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CVM · Colegiado · 25/10/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001652/2016-66

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PAULO ARGONDIZZO SCHMIDT / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001652/2016-66

Trata-se de recurso interposto por Paulo Argondizzo Schmidt (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”). O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 530.000,00, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas em 27.03.2012, sem a devida informação e em desacordo com o seu perfil de investidor. Em sua análise, a BSM apontou que o conteúdo da gravação apresentada pela Reclamada revela a autorização do Reclamante para a operação questionada. Ademais, segundo o relatório da Gerência de Auditoria de Particitantes e Agentes da BSM, o Reclamante teria realizado operações semelhantes anteriormente, não cabendo a alegação de inexperiência ou desinformação. Desse modo, a BSM concluiu pela improcedência da Reclamação. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ressaltou que, embora a operação objeto da reclamação estivesse em desacordo com o perfil do investidor, a Reclamada comprovou que os negócios contestados foram feitos com o seu conhecimento e aprovação. Para a área técnica, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a gravação apresentada não indica indução do investidor ao erro e deixa claro que ele tinha familiaridade com o tipo de operação que lhe era oferecida. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 92/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 92/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Paulo

Argondizzo Schmidt e Bradesco S.A. CTVM - Processo SEI nº 19957.001652/2016-66

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso, movido pelo Sr. Paulo Argondizzo Schmidt ("reclamante") no âmbito do MRP,

contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento por prejuízos

supostamente provocados pela Bradesco S.A. CTVM ("reclamada") em operações com ações e opções.

A) HISTÓRICO

A.1) Reclamação

2. Inicialmente, o reclamante declarou (fls. 1/3 do Doc. 0084698) que não emitiu, em 27/3/2012, ordem

de compra de 32.800 OGXP3, a R$15,75, nem de venda de 32.800 opções OGXPD2, a R$ 0,65. Nesse

contexto, explicou que, em março de 2012, foi convencido pela sua gerente de conta-corrente do Banco

Bradesco a trocar os R$ 500 mil que possuía em aplicações de renda fixa por investimentos de renda

variável. Adicionalmente, em resposta aos ofícios OF/BSM/DAR-1171/2013 e OF/BSM/DAR-1340

/2013, ele afirmou ser possível que a corretora tenha recomendado a operação a ele por telefone e o

induzido a anuir. No entanto, segundo ele, o Bradesco não o alertou nem o advertiu a respeito dos

riscos aos quais ele estaria incorrendo ao concentrar suas aplicações em apenas um papel. Ademais, a

fim de demonstrar o contraste de seu perfil de investidor com a operação realizada, juntou, aos autos, a

análise que o definiu como "conservador" (fl. 25, 0084698), ao passo em que também apontou o fato de

ser idoso e de desconhecer a dinâmica do mercado de capitais como outras evidências. Informou, ao

fim, que o valor do prejuízo seria de R$ 530.000,00.

A.2) Defesa da Reclamada

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3. Já a reclamada, em sua defesa (fls. 56/63 do Doc. 0084698), considerou como "oportunista" a reação

do Sr. Paulo, tendo em vista que o reclamante já havia realizado operações semelhantes. Inclusive, a

fim de comprovar isso, apontou uma operação realizada, em fevereiro de 2012, cujo formato era o

mesmo da supracitada, residindo as diferenças, todavia, nas ações e opções operadas - que eram de

outra companhia - e no fato de que ela havia resultado em lucro para o reclamante.

4. Além disso, destacou que é de responsabilidade do investidor os prejuízos sofridos em decorrência

da desvalorização de ativos adquiridos por ele, e que o cliente possuía total conhecimento da operação

reclamada, recebendo, periodicamente, em sua residência, os extratos da Reclamada, da BM&F

BOVESPA e os Avisos de Negociação de Ativos - ANAs. Ainda, lembrou que a Bradesco S.A. CTVM

atua como intermediária, não podendo, portanto, decidir pelo reclamante sobre os ativos nos

quais investir e que os seus clientes são alertados sobre os riscos ligados ao mercado de renda variável

no momento em que assinam o Contrato de Intermediação, por meio das cláusulas 2.20.3 e 6.1. Logo,

defendeu que o reclamante não poderia imputar-lhe a responsabilidade por uma escolha que, na

verdade, é sua.

