CVM · Colegiado · 12/07/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12825
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12825
Trata-se de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do JPG Crédito Feeder 1 FIC FIDC – NP Multicarteira (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” do Fundo referente à competência de fevereiro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 50/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2013-12825
1. O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à
Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Administradora”), pelo não envio do
documento “Informe Mensal”, referente à competência de fevereiro de 2012, do fundo administrado
JPG CREDITO FEEDER 1 FIC FIDC – NP MULTICARTEIRA (“Fundo”).
A) BASE LEGAL
2. O art. 45 e 63, da Instrução CVM nº 356/01 determina que:
Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores,
conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze)
dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele
mês.“
...
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 6.385/76, o administrador pagará uma
multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta
Instrução.
3. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
...
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
4. O recurso de que trata o referido processo se refere à multa cominatória aplicada pelo atraso no envio
do documento “Informe Mensal 02/2012”, do JPG CREDITO FEEDER 1 FICFIDC-NP
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MULTICARTEIRA, que deveria ter sido entregue à CVM até 15/3/2012.
B) DA MULTA COMINATÓRIA
5. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela
abaixo:
JPG CREDITO FEEDER 1 FIC FIDC – NP
1 Nome do Fundo
MULTICARTEIRA
CITIBANK DISTRIBUIDORA DE
2 Nome do Administrador TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A.
Informe Mensal 02/2012, previstos no artigo
3 Nome do documento em atraso
45, da Instrução CVM nº 356/01
4 Competência do documento FEVEREIRO DE 2012
Prazo final para entrega do documento,
5 15/3/2012
conforme ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 22/3/2012
7 Data de entrega do documento na CVM 16/4/2012
Número de dias de atraso cobrado na
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 24 dias de atraso
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 4.800 (quatro mil e oitocentos reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 589/13
da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 28/8/2013
C) DOS FATOS
6. Em 22/3/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o JPG
CREDITO FEEDER 1 FIC FIDC – NP MULTICARTEIRA não havia encaminhado o documento a que
se refere o dispositivo legal acima.
7. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “SFS.MIDDLE.OFFICE@CITI.COM” , cadastrado na
CVM como o endereço eletrônico de contato do responsável pela administradora do fundo na época, o
e-mail de notificação de atraso de documento, por meio do qual lhe foi concedido um dia útil de prazo
adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do documento “Informe Mensal 02/2012”.
8. Em 28/8/2013, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM, foi emitida a
comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 589/13.
D) RECURSO
9. A recorrente, de início, reconhece que o Informe Mensal 02/2012 relativo ao fundo JGP Credito
Feeder 1 FIC FIDC-NP Multicarteira foi entregue com 24 (vinte e quatro) dias de atraso, o que
culminou na aplicação de multa no valor de R$ 4.800,00, mas que tal atraso se deu pelo fato de que o
Fundo não possuía qualquer valor em carteira ou patrimônio líquido, pois ainda não havia recebido a
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integralização das cotas subscritas pelos cotistas, e por essa razão, entende estar desobrigado da entrega
do documento no mês de referência.
10. Assim, defendem que a aplicação de multa procedida pelo OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/N° 589/13
é improcedente, uma vez que o fundo em questão teria entrado em funcionamento normal apenas no dia
1º/3/2016.
E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação no
dia 22/3/2012 para o endereço eletrônico “SFS.MIDDLE.OFFICE@CITI.COM", cadastrado como
contato do responsável pela administradora do Fundo no período de notificação. Nesse sentido, é
possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no artigo 3° da ICVM 452 e,
consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.
12. De toda forma, entendemos que a argumentação do recurso é improcedente. Nesse sentido,
relembramos que é obrigação da própria administradora informar qual é a data de entrada do fundo em
questão na situação de funcionamento normal, o que, conforme comprovado pelos documentos anexos
ao processo, ocorreu no dia 29/2/2012, e não na data alegada pela administradora.
13. De toda forma, para melhor avaliar o caso em questão, foi emitida uma Ação de Fiscalização por
meio da qual solicitamos a entrega de documento hábil a comprovar a realização do primeiro aporte de
cotas na data alegada pela administradora, no caso, em 1º/3/2012. Contudo, o próprio extrato
encaminhado prova que a data do primeiro aporte ocorreu no dia 29/2/2012, e dessa forma, está o fundo
obrigado à entrega do Informe Mensal 02/2012 a partir dessa data.
14. Assim, a alegação da Administradora de que a data do primeiro aporte de cotas, e por consequência
de funcionamento normal do fundo, ocorreu na data 1º/3/2012, é insustentável e não a exime da
obrigação de entregar o Informe Mensal relativo ao mês 02/2012, conforme referido pelo artigo 45 da
Instrução CVM 356/01.
F) CONCLUSÃO
15. Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso contra multa cominatória apresentada
pela administradora, conforme analisado apenas sob o efeito devolutivo, nos termos da Instrução CVM
nº 452, com a subsequente manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
28/06/2016, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.004273/2016‐28 Documento SEI nº 0124343
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