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CVM · Colegiado · 02/05/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006290/2016-08

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 A MEMBRO NÃO ADMINISTRADOR DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. – PROC. SEI 19957.006290/2016-08

Trata-se de recurso interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que concluiu pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput ; e 13, caput e §4º; todos da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social da Companhia (“Comitê de Remuneração”). Em sua consulta, a Companhia indagou à SEP a respeito da aplicação de determinados comandos previstos na Instrução 358 ao membro não administrador do seu Comitê de Remuneração, instituído para atender ao disposto nos arts. 11 e 13, inciso III, da Resolução nº 3.921/2010 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a Companhia, referido membro não poderia ser considerado um administrador, tendo em vista que as atividades por ele desenvolvidas estariam limitadas à agenda e temas concernentes ao Comitê de Remuneração, não tendo ele poderes de representação e nem competência para tomar decisões com capacidade de vincular a Companhia. A SEP, por sua vez, destacou que os dispositivos da Instrução 358 alcançam, além dos administradores, também outros agentes que possam vir a se privilegiar com uma assimetria informacional.

Nesse sentido, a área técnica concluiu que, por ser integrante do Comitê de Remuneração da Companhia, órgão estatutário com função técnica e/ou consultiva, o membro não administrador do Comitê também integraria o rol de pessoas sujeitas ao cumprimento dos referidos dispositivos. No seu recurso, a Companhia, em suma, reiterou seus argumentos iniciais, acrescentando que o disposto no art. 3º, §2º, da Instrução 358, assim como os demais dispositivos citados na consulta, também seria inaplicável ao membro não administrador do Comitê de Remuneração. À luz do recurso, a SEP manteve seu entendimento inicial, acrescentando ainda que seriam aplicáveis ao membro não administrador do Comitê de Remuneração: (i) o art. 3º, §2º, da Instrução 358, que não havia sido objeto da consulta; e (ii) o art. 11, caput, da Instrução 358, não mencionado na consulta nem no recurso. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba salientou que a aplicação das regras pertinentes aos administradores aos membros de qualquer “órgão estatutário” decorre de determinação legal (art. 160 da Lei 6.404), razão pela qual a regulação da CVM sequer poderia prever regras que se afastassem dessa orientação. Na mesma linha, para Gustavo Borba, a Instrução 358 foi suficientemente clara no sentido de que as normas ali contidas também seriam aplicáveis aos membros de “ quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ”, situação na qual se enquadra o Comitê de Remuneração.

Assim, o Diretor Gustavo Borba concluiu que não haveria fundamento para rever a posição da SEP, destacando que as questões apresentadas pela Recorrente demandariam alteração legislativa, não sendo o processo o meio adequado para discutir o mérito das alegações apresentadas. Em face ao exposto, o Diretor votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão proferida pela área técnica. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Gustavo Borba, deliberando o indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da posição da SEP, consubstanciada no Relatório nº 145/2016-CVM/SEP/GEA-1 e no Memorando nº 54/2016-CVM/SEP/GEA-1. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÃO DO COLEGIADO - APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 A MEMBRO NÃO ADMINISTRADOR DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. SEI 19957.006290/2016-08

Trata-se de pedido de esclarecimentos apresentado por Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia”) referente à decisão do Colegiado de 13.12.2016 , que manteve o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP a respeito da aplicação da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”) ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social da Companhia (“Comitê de Remuneração”). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, concluindo pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º da Instrução 358, ao membro não administrador do Comitê de Remuneração. Em seu pedido, a Companhia reiterou suas considerações anteriores sobre a natureza e funções do Comitê de Remuneração e sua concepção a respeito da atipicidade da situação do membro não administrador. Adicionalmente, solicitou esclarecimento da referida decisão do Colegiado sobre o enquadramento do membro não administrador do Comitê de Remuneração no art. 13, caput, ou § 1º, da Instrução 358. O Relator Gustavo Borba, reportando-se ao seu voto condutor da decisão questionada, destacou que a Lei nº 6.404/1976 dispõe categoricamente, em seu art. 160, sobre a aplicação dos arts. 153 a 159 “ aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores ”, redação essa que foi seguida pela Instrução 358 em diversos dispositivos. Nesse sentido, ressaltou que tais normas submeteram todos os integrantes desses órgãos ao mesmo regime, não cabendo diferenciação entre “membros administradores” e “membros não administradores”, como requer a Companhia. Desse modo, considerando que o Comitê de Remuneração da Companhia foi criado por disposição estatutária, o Relator manifestou o entendimento de que todos os membros desse órgão, administradores ou não, se enquadrariam na hipótese de que trata o caput do art. 13 da Instrução 358, conforme se extrai da literalidade do dispositivo. O Diretor Henrique Machado, não obstante a sua concordância com o Relator em relação aos fundamentos de análise, votou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de previsão na Deliberação CVM n° 463/2006. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba, ressalvada a manifestação do Diretor Henrique Machado pelo não conhecimento do recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO SEI Nº 19957.006290/2016-08

