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CVM · Colegiado · 18/04/2017

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2013/12872

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/12872

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bonsucesso DTVM Ltda. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”). Após consulta formulada pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, a SRE questionou a Proponente sobre a venda de cotas de Certificados de Investimento Audiovisual - CAV sem o devido registro na CVM. Em resposta, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 10 vezes o lucro auferido com a operação, em benefício do mercado de valores mobiliários. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não haver oferta de devolução da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como qualquer elemento que comprovasse o alegado desinteresse, por parte do adquirente dos títulos, nessa restituição. Considerando o disposto no art.

8º, § 4º, da Deliberação 390, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta original, sugerindo a majoração da obrigação pecuniária para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, além de condicioná-la ao atendimento das exigências formuladas pela PFE-CVM. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta aventada e apresentou documentos evidenciando a recusa pelo adquirente na formalização de tal renúncia, bem como novas razões com o intuito de afastar a obrigatoriedade de indenização. À luz dos novos fatos apresentados, a PFE-CVM considerou superado o óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, destacando inexistir qualquer indicação de que a aquisição dos CAV teria gerado efetivo prejuízo à sociedade investidora. Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/12872

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (antiga Bonsucesso DTVM Ltda.), aprovado na reunião de Colegiado de 23.8.2016 , no âmbito do Processo CVM RJ2013/12872. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

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PARECE DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2013/12872

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BONSUCESSO

DTVM LTDA, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos autos

do Processo Administrativo CVM nº RJ2013/12872, instaurado pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários – SRE (MEMO/SRE/N.º11/2014 às fls. 47/48).

DOS FATOS

2. Em 30.12.2008, a BONSUCESSO DTVM LTDA (doravante denominada

“Bonsucesso” ou “Instituição Líder”) vendeu à Telemount Engenharia de Telecomunicações

S/A (doravante denominada “Telemount”) 100.000 (cem mil) cotas1 de Certificados de

Investimento Audiovisual do projeto “A Alma do Osso — Finalização”, sem o devido registro

na CVM.

3. Em 19.12.2013, após consulta realizada pela ANCINE à CVM, a área técnica oficiou a

BONSUCESSO para que se manifestasse a respeito do ocorrido (fls. 09), tendo a Instituição

Líder, protocolado em 28.02.2014 (fls. 31 a 46), pronunciamento nos seguintes termos:

“(...) a BONSUCESSO DTVM LTDA entrou em contato com a empresa investidora

Telemonte Eng. De Telecomunicações no intuito de sanar tais pendências, e esta apontou a

prescrição quanto ao recolhimento e declaração do imposto, tudo nos termos da legislação

tributária nacional, e consequentemente o seu desinteresse quanto a eventual restituição;

- Que o lucro auferido por esta Instituição em virtude da operação foi no valor de R$

3.000,00 (três mil reais) (...)

(...)

Neste passo, visando resolver a questão da melhor forma possível e considerando a

possibilidade de a Instituição propor a celebração de termo de compromisso (...), a

BONSUCESSO DTVM LTDA vem propor à CVM o pagamento da quantia equivalente

1 Montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

a 10 vezes o lucro auferido com a operação, que totaliza a quantia de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), de forma a sanar eventuais prejuízos causados.

(...)” (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

4. A SRE, em linhas gerais, entendeu que o valor proposto para a realização de Termo de

Compromisso, a título de indenização aos prejuízos causados ao mercado, seria inadequado,

em razão (i) da capacidade financeira da proponente, que teve lucro líquido de R$ 5,7 milhões

no primeiro semestre de 2013, e (ii) do fato se configurar em infração grave, nos termos do

artigo 322, inciso II, da Instrução CVM nº 260/97 (fls. 47 a 48).

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo

de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários (fls. 31 a 32).

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA — PFE

7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (artigo 7º, §5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice por não ter sido atendida a

exigência constante no inciso II, do parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/763, pelo fato

2 Artigo 32 - Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da

multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

(...)

II - realizada sem prévio registro na CVM.

(...)

