CVM · Colegiado · 25/10/2016
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001434/2016-21
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BERGAMO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001434/2016-21
Trata-se de recurso interposto por Bergamo Incorporação SPE Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”), pelo não atendimento à exigência de apresentação de certidão de ônus reais do imóvel com o registro do Memorial de Incorporação. As Recorrentes alegaram em síntese, com base em precedentes do Colegiado: (i) a inexistência de exigência legal do registro do Memorial de Incorporação previamente à concessão da dispensa de oferta pública de valores mobiliários; (ii) que tal exigência prejudicaria o prazo de carência de 180 dias para a desistência do empreendimento, facultado pelas Leis nº 4.591/1964 e nº 4.864/1965; e (iii) que foi apresentada a documentação necessária para análise da situação do Empreendimento, inclusive a certidão de ônus reais e a cópia assinada do Memorial de Incorporação, ainda que sem registro. Adicionalmente, as Recorrentes assumiram o compromisso de efetuar o registro do Memorial de Incorporação após eventual deferimento da dispensa e de incluí-lo como anexo ao prospecto resumido da oferta antes de iniciar a comercialização do Empreendimento.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que tal exigência encontra respaldo no Anexo III da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), que permite que a Autarquia requisite outros documentos e informações que julgar necessários para a concessão de dispensa de registro de ofertas públicas de valores mobiliários. Para a área técnica, o registro do Memorial de Incorporação, além de ser um requisito legal para a comercialização das unidades autônomas, é a garantia de que as especificações apresentadas à CVM são fidedignas. Quanto aos precedentes destacados, a SRE entendeu serem inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que foram analisados anteriormente à edição da Deliberação CVM nº 734/2015 (“Deliberação 734”), que delegou competência àquela área técnica para a concessão de dispensas como a presente. Desse modo, a SRE concluiu pela manutenção da exigência. Inicialmente, o Diretor Relator Pablo Renteria esclareceu que o tema em análise, embora seja regido pela regra geral de distribuição pública de valores mobiliários da Instrução 400, carece de regulamentação específica, cujo projeto de Audiência Pública está em curso no âmbito da CVM. Dessa forma, o Diretor ressaltou que o Colegiado vem consolidando seu entendimento sobre o assunto por meio de precedentes, o que culminou com a delegação de competência para a concessão de determinadas dispensas à SRE, nos termos da Deliberação 734.
Nesse sentido, destacando a decisão do Colegiado de 03.02.2015 , no âmbito do Processo RJ2014/10089, o Diretor votou pelo provimento do recurso, sob a condição de que as Recorrentes incluam a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do Memorial de Incorporação como anexo ao prospecto resumido da oferta: (i) antes que seja praticado qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública; e (ii) até a data-limite de 31.10.2016, considerando que o lançamento do Empreendimento está previsto para novembro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do recurso interposto pelas Recorrentes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BERGAMO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001434/2016-21
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Bergamo Incorporação SPE Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Requerentes”) em face de condição estipulada pelo Colegiado em decisão de 23.08.2016 , que deferiu recurso dos Requerentes contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Na ocasião, o Colegiado se manifestou favoravelmente à dispensa de registro da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta”) vinculados à participação em resultados do empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”), condicionando-a, contudo, à inclusão de certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do memorial de incorporação como anexo ao prospecto resumido da Oferta: (i) antes da prática de qualquer esforço de venda; e (ii) até a data-limite de 31.10.2016, considerando a previsão de lançamento do Empreendimento. Em seu pleito, as Requerentes alegam que, em virtude do decurso do tempo e de mudanças nas condições de mercado, seria inviável o cumprimento da condição estabelecida até a data-limite de 31.10.2016, tendo em vista que o lançamento do Empreendimento seria postergado, a princípio, por 12 a 18 meses, sem prejuízo de alterações posteriores. Nesse sentido, as Requerentes solicitam que, ao invés de data-limite, seja estabelecido prazo de antecedência mínima, de 5 dias úteis, ao início de qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública para o cumprimento da condicionante. Por fim, argumentam que a postergação não acarretaria defasagem informacional aos investidores, tendo em vista que o prospecto resumido do Empreendimento seria atualizado, no mínimo, anualmente. O Diretor Pablo Renteria conheceu do pedido de reconsideração, por envolver fato superveniente à decisão do Colegiado de 23.08.2016 , mas votou pelo seu indeferimento. Nesse sentido, Pablo Renteria destacou que não seria razoável conceder efeitos permanentes ao ato de dispensa, visto que o registro, ou a sua dispensa, constitui autorização administrativa vinculada a determinadas premissas fáticas que podem alterar-se substancialmente ao longo do tempo. O Diretor Relator também discordou do argumento das Requerentes de que inexistiria prejuízo informacional para os investidores, uma vez que a atualização das informações a cargo dos ofertantes não se confundiria com a análise, independente e imparcial, realizada pelo órgão regulador. Por fim, Pablo Renteria também consignou que cabe às Requerentes escolher o momento de pedir a dispensa do registro à CVM, de modo que, caso a autorização recebida venha a caducar, nada lhes impede de formular novo pedido quando julgarem oportuno, tendo em conta a expectativa de lançamento do Empreendimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de 23.08.2016 . Anexos VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 9/2016-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 09 de março de 2016.
PARA: SGE
DE: SRE/GER-2
Assunto: Recurso contra decisão da SRE de indeferimento em Pedido de Dispensa de Registro de
Oferta Pública de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) em Condo-Hotel "Condomínio
Mondial GRU" – Processo SEI n.º 19957.001434/2016-21.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários (“SRE”) de indeferimento de pedido de dispensa de registro de oferta pública de
distribuição de Contratos de Investimento Coletivo no âmbito de projeto imobiliário vinculados à
participação em resultados de empreendimento hoteleiro (“CIC” ou “Condo-Hotéis”) pelo não
atendimento à exigência de apresentação de certidão de ônus reais do imóvel contemplando
registro do Memorial de Incorporação. Transcrevemos abaixo a citada exigência:
“Exigência 9.1: Protocolar certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade de 30
dias, nos termos do art. 1.º, inciso IV do Decreto n.º 93.240/86, contemplando registro do
Memorial de Incorporação e averbação de patrimônio de afetação.” (“Exigência 9.1”
formulada por intermédio do Ofício n.º 284/2015/CVM/SRE/GER-2 de 16.09.2015)
2. O recurso em questão foi protocolado nesta CVM em 26.02.2016 pela Bergamo
Incorporação SPE LTDA (“Incorporadora”) e pela Hotelaria ACCOR Brasil S.A. (“
Requerentes” ou “Recorrentes”), em referência ao Ofício nº 090/2016/CVM/SRE/GER-2, de
11.02.2016, relativo ao indeferimento ao pedido de dispensa de registro de distribuição de
contratos de investimento coletivo referentes ao empreendimento Condomínio Mondial GRU,
analisado nesta GER-2 no âmbito do Processo CVM Nº RJ/2015-8781.
3. Preliminarmente, cumpre mencionar que o presente recurso foi tempestivo,
tendo sido apresentado em 26.02.2016, 15 dias após a comunicação da decisão da SRE em
11.02.2016, dentro, portanto, do prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM n.º 463/2013.
4. Ao longo deste Memorando vamos descrever os motivos que levam esta área
técnica a exigir o atendimento a tal exigência. Inicialmente, cabe um breve histórico acerca das
ofertas públicas de Condo-Hotéis.
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I. Histórico:
5. Em 18.08.2015, as Requerentes apresentaram à CVM o Pedido de Dispensa de
Registro e dos Requisitos de Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários acompanhado
de: Minuta do Prospecto Resumido da Oferta, Cópia do Estudo de Viabilidade Econômica do
Hotel, Modelo de Declaração do Investidor, Modelos do Promessa de Compara e Venda, Cópia
do Contrato de Mandato Civil, minuta da Convenção de Condomínio, cópia do Contrato de
Locação e Outras Avenças, cópia do Contrato de Afiliação à marca “IBIS STYLES” e “ISBIS
BUDGET”, minuta da Declaração das Requerentes, cópia da Certidão de Ônus Reais do imóvel,
minuta do Memorial de Incorporação do Condomínio Mondial GRU, minuta do Instrumento
Particular de Prestação e Serviços de Implantação Hoteleira e cópia do Contrato Social da
Incorporadora.
6. Com base na Deliberação CVM Nº 734 de 17 de março de 2015 (“Deliberação
734”) e na Instrução CVM Nº 400 de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”), a GER-2
analisou a documentação apresentada e, em 16.09.2015, enviou às Requerentes o Ofício n.º
284/2015/CVM/SRE/GER-2, de Comunicação de Exigências – Processo CVM n.º RJ-2015. O
ofício apontava as inconformidades verificadas na documentação, entre elas, a citada exigência.
7. Em 13.11.2015, as Requerentes protocolaram documentação em atendimento
ao Ofício n.º 284/2015/CVM/SRE/GER-2. Tendo em vista a realização de alterações voluntárias
relevantes nos documentos da Oferta, incluindo a apresentação de nova versão do estudo de
viabilidade, a GER-2 enviou, em 30.11.2015, o Ofício n.º 436/2015/CVM/SRE/GER-2,
comunicando a aplicação do prazo de 20 (vinte) dias úteis para a análise dos documentos
encaminhados, nos termos do § 5º do artigo 9º da Instrução CVM 400.
8. Em 11.12.2015, a GER-2 enviou o Ofício n.º 465/2015/CVM/SRE/GER-2, de
Oportunidade para Suprir Vícios Sanáveis. Dentre as exigências do Ofício n.º 284/2015
/CVM/SRE/GER-2, que não foram plenamente atendidas, constava a Exigência 9.1.
9. Em 18.12.2015, as Requerentes enviaram à CVM, pedido de Prorrogação de
Prazo para o Cumprimento de Exigências em 20 dias úteis. O pleito foi atendido pela SRE e
comunicado por meio do Ofício nº 503/2015/CVM/SRE/GER-2.
10. Em 26.01.2016, foi protocolado na CVM expediente em atendimento ao Ofício
n.º 465/2015/CVM/SRE/GER-2.
11. Em 11.02.2016, após análise da documentação apresentada, esta área técnica
decidiu pelo indeferimento do pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM 400, no
âmbito da Oferta de CIC do empreendimento Condomínio Mondial GRU, motivado pelo não
atendimento pleno à Exigência 9.1 e deu ciência de sua decisão às Requerentes por meio do
Ofício n.º 090/2015/CVM/SRE/GER-2, conforme disposto no artigo 16 da Instrução CVM 400,
que reproduzimos a seguir:
“Art. 16. O pedido de registro poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:
I - por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores,
quando se tratar de constituição de companhia; ou
II - quando não forem cumpridas as exigências formuladas pela CVM, nos prazos previstos
nesta Instrução.”
12. Por fim, em 26.02.2016, as Requerentes apresentaram o Pedido de
Reconsideração juntamente com o Recurso em tela e pedido de efeito suspensivo.
13. Em 02.03.2016 a SRE indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por intermédio
do Ofício nº 150/2016-CVM/SRE/GER-2 e remeteu cópia do recurso e da decisão ao Presidente
da CVM, que em 09.03.2016 manteve a decisão da SRE por intermédio da Decisão nº 01/20162 de 11 16/09/2016 13:26
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CVM/PTE.
II. Razões dos Recorrentes:
14. Em 22.12.2015, as Requerentes apresentaram o Pedido de Reconsideração do
indeferimento da SRE concomitante com Recurso, alegando o exposto a seguir:
“ (...)
5. A decisão proferida pela SRE merece ser reformada, porque:
(i) não há exigência legal ou regulamentar que imponha o registro do Memorial de
Incorporação previamente ao deferimento do pedido de dispensa de oferta pública de
distribuição de valores mobiliários;
(ii) a inexistência de tal exigência é corroborada por não ser documento exigido na prática;
(iii) a ausência de tal exigência se justifica por não prejudicar a análise dessa CVM nem
tampouco a defesa dos investidores; e
(iv) passar a adotar tal exigência dificultaria o processo de dispensa de registro em casos
semelhantes, sem nenhum benefício para o mercado.
A. Ausência de exigência regulamentar
6. A Deliberação CVM nº 734/2015, ao enumerar as condições necessárias à concessão da
dispensa pela SRE, exige a apresentação de certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de
validade:
“IV – as dispensas relacionadas no inciso II estão condicionadas ao cumprimento cumulativo
das seguintes condições:
“a) os pedidos de dispensa sejam instruídos com os seguintes documentos:
(...)
“6. certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade;”
7. Como se pode depreender da mera leitura da regulamentação dessa CVM, a Deliberação
CVM nº 734/2015 não faz qualquer menção à necessidade de apresentação do Memorial de
Incorporação do empreendimento registrado, e muito menos de que o registro de tal memorial
conste da certidão de ônus reais, para a concessão desta dispensa.
8. O art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86, mencionado pelo Ofício, não determina tampouco
que, para a dispensa pleiteada junto à CVM, haja tal registro (e de todo modo seria discutível
qualquer exigência com base nele, tendo em vista que se destina a regulamentar legislação
sobre registro imobiliário e requisitos para atas notariais).
9. O Memorial de Incorporação, por sua vez, é, segundo a Lei nº 4.591/67 (“Lei de
Condomínio e Incorporações”), condição para a negociação. Não é condição, porém, para a
concessão de dispensa de registro pela CVM, nem pela legislação, tampouco como visto, pela
regulamentação:
“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter
arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
(...)
