JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/04/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006157/2016-43

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

14.422 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – MARCOS LUIZ DE FRANÇA – PROC. SEI 19957.006157/2016-43

Trata-se de recurso apresentado por Marcos Luiz de França ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, em decorrência (i) da ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo período de cinco anos e (ii) do envio de informação cadastral incompleta, em desacordo com o previsto nos arts. 3º, inciso II e 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 308/1999 (“Instrução 308"). Em sede de recurso, o Recorrente, além de encaminhar novo documento de informação cadastral, apresentou declarações e argumentos com o intuito de comprovar o exercício da atividade de auditoria conforme exigido pela regulamentação. Preliminarmente, a área técnica destacou a intempestividade do recurso, por sua apresentação após o prazo regulamentar. Prosseguindo a análise, a SNC considerou, por um lado, ter restado atendido o previsto no art. 5º, inciso III, da Instrução 308, uma vez que o Recorrente apresentou a informação cadastral nos termos definidos pelo Anexo II da referida norma. Entretanto, no que se refere à comprovação da atividade de auditoria, a área técnica destacou a ausência de apresentação dos seguintes documentos, conforme o disposto no art. 7º, incisos I e II, da Instrução 308: (i) relatórios de auditoria emitidos e assinados pelo Recorrente, bem como sua devida publicação em jornal ou revista especializada; (ii) cópias dos registros individuais de empregado referentes às sociedades de auditoria registradas na CVM onde o Recorrente trabalhou ou as declarações equivalentes; e (iii) cópia da carteira de trabalho do profissional, uma vez que a versão encaminhada não contemplava a cópia da folha de qualificação do titular. Pelo exposto, e reiterando o entendimento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos normativos, a SNC opinou pelo indeferimento do recurso. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba, declarou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição extrapolou o prazo de 15 dias disposto no item I da Deliberação CVM nº 463/2003. Adicionalmente, reportando-se aos fundamentos do Despacho da área técnica, concluiu pela ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo prazo previsto na norma de regência. Desse modo, considerando a intempestividade do recurso e a inexistência de fundamento para revisão ex officio , votou pelo não conhecimento do recurso. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de indeferimento do pedido. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0287623 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO SEI Nº 19957.006157/2016-43

Reg. Col. 0453/2016

Interessado: Marcos Luiz de França

Assunto: Recurso contra decisão da SNC que indeferiu pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Física

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Marco Luiz da França (“Recorrente”) com fulcro no art. 14 da Instrução CVM nº 308/99[1] contra

decisão proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”) que indeferiu seu pedido de registro na CVM como Auditor

Independente - Pessoa Física.

II. Relatório

2. Em 08/08/2016, o Recorrente solicitou o seu registro na CVM como Auditor Independente - Pessoa Física, com base no art. 3º da

Instrução CVM nº 308/99[2] (SEI nº 0156134).

3. O pedido do Recorrente foi instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da certidão de regularidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo;

b) informação cadastral;

c) declaração legal;

d) cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

e) cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica;

f) documentos para comprovação do exercício da atividade de auditoria (cópia Carteira de Trabalho e Previdência Social –

CTPS); e

g) pareceres de Auditor Independente prestados à Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipiranga referentes ao exercício social

de 2009.

III. Análise da SNC

4. Em 08/08/2016, a SNC comunicou[3] o Recorrente do indeferimento do pedido de registro, pelo não atendimento aos seguintes

requisitos previstos na Instrução CVM nº 308/99:

a) envio de informação cadastral contendo as informações elencadas no Anexo da Instrução CVM nº 308/99 (art. 5º, inciso III, da

Instrução CVM nº 308/99[4]); e

b) comprovação do exercício da atividade de auditoria por 5 (cinco) anos (art. 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 308/99[5]).

5. De acordo com a SNC, o Recorrente não informou a data de expedição do documento profissional no item 8 da Informação

Cadastral, conforme requerido no Anexo II da Instrução CVM nº 308/99.

6. Por sua vez, quanto a comprovação da atividade de auditoria, apenas 1 (um) ano do exercício da atividade ficaria comprovado,

referente ao parecer de auditoria efetuado em 2009, tendo em vista que todos os demais documentos encaminhados estariam, de alguma forma[6],

inviabilizados para análise. Assim, ainda que se pudesse considerar as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social –

CTPS enviada, restaria comprovado somente o período de 09 (nove) meses do exercício da atividade de auditoria (10/2007 a 09/2008).

IV. Recurso

7. Em 07/10/2016, o Recorrente interpôs recurso ao Colegiado, anexando novos documentos e declarações que, em seu entendimento,

ensejariam o deferimento do pedido (SEI nº 0187026).

V. Manifestação da SNC ao Recurso

8. Em sua análise[7], a SNC, preliminarmente, manifestou-se no sentido de que o recurso seria intempestivo, uma vez que, nos termos

do item I da Deliberação CVM nº 463/03[8], o prazo para a interposição do recurso teria se encerrado em 06/10/2016.

9. No mérito, a SNC considerou ter restado atendido o disposto no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que o

Recorrente encaminhou todas as informações exigidas no Anexo II da referida Instrução.