Reg. Col. 0378/2016

Interessado: Itaú Unibanco Holding S.A.

Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas sobre a aplicação de

Assunto:

dispositivos da Instrução da CVM nº 358/02 a membro não administrador do Comitê de Remuneração.

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência

de Relações com Empresas (“SEP”) que concluiu pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º; todos da

Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”), ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social da

Companhia (“Comitê de Remuneração”).

II. Consulta

2. Em 27/06/2016, a Companhia formulou consulta à SEP a respeito da aplicação de determinados comandos previstos na ICVM 358

ao membro não administrador do seu Comitê de Remuneração estatutário.

3. A Companhia informou que, com fundamento na prerrogativa disposta no art. 12 da Resolução nº 3.921/10 do Conselho Monetário

Nacional[1] (“Res. CMN 3.921”), o art. 8º do Estatuto Social[2] da Recorrente criou, em cumprimento à determinação do art. 11 da Res. CMN

3.921[3], um comitê de remuneração conjunto para todas as instituições pertencentes ao seu conglomerado financeiro (“Comitê de

Remuneração”).

4. A referida Res. CMN 3.921 teria exigido, em seu art. 13, inciso III[4], a presença de ao menos um membro não administrador na

composição do Comitê de Remuneração, assim considerada a pessoa que não possua qualquer cargo de administração na sociedade, seja diretor ou

conselheiro, conforme previsão do art. 1º, §2º, daquele diploma[5].

5. Sustenta a Recorrente que as atividades desenvolvidas pelo membro não administrador do Comitê de Remuneração estariam

limitadas à agenda e temas concernentes a esse órgão. Desse modo, o membro não administrador do Comitê de Remuneração não poderia ser

considerado um administrador, já que não teria poderes de representação e nem competência para tomar decisões com capacidade de vincular a

Companhia.

6. Nesse contexto, durante o ano de 2015, os membros do Comitê de Remuneração da Companhia teriam se reunido por apenas 3

(três) vezes para o exercício de suas funções institucionais, sendo as pautas das reuniões restritas aos assuntos de sua competência, que incluiria,

além do previsto no art. 14 da Res. CMN 3.921[6], funções adicionais estabelecidas em seu Regimento Interno[7].

7. Afirma a Recorrente que as atividades do Comitê de Remuneração estariam limitadas às práticas de remuneração do conglomerado

financeiro, inexistindo ingerência ou participação do Comitê de Remuneração nos negócios das sociedades e demais assuntos pertinentes à

estrutura administrativa ou financeira, de modo que o escopo de atuação do Comitê de Remuneração seria bastante específico e limitado.

8. Sem prejuízo dessas considerações, afirma a Companhia que os membros do Comitê de Remuneração receberiam, no início de cada

exercício, dados para determinar os modelos de remuneração das instituições integrantes do conglomerado financeiro, bem como para definir os

valores a serem atribuídos a título de remuneração aos seus executivos, os quais poderiam ser utilizados para inferir resultados da Companhia.

9. Assim, tal como efetuado para os demais membros do órgão, a Companhia restringiria a negociação de valores mobiliários pelo

membro não administrador do Comitê de Remuneração quando ele recebesse essas informações confidenciais antes de sua divulgação ao mercado,

em linha com o disposto na ICVM 358.

10. Contudo, em razão da peculiaridade da situação do membro não administrador do Comitê de Remuneração, a Companhia consultou

a SEP sobre a aplicação ou não das regras dispostas nos art. 3º, caput e §1º; 8º, caput; e 13, caput e §4º, todos da ICVM 358/02[8] ao membro não

administrador do Comitê de Remuneração.

