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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001207/2016-04

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOANES ALEXIOS MOREIRA SKALTSAS E OUTRO / PROSPER S.A. CVC - PROC. SEI 19957.001207/2016-04

Trata-se de recurso interposto por Joanes Alexios Moreira Skaltsas e Claudia Pereira Lima Skaltsas (“Reclamantes”) contra a decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Prosper S.A. CVC ("Reclamada"). Os Reclamantes alegaram um prejuízo total de R$ 510.395,76, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas através do agente autônomo de investimentos Fabiano Manoel Teixeira, vinculado à D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., a partir do segundo semestre de 2010 até o primeiro semestre de 2012. A BSM considerou intempestiva a reclamação no que diz respeito às operações realizadas até 07.12.2011, nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007, e julgou o pedido improcedente em relação às operações posteriores, por não ter sido configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da referida Instrução. Ademais, segundo a BSM, ainda que superada a preliminar da tempestividade, haveria indícios de que os Reclamantes tinham conhecimento das operações e as autorizavam ou as ratificavam, tais como: os informativos que recebiam, as movimentações que realizavam em suas contas correntes e as gravações anexadas aos autos. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, em linha com a manifestação da BSM, que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam que as decisões de investimento eram tomadas conjuntamente pelo agente autônomo e os Reclamantes, de modo que estes conheciam e aprovavam as operações. Quanto à tempestividade da reclamação, a SMI entendeu que tal análise restaria prejudicada pelas conclusões em relação ao mérito, opinando, assim, pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 113/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 113/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Joanes

Alexios Moreira Skaltsas, Claudia Pereira Lima Skaltsas e Prosper S.A. CVC - Processo SEI nº

19957.001207/2016-04

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso, movido pelo Sr. Joanes Alexios Moreira Skaltsas e Claudia Pereira Lima

Skaltsas ("Reclamantes") no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de

ressarcimento por prejuízos supostamente provocados pela Prosper S.A. CVC ("Reclamada") em

operações realizadas em seus nomes, a partir do segundo semestre de 2010 até o primeiro semestre de

2012.

A) HISTÓRICO

A.1) Reclamação

2. Inicialmente, os reclamantes declararam (fls. 1/18 do Doc. 0079168) que foram realizadas operações

em seus nomes, sem autorização. Elas teriam sido feitas pelo agente autônomo de

investimentos Fabiano Manoel Teixeira ("Fabiano"), o qual atuava como intermediador entre eles e a

Reclamada, por meio da D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda.

("D&F").

3. Nesse contexto, alegaram, em resposta ao Ofício PF/BSM/DAR/1186/2013, que o prejuízo total

havia sido de R$ 510.395,76, composto por um Certificado de Depósito Bancário ("CDB"), no valor de

R$ 146 mil, transferido para a Corretora em junho de 2010, e saldos em conta corrente, na data de

30/4/2010, nos valores de R$ 125.123,13, em nome do Sr. Joanes, e de R$ 239.272,63, no da Sra.

Claudia. Ademais, também informaram que todas as operações realizadas no segundo semestre de

2010, em conjunto com as realizadas em 2011 e 2012, não tiveram suas anuências.

4. Explicaram que começaram a operar em Bolsa, em 2009, por meio de uma outra corretora, e que, em

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2010, foram apresentados, por meio de sua gerente do Banco Bradesco, à D&F. Nesse sentido,

destacaram que, em 30/4/2010, possuíam um saldo total aplicado de R$ 364.395,76 e que, em 2011,

passaram a operar pela Reclamada, por intermédio da sociedade, na pessoa do Sr. Fabiano. Por fim,

informaram que, em abril de 2012, receberam da Reclamada os extratos com a indicação do saldo do

Sr. Joanes em R$ 0,92 e com o saldo da Sra. Claudia em - R$ 51,58 (devedor).

A.2) Defesa da Reclamada

5. A Reclamada, em sua defesa (fls. 103/345 do Doc. 0079168), alegou que não infringiu as normas

que regem o regular funcionamento do mercado e que não causou qualquer prejuízo aos Reclamantes.

Esclareceu que eles sempre tiveram ciência de todas as operações realizadas em seus nomes e que todas

as ordens transmitidas contaram com a autorização deles. Nesse sentido, afirmou que não há, portanto,

qualquer indício de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 77 da ICVM nº 461/2007.

6. Como evidência, a Reclamada primeiramente apontou que ambos os reclamantes assinaram o

Contrato para Intermediação nos Mercados a Vista, a Termo, de Opções e Futuros e Bolsa de Valores e

Mercadorias e Futuros com a Reclamada, respectivamente, em 25 e 29 de junho de 2010. Informou que

eles também assinaram, nas mesmas datas, declarações em que autorizavam a D&F a repassar ordens

para a Prosper S.A. CVC.

7. Sobre os aspectos operacionais das respectivas contas, destacou que, no período de julho de 2010 a

julho de 2012, os investidores receberam dividendos e juros sobre capital próprio, bem como

realizaram saques no montante de R$180.338,69 em suas contas. Desse modo, diante dos saques e

recebimentos de proventos, a Reclamada argumentou que não há como conceber que os investidores

não sabiam do que se passava com as suas carteiras. Ainda, a Reclamada afirmou que todas as notas de

corretagem, Avisos de Negociação de Ativos - ANAs e extratos foram enviados periodicamente para o

endereço residencial dos Reclamantes.

