CVM · Colegiado · 20/10/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003737/2015-06
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.003737/2015-06
Trata-se de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Caixa BTG Pactual Multisegmentos (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente à competência de 31.03.2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 63/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 63/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo 19957.003737/2015-06
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do
documento “Demonstrativo Trimestral”, relativo à posição de 31/03/2014.
A) BASE LEGAL
2. Conforme o art. 8, § 3º da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”), o funcionamento dos fundos
regulados por esta Instrução dependem do prévio registro na CVM. E o diretor ou sócio-gerente deve
elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:, in verbis:
Art. 8º. O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na
CVM.
...
§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em
relação ao trimestre a que se refere:
I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de
investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a
ele aplicáveis;
II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;
III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante,
incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso;
IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante,
explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes
porventura encontrados;
V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais informações:
a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou
b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;
VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da carteira;
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VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por cento) ou
mais da carteira do fundo no trimestre:
a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais
originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou em outros
demonstrativos trimestrais; e
b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais critérios não
tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos trimestrais;
VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;
IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:
a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e
b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;
X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira dos eventos
de pré-pagamento;
XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;
XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de direitos
creditórios, incluindo:
a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e
b) motivação da alienação;
XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira de uma
possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas:
a) pelo cedente;
b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou
c) por pessoas a eles ligadas;
XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;
XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação que
acarretaram a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao fundo; e
XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento
previstos.”
3. A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07
(“ICVM 452”):
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
...
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
4. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada ao Administrador, resumimos na tabela
abaixo suas principais características:
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FIDC-NP CAIXA BTG PACTUAL
1 Nome do Fundo
MULTISEGMENTOS
2 Nome do Administrador CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Demonstrativo Trimestral previsto no
3 Nome do documento em atraso
art.8°, parágrafo 3°, ICVM 356/2001.
4 Competência do documento 31/3/2014
Prazo final para entrega do documento,
5 15/5/2014
conforme ICVM 356
6 Data do envio do e-mail de notificação 19/5/2014
7 Data de entrega do documento na CVM 21/5/2014
Número de dias de atraso cobrado na
1 dia, conforme estabelecido no art. 12 e 14
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da
da Instrução CVM nº 452/07
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 200,00 (duzentos reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 223/15
multa
11 Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015
C) DOS FATOS
5. No dia 19/5/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado o Demonstrativo Trimestral, a que se refere o art.8º, Parágrafo 3º, da
ICVM 356/2001.
6. Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “viter@caixa.gov.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o
documento acima mencionado.
7. Contudo, em 13/11/2015, a área técnica confirmou que o referido documento tinha sido enviado pelo
Administrador com atraso, já que tal mister foi providenciado apenas em 21/5/2014, e por tal razão foi
aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do Ofício OFÍCIO/CVM
/SIN/GIE/MC/Nº223/15.
D) RECURSO
8. O requerente alega que o 1º demonstrativo trimestral de 2014 foi efetivamente entregue em 21 de
maio de 2014, ou seja, logo após o prazo final previsto para 15 de maio de 2014.
9. Nesse contexto, esclarecem que em 30 de janeiro de 2014 foi realizada Assembleia Geral de Cotistas
na qual foi deliberada pelo cotista único a liquidação antecipada do Fundo. Após esta decisão, o
Administrador iniciou a adoção das providências cabíveis como alterar a situação do status do Fundo
nos cadastros da CVM.
10. Após a realização da alteração mencionada anteriormente, o Fundo teria deixado de constar na
relação dos fundos administrados pela Caixa Econômica Federal na página da CVM na rede mundial de
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computadores, o que teria impedido "o Administrador de realizar o envio do 1º demonstrativo
trimestral de 2014" por meio do Sistema CVMWeb.
11. Ao identificar a indisponibilidade de acesso ao Fundo na página da CVM na internet, o
Administrador então teria diligenciado junto à CVM, por meio de ligações telefônicas ou
mensagens eletrônicas, de modo a informar o ocorrido, bem como buscar uma solução ou orientação
para a solução do caso.
12. Nesse contexto, alegou que o óbice relatado foi solucionado em um lapso de tempo que excedeu o
prazo definido para o envio do 1º demonstrativo trimestral de 2014 do Fundo, motivo pelo qual o
demonstrativo foi enviado somente em 21 de maio de 2014, razão pela qual requer a dispensa da multa
cominatória aplicada.
E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD
emitiu e-mail de notificação, em 19/5/2014, para o endereço “viter@caixa.com.br”, cadastrado como
endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 26/4/2011. Nesse sentido, é possível
verificar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,
consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
14. No caso concreto, em 20/2/2014, o Administrador, por meio do OFÍCIO nº 552/2015/GEDAF,
enviado através de e-mail, solicitou que o acesso do FIDC NP CAIXA BTG MULTISEGMENTOS no
sítio eletrônico da CVM na rede mundial de computadores fosse regularizado por esta Autarquia, tendo
em vista que após efetuarem a alteração da situação cadastral do Fundo de “EM FUNCIONAMENTO
NORMAL” para “EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA”, o Fundo de fato deixou de constar na relação de
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios administrados pela Caixa.
15. Assim, a pedido do Administrador, solicitamos em 27/2/2014 à Superintendência de Informática da
CVM, por meio do Pedido nº 364/2014, que procedessem à correção do erro cometido pela recorrente
ao alterar a situação cadastral, uma vez que esse fundo estava, na verdade e na época, ainda em
funcionamento.
16. Ademais, com base no histórico do Pedido nº 364/2014, tal solicitação foi homologada e encerrada
em 6/3/2014 e, desde então, o Fundo já passou a estar disponível ao Administrador. No caso concreto, a
questão foi solucionada com mais de um mês de antecedência para o envio da informação periódica, o
que, assim, não justifica o atraso na entrega do documento.
17. Dessa forma, o que se pode depreender do caso é que, embora os fatos descritos pelo administrador
tenham de fato ocorrido, sua cronologia antecedeu em muito o momento da entrega do informe em
questão, já que o problema que eventualmente justificaria o não envio se encontrava solucionado desde
6/3/2014, e o prazo final para a entrega do documento se encerrou em 15/5/2014, ou seja, mais de 2
meses depois disso.
F) CONCLUSÃO
18. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da multa
aplicada, e proposta de sua análise apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
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Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Analista, em
25/10/2016, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0179776 e o código CRC 52F76449.
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typing the "Código Verificador" 0179776 and the "Código CRC" 52F76449.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.