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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12090

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12090

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Multa .

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: APLICAR à companhia Vieira, Vianna Auditores e Consultores a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00, por não ter se submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, em infração ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/99, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11, que aprovou o NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares Borba, Relator, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão. Ausente o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016. Gustavo Tavares Borba Diretor-Relator Leonardo P. Gomes Pereira Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12090

Inteiro teor

16.081 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/12090

Acusada: Vieira, Vianna Auditores e Consultores.

Ementa: Não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu: APLICAR à companhia Vieira, Vianna

Auditores e Consultores a penalidade de multa pecuniária no valor

de R$25.000,00, por não ter se submetido ao Programa de Revisão

Externa de Qualidade, em infração ao art. 33 da Instrução CVM nº 308/99,

regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11, que aprovou o NBC PA 11

– Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.

A acusada punida terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares

Borba, Relator, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o Presidente da

CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Ausente o Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12090

Acusados: Vieira, Vianna Auditores e Consultores

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade da Vieira, Vianna Auditores e

Consultores, Auditor Independente - Pessoa Jurídica, por não ter se

submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de

2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo 33, Instrução CVM

nº 308, de 14/05/1999, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323, de

21/01/2011.

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em 13.11.2015 pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”, ou “Acusação”) em face de

Vieira, Vianna Auditores e Consultores (“Vieira, Vianna”), por suposta infração ao art. 33

da Instrução CVM nº 308/991, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11, que

aprovou o NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, ao não se submeter

ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014.

II. Fatos

2. O Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), com base no item 12 da NBC PA 11

– Revisão Externa de Qualidade pelos Pares2, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/11,

enviou ofício3 à CVM com a relação dos auditores indicados ao Programa de Revisão

Externa de Qualidade no ano de 2015 que não indicaram o seu revisor, dentre os quais

se encontrava a SESE.

3. Nesse sentido, a SNC enviou ofício4 à Vieira, Vianna, informando que essa

sociedade de auditoria deveria ter indicado, até 31.03.2015, ao Comitê Administrador da

Revisão Externa de Qualidade (CRE), o nome do seu auditor-revisor, tendo em vista a

sua seleção para se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade no exercício

de 2015. Por meio do referido ofício, a SNC intimou a Vieira, Vianna a comprovar,

perante a CVM, que informou ao CFC/CRE o nome do seu auditor-revisor, em

conformidade com as normas que regem o Programa de Revisão Externa de Qualidade.

4. Entretanto, apesar de o ofício ter sido encaminhado ao endereço constante no

SERPRO (fls.08), retornou. Enviado novo ofício5, dessa vez ao endereço do seu

representante legal, a Vieira, Vianna não prestou os esclarecimentos solicitados6.

III. Termo de Acusação e Responsabilidades

5. Diante do contexto fático anteriormente relatado, a SNC apresentou Termo de

Acusação, em face de Vieira, Vianna Auditores e Consultores, propondo a sua

responsabilização por suposta infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM nº

308/99, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11, por não ter se submetido ao

Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base de 2014

(fls. 21-26).

IV. Manifestação da PFE-CVM

6. Examinada a peça acusatória7, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º8 e 11º9, ambos da

Deliberação CVM nº 538/08.

V. INTIMAÇÕES

7. A intimação enviada à Vieira, Vianna pelos Correios, conforme endereço constante

na base de dados do SERPRO (fls.38), retornou (fls. 39). Em 23.02.2016, foi publicada

intimação no Diário Oficial da União. (fls. 43).

8. No entanto, até o presente momento, não foi protocolizada defesa pela acusada.

VI. Sorteio e Distribuição do Processo

9. Em reunião do Colegiado ocorrida em 17.05.2016, fui sorteado relator deste

processo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

-----------------------------1. Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de

qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e do Instituto Brasileiro de

Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores

Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia.

§1º – No caso de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, a revisão do controle de qualidade será efetuada por sociedade

de auditores que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.

§2º - O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor

independente e à CVM até 31 de outubro do ano em que se realizar a revisão.

§3º - A primeira revisão de controle de qualidade deverá ser efetuada, no máximo, até dois anos contados a partir da

publicação desta Instrução.

§4º - O Auditor independente responsável pela revisão do controle de qualidade também deverá observar, em relação ao

auditor revisado, as normas de independência aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

§5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente escolhido para a

realização do controle de qualidade quando, a seu critério, não atenderem às condições para a realização da revisão, ou por

inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 4º.

2. 12. Cabe ao CRE:

[...]

(i) Estabelecer controles para administrar a Revisão pelo Pares, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas

nos prazos estabelecidos nesta Norma, comunicando, ao CFC e à CVM, os nomes dos auditores que não cumprirem os

prazos para a tomada das providências cabíveis;

[...]

3 Ofício nº 834/15/DIREX-CFC (fls. 04-05), de 15.05.2015.

4 Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº324/15 (fls.01-02), de 17.06.2015.

5 Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 389/15 (fls.11), de 15.07.2015.

6 Vido §6º do Termo de Acusação (fls. 21-26).

7 PARECER/Nº 0116/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 29-31); Despacho nº 00136/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.

32-33); e Despacho nº 00585/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls.34).

8 Art.6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados: II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se

remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou

regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

9 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório, ou no termo de acusação , conforme o caso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2015/12090

Acusados: Vieira, Vianna Auditores e Consultores.

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de Vieira, Vianna Auditores e

Consultores, Auditor Independente - Pessoa Jurídica, por não ter se

submetido ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício

de 2015, ano-base 2014, em violação ao disposto no artigo 33, Instrução

CVM nº 308, de 14/05/1999, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323,

de 21/01/2011.