10. Todavia, a área técnica reiterou seu entendimento de que os documentos encaminhados pelo Recorrente não atenderiam aos

requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 308/99 para a concessão do registro de Auditor Independente – Pessoa Física, pois não foi possível

1 de 3 25/05/2017 15:39

:: SEI / CVM - 0287623 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

comprovar o exercício de atividade de auditoria pelo Recorrente, conforme exigido pela norma de regência.

VI. Sorteio e Distribuição do Processo

11. Em reunião do Colegiado realizada em 06/12/2016, fui sorteado como relator do presente processo administrativo (SEI nº

0196418).

Voto

12. Conforme exposto no relatório, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”) manteve sua decisão de

indeferimento do pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física de que tratam os arts. 1º e 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 308/99,

formulado por Marco Luiz da França (“Recorrente”), em decorrência da não comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo período de 5

(cinco) anos (art. 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 308/99).

13. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do item I da Deliberação CVM nº 463/03, das decisões proferidas pelos

superintendentes cabe recurso ao Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência pelo interessado. No caso, o ofício

comunicando o indeferimento do pedido de registro foi recebido em 21/09/2015, conforme aviso de recebimento (SEI nº 0187017), de forma que o

termo final para interposição do recurso seria 06/10/2015. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 07/10/2015.

14. Ainda que assim não fosse, com base nos documentos constantes dos autos, entendo que a decisão da SNC de indeferimento do

pedido de registro não merece reparos, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade de auditoria pelo prazo previsto na norma

de regência.

15. Por sua completude e adequação, adoto, como fundamento para a presente decisão, a análise realizada pela área técnica, pelas

razões expostas nos seguintes trechos do despacho da Gerência de Normas Contábeis e Auditoria – GNA (SEI nº 0188942), conforme aprovado

por despacho pela SNC (SEI nº 0193773):

9. A análise da documentação entregue pelo recorrente, quer em seu pedido original ou no presente recurso, revela que não foi apresentado

qualquer relatório de auditoria emitido e assinado pelo interessado e que tenha sido publicado em jornal ou revista especializada.

10. Almejando atender a comprovação do exercício de auditoria na forma do inciso II do art. 7º da Instrução CVM nº 308/99, o recorrente

apresentou cópias de algumas páginas da carteira de trabalho (CTPS) [...]. Porém, novamente, não foi apresentada cópia da folha contendo a

qualificação do titular da CTPS. Da mesma forma, não foram apresentadas as cópias dos registros individuais de empregados referentes às

sociedades de auditoria registradas na CVM onde o interessado foi empregado nem as declarações equivalentes firmadas pelos representantes

das mencionadas sociedades junto a esta autarquia.

11. Adicionalmente, o recorrente anexou ao presente recurso uma declaração da GHN Auditores Independentes S/S, firmada por sua sócia

diretora Gabriela Higasi, afirmando que o interessado exerce a função de Gerente de Auditoria Contábil naquela sociedade desde 01/01/2011.

Contudo, a referida sociedade de auditoria não está registrada na CVM, nem foi apresentado qualquer documento hábil a comprovar eventual

vínculo de emprego existente entre o interessado e a entidade declarante.

12. O recorrente apresentou ainda cópia de parecer de auditoria, datado de 14/03/2010, identificando o interessado como signatário e sem

evidencia de ter sido publicado, referente às demonstrações contábeis da Fundação Nossa Senhora Auxiliadora do Ipatinga para o exercício

social encerrado em 31/12/2009. No entanto, o referido documento não está acompanhado dos respectivos relatórios circunstanciados e

demonstrações contábeis. Cabe ainda observar que o mencionado parecer não está autenticado pela entidade auditada, nem há autorização da

mesma para sua apresentação à CVM”.

16. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso apresentado por sua intempestividade, bem como pela ausência de

fundamento para revisão ex officio da decisão impugnada, com a consequente manutenção da decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro

de Auditor Independente – Pessoa Física pleiteado por Marco Luiz da França.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2017.

Gustavo Borba

Diretor Relator

[1] Art. 14. Da decisão denegatória caberá recurso voluntário ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas em vigor.

[2] Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:

I - estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;II - haver exercido atividade de auditoria de demonstrações

contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em

Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º;

II - haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos,

consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art. 7º;

III - estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações

compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes

dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

IV - possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus

clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

V – ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.

[3] Ofício CVM/SNC/GNA/Nº 397/2016 (SEI nº 0161285).

[4] Art. 5º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Física será instruído com os seguintes documentos:

2 de 3 25/05/2017 15:39

:: SEI / CVM - 0287623 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

[...]

III - informação cadastral (Anexo II);

[5] Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições:

[...]

V – ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30.

[6] A certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo estaria rasurada e não teria sido encaminhada cópia da página da

Carteira de Trabalho e Previdência Social constante da qualificação do profissional tampouco cópia do registro individual do empregado ou

declaração emitida pela sociedade de auditoria.

[7] Despachos GNA (SEI nº 0188942) e SNC (SEI nº 0193773).

[8] Das decisões proferidas pelos superintendentes cabe recurso ao Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência pelo

interessado. No presente caso, o Recorrente alegou receber o Ofício comunicando o indeferimento do pleito apenas em 21/09/2016, o que ensejaria

o fim do prazo para interposição do recurso em 06/09/2016. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 07/09/2016.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em 25/05/2017, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0287623

e o código CRC D5AA5A62.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0287623 and the

"Código CRC" D5AA5A62.

3 de 3 25/05/2017 15:39

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa