CVM · Colegiado · 25/10/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001207/2016-04
Inteiro teor
13.095 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOANES ALEXIOS MOREIRA SKALTSAS E OUTRO / PROSPER S.A. CVC - PROC. SEI 19957.001207/2016-04
Trata-se de recurso interposto por Joanes Alexios Moreira Skaltsas e Claudia Pereira Lima Skaltsas (“Reclamantes”) contra a decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Prosper S.A. CVC ("Reclamada"). Os Reclamantes alegaram um prejuízo total de R$ 510.395,76, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas através do agente autônomo de investimentos Fabiano Manoel Teixeira, vinculado à D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., a partir do segundo semestre de 2010 até o primeiro semestre de 2012. A BSM considerou intempestiva a reclamação no que diz respeito às operações realizadas até 07.12.2011, nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007, e julgou o pedido improcedente em relação às operações posteriores, por não ter sido configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da referida Instrução. Ademais, segundo a BSM, ainda que superada a preliminar da tempestividade, haveria indícios de que os Reclamantes tinham conhecimento das operações e as autorizavam ou as ratificavam, tais como: os informativos que recebiam, as movimentações que realizavam em suas contas correntes e as gravações anexadas aos autos. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, em linha com a manifestação da BSM, que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam que as decisões de investimento eram tomadas conjuntamente pelo agente autônomo e os Reclamantes, de modo que estes conheciam e aprovavam as operações. Quanto à tempestividade da reclamação, a SMI entendeu que tal análise restaria prejudicada pelas conclusões em relação ao mérito, opinando, assim, pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 113/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0177289 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 113/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Joanes
Alexios Moreira Skaltsas, Claudia Pereira Lima Skaltsas e Prosper S.A. CVC - Processo SEI nº
19957.001207/2016-04
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso, movido pelo Sr. Joanes Alexios Moreira Skaltsas e Claudia Pereira Lima
Skaltsas ("Reclamantes") no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de
ressarcimento por prejuízos supostamente provocados pela Prosper S.A. CVC ("Reclamada") em
operações realizadas em seus nomes, a partir do segundo semestre de 2010 até o primeiro semestre de
2012.
A) HISTÓRICO
A.1) Reclamação
2. Inicialmente, os reclamantes declararam (fls. 1/18 do Doc. 0079168) que foram realizadas operações
em seus nomes, sem autorização. Elas teriam sido feitas pelo agente autônomo de
investimentos Fabiano Manoel Teixeira ("Fabiano"), o qual atuava como intermediador entre eles e a
Reclamada, por meio da D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.
("D&F").
3. Nesse contexto, alegaram, em resposta ao Ofício PF/BSM/DAR/1186/2013, que o prejuízo total
havia sido de R$ 510.395,76, composto por um Certificado de Depósito Bancário ("CDB"), no valor de
R$ 146 mil, transferido para a Corretora em junho de 2010, e saldos em conta corrente, na data de
30/4/2010, nos valores de R$ 125.123,13, em nome do Sr. Joanes, e de R$ 239.272,63, no da Sra.
Claudia. Ademais, também informaram que todas as operações realizadas no segundo semestre de
2010, em conjunto com as realizadas em 2011 e 2012, não tiveram suas anuências.
4. Explicaram que começaram a operar em Bolsa, em 2009, por meio de uma outra corretora, e que, em
1 de 4 24/11/2016 11:32
:: SEI / CVM - 0177289 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
2010, foram apresentados, por meio de sua gerente do Banco Bradesco, à D&F. Nesse sentido,
destacaram que, em 30/4/2010, possuíam um saldo total aplicado de R$ 364.395,76 e que, em 2011,
passaram a operar pela Reclamada, por intermédio da sociedade, na pessoa do Sr. Fabiano. Por fim,
informaram que, em abril de 2012, receberam da Reclamada os extratos com a indicação do saldo do
Sr. Joanes em R$ 0,92 e com o saldo da Sra. Claudia em - R$ 51,58 (devedor).
A.2) Defesa da Reclamada
5. A Reclamada, em sua defesa (fls. 103/345 do Doc. 0079168), alegou que não infringiu as normas
que regem o regular funcionamento do mercado e que não causou qualquer prejuízo aos Reclamantes.
Esclareceu que eles sempre tiveram ciência de todas as operações realizadas em seus nomes e que todas
as ordens transmitidas contaram com a autorização deles. Nesse sentido, afirmou que não há, portanto,
qualquer indício de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
6. Como evidência, a Reclamada primeiramente apontou que ambos os reclamantes assinaram o
Contrato para Intermediação nos Mercados a Vista, a Termo, de Opções e Futuros e Bolsa de Valores e
Mercadorias e Futuros com a Reclamada, respectivamente, em 25 e 29 de junho de 2010. Informou que
eles também assinaram, nas mesmas datas, declarações em que autorizavam a D&F a repassar ordens
para a Prosper S.A. CVC.
7. Sobre os aspectos operacionais das respectivas contas, destacou que, no período de julho de 2010 a
julho de 2012, os investidores receberam dividendos e juros sobre capital próprio, bem como
realizaram saques no montante de R$180.338,69 em suas contas. Desse modo, diante dos saques e
recebimentos de proventos, a Reclamada argumentou que não há como conceber que os investidores
não sabiam do que se passava com as suas carteiras. Ainda, a Reclamada afirmou que todas as notas de
corretagem, Avisos de Negociação de Ativos - ANAs e extratos foram enviados periodicamente para o
endereço residencial dos Reclamantes.