5. A reclamada apresentou também gravação que comprova a autorização dada pelo cliente para a

operação contestada e e-mail encaminhado ao cliente dias depois da operação descrevendo-a (fl

14, 0084698). Além disso, a reclamada apresentou também e-mails trocados com o investidor quando

do vencimento das opções, ocasião em que ele indica expressamente a vontade de manter as ações da

OGX (fl. 27, 0084698).

A.3) Decisão da BSM

6. Diante dos argumentos expostos de parte a parte, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") veio, após

defender a tempestividade de reclamação e a legitimidade das partes (fls. 95/109 do Doc.

0084698), opinar pelo indeferimento do pedido de ressarcimento, pois, da análise das

gravações apresentadas pela reclamada, verificou-se que as operações questionadas foram realizadas

por vontade do reclamante, tendo o prejuízo sofrido sido consequência da oscilação na cotação do ativo

OGXP3. Vale acrescentar que a extração da gravação foi acompanhada pela Gerência de Auditoria de

Negócios, que autenticou a sua integridade (fls.51 e seguintes, 0084698). Além disso, o reclamante não

apresentou qualquer impugnação com relação ao conteúdo da gravação, reclamando apenas de não ter

sido avisado da mesma. Assim, a BSM levou em consideração, por analogia, o art. 302 do Código de

Processo Civil, e reputou como verdadeira a conversação gravada.

7. No que tange a alegação do reclamante de que jamais concentraria seus recursos em único papel, ela

foi afastada, já que o relatório de auditoria produzido pela Gerência de Auditoria de

Negócios demonstrou que o reclamante, como mencionado pela reclamada, havia feito operações

semelhantes com papéis da Vale e do Banco do Brasil (fls.51 e seguintes, 0084698).

8. Diante do exposto, o Conselho de Supervisão da BSM julgou improcedente o recurso apresentado,

por entender ser incensurável a atuação da reclamada, uma vez que a gravação apresentada revela a

autorização da operação e pelo fato de não ter havido vício no ato, dado que a operação reclamada não

era uma novidade para o reclamante, sendo considerada, portanto, descabida a sua alegação de

inexperiência ou desinformação.(fls. 142/150 do Doc. 0084698).

9. Inconformado com a decisão de indeferimento, o reclamante então interpôs seu recurso da decisão,

no qual, além de ter repisado a sua inexperiência com o mercado de Bolsa e enfatizado a sua condição

de idoso, trouxe aos autos as declarações de dois outros investidores que também perderam dinheiro na

Reclamada, com operações semelhantes, envolvendo papeis da OGX3.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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10. De início, identificamos que o recorrente foi informado da decisão de indeferimento da BSM em

25/9/2015 e apresentou o recurso à CVM em 26/10/2015. Assim, entendemos que o recurso deve ser

considerado tempestivo, por ter sido apresentado em prazo compatível com o previsto no Regulamento

do MRP.

11. No mérito, entendemos, entretanto, que assiste razão à BSM, e por isso, nenhum valor deve ser

objeto de ressarcimento.

12. Ainda que, a princípio, a operação objeto da reclamação estivesse em desacordo com o perfil

do investidor, uma vez que nele, de fato, o reclamante havia se declarado avesso a operações de alto

risco e manifestado interesse em não operar com opções, a reclamada comprovou que os negócios

contestados foram feitos com o seu conhecimento e aprovação. Foi apresentada gravação feita no dia

27/03/2012 em que o reclamante autoriza a operação. A gravação, ao contrário do alegado pelo

reclamante, não indica induzimento do investidor ao erro e deixa claro que ele tinha familiaridade com

o tipo de operação que lhe era oferecida. Adicionalmente, o reclamante solicita na gravação que lhe

fosse enviada comprovação por e-mail para "ficar registrado", o que foi feito em e-mail de 2/4/2012

também apresentado pela reclamada. Por fim, quando não foram exercidas as opções no contexto de

queda da cotação da OGXP3, o reclamante foi novamente contatado pela reclamada por e-mail e

proferiu expressamente a sua vontade de permanecer posicionado no papel em vez de assumir o

prejuízo existente naquele momento.

13. Assim, diante de todo o exposto e com base na análise detalhada em 0104960, propomos o

indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão da BSM, uma vez que não se

vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução

CVM nº 461/07.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de submissão ao Colegiado com relatoria por esta

SMI.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 18/10/2016, às

20:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

19/10/2016, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.001652/2016‐66 Documento SEI nº 0153554

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