III. Considerações da SEP

11. Em sua análise, a SEP[9] afirmou que seria possível verificar, da leitura dos dispositivos citados na consulta, que o universo de

pessoas alcançadas por tais normas não se limitaria apenas aos administradores, abrangendo também outros agentes que pudessem vir a se

privilegiar com uma assimetria informacional.

12. Desse modo, por ser integrante do Comitê de Remuneração da Companhia, órgão com função técnica e/ou consultiva criado pelo

art. 8º do Estatuto Social da Recorrente, o membro não administrador do Comitê também estaria no rol de pessoas sujeitas ao cumprimento dos

referidos dispositivos.

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13. As conclusões da SEP foram comunicadas à Companhia em 24/08/2016[10].

IV. Recurso

14. A Companhia apresentou recurso à conclusão da SEP, reiterando, em suma, os argumentos contidos na consulta (SEI nº 0158848).

Acrescentou, ainda, na peça recursal, que o disposto no art. 3º, §2º, da ICVM 358 seria inaplicável ao membro não administrador do Comitê de

Remuneração, embora tal dispositivo não tenha sido mencionado na consulta inicial.

V. Manifestação da SEP ao Recurso

15. Em resposta ao recurso[11], a SEP reitera sua conclusão pela manutenção da decisão recorrida, acrescentando ainda que seriam

aplicáveis ao membro não administrador que compõe o Comitê de Remuneração: (i) o art. 3º, §2º, da ICVM 358, que não havia sido objeto da

consulta; e (ii) o art. 11, caput, da ICVM 358, que não foi mencionado na consulta e tampouco no recurso.

VI. Sorteio e Distribuição do Processo

16. Em reunião do Colegiado realizada em 04/10/2016, fui sorteado como relator deste processo (SEI nº 0169844).

Voto

17. Conforme exposto no relatório, o Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) apresentou recurso sobre a

conclusão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no sentido de que os arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º; todos da

Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”), seriam aplicáveis ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do

Estatuto Social da Companhia (“Comitê de Remuneração”).

18. Em apertada síntese, a Recorrente afirma que o Comitê de Remuneração teria sido instituído para atender ao disposto no art. 11da

Resolução nº 3.921/10 do Conselho Monetário Nacional (“Res. CMN 3.921”), que também exigiria, em seu art. 13, inciso III, a presença de um

membro não administrador em sua composição.

19. De acordo com a Companhia, as competências do Comitê de Remuneração, definidas no art. 14 da Res. CMN 3.921 e

complementadas por disposições de seu Regimento Interno, estariam exclusivamente relacionadas às práticas de remuneração do conglomerado

controlado pela Recorrente, de modo que a situação do membro não administrador do Comitê de Remuneração seria peculiar e estaria fora do

escopo da ICVM 358.

20. Embora, quanto ao conteúdo, possa existir certa lógica em parte dos argumentos da Recorrente, verifica-se que a questão da

aplicação das regras pertinentes aos administradores aos membros de qualquer “órgão estatutário” decorre de determinação legal, razão pela qual a

regulação da CVM sequer poderia prever regras que se afastassem dessa orientação da LSA.

21. Para ser mais preciso, o art. 160 da Lei nº 6.404/76, localizado topograficamente na seção que trata dos deveres e responsabilidades

dos administradores (arts. 153 a 159 – seção IV), determina categoricamente o seguinte: “as normas desta Seção aplicam-se aos membros de

quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores”.

22. Na regulação, a ICVM 358 foi suficientemente clara no sentido de que as normas ali contidas também seriam aplicáveis aos

membros de “quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária”, situação na qual se enquadra o Comitê de

Remuneração.

Art. 3º. [...]

§1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções

técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento

ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

§2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de

Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o

desta Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

Art. 8º. Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com

funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a

ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como

zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de

descumprimento.

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores

mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos,

diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados

por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante. [...]

§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das

informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no §2º do art. 15-A”. (g.n)

23. Desta forma, como a Lei 6.404/76 é bem categórica sobre o tema, e a regulação da CVM, como não poderia deixar de ser, segue no

mesmo sentido, de forma clara e detalhada, parece-me que não há fundamento para a revisão da posição da SEP.

24. As questões apresentadas pela Recorrente demandariam, portanto, alteração legislativa, de modo que o presente processo não é o

meio adequado para discussão do mérito das alegações apresentadas.

25. Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão proferida pela área técnica.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016.

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Gustavo Tavares Borba

Diretor Relator

[1] Art. 12. Os conglomerados financeiros podem constituir comitê de remuneração único, por meio das instituições líderes, para o cumprimento

das atribuições e responsabilidades previstas nesta resolução, relativamente às instituições que os compõem.

Parágrafo único. Exercida a faculdade prevista no caput, as instituições que integram o conglomerado deverão, cada uma, ratificar a decisão por

ocasião da primeira assembleia geral que realizar ou do primeiro ato societário que resultar em alteração do contrato social.

[2] Art. 8º. O cumprimento das atribuições e responsabilidades relacionadas à política de remuneração dos administradores da sociedade competirá

ao Comitê de Remuneração, o qual se reportará diretamente ao Conselho de Administração. 8.1. O Comitê de Remuneração será constituído de 3

(três) a 10 (dez) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo um dos membros indicado para o cargo de Presidente.

8.1.1. O Comitê de Remuneração deverá ter, em sua composição (i) profissionais com as qualificações e a experiência necessárias ao exercício de

julgamento competente e independente sobre a política de remuneração da Companhia, inclusive sobre as repercussões na gestão de riscos, e (ii)

pelo menos um membro não administrador. 8.1.2. O mandato dos membros do Comitê de Remuneração será de 1 (um) ano, a contar da data da

Reunião do Conselho de Administração que os eleger, prorrogando-se até a posse de seus substitutos. 8.1.3. Os membros do Comitê de

Remuneração poderão ser reconduzidos ao cargo, sendo vedada contudo a permanência de membro no Comitê de Remuneração por prazo superior

a 10 (dez) anos. Cumprido tal prazo, o membro somente poderá integrar novamente o Comitê após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos. 8.2.

Compete ao Comitê de Remuneração:

I. elaborar a política de remuneração de administradores da sociedade, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de

remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento;

II. supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da sociedade;

III. revisar anualmente a política de remuneração de administradores da sociedade, recomendando ao Conselho de Administração a sua correção

ou aprimoramento;

IV. propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à Assembleia Geral;

V. avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores;

VI. analisar a política de remuneração de administradores da sociedade em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias

significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; e

VII. zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as

metas e a situação financeira atual e esperada da sociedade e com o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.921/2010.

8.3. O Conselho de Administração poderá atribuir ao Comitê de Remuneração competências adicionais às previstas neste Estatuto Social.

8.4. O Conselho de Administração definirá a verba destinada à remuneração dos membros do Comitê de Remuneração, observados os parâmetros

de mercado, bem como o orçamento destinado a cobrir as despesas para o seu funcionamento.

8.5 O Comitê de Remuneração deverá elaborar, ao final de cada exercício social, relatório das atividades exercidas no âmbito de suas atribuições,

encaminhando cópia ao Conselho de Administração e mantendo-o à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

[3] Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atuem sob a forma de

companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem instituir, até a data da

realização da primeira assembleia geral ou reunião de sócio que ocorrer após 1º de janeiro de 2012, componente organizacional denominado

comitê de remuneração.

[4] Art. 13. O comitê de remuneração deve: [...] III - ter na sua composição pelo menos um membro não administrador; e [...].

[5] Art. 1º. [...] §2º Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se: I - administradores: a) os diretores estatutários e os membros do conselho

de administração das sociedades anônimas; e [...].

[6] Art. 14. São responsabilidades do comitê de remuneração, além de outras estabelecidas no estatuto ou contrato social da instituição:

I - elaborar a política de remuneração de administradores da instituição, propondo ao conselho de administração as diversas formas de

remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento;

II - supervisionar a implementação e operacionalização da política de remuneração de administradores da instituição;

III - revisar anualmente a política de remuneração de administradores da instituição, recomendando ao conselho de administração a sua correção

ou aprimoramento;

IV - propor ao conselho de administração o montante da remuneração global dos administradores a ser submetido à assembleia geral, na forma do

art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976;

V - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre a política de remuneração de administradores;

VI - analisar a política de remuneração de administradores da instituição em relação às práticas de mercado, com vistas a identificar discrepâncias

significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; e

VII - zelar para que a política de remuneração de administradores esteja permanentemente compatível com a política de gestão de riscos, com as

metas e a situação financeira atual e esperada da instituição e com o disposto nesta resolução.