8. Dessa forma, ela alega que as movimentações das contas correntes, associadas aos informativos
sobre as posições das respectivas carteiras, demonstram que os Reclamantes indubitavelmente tinham
conhecimento das operações. Assim, deduz que, como não as contestaram durante todo o período
alegado de aproximadamente dois anos e meio, as autorizaram.
9. Sobre as gravações apresentadas pela Reclamada e pelo Sr. Joanes, a Prosper alega que elas
demonstram que ele conhecia bem os mercados em que operava, e que mantinha um intenso
relacionamento com o agente autônomo Fabiano.
A.3) Decisão da BSM
10. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") veio, após
ter defendido a legitimidade das partes e a intempestividade da reclamação, no que se refere às
operações realizadas desde o segundo semestre de 2010 até 7/12/2011 (fls. 347/368 do Doc. 0079168),
realizar uma análise de mérito em relação às operações cursadas em nome dos reclamantes, no período
de 8/12/2011 até a data das últimas operações para o Sr. Joanes, 8/2/2012, e para a Sra. Claudia,
2/7/2012.
11. Nesse quadro, a GJUR decidiu opinar pelo indeferimento do pedido de ressarcimento, uma vez que
considerou não ter havido a configuração da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da ICVM nº
461/2007. Isso ocorreu, sobretudo, porque o relatório da Gerência de Auditoria de Participantes e
Agentes - GAPA apontou que não foi identificada nenhuma ordem em nome da Reclamante, durante o
período reclamado considerado tempestivo. A única operação efetivada após 7/12/2011 foi uma
compra feita para o encerramento de venda a descoberto iniciada em 22/08/2011 (no período
intempestivo, portanto), inexistindo amparo ao pedido de ressarcimento. Tendo em vista essas
2 de 4 24/11/2016 11:32
:: SEI / CVM - 0177289 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
evidências, o Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a proposta
do parecer da GJUR e o encaminhou para o Conselho de Supervisão.
12. Diante do exposto, o Conselho de Supervisão da BSM considerou intempestiva a reclamação, no
que diz respeito às operações realizadas até 7/12/2011, e julgou o recurso apresentado improcedente,
por não ter sido configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da
instrução CVM nº461/2007 (fls. 373/385 do Doc. 0079168). Além disso, o Relator Conselheiro, Luiz
Gustavo da Matta Machado, registrou que concluiria pela rejeição do pleito ainda que superada a
preliminar da tempestividade, pois, segundo seu entendimento, há indícios de que os Reclamantes
tinham conhecimento das operações e as autorizavam ou as ratificavam, tais como: os informativos que
recebiam, as movimentações que realizavam em suas conta-correntes e as gravações anexadas aos
autos. Os Conselheiros José David Martins Júnior e Maria Cecília Rossi acompanharam o voto do
relator.
13. Inconformados com a decisão de indeferimento, os reclamantes, então, interpuseram, em 3/2/2016,
seu recurso da decisão, no qual, além de repisarem o já exposto na reclamação inicial, divergiram da
BSM em relação ao período considerado tempestivo, apresentando argumentos em favor da mudança
da data da contagem da prescrição das operações (fls. 395/414 do Doc. 0079168).
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
14. De início, vale mencionar que os Reclamantes foram comunicados da decisão da BSM em
5/01/2016. Assim, pela regra prevista no art. 19, §3º do Regulamento do MRP, eles teriam até o dia
4/02/2016 para apresentar à CVM o seu recurso. O recurso foi apresentado em 3/02/2016 e é,
portanto, tempestivo.
15. Com relação à tempestividade da qual trata o art. 80 da Instrução CVM nº 461, houve divergência
na reclamação entre o entendimento da BSM e o dos Reclamantes. No entanto, ainda que existam
argumentos que pudessem ser utilizados em favor dos Reclamantes nesse caso, o parecer da área
técnica é de que a avaliação do mérito da reclamação torna essa análise desnecessária.
16. De fato, como mencionado no voto dos conselheiros da BSM, as gravações apresentadas pela
Reclamada apresentam evidências de que as decisões de investimento eram tomadas conjuntamente
entre os reclamantes e o agente autônomo Fabiano. Neste sentido, vale citar como exemplos os trechos
de gravações apresentados no item 20 do Parecer da Gerência Jurídica (fls. 363 e seguintes do
doc. 0079168). As conversações ali descritas deixam claro que os reclamantes mantinham uma relação
próxima com o agente autônomo e que conheciam e aprovavam as operações que ele fazia.
17. Por oportuno, vale mencionar que a conduta do agente autônomo ao agir como procurador dos
clientes demonstra infração à Instrução CVM nº 434 e à Instrução CVM nº 497. As irregularidades
apontadas na reclamação ao MRP 131/2013 e também na reclamação BSM 1646/2013 foram objeto do
processo administrativo disciplinar 60/2013 (0177277) e resultaram em condenações que incluem a
inabilitação do agente autônomo.
18. Nesse sentido, em face de todo o exposto, propõe-se o indeferimento do recurso apresentado, com a
manutenção da decisão da BSM, acompanhando, portanto, o parecer da GJUR e dos Conselheiros da
BSM que votaram pela improcedência do pleito, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de
nenhuma das hipóteses de ressarcimento elencadas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007,
conforme descrito acima e detalhado no Relatório/CVM/SMI/GME/nº 001/2016 (0094230).
Atenciosamente,
3 de 4 24/11/2016 11:32
:: SEI / CVM - 0177289 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de submissão ao Colegiado com relatoria por esta
SMI.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/10/2016, às
18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
19/10/2016, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0177289 e o código CRC B502F73D.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0177289 and the "Código CRC" B502F73D.
Referência: Processo nº 19957.001207/2016‐04 Documento SEI nº 0177289
4 de 4 24/11/2016 11:32
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.