“g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a
que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;”
10. Ora, faz todo o sentido requerer a certidão de ônus reais para constatar a propriedade
do imóvel, bem como para verificar se há ônus que inviabilize o empreendimento5. E a certidão
apresentada pelas Requerentes atende a esta finalidade: informa que a Iconex
Empreendimentos Imobiliários Ltda. alienou à Bergamo o imóvel objeto da matrícula nº
116.449, conforme escritura de 22.05.2015 (livro nº 4.344, pág. 243) e não aponta qualquer
ônus.
11. Porém, não há obrigação de que o Memorial de Incorporação esteja registrado
previamente à concessão de dispensa de registro, seja pela regulamentação dessa CVM, seja
pela lógica da legislação imobiliária.
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12. E, em essência, a exigência não diz respeito à certidão de ônus reais (que foi
devidamente apresentada), mas, diz respeito, sim, ao registro do Memorial de Incorporação no
cartório de imóveis competente.
13. Ou seja, a redação de que teria faltado a certidão de ônus reais com a averbação do
Memorial de Incorporação destina-se a vincular exigência não constante da regulamentação a
uma exigência que ali consta, mas que é distinta.
14. Por este motivo, não pode servir, com a devida vênia, como fundamento para o
indeferimento do Pedido de Dispensa.
B. Comprovação de ausência de exigência pela concessão em outros casos análogos
15. Tanto é assim que, na prática, não é sempre exigido que o registro do Memorial de
Incorporação seja condição prévia à concessão da dispensa de registro da oferta pública de
distribuição de CIC.
16. Com efeito, este vem sendo o entendimento dessa CVM: ao analisar a documentação
apresentada no âmbito dos processos CVM nºs RJ2014/15029 (Niterói Soft Inn Business Hotel),
RJ2015/01576 (Soft Inn São Paulo Business Hotel) e RJ2014/11160 (Condomínio Cenário
Granja Vianna), verifica-se que não há registro dos Memoriais de Incorporação nas certidões
de ônus reais apresentadas (doc. 1), sendo que, nos três casos, a SRE deferiu as dispensas
pleiteadas.
17. Destaca-se, ainda, o Processo CVM nº RJ2014/10089 (Condomínio Hotel Tatuapé),
apreciado pelo Colegiado dessa CVM, em 03.02.2015 (antes, portanto, da edição da
Deliberação CVM nº 734/2015), que, por unanimidade, deferiu o pedido de dispensa de registro
de oferta pública de distribuição de CIC, nos termos da manifestação da área técnica.
18. A SRE, naquela oportunidade, exigiu cópia do registro do Memorial de Incorporação
registrado, mas os ofertantes apresentaram resposta se comprometendo a registrá-lo apenas
após a concessão do pedido de dispensa (e de incluí-lo como anexo ao prospecto resumido
antes do início da distribuição).
19. Diante do comprometimento das ofertantes, a área técnica dessa CVM aprovou o
conteúdo dos documentos que suportavam o pedido de dispensa, nos termos do Memorando nº
4/2015-CVM/SRE, datado de 28.01.2015:
“1. Apresentação
(...)
“Ademais, em resposta a exigência formulada pela SRE de apresentação de cópia do registro
do memorial de incorporação, as Ofertantes assumiram os compromissos de (i) proceder a esse
registro, após o eventual deferimento da dispensa pelo Colegiado desta CVM e (ii) de incluir tal
documento como anexo ao Prospecto Resumido anteriormente ao início da distribuição dos
CIC.
(...)
“5. Análise da área técnica
“5.1. Dispensa de Registro de Oferta
(...)
“Por oportuno, a SRE informa ao Colegiado a aprovação, por esta área técnica, do conteúdo
dos documentos que suportam o pedido, relacionados no item 1 acima, aprovação esta fundada
nos princípios consagrados pela Instrução CVM 400 que norteiam o exame de documentos de
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro.”
20. O Colegiado, por sua vez, “por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa
formulados, nos termos do Memorando nº 4/2015-CVM/SRE”, ou seja, nos termos do
memorando transcrito acima, que reconheceu o cabimento do posterior registro do Memorial
de Incorporação.
21. Assim, verifica-se que, em casos análogos, não houve registro dos Memoriais de
Incorporação nas certidões de ônus reais apresentadas, e este fato não foi um impeditivo para a
concessão da dispensa do registro da oferta. E, nos casos em que houve exigência similar, a
área técnica e o Colegiado dessa CVM aprovaram a dispensa de registro da oferta, ante o
comprometimento da incorporadora de proceder ao registro do Memorial de Incorporação após
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o deferimento da dispensa. Compromisso este a rigor desnecessário, tendo em vista a obrigação
legal de proceder ao registro antes de negociar.
C. A “exigência” pode decorrer da análise de casos comercializados antes da dispensa pela
CVM
22. É provável que, em muitos casos analisados pela área técnica dessa CVM, o Memorial
de Incorporação registrado tenha sido apresentado (ou constasse seu registro da certidão de
ônus reais), pois as incorporadoras já estavam comercializando antes mesmo da obtenção de
dispensa de registro junto a essa CVM.
23. Como é do conhecimento dessa CVM, muitas incorporadoras comercializaram
empreendimentos semelhantes sem obter qualquer tipo de registro ou dispensa, o que ensejou
inclusive o alerta divulgado por essa CVM em 12.12.20137, e posteriormente a edição da
Deliberação CVM nº 734/2015.
24. A despeito do alerta, diversos empreendimentos continuaram sendo comercializados sem
o devido registro ou dispensa, o que ensejou a divulgação de diversos alertas e notificações
específicas, com relação a empreendimentos determinados.
25. Neste contexto, é natural que empreendimentos já comercializados, ao requererem a
dispensa de registro, já tenham o Memorial de Incorporação registrado. Isto não significa,
porém, que quando a ordem regular é observada – busca-se primeiro o registro perante a CVM,
para depois comercializar –, o dito Memorial de Incorporação já deva estar registrado.
26. Com efeito, estes casos são nitidamente distintos do das Requerentes que, de maneira
antecipada, vêm realizando, simultaneamente ao Pedido de Dispensa, a adoção de todas as
demais providências necessárias ao lançamento do empreendimento, incluindo-se o
cumprimento dos demais requisitos e formalidades legais, em observância à ordem natural do
procedimento.
27. Não há de ser, porém, em razão daqueles que comercializaram sem obter a devida
autorização pela CVM (e que, por já virem negociando antes, já tinham o Memorial de
Incorporação registrado), que todos – incluindo aqueles que, como as Recorrentes, pedem a
dispensa de registro antes de qualquer ato de comercialização – devam precisar fazer o mesmo.
D. A exigência de prévio registro do Memorial de Incorporação prejudicaria a carência
facultada pela legislação imobiliária
28. As incorporadoras, ao lançar novo empreendimento, têm direito, resguardado pela Lei
de Condomínio e Incorporações, a “testar” o mercado durante 180 dias, prazo este iniciado
com o registro do Memorial de Incorporação. Portanto, se o registro tivesse de ser feito
obrigatoriamente antes da concessão da dispensa de registro por essa CVM, tal prazo seria em
parte (e, em certas vezes, até absolutamente) consumido pelo próprio processo de dispensa de
registro (ou de registro, quando necessário)!
29. A carência facultada pela legislação decorre do previsto no art. 34, caput da Lei de
Condomínio e Incorporações, que estabelece o prazo dentro do qual poderá desistir do
empreendimento, limitado ao termo final do prazo da validade do registro (art. 34, § 2º):
“Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência,
dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
“§ 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea ‘n’, do
art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do
empreendimento.
“§ 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da
validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação.
“§ 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatoriamente, o prazo
de carência, inclusive para efeitos do art. 45.
“§ 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ...
(VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição,
sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.
“§ 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo
anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento.
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“§ 6º O prazo de carência é improrrogável.”
30. Inicialmente, o prazo de carência não podia ultrapassar 120 dias do registro da
incorporação, nos termos do art. 33 da Lei de Condomínio e Incorporações, contudo,
posteriormente, com o advento da Lei nº 4.864/65, o prazo de carência foi elevado, não
podendo ultrapassar 180 dias a contar do registro da incorporação (nos termos do art. 12 da
Lei nº 4.864/65).
31. Neste período, é lícito ao incorporador desistir do empreendimento. Assim, uma vez
efetuado o registro do Memorial de Incorporação, deflagraria o prazo decadencial de carência
do incorporador.
32. Desta forma, o registro do Memorial de Incorporação seria, sem dúvidas, um requisito
para a comercialização de unidades autônomas do empreendimento, mas não para o fim
específico da concessão da dispensa de registro de oferta pública de valores mobiliários.
33. No presente caso, a exigência de registro do Memorial de Incorporação feita por essa
CVM seria fato gerador do início da contagem do prazo para desistência do empreendimento, o
que imporia ônus desproporcional à Bergamo, na medida em que seria privada da faculdade
atribuída pela Lei de Condomínio e Incorporações.
