CVM · Colegiado · 04/04/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005966/2016-38
Decisão
Reg. nº 0638/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Tavares D’Amaral (“Proponente”), na qualidade de diretor administrativo da Cia. Hering (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Companhia, em 13 e 22.4.2015, de posse de informação relevante não divulgada ao mercado. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 58.039,05 (cinquenta e oito mil, trinta e nove reais e cinco centavos), equivalente ao valor do eventual lucro ou do prejuízo evitado com a venda das ações. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir 8.5.2015 até seu efetivo pagamento. Em sua nova proposta, o Proponente obrigou-se a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que esse valor estaria em consonância com decisões recentes do Comitê de Termo de Compromisso. Considerando a não adesão do Proponente à contraproposta aventada, e tendo em vista que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, desestimulando a prática de condutas semelhantes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.005966/2016-38. Anexos PARECER DO COMITÊ CONVÊNIO ENTRE CVM E BM&FBOVESPA - PROC. SEI 19957.009350/2016-36 Reg. nº 0641/17 Relator: SIN/GIE A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apresentou ao Colegiado, minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Convenentes”) visando ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas pelas Convenentes, no âmbito de suas competências, relativamente às informações divulgadas por fundos de investimento com cotas de sua emissão admitidas à negociação na BM&FBOVESPA S.A. O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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Reg. nº 0638/17
Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Tavares D’Amaral (“Proponente”), na qualidade de diretor administrativo da Cia. Hering (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Companhia, em 13 e 22.4.2015, de posse de informação relevante não divulgada ao mercado.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 58.039,05 (cinquenta e oito mil, trinta e nove reais e cinco centavos), equivalente ao valor do eventual lucro ou do prejuízo evitado com a venda das ações.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir 8.5.2015 até seu efetivo pagamento.
Em sua nova proposta, o Proponente obrigou-se a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que esse valor estaria em consonância com decisões recentes do Comitê de Termo de Compromisso.
Considerando a não adesão do Proponente à contraproposta aventada, e tendo em vista que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, desestimulando a prática de condutas semelhantes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.005966/2016-38.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONVÊNIO ENTRE CVM E BM&FBOVESPA - PROC. SEI 19957.009350/2016-36
Reg. nº 0641/17
Relator: SIN/GIE
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apresentou ao Colegiado, minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“Convenentes”) visando ao estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas pelas Convenentes, no âmbito de suas competências, relativamente às informações divulgadas por fundos de investimento com cotas de sua emissão admitidas à negociação na BM&FBOVESPA S.A.
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, atuando na qualidade de Diretor Substituto, solicitou que a SIN avaliasse junto à BM&FBOVESPA S.A. a possibilidade de incluir, posteriormente, no Plano de Trabalho do referido Convênio, o acompanhamento do prazo do rodízio obrigatório do Auditor Independente, previsto no art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta nos termos propostos, bem como a sugestão do SNC, tendo solicitado que a SIN apresente ao Colegiado os resultados do Convênio no fim do ano.
Anexos
CONVÊNIO BM&FBOVESPA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - MGI-MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. SEI 19957.002550/2017-49
Reg. nº 0635/17
Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por MGI - Minas Gerais Participações S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2016.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA