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CVM · Colegiado · 20/10/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005361/2016-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COINVALORES DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005361/2016-47

Trata-se de recurso interposto por Coinvalores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora do FP. F. Andromeda Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/2008, do documento Informe Mensal referente à competência de 30.09.2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 60/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 60/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - FP F Andrômeda FII

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à

COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento “Informe Mensal

09/2015”, relativa à posição de 30/9/2015.

A) BASE LEGAL

2. O art. 39, I, da Instrução CVM nº 472/08 determina que:

Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:

a) valor do patrimônio do fundo,valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de

seu patrimônio;

3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos dos arts. 2º, inciso I da ICVM 452/07,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I–multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informaçõesperiódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;...

4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

...

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

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Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Informe Mensal 09/2015”, relativas ao inicio da competência em 01/09/2015 e com fim em

30/09/2015, do FP F ANDROMEDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

1 Nome do Fundo FP F ANDROMEDA FII

Coinvalores Distribuidora de Títulos e

2 Nome do Administrador

Valores Mobiliários Ltda

3 Nome do documento em atraso Informe Mensal 09/2015

4 Competência do documento 30/9/2015

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 15/10/2015

ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 19/10/2015

7 Data de entrega do documento na CVM 11/7/2016

Número de dias de atraso cobrado na

60 dias, conforme estabelecido no art. 12

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da

e 14 da Instrução CVM nº 452/07

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 09/2016

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 24/6/2016

C) DOS FATOS

7. Em 19/9/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o FD F

Andromeda FII não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.

8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “fernandostelles@coinvalores.com.br”, cadastrado na

CVM como o e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de

atraso de documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a

pendência, qual seja, o envio do documento “Informe Mensal”.

9. Em 24/6/2016, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo

estipulado, foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 09/2016.

D) DO RECURSO

10. O requerente alega que o atraso decorreu de uma "falha em seus controles", o que resultou em um

lapso, já que a administradora não conseguiu identificar que havia uma pendência de entrega para o

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documento "informe mensal". Além disso, baseia sua argumentação em uma possível falha dessa

própria autarquia, que não teria cumprido com o dever de enviar, em 5 dias úteis seguintes ao término

do prazo, a comunicação específica direcionada ao responsável constante no cadastro, como exigido

pelo artigo 3° da ICVM 452/2007.

11. Outro aspecto levantado pela recorrente é em relação ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)

resultante da cobrança pela não entrega do "informe mensal 09/2015". Nesse sentido, argumenta que o

valor é excessivo, visto que não teria havido maiores prejuízos ao Fundo ou aos seus cotistas,

especialmente se considerado se tratar de um Fundo fechado "que possui apenas 3 cotistas", o que

facilitaria o contato e a disponibilização de informações diretamente a eles.

E) INTERPRETAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED

emitiu e-mail de notificação, em 19/10/2015, para o endereço “fernandostelles@coinvalores.com.br”,

cadastrado como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse

sentido, é possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM

452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

13. Nesse contexto, a alegação por parte da administradora de que houve um lapso interno que impediu

a entrega do "informe mensal 09/2015" apenas corrobora no sentido da aplicação da multa cominatória,

por se tratar de erro operacional do próprio administrador. Assim, pautado no dever oponível ao

administrador e previsto no artigo 90, IV, da ICVM n° 555/2014 (aplicável subsidiariamente aos

administradores de fundos de investimento imobiliários por força do artigo 1º daquela Instrução), essa

alegação não pode afastar o dever do administrador de divulgação de informações aos cotistas,

preservando um dos pilares do mercado de capitais, o full disclosure.

14. Dessa forma, entende a área técnica que não deve prosperar a alegação apresentada pela

Administradora e recorrente COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

F) CONCLUSÃO

15. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado , com a manutenção da

multa aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

06/10/2016, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0164249 e o código CRC 83387C70.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0164249 and the "Código CRC" 83387C70.

Referência: Processo nº 19957.005361/2016‐47 Documento SEI nº 0164249

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