34. Logo, por motivos diversos e em especial o cenário mercadológico atual, caso uma
incorporadora não pretenda iniciar a oferta das unidades imediatamente, o impacto da
exigência dessa CVM (registro prévio do Memorial de Incorporação) seria adverso, uma vez
que o prazo de carência poderia se esgotar antes mesmo do lançamento da oferta junto ao
público. Não procede, portanto, exigir-se das incorporadoras o arquivamento antecipado do
Memorial de Incorporação, o que inviabilizaria o empreendimento.
35. Desta maneira, assiste razão a essa CVM quando do deferimento dos pedidos de
dispensa apresentados no âmbito dos precedentes mencionados, sem exigir a comprovação do
registro do Memorial de Incorporação, uma vez que não seria deflagrado o prazo de carência,
sem que o incorporador pudesse, de fato, efetuar qualquer esforço de venda das unidades.
36. E este é justamente o caso da Bergamo, que está se preparando para lançar o seu
empreendimento, previsto para novembro de 2016: o Pedido de Dispensa foi formulado a essa
CVM com antecedência, justamente por não se saber o tempo que levaria para obtê-la (bem
como com vistas a deixar os trâmites encaminhados para aproveitar eventual oportunidade de
mercado). Foi realizado, como mencionado, simultaneamente à adoção de todas as demais
providências necessárias ao lançamento do empreendimento, incluindo-se o cumprimento dos
demais requisitos e formalidades legais, de modo que exigir o registro do Memorial de
Incorporação antes da concessão do Pedido de Dispensa significaria obrigar a Bergamo a
renunciar ao seu direito legal de desistir do empreendimento.
37. Caso essa CVM almejasse condicionar alguma situação ao prévio registro do Memorial
de Incorporação, bastaria, portanto, exigir que este fosse registrado em data anterior ao início
da oferta.
E. Ausência de prejuízos
38. Como visto, exigir o prévio registro do Memorial de Incorporação causa prejuízos
concretos às incorporadoras em geral. Tal exigência, além de não ter respaldo regulamentar,
não traria nenhum beneficio, seja para a CVM ou para o mercado.
39. A CVM, ao analisar as informações prestadas, não necessita do Memorial de
Incorporação registrado. Contudo, ainda que entendesse conveniente qualquer análise dele, no
presente caso foi apresentada cópia, anexa à resposta ao Ofício nº 465/2015/CVM/SRE/GER-2,
da versão assinada do Memorial de Incorporação (pendente do arquivamento no cartório de
registro de imóveis competente).
40. A CVM, enfim, não tem nenhum prejuízo ao não exigir o prévio registro. O mercado
tampouco tem prejuízo: a Bergamo já se comprometeu a arquivar o Memorial de Incorporação
no Cartório de Registro de Imóveis anteriormente à comercialização das unidades, bem como a
disponibilizá-lo no website do Hotel (cf. página 9 do prospecto resumido):
“Memorial de Incorporação
Memorial de Incorporação do Empreendimento, a ser arquivado no Cartório de Registro de
Imóveis, juntamente como os demais documentos conforme o rol elencado no art. 32 da Lei de
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Condomínios e Incorporações, anteriormente à comercialização das Unidades Autônomas
Imobiliárias Hoteleiras, cuja minuta encontra-se disponível no website do Hotel
(www.mondialgru.com.br/documentos). Tão logo seja obtido o registro da incorporação, a
versão arquivada do Memorial de Incorporação será disponibilizada no website do Hotel
(www.mondialgru.com.br/documentos).”
41. Além disso, a desobediência a isto é gravemente punida, inclusive no âmbito criminal,
logo, não é necessário exigir a averbação do Memorial de Incorporação antes da dispensa de
registro pela CVM para garantir que não haja comercialização sem registro da incorporação
imobiliária.
F. Benefício ao mercado
42. Adicionalmente, a reforma da decisão que indeferiu o Pedido de Dispensa é benéfica
tanto ao mercado em geral quanto a essa própria CVM.
43. Além de deixar de fazer com que cada dia empregado na análise pela área técnica (ou
pelo Colegiado, quando for o caso) represente um dia a menos na carência de 180 dias,
reconhecer que não cabe exigir o prévio registro do Memorial de Incorporação estabelece
incentivos relevantes para os agentes de mercado.
44. Com efeito, admitir a elaboração dos pedidos de dispensa sem o registro do Memorial de
Incorporação garante que estes sejam feitos com antecedência razoável, permitindo que seja
empregado o tempo necessário para apresentar um pedido adequado a essa CVM, e evitando
pedidos de urgência no trâmite dos procedimentos, que atrapalham o bom desenvolvimento dos
trabalhos. Portanto, admitir isto atenderia a um dos pontos considerados para a elaboração da
Deliberação CVM nº 734/2015 (bem como evitaria pedidos malfeitos por razão de urgência):
“e) haveria redução do cronograma do período de análise das ofertas públicas de distribuição
de contratos de investimento coletivo que preencham requisitos já consolidados pelas decisões
mencionadas acima, caso a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários fosse
responsável pela concessão das dispensas;” (Destacou-se)
45. Ou seja, admitir isto incentivaria as incorporadoras em geral, bem como seria medida
favorável a essa própria CVM.
III. EFEITO SUSPENSIVO
46. A Deliberação CVM nº 463/03 admite a possibilidade de concessão de efeito suspensivo,
quando houver “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução
da decisão”, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, V.
47. O presente caso não demandaria a aplicação do efeito suspensivo tradicional. No
entanto, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, a Bergamo e a
Accor requerem, respeitosamente.
48. Caso não haja a reforma da decisão que indeferiu o Pedido de Dispensa, que as
Requerentes possam ter a oportunidade de apresentar o Memorial de Incorporação.
49. A apresentação posterior do Memorial de Incorporação registrado pouparia tanto as
Requerentes quanto essa CVM de, respectivamente, levantar toda a documentação apresentada
e proceder à análise dos documentos novamente, reiniciando o processo.
50. O Colegiado dessa CVM, no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/11000, julgado em
10.10.2012, manteve decisão de indeferimento de dispensa de registro de oferta pública de
distribuição de CICs, mas assegurou o direito de o administrado reapresentar documento, que
estava indevidamente preenchido, e obter a dispensa do registro (nos termos do art. 5º, III da
Instrução CVM nº 400/03):
“A SRE manifestou-se desfavorável ao pedido, considerando que: (i) o formulário do Anexo IX
da Instrução CVM 400/03 não foi preenchido corretamente; e (ii) os alertas na página da
internet da Recorrente não atendem, no que se refere ao conteúdo, às disposições dos §§ 7º e 8º
do art. 5º da Instrução CVM 400/03.
“O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/CVM/SRE/Nº 43/2012, deliberou
indeferir o recurso e manter a decisão da área técnica. Foi ressaltado, no entanto, que o
administrado pode a qualquer momento apresentar novo formulário corretamente preenchido e,
assim, obter a dispensa de registro de que trata o art. 5º, inciso III, da Instrução CVM 400/03.”
51. Deste modo, em suma, a Bergamo e a Accor requerem efeito suspensivo para a decisão
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que indeferiu o Pedido de Dispensa para, em caso de manutenção desta pelo Colegiado, ter a
oportunidade de apresentar o Memorial de Incorporação registrado, sem precisar reiniciar
todo o procedimento do pedido de dispensa.
IV. CONCLUSÃO
52. As Requerentes entendem, com o devido respeito pelo entendimento da área técnica dessa
CVM, e com base em todo o exposto, que o registro do Memorial de Incorporação não é
condição prévia à concessão da dispensa, razão pela qual requerem a reconsideração da
decisão apresentada no Ofício.
53. Desta maneira, a Bergamo e a Accor requerem a reforma da decisão proferida no Ofício,
conforme facultado pelo inciso III12 da Deliberação CVM nº 463/03, para que seja deferido o
Pedido de Dispensa, sem considerar como condição prévia à concessão deste o registro do
Memorial de Incorporação do empreendimento (ou que este conste da certidão de ônus reais),
preservando-se desta maneira o direito legalmente previsto da Bergamo de usufruir do prazo de
carência atribuído pela Lei de Condomínio e Incorporações.
54. Caso seja mantida a decisão recorrida, requerem a Bergamo e a Accor o envio do processo
ao Colegiado dessa CVM para que o mesmo examine a questão e, entendendo procedentes os
argumentos, reforme a decisão da D. Superintendência, nos termos requeridos.”
III. Considerações da Área Técnica:
15. O recurso foi interposto em função do indeferimento do pedido de dispensa de
registro de distribuição de CICs referentes ao empreendimento Condomínio Mondial GRU,
comunicado às requerentes por meio do Ofício nº 090/2016/CVM/SRE/GER-2, de 11.02.2016,
no âmbito do Processo CVM Nº RJ/2015-8781.
16. A decisão de indeferir o pleito em tela tem fundamento na ausência de
Memorial de Incorporação (“MI”) registrado no competente Registro de Imóveis e não na
ausência da Certidão de Ônus Reais. A Certidão de Ônus Reais serviria, entre outras, para
comprovar o registro do MI.