3 Artigo 11 – (...)

§5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a:

(...)

de não ter sido proposta a devolução da quantia integralizada pelo subscritor das cotas (no valor de R$ 100.000,00 — cem mil reais), bem como o proponente não trouxe nos autos qualquer elemento probatório que suportasse a afirmação de que o adquirente das cotas não tinha interesse na restituição da quantia por ele despendida na subscrição. (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº36/2014 e respectivos despachos às fls. 54 a 57) DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 8. Preliminarmente, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29.04.2014, consoante faculta o artigo 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas individuais de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador (fls. 58 a 60). 9. O Comitê ainda informou para a BONSUCESSO DTVM LTDA que, para fins de atendimento aos requisitos legais necessários para celebração de Termo de Compromisso pela CVM, a proponente deveria “(a) devolver a quantia integralizada pelo subscritor das cotas ou (b) apresentar instrumento expresso de renúncia – ou documento equivalente – por parte do beneficiário da indenização” e que os valores pagos a título de devolução deveriam ser atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento do acordo. 10. Tempestivamente, o proponente se manifestou concordando com a majoração do valor recomendada pelo Comitê e, com relação à restituição da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, levantou as seguintes observações (fls. 65 a 66): “i. A Bonsucesso DTVM, antes de apresentar a proposta de Termo de Compromisso, havia procurado a empresa Telemont Eng. de Telecomunicações S/A - subscritora das reportadas cotas - expondo toda a situação, tendo a mesma se manifestado, a época, apontando a prescrição quanto ao recolhimento e declaração do imposto, nos termos da legislação II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

tributária nacional e consequentemente demonstrando o seu desinteresse quanto a eventual restituição, o que foi relatado a esse v. Órgão. ii. Recebida a orientação do Comitê de Termo de Compromisso, em 21/07/2014, a Bonsucesso DTVM, visando dar prosseguimento com a formalização da respectiva declaração expressa de renúncia por parte da empresa, como sugerido pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM, diligenciou novamente junto a Telemont S/A, em 23/07/2014, tendo a mesma se mostrado receosa em formalizar a reportada declaração de renúncia alegando possíveis prejuízos que possa vir a sofrer, tudo conforme e-mail ora anexado. Diante do aqui narrado e sendo certo que a recusa por parte da Telemont quanto formalização da declaração da renúncia não pode ser atribuída à Bonsucesso DTVM, solicitamos que nos sejam prestados alguns esclarecimentos no seguinte sentido: Haverá algum possível prejuízo para empresa Telemont S/A com relação a formalização da aludida declaração de renúncia quanto à restituição da quantia? a) Caso se decida pela restituição dos valores ante recusa da formalização da declaração temos aqui expostos, quais seriam os procedimentos para a restituição dos valores junto à empresa Telemont? b) E, considerando que a Telemont já contabilizou a saída do recurso, usufruiu do benefício fiscal e que o prazo para arguição da Receita Federal já pode ser considerado prescrito, em que rubrica a empresa dará entrada deste recurso? Desta forma, a BONSUCESSO DTVM vem respeitosamente, apresentar suas considerações, ponderando pelos esclarecimentos acima, visando dar solução definitiva ao caso. (...)” 11. Em razão dos questionamentos levantados pelo proponente, o processo foi reencaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (fl. 73). DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE 12. Em sua nova apreciação, e considerando os fatos novos apresentados, a PFE/CVM (PARECER Nº 00139/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 74 a 80) concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que a falta de registro, por si só, não revela a “presença de prejuízo individualizado ao investidor que adquiriu os tais valores mobiliários”. 13. A PFE/CVM acrescentou ainda, que “para além dos danos difusos inegavelmente causados ao mercado em decorrência do descumprimento do art. 19, §1º da Lei nº 6.385/76”, que inexistia indicação, até aquele momento, de que a “aquisição dos 100 mil CAVs tenha

gerado efetivo prejuízo à sociedade investidora e, muito menos, de que este prejuízo corresponda ao exato montante da quantia por ela integralizada na subscrição dos ditos valores mobiliários”. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 16. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 17. No presente caso, e tendo em vista a inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso pelos motivos elencados pela PFE/CVM, o montante de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) foi considerado, pelo Comitê, suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. DA CONCLUSÃO 18. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por BONSUCESSO DTVM LTDA. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS FERNANDO SOARES VIEIRA SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1

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