Relator: Gustavo Tavares Borba

Voto

1. Como exposto no relatório, com fundamento no art. 33 da Instrução CVM nº

308/991 e na NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.323/11, o Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), por meio

do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (“CRE”),

fixou em 31/03/2015 a data-limite para que fosse indicado ao CRE o nome do

auditor-revisor contratado pelos auditores independentes selecionados para o

Programa de Revisão Externa de Qualidade no exercício de 2015, ano-base 2014.

2. A importância do programa de revisão externa pelos pares foi recentemente

destacada pelo Diretor-Relator Roberto Tadeu em voto proferido no âmbito do PAS

CVM nº RJ2015/10858, julgado em 27/09/2016, cabendo transcrever, por oportuno,

os seguintes trechos de sua manifestação:

“3. A relevância desse controle de qualidade externo foi objeto de

destaque pelas Notas Explicativas à citada Instrução, que o considerou

imprescindível para a criação de um sistema eficiente de autorregulação

do mercado, uma vez que os próprios participantes teriam a

responsabilidade primária de verificar a qualidade dos trabalhos

desenvolvidos, sem prejuízo, evidentemente, da ação dos Conselhos

Regionais de Contabilidade que são responsáveis pela fiscalização dos

contabilistas como um todo.

[...]

9. Neste sentido, a Revisão pelos Pares, juntamente com o treinamento

constante dos profissionais de auditoria, foi eleito pela CVM como um dos

instrumentos chave na busca constante de aprimorar os trabalhos de

auditoria no Brasil com o fim de dar maior segurança aos usuários das

demonstrações financeiras auditadas no âmbito do mercado de capitais.

Mais que isso, a Revisão pelos Pares é considerada como elemento

essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria independente

no âmbito nacional e internacional.

10. Aliás, sua importância já foi enfatizada pelo Colegiado quando do

julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores CVM nº

RJ2013/13151 e nº RJ2013/13481, que trataram exatamente da não

submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, em violação ao

artigo 33 da Instrução CVM nº 308, de 1999”.

3. Dentre os auditores selecionados para submissão ao Programa de Revisão

Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base de 2014, encontrava-se a

Vieira, Vianna Auditores e Consultores (“Vieira Vianna”)2. A despeito de sua seleção,

a Vieira Vianna não comunicou ao CRE a referida informação no prazo estipulado,

conforme listagem encaminhada à CVM pelo próprio CFC3 em atenção ao item 12 da

NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares4.

4. Assim, considerando que os fatos narrados pela acusação são

incontroversos5, não remanesce dúvida quanto ao descumprimento do disposto no

art. 33 da Instrução CVM nº 308/99 no caso concreto, o que impõe a condenação da

Vieira Vianna.

5. Anote-se que, tal como no citado PAS CVM nº RJ2015/10858, a Vieira Vianna

também descumpriu as normas ora em análise no exercício de 2014, ano-base 2013,

tendo recebido, inclusive, Ofício de Alerta em virtude dessa omissão6.

6. Considerar-se-á, na dosimetria da pena, que a acusada não possui nenhum

cliente que esteja sob a supervisão da CVM, conforme dados contidos no Sistema

Integrado de Participantes de Mercado da Autarquia, assim como, por outro lado,

que a infração cometida possui natureza grave, nos termos do art. 37 da Instrução

CVM nº 308/997.

7. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto

pela condenação da Vieira, Vianna Auditores e Consultores à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 33 da Instrução

CVM nº 308/99, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.323/11, que aprovou o NBC

PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, por não ter se submetido ao

Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

------------------------1 Art. 33. Os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de

qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro

de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão

de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia.

§1º - No caso de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, a revisão do controle de qualidade será efetuada por

sociedade de auditores que possua estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.

§2º - O auditor revisor deverá emitir relatório de revisão do controle de qualidade a ser encaminhado ao auditor

independente e à CVM até 31 de outubro do ano em que se realizar a revisão.

§3º - A primeira revisão de controle de qualidade deverá ser efetuada, no máximo, até dois anos contados a partir

da publicação desta Instrução.

§4º - O auditor independente responsável pela revisão do controle de qualidade também deverá observar, em

relação ao auditor revisado, as normas de independência aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC.

§5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar a substituição do auditor independente escolhido

para a realização do controle de qualidade quando, a seu critério, não atenderem às condições para a realização

da revisão ou por inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 4º.

2 O arquivo contendo a lista de auditores pessoas jurídicas sujeitas ao Programa de Revisão Externa de

Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, encontra-se disponível no portal eletrônico do CFC.

Disponível em <http://novoportal.cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/02/lista_site_pj_2015.pdf>. Último

acesso: 21/09/2016.

3 Ofício nº 834/15/DIREX-CFC (fl. 04-05), de 15/05/2015.

4 12. Cabe ao CRE: [...] (i) estabelecer controles para administrar a Revisão pelos Pares, de forma a garantir que

as revisões sejam realizadas nos prazos estabelecidos nesta Norma, comunicando, ao CFC e à CVM, os nomes

dos auditores que não cumprirem os prazos para a tomada das providências cabíveis; [...].

5 Vide Seção V do relatório.

6 Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº592/14 (fl. 16-17), de 20/10/2014.

7 Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o

descumprimento do disposto nos artigos 20,22,23,25,31,32, e 33 e nos incisos II e III do art.35 desta Instrução.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12090

realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Pablo W. Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2015/12090 realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2015/12090 realizada no dia 25 de outubro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação da penalidade de multa pecuniária para a Vieira, Vianna Auditores e

Consultores, nos termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que a acusada punida poderá interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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