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CVM · Colegiado · 20/10/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003737/2015-06

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.003737/2015-06

Trata-se de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Caixa BTG Pactual Multisegmentos (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente à competência de 31.03.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 63/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 63/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo 19957.003737/2015-06

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do

documento “Demonstrativo Trimestral”, relativo à posição de 31/03/2014.

A) BASE LEGAL

2. Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos

regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve

elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:

Art. 8º. O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na

CVM.

...

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em

relação ao trimestre a que se refere:

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de

investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a

ele aplicáveis;

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante,

incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,

explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes

porventura encontrados;

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;

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VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou

mais da carteira do fundo no trimestre:

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais

originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros

demonstrativos trimestrais; e

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não

tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;

VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos

de pré-pagamento;

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos

creditórios, incluindo:

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e

b) motivação da alienação;

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma

possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:

a) pelo cedente;

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou

c) por pessoas a eles ligadas;

XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;

XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que

acarretaram a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento

previstos.”

3. A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07

(“ICVM 452”):

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

...

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

4. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada ao Administrador, resumimos na tabela

abaixo suas principais características:

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FIDC-NP CAIXA BTG PACTUAL

1 Nome do Fundo

MULTISEGMENTOS

2 Nome do Administrador CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Demonstrativo Trimestral previsto no

3 Nome do documento em atraso

art.8°, parágrafo 3°, ICVM 356/2001.

4 Competência do documento 31/3/2014

Prazo final para entrega do documento,

5 15/5/2014

conforme ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 19/5/2014

7 Data de entrega do documento na CVM 21/5/2014

Número de dias de atraso cobrado na

1 dia, conforme estabelecido no art. 12 e 14

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da

da Instrução CVM nº 452/07

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 200,00 (duzentos reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 223/15

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015

C) DOS FATOS

5. No dia 19/5/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado o Demonstrativo Trimestral, a que se refere o art.8º, Parágrafo 3º, da

ICVM 356/2001.

6. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “viter@caixa.gov.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

7. Contudo, em 13/11/2015, a área técnica confirmou que o referido documento tinha sido enviado pelo

Administrador com atraso, já que tal mister foi providenciado apenas em 21/5/2014, e por tal razão foi

aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício OFÍCIO/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº223/15.

D) RECURSO

8. O requerente alega que o 1º demonstrativo trimestral de 2014 foi efetivamente entregue em 21 de

maio de 2014, ou seja, logo após o prazo final previsto para 15 de maio de 2014.

9. Nesse contexto, esclarecem que em 30 de janeiro de 2014 foi realizada Assembleia Geral de Cotistas

na qual foi deliberada pelo cotista único a liquidação antecipada do Fundo. Após esta decisão, o

Administrador iniciou a adoção das providências cabíveis como alterar a situação do status do Fundo

nos cadastros da CVM.

10. Após a realização da alteração mencionada anteriormente, o Fundo teria deixado de constar na

relação dos fundos administrados pela Caixa Econômica Federal na página da CVM na rede mundial de

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computadores, o que teria impedido "o Administrador de realizar o envio do 1º demonstrativo

trimestral de 2014" por meio do Sistema CVMWeb.

11. Ao identificar a indisponibilidade de acesso ao Fundo na página da CVM na internet, o

Administrador então teria diligenciado junto à CVM, por meio de ligações telefônicas ou

mensagens eletrônicas, de modo a informar o ocorrido, bem como buscar uma solução ou orientação

para a solução do caso.

12. Nesse contexto, alegou que o óbice relatado foi solucionado em um lapso de tempo que excedeu o

prazo definido para o envio do 1º demonstrativo trimestral de 2014 do Fundo, motivo pelo qual o

demonstrativo foi enviado somente em 21 de maio de 2014, razão pela qual requer a dispensa da multa

cominatória aplicada.

E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD

emitiu e-mail de notificação, em 19/5/2014, para o endereço “viter@caixa.com.br”, cadastrado como

endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 26/4/2011. Nesse sentido, é possível

verificar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,

consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

14. No caso concreto, em 20/2/2014, o Administrador, por meio do OFÍCIO nº 552/2015/GEDAF,

enviado através de e-mail, solicitou que o acesso do FIDC NP CAIXA BTG MULTISEGMENTOS no

sítio eletrônico da CVM na rede mundial de computadores fosse regularizado por esta Autarquia, tendo

em vista que após efetuarem a alteração da situação cadastral do Fundo de “EM FUNCIONAMENTO

NORMAL” para “EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA”, o Fundo de fato deixou de constar na relação de

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios administrados pela Caixa.

15. Assim, a pedido do Administrador, solicitamos em 27/2/2014 à Superintendência de Informática da

CVM, por meio do Pedido nº 364/2014, que procedessem à correção do erro cometido pela recorrente

ao alterar a situação cadastral, uma vez que esse fundo estava, na verdade e na época, ainda em

funcionamento.

16. Ademais, com base no histórico do Pedido nº 364/2014, tal solicitação foi homologada e encerrada

em 6/3/2014 e, desde então, o Fundo já passou a estar disponível ao Administrador. No caso concreto, a

questão foi solucionada com mais de um mês de antecedência para o envio da informação periódica, o

que, assim, não justifica o atraso na entrega do documento.

17. Dessa forma, o que se pode depreender do caso é que, embora os fatos descritos pelo administrador

tenham de fato ocorrido, sua cronologia antecedeu em muito o momento da entrega do informe em

questão, já que o problema que eventualmente justificaria o não envio se encontrava solucionado desde

6/3/2014, e o prazo final para a entrega do documento se encerrou em 15/5/2014, ou seja, mais de 2

meses depois disso.

F) CONCLUSÃO

18. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da multa

aplicada, e proposta de sua análise apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

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Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Analista, em

25/10/2016, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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