CVM · Colegiado · 04/04/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005966/2016-38
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005966/2016-38 (PAS RJ2016/7189)
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Tavares D’Amaral (“Proponente”), na qualidade de diretor administrativo da Cia. Hering (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Companhia, em 13 e 22.4.2015, de posse de informação relevante não divulgada ao mercado. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 58.039,05 (cinquenta e oito mil, trinta e nove reais e cinco centavos), equivalente ao valor do eventual lucro ou do prejuízo evitado com a venda das ações. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir 8.5.2015 até seu efetivo pagamento. Em sua nova proposta, o Proponente obrigou-se a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que esse valor estaria em consonância com decisões recentes do Comitê de Termo de Compromisso. Considerando a não adesão do Proponente à contraproposta aventada, e tendo em vista que a proposta final apresentada pelo Proponente seria incapaz de surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado, desestimulando a prática de condutas semelhantes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.005966/2016-38. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005966/2016-38
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CARLOS
TAVARES D’AMARAL, na qualidade de diretor administrativo da Cia. Hering, no âmbito
do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DOS FATOS
2. O presente processo foi instaurado com o objetivo de analisar a regularidade de
negociações de ações de emissão da Cia. Hering pelo então diretor administrativo CARLOS
TAVARES D’AMARAL.
3. Em atendimento ao ofício encaminhado pela SEP, Carlos Tavares D’Amaral informou
que:
a) realizou a venda de 40.000 ações de emissão da Cia. Hering nos dias 01, 13 e
22 de abril de 2015;
b) a operação visava fazer frente a despesas de cunho pessoal;
c) as negociações não ocorreram no período vedado de 15 dias, previsto no art. 13
da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que a divulgação do ITR se deu em 07.05.15,
após o encerramento do pregão; e
d) a contagem do prazo de vedação teria início em 23.04.15 e não em 22.04.15,
dia da última venda realizada.
4. Ao ser questionada a respeito dos fatos relacionados à operação, a companhia
informou que o resultado do trimestre não auditado foi enviado ao então diretor
administrativo em 08.04.15 e o ITR finalizado com o parecer assinado em 05.05.15, tendo
sido aprovado pelo conselho de administração em 07.05.15.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Ao analisar os fatos referentes às operações realizadas por Carlos Tavares D’Amaral, a
SEP fez as seguintes observações:
a) embora tenha sido verificado inicialmente que o acusado teria atuado no
período vedado de 15 dias antes da divulgação do resultado do 1º trimestre de 2015, de
acordo com a companhia, o mesmo teve conhecimento das informações do resultado
do trimestre não revisado no dia 08.04.15;
b) quando alienou ações de emissão da Cia. Hering, nos dias 13 e 22.04.15, o
referido diretor já tinha conhecimento da prévia do resultado não auditado do
trimestre, informação considerada relevante e não divulgada ao mercado;
c) independentemente do prazo de vedação de 15 dias estabelecido no § 4º do art.
13 da Instrução CVM nº 358/02, o caput do mesmo artigo veda a negociação por
aqueles que detêm conhecimento de informação relevante ainda não divulgada;
d) foram vendidas 10.000 ações pelo valor de R$ 171.743,00, no dia 13.04.15, e
10.000 ações pelo valor de R$ 169.001,00, no dia 22.04.15, perfazendo o montante de
R$ 340.744,00;
e) ainda que não tivessem ocorrido em período vedado, as negociações foram
realizadas por quem tinha conhecimento das demonstrações financeiras antes de sua
divulgação, o que é proibido;
f) no dia seguinte a divulgação do ITR, o preço das ações sofreu baixa de 22,42%
em relação ao preço de encerramento do dia anterior; e
g) as ações foram vendidas nos dias 13 e 22.04.15 ao preço médio,
respectivamente, de R$ 17,17 e R$ 16,90, enquanto que o preço médio no dia 08.05.15
foi de R$ 14,09, o que propiciou ao vendedor obter mais benefícios, evitando, com
isso, perdas, caso as ações fossem negociadas após a divulgação dos resultados.
DA RESPONSABILIZAÇÃO 6. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de CARLOS TAVARES D’AMARAL, na qualidade de diretor administrativo da Cia. Hering, pelo descumprimento do §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, ao realizar negócios com ações de emissão da companhia nos dias 13 e 22.04.15 de posse de informação relevante não divulgada ao mercado. DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 7. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM o valor de R$ 58.039,05 (cinquenta e oito mil, trinta e nove reais e cinco centavos), equivalente ao valor do eventual lucro ou do prejuízo evitado com a operação de venda das ações. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. (conforme PARECER n. 00146/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos) DA NEGOCIAÇÃO D APROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO 9. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 06.12.2016, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Desta forma, considerando as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta
a partir de assunção de obrigação pecuniária à CVM em valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado1, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir 08.05.2015 até seu efetivo pagamento. 10. Tempestivamente, o proponente apresentou uma nova proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tendo argumentado que o “valor (...) guarda consonância com decisões recentes (...) [do] Comitê de Termo de Compromisso da CVM” 2. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 1 Considerando que as ações de emissão da Cia. Hering foram vendidas nos dias 13 e 22.04.2015 ao preço médio, respectivamente, de R$ 17,17 e R$ 16,90, enquanto que o preço médio no dia 08.05.2015 foi de R$ 14,09, o suposto prejuízo evitado pelo acusado teria sido de R$ 58.944,00. 2 “PAS RJ2014-14465 e PAS RJ2015-13325”.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3. 14. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, esse não aderiu à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. 15. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, a proposta final apresentada pelo acusado não se mostrou adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. 3 O Compromitente não consta como acusado em outros Processos Administrativos instaurados pela CVM.
DA CONCLUSÃO 16. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por CARLOS TAVARES D’AMARAL. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS MÁRIO LUIZ LEMOS PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (EM EXERCÍCIO)
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