8. Dessa forma, ela alega que as movimentações das contas correntes, associadas aos informativos

sobre as posições das respectivas carteiras, demonstram que os Reclamantes indubitavelmente tinham

conhecimento das operações. Assim, deduz que, como não as contestaram durante todo o período

alegado de aproximadamente dois anos e meio, as autorizaram.

9. Sobre as gravações apresentadas pela Reclamada e pelo Sr. Joanes, a Prosper alega que elas

demonstram que ele conhecia bem os mercados em que operava, e que mantinha um intenso

relacionamento com o agente autônomo Fabiano.

A.3) Decisão da BSM

10. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") veio, após

ter defendido a legitimidade das partes e a intempestividade da reclamação, no que se refere às

operações realizadas desde o segundo semestre de 2010 até 7/12/2011 (fls. 347/368 do Doc. 0079168),

realizar uma análise de mérito em relação às operações cursadas em nome dos reclamantes, no período

de 8/12/2011 até a data das últimas operações para o Sr. Joanes, 8/2/2012, e para a Sra. Claudia,

2/7/2012.

11. Nesse quadro, a GJUR decidiu opinar pelo indeferimento do pedido de ressarcimento, uma vez que

considerou não ter havido a configuração da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da ICVM nº

461/2007. Isso ocorreu, sobretudo, porque o relatório da Gerência de Auditoria de Participantes e

Agentes - GAPA apontou que não foi identificada nenhuma ordem em nome da Reclamante, durante o

período reclamado considerado tempestivo. A única operação efetivada após 7/12/2011 foi uma

compra feita para o encerramento de venda a descoberto iniciada em 22/08/2011 (no período

intempestivo, portanto), inexistindo amparo ao pedido de ressarcimento. Tendo em vista essas

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evidências, o Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, concordou com a proposta

do parecer da GJUR e o encaminhou para o Conselho de Supervisão.

12. Diante do exposto, o Conselho de Supervisão da BSM considerou intempestiva a reclamação, no

que diz respeito às operações realizadas até 7/12/2011, e julgou o recurso apresentado improcedente,

por não ter sido configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da

instrução CVM nº461/2007 (fls. 373/385 do Doc. 0079168). Além disso, o Relator Conselheiro, Luiz

Gustavo da Matta Machado, registrou que concluiria pela rejeição do pleito ainda que superada a

preliminar da tempestividade, pois, segundo seu entendimento, há indícios de que os Reclamantes

tinham conhecimento das operações e as autorizavam ou as ratificavam, tais como: os informativos que

recebiam, as movimentações que realizavam em suas conta-correntes e as gravações anexadas aos

autos. Os Conselheiros José David Martins Júnior e Maria Cecília Rossi acompanharam o voto do

relator.

13. Inconformados com a decisão de indeferimento, os reclamantes, então, interpuseram, em 3/2/2016,

seu recurso da decisão, no qual, além de repisarem o já exposto na reclamação inicial, divergiram da

BSM em relação ao período considerado tempestivo, apresentando argumentos em favor da mudança

da data da contagem da prescrição das operações (fls. 395/414 do Doc. 0079168).

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

14. De início, vale mencionar que os Reclamantes foram comunicados da decisão da BSM em

5/01/2016. Assim, pela regra prevista no art. 19, §3º do Regulamento do MRP, eles teriam até o dia

4/02/2016 para apresentar à CVM o seu recurso. O recurso foi apresentado em 3/02/2016 e é,

portanto, tempestivo.

15. Com relação à tempestividade da qual trata o art. 80 da Instrução CVM nº 461, houve divergência

na reclamação entre o entendimento da BSM e o dos Reclamantes. No entanto, ainda que existam

argumentos que pudessem ser utilizados em favor dos Reclamantes nesse caso, o parecer da área

técnica é de que a avaliação do mérito da reclamação torna essa análise desnecessária.

16. De fato, como mencionado no voto dos conselheiros da BSM, as gravações apresentadas pela

Reclamada apresentam evidências de que as decisões de investimento eram tomadas conjuntamente

entre os reclamantes e o agente autônomo Fabiano. Neste sentido, vale citar como exemplos os trechos

de gravações apresentados no item 20 do Parecer da Gerência Jurídica (fls. 363 e seguintes do

doc. 0079168). As conversações ali descritas deixam claro que os reclamantes mantinham uma relação

próxima com o agente autônomo e que conheciam e aprovavam as operações que ele fazia.

17. Por oportuno, vale mencionar que a conduta do agente autônomo ao agir como procurador dos

clientes demonstra infração à Instrução CVM nº 434 e à Instrução CVM nº 497. As irregularidades

apontadas na reclamação ao MRP 131/2013 e também na reclamação BSM 1646/2013 foram objeto do

processo administrativo disciplinar 60/2013 (0177277) e resultaram em condenações que incluem a

inabilitação do agente autônomo.

18. Nesse sentido, em face de todo o exposto, propõe-se o indeferimento do recurso apresentado, com a

manutenção da decisão da BSM, acompanhando, portanto, o parecer da GJUR e dos Conselheiros da

BSM que votaram pela improcedência do pleito, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de

nenhuma das hipóteses de ressarcimento elencadas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007,

conforme descrito acima e detalhado no Relatório/CVM/SMI/GME/nº 001/2016 (0094230).

Atenciosamente,

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Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de submissão ao Colegiado com relatoria por esta

SMI.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/10/2016, às

18:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

19/10/2016, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001207/2016‐04 Documento SEI nº 0177289

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