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CVM · Colegiado · 13/09/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006047/2016-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PALOMAR - GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. – PROC. SEI 19957.006047/2016-81

Trata-se de recurso interposto por Palomar - Gestora de Recursos Financeiros Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”). A SIN cancelou o registro da Recorrente por descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, em decorrência do não encaminhamento, até 30.06.2016, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência, conforme Anexo 15-II da referida Instrução; e (ii) documento societário atualizado e registrado em cartório competente. A Recorrente alegou que o cancelamento não estaria de acordo com os demais preceitos da norma e que, por sua demonstrada boa-fé, deveria ser concedido prazo suplementar para cumprimento das exigências. Argumentou, ainda, que não teria sido observado o princípio da equidade, uma vez que um novo pedido de credenciamento possuiria diversas oportunidades de cumprimento de exigências. Em sua análise, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Quanto à alegada falta de equidade, a área técnica registrou que o prazo de adaptação dos administradores de carteiras já cadastrados foi maior do que o previsto para o credenciamento de novos gestores. Por fim, a SIN indicou que os documentos apresentados no presente recurso, mesmo após o prazo previsto, não atendem aos requisitos da Instrução 558. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 93/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 93/2016-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2016.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra a Decisão de Cancelamento de Registro de Administrador de Carteiras Processo CVM n° 19957.006047/2016-81

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa Palomar - Gestora de Recursos Financeiros Ltda., nos

termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o cancelamento do credenciamento de prestador de

serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM nº

558/2015.

A) HISTÓRICO

2. Em 13/07/2016, enviamos o Ofício nº 1438/2016-CVM/SIN/GIR (doc. 133232), informando o

regulado sobre a Decisão Administrativa do cancelamento de seu credenciamento como prestador de

serviços de administração de carteiras, dado que a empresa não cumpriu o imposto pelo artigo 34 da

Instrução CVM nº 558/15, que estabeleceu a data de 30/06/2016 como prazo limite para adaptação à

Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM, e ao seu parágrafo único, que

dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo.

3. Como a sociedade não encaminhou até 30/06/2016 pela CVMWeb o Formulário de Referência do

Anexo 15-II da referida Instrução, e tampouco o documento societário devidamente registrado em

cartório competente, refletindo todas as alterações exigidas pelo novo normativo, conforme

orientações divulgadas no Ofício-Circular nº 10/2015/CVM/SIN, seu registro foi cancelado por

Decisão Administrativa.

4. Assim, conforme a Deliberação CVM nº 463/03, o interessado veio apresentar em

27/07/2016 recurso contra a decisão da SIN (docs. 0153163 e 0153164).

B) DAS RAZÕES DO RECURSO

5. O fundamento apresentado é que "embora a Recorrente, que é administradora de carteiras de

valores mobiliários, tenha sido sempre muito diligente e tenha cumprido todas as normas a ela

atinentes com muita presteza, não conseguiu cumprir todos os requisitos para sua adaptação às novas

regras fixadas na ICVM 558". Além disso, alega que "o cancelamento de credenciamento imediato não

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poderá prevalecer, na medida em que não se coaduna com os demais preceitos da norma e também em

razão das características e peculiaridades do caso concreto".

6. A recorrente cita como "demais preceitos da norma" as hipóteses de prazos suplementares para

cumprimento de exigências da CVM antes do indeferimento do pedido de credenciamento de

administradores de carteira, como os §§3°, 4°, 6° e 7° do artigo 7° da Instrução CVM n.° 558/15, nos

seguintes termos:

Art. 7º A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do

protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à

concessão da autorização.

...

§ 3º O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 4º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10

(dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

...

§ 6º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 5º,

enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas

atendidas.

§ 7º No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 6º ou no

restante do período para o término do prazo de que trata o § 3º, o que for maior, o requerente

poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

7. Dessa forma, o recorrente alega que "se um novo pedido de credenciamento possui várias chances de

cumprimento de exigências, qual a razão para que um administrador já credenciado não possa ter

um prazo suplementar também?!". E que, dessa forma, não teria sido observado o princípio da

equidade.

8. A recorrente argumenta que "agiu de boa fé e, por um lapso, nao cumpriu as exigências no prazo

normativo". E ainda que "não possuía antecedentes perante essa d. Autarquia, a época dos fatos, o que

denota legítimo indício de boa-fé e retidão em seus atos".

9. Para demonstrar sua atuação em acordo com a legislação em vigor, anexa os seguintes documentos

ao recurso apresentado: "Regimento Interno", "Manual de Compliance", "Plano de Contingências" e

"Plano de Atividades", além de cópia do Contrato Social com registro na Junta Comercial em março de

2016.

10. Finalmente, requer a procedência do presente recurso, a fim de que seja conferido prazo

suplementar, para que a recorrente cumpra todas as exigências da Instrução CVM nº 558.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. O artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15 estabeleceu a data de 30/6/2016 como prazo limite para

adaptação à Instrução por todos os administradores de carteira registrados na CVM. Já o seu parágrafo

único, dispõe sobre o cancelamento do credenciamento no caso do descumprimento deste prazo:

Art. 34. O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM

quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de

2016.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento

da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

12. É entendimento da SIN que todos os administradores de carteiras tiveram um prazo muito extenso,

no caso, de mais de 15 meses para a adaptação à nova norma desde a sua publicação, tempo esse que,

de forma nenhuma, poderia ser considerado insuficiente para atender a todas as exigências da Instrução

CVM n° 558/15, e, ainda menos, como "não equitativo" em relação aos prazos previstos para o

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credenciamento de novas gestoras, que, como sabido, é muito menor.

13. Assim, até mesmo a comparação de prazos sugerida pelo recorrente parece reforçar que os prazos

estabelecidos para o credenciamento não devem e nem poderiam ser estendidos à adaptação exigida

pela nova norma. Ademais, é também interpretação da área técnica que o Parágrafo único do artigo 34

não deixa margem para entendimento diferente da decisão de cancelamento tomada por esta área

técnica.

14. Na verdade, o prazo para adaptação dos administradores de carteiras já credenciados quando da

entrada em vigor da nova norma foi muito maior do que o previsto para o credenciamento de uma nova

gestora, conforme já mencionado. Portanto, não há que se falar em "princípio da equidade" para os

prazos comparados pelo recorrente.

15. De outro lado, vale observar que os documentos apresentados no recurso, mesmo que após o prazo

previsto no artigo 34 da Instrução CVM nº 558/15, sequer estão de acordo ou atendem o requerido pela

nova norma. Dentre outros pontos, não há no contrato social, por exemplo, (1) a indicação do diretor

responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos

da instituição, nem (2) do diretor responsável pela gestão de riscos, nos termos do artigo 4°, incisos IV

e V. Além disso, (3) o formulário de referência (Anexo 15-II da Instrução CVM n° 558/15) não foi

disponibilizado pelo sistema CVMWeb até esta data.

D) CONCLUSÃO

17. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria

por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

02/09/2016, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.006047/2016‐81 Documento SEI nº 0153829

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