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CVM · Colegiado · 14/03/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005894/2016-29

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CONCESSÕES PARCIAIS DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NELSON DE QUEIROZ SEQUEIROS TANURE E OUTRO - PROC. SEI 19957.005894/2016-29

Trata-se de recurso interposto por Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que deferiu parcialmente: (i) pedido de vista formulado pelos Recorrentes, vedando o acesso às folhas com informações protegidas por sigilo, do Processo CVM nº SP2015/33; e (ii) pedido de dilação de prazo para atendimento aos Ofícios da área técnica, tendo desvinculado o novo prazo da concessão de vista dos autos. O Diretor Relator Pablo Renteria destacou que, previamente à apreciação do recurso pelo Colegiado, os Recorrentes tiveram acesso ao inteiro teor dos documentos requeridos, na qualidade de acusados do Processo Sancionador originado do Processo SP2015/33. Nesse sentido, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a perda do objeto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SEP para as providências cabíveis. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SEI 19957.005894/2016-29

Recorrente: Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure

Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure

Assunto: Recurso de Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure e Nelson

Sequeiros Rodriguez Tanure, relacionado a concessões parciais de

vista de processo administrativo solicitadas.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto conjuntamente por Nelson de Queiroz Sequeiros

Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Recorrentes”), em 17.08.2016, contra

decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“SEP”) que deferiu

parcialmente: (i) pedido de vista formulado pelos Recorrentes, vedando o acesso às

folhas do Processo CVM nº SP2015/33 (Processo de Origem”) que contêm informações

protegidas por sigilo; e (ii) pedido de dilação de prazo para atendimento aos Ofícios nº

190 e 191/2016-CVM/SEP/GEA-3.

2. Adicionalmente, requereu-se: (a) a concessão de efeito suspensivo ao andamento

do Processo de Origem, com a suspensão dos prazos para apresentação das informações

solicitadas pelos Ofícios GEA-3 até a reconsideração da decisão pela SEP ou apreciação

da questão pelo Colegiado; ou, alternativamente (b) a concessão de efeito suspensivo

para obstar a eventual formulação de Termo de Acusação no Processo de Origem.

3. Pela sua completude, adoto o Relatório nº 98/2016-CVM/SEP/GEA-3 elaborado

pela SEP (documento SEI nº 0156252).

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4. De acordo com a Decisão Nº 05/2016-CVM/PTE (documento SEI nº 0154127),

tomada em 6.9.2016, e, nos termos do item VI da Deliberação CVM nº 463/2003, o

Presidente Leonardo Porciúncula Gomes Pereira acompanhou a decisão da SEP com

relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, afirmando que “não se encontram

presentes os elementos que justificariam a concessão do efeito suspensivo de que trata

a Deliberação CVM nº 463/2003”.

5. Em 16.9.2016, os Recorrentes apresentaram pedido de reconsideração da

decisão apresentada pelo Presidente que negava a concessão de pedido suspensivo.

6. Em manifestação apresentada em 26.9.2016, o Presidente decidiu por meio da

Decisão Nº 07/2016-CVM/PTE (documento SEI nº 0164924) manter sua decisão,

ressaltando que o pedido dos Recorrentes não possuía fundamentação jurídica. Isso

porque não há disposição legal ou regulamentar prevendo o cabimento de pedido de

reconsideração do reexame realizado pelo Presidente desta CVM quanto à decisão

denegatória de efeito suspensivo proferida por Superintendente, nos termos do inciso VI

da Deliberação CVM nº 463/2003.

7. Registrou, ainda, que sua decisão “não enfrentou o recurso interposto pelos

Recorrentes contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas –

SEP proferido no âmbito do Processo de Origem, o qual será oportunamente apreciado

pelo Colegiado em observância ao inciso VII da Deliberação 463”.

8. Na reunião do Colegiado realizada em 13.11.2016, fui sorteado como Relator

deste processo administrativo.

VOTO

1. Cuida-se, como visto, de recurso conjunto interposto por Nelson de Queiroz

Sequeiros Tanure e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Recorrentes”) contra a

decisão da SEP que concedeu apenas parcialmente vistas ao Processo CVM nº

SP2015/33 (“Processo de Origem”).

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2. O Processo de Origem deu origem ao Processo Administrativo Sancionador nº

SEI 19957.007841/2016-42, por meio do qual os Recorrentes foram acusados e já

apresentaram suas defesas, tendo, ambos, conhecimento do inteiro teor dos autos, como

por eles pretendido no âmbito do presente processo administrativo.

3. Desta feita, o presente recurso perdeu o seu objeto, não havendo interesse em

seu exame pelo Colegiado da CVM.

4. Voto, portanto, pelo não conhecimento do recurso e pela devolução do processo

à SEP para adoção das providências cabíveis.

Rio de Janeiro, 7 de março de 2017.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor-Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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