[7] As atividades seriam as seguintes: (i) discutir, analisar e supervisionar a implementação e operacionalização dos modelos de remuneração

existentes para o Conglomerado Itaú Unibanco, discutindo os princípios gerais da política de remuneração dos funcionários e recomendado ao

Conselho de Administração a sua correção ou aprimoramento; e (ii) avaliar e aprovar os modelos de remuneração, propostos pelo Diretor

Presidente, para os Diretores Gerais e Diretores Vice-Presidentes do Itaú Unibanco Holding, bem como aprovar respectivos valores individuais,

incluindo os honorários fixos e variáveis e benefícios, podendo, também, avaliar os modelos de remuneração, aprovar os valores individuais,

incluindo os honorários fixos e variáveis e benefícios, dos demais administradores do Conglomerado Itaú Unibanco.

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[8] Art. 3º. Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de

emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar

por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

§1º. Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas

ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de

Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

§8º. A divulgação de ato ou fato relevante realizada na forma prevista no §4º, I, deste artigo pode ser feita de forma resumida com indicação dos

endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo

idêntico àquele remetido à CVM.

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores

mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores,

membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou

coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§ 4º. Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das

informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15.

[9] Relatório nº 145/2016-CVM/SEP/GEA-1 (SEI nº 0149722), de 24/08/2016.

[10] Ofício nº 411/2016/CVM/SEP/GEA-1 (SEI nº 0149767), de 24/08/2016.

[11] Memorando nº 54/2016-CVM/SEP/GEA-1 (SEI nº 0165305), de 27/09/2016.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em 16/12/2016, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO SEI Nº 19957.006290/2016-08

Reg. Col. 0378/2016

Interessado: Itaú Unibanco Holding S.A.

Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre aplicação da Instrução CVM nº 358/02 ao membro

Assunto:

não administrador do Comitê de Remuneração da Companhia

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Voto

1. Cuida-se de pedido de esclarecimentos acerca de decisão proferida pelo Colegiado que, em sede recursal, manteve o entendimento

da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) a respeito da aplicação da Instrução CVM nº 358/02 ao membro não administrador do

Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social do Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia”) (SEI nº 0228717).

2. A mencionada decisão foi proferida pelo Colegiado da CVM em 13/12/2016, em que se concluiu, por unanimidade, nos termos do

voto por mim proferido na ocasião, pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º; todos da Instrução CVM nº

358/02, ao membro não administrador do Comitê de Remuneração da Companhia.

3. Em seu pedido de esclarecimentos, a Companhia, em suma, após reiterar suas considerações sobre a natureza e funções do Comitê

de Remuneração, já expostas quando da apreciação do caso pela área técnica e pelo Colegiado, “solicita esclarecimento da decisão do Colegiado

da Comissão de Valores Mobiliários sobre o enquadramento do membro não administrador do Comitê de Remuneração da Companhia no art. 13,

caput, ou parágrafo 1º, da ICVM 358/02, diante da sua situação específica”.

4. Conforme mencionei em meu voto no caso, a Lei nº 6.404/76 categoricamente dispõe, em seu art. 160, sobre a aplicação dos arts.

153 a 159 “aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores”. Essa

opção legislativa, como não poderia deixar de ser, foi seguida pela CVM ao elaborar a ICVM nº 358/02, de modo que a referida instrução, em

diversos dispositivos, inclui os membros de “quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária” dentre os

seus destinatários.

5. Verifica-se, portanto, que a Lei nº 6.404/76 e a ICVM nº 358/02 submeteram todos os integrantes desses órgãos ao mesmo regime,

não havendo como os diferenciar entre “membros administradores” e “membros não administradores”, como quer a Companhia. E, nesse sentido,

o art. 13, caput, da ICVM 358/02 expressamente prevê o seguinte:

“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores

mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos,

diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por

disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante”. (g.n)

6. Desse modo, considerando que o Comitê de Remuneração da Companhia foi criado por disposição estatutária, todos os membros

desse órgão, administradores ou não, enquadram-se na hipótese de que trata o caput do art. 13 da ICVM nº 358/02, conforme se extrai da

literalidade do dispositivo.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 2017.

Gustavo Borba

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em 24/05/2017, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

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