CVM · Colegiado · 20/10/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005750/2016-72
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FOCO DTVM LTDA.– PROC. SEI 19957.005750/2016-72
Trata-se de recurso interposto por Foco DTVM Ltda., administradora do Conquest Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 65/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Conquest FIP
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à Foco
DTVM LTDA. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória do documento “CDA
12/2015”, relativa à posição de 31/12/2015.
A) BASE LEGAL
2. O art. 32, II, da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 39. O administrador deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo
disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
...
II – Semestralmente, no prazo de 60 ( sessenta ) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações:
1. a composição de carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores
mobiliários que a integram.
3. O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos dos arts. 2º, inciso I da ICVM 452/07,
sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I–multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário...
4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
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fixação de seu valor diário;
...
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“CDA 12/2015”, relativas à competência de 31/12/2015, do Conquest Fundo de Investimento em
Participações.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela
abaixo:
1 Nome do Fundo Conquest FIP.
2 Nome do Administrador Foco DTVM LTDA.
3 Nome do documento em atraso Composição de Carteira 12/2015
4 Competência do documento 31/12/2015
Prazo final para entrega do documento, conforme
5 29/2/2016
ICVM 391
6 Data do envio do e-mail de notificação 4/3/2016
7 Data de entrega do documento na CVM Não entregue
Número de dias de atraso cobrado na
60 dias, conforme estabelecido no art. 12
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da
e 14 da Instrução CVM nº 452/07
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº49/2016
multa
11 Data da emissão do ofício de multa 24/6/2016
C) DOS FATOS
7. Em 4/3/2016, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o
Conquest FIP não haviam encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.
8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico "ana.claudia@focoinvestimentos.com.br", cadastrado
na CVM como o e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de
atraso de documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a
pendência, qual seja, o envio do documento “Composição de carteira”.
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9. Em 24/6/16, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo
estipulado, foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº49/2016.
D) DO RECURSO
10. O recorrente alegou em seu recurso, apenas, que chegou a entregar o documento objeto de cobrança
da multa cominatória, no caso, em 4/3/2016.
E) ENTENDIMENTO DA GIE
11. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED
emitiu e-mail de notificação, em 4/3/2016, para o endereço “ana.claudia@focoinvestimentos.com.br”,
cadastrado como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse
sentido, é possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM
452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
12. Nesse contexto, conforme consta nos documentos anexados ao processo, a alegação por parte da
administradora de que entregou o "CDA 12/2015" é improcedente, já que tal documento não consta
efetivamente como entregue, segundo nossos registros. É importante ressaltar ainda, nesse sentido, que,
em consulta direta a página da CVM e ao sistema CVMWeb, é possível observar que o administrador
efetivamente não entregou o CDAs objeto de cobrança da multa e, aliás e também, sequer o referente à
competência de 30/6/16.
13. Dessa forma, não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora e recorrente FOCO
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
F) CONCLUSÃO
14. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da multa
aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
06/10/2016, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0170995 e o código CRC 2300686B.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0170995 and the "Código CRC" 2300686B.
Referência: Processo nº 19957.005750/2016‐72 Documento SEI nº 0170995
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