundamento afastaria a incidência, na presente operação, do requisito do art. 3º-A, inciso I, da Instrução CVM 301/1999;

(b) No que se refere às questões “III.1” e “III.2”, não há disposição normativa que implique em que o comissário seja ou não pessoa autorizada a operar, inobstante o fato de que incidirá sobre o participante do sistema de distribuição de valores mobiliários todo o regramento aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou o deferimento parcial dos pedidos apresentados pelos Requerentes, nos termos do Memorando nº 013/2016-CVM/SMI.

Por fim, o Colegiado, em linha com a manifestação da SMI, destacou que a presente decisão levou em consideração as circunstâncias fáticas da consulta, especialmente o fato de tratar-se de operação respaldada em processo judicial, com a devida identificação dos comitentes no Juízo da Recuperação Judicial.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12825

Reg. nº 0295/16

Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do JPG Crédito Feeder 1 FIC FIDC - NP Multicarteira (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” do Fundo referente à competência de fevereiro de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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