17. Ademais, esta área técnica entende que se não existe MI registrado e portanto
se não pode haver negociação dos CICs, não há que se falar em dispensa de registro de oferta
pública pela CVM.
18. Ainda, a dispensa de registro tem como fundamento o artigo 4º da Instrução
CVM 400 por se tratar a oferta de uma distribuição pública. Assim sendo, apesar de existir
deliberação especifica sobre o tema (Deliberação 734), esta não exclui a incidência da Instrução
CVM 400, apenas permitindo a dispensa de certos requisitos daquela.
19. Logo, permanecem válidos todos os demais requisitos da Instrução CVM 400,
inclusive o item 9 do Anexo III que estabelece que podem ser requisitados “outros documentos e
informações que a CVM julgar necessários”.
20. As Recorrentes alegam que a CVM concedeu em casos anteriores a dispensa de
oferta de CIC de empreendimentos hoteleiros (conforme parágrafos 15 a 21 das razões dos
Recorrentes) sem que tenha havido o prévio registro do Memorial de Incorporação.
21. Todos os precedentes apresentados foram analisados pela área de
"enforcement" da SRE e submetidos à apreciação do Colegiado da CVM, pois os pedidos foram
protocolados anteriormente à Deliberação 734.
22. As Recorrentes citam como exemplo o MEMO/CVM/SRE/Nº 04/2015, de
28.01.2015, em que a SRE informa que “Ademais, em resposta a exigência formulada pela SRE
de apresentação de cópia do registro do memorial de incorporação, as Ofertantes assumiram os
compromissos de (i) proceder a esse registro, após o eventual deferimento da dispensa pelo
Colegiado desta CVM...” e que o Colegiado teria concedido a dispensa nos termos desse
memorando.
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23. A esse respeito, cabe ressaltar a consolidação de entendimento da área técnica a
partir do momento em que os pedidos de concessão de dispensa passaram a ser analisados pela
GER-2 (maio de 2015). A partir desse momento, a SRE passou a analisar os pedidos de
concessão de dispensa de CIC já com base na Deliberação 734 e continuou a observar todos os
demais requisitos da Instrução CVM 400 que não são objeto de dispensa pela Deliberação 734.
24. No entendimento da GER-2, se os ofertantes estão impedidos de ofertar
unidades autônomas antes do registro do MI no competente registro de imóveis, por força do
disposto na Lei Nº 4.591/64 (reproduzido abaixo), não há que se falar em dispensa de registro de
oferta pública de um empreendimento que está legalmente impedido de negociar unidades.
“Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter
arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
(...)
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o
inciso IV, do art. 53, desta Lei;”
25. Ademais, a GER-2 entende que não faz sentido conceder uma dispensa com
base em informações que podem se tornar desatualizadas quando do efetivo registro do MI.
Conceder a dispensa nessas condições pode representar um importante prejuízo informacional
para os investidores da Oferta, dependendo do tempo decorrido entre a concessão da dispensa e o
momento do registro do MI.
26. Ainda que exista a necessidade de atualização anual do Prospecto resumido e
Estudo de Viabilidade, tal atualização não é submetida à análise da CVM.
27. A alegação das Recorrentes de que a exigência de prévio registro do MI
prejudicaria a carência facultada pela legislação imobiliária, citando o disposto no artigo 34 da
Lei nº 4.591/64 (abaixo) não procede.
“Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência,
dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
(...)
§ 6º O prazo de carência é improrrogável.”
27. Tendo em vista que os pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM
400, conforme disposto no §2º do artigo 4º, seguem os prazos previstos nos artigos 8º e 9º,
combinados com o §1º do artigo 16 da Instrução CVM 400, com um adequado planejamento por
parte dos ofertantes, o pedido de dispensa pode ser requisitado com antecedência que permita a
obtenção da dispensa em momento imediatamente posterior ao registro do MI, cabendo ainda a
possibilidade de pleito de prorrogação de prazo para atendimento de exigências e interrupção do
prazo de análise, sem que haja prejuízo do prazo de carência previsto na Lei nº 4.591/64.
Art. 4º, §2º:
“O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo ofertante, e
pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos do Anexo
I, que
conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da dispensa,
aplicando-se na análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º.”
Art. 8º :
“A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido
de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será
automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
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Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo somente começará a fluir com a
apresentação de todos os documentos e informações previstos no Anexo II, ressalvada a
hipótese do § 3ºdo art. 4º, que começará a contar do protocolo.”
Art. 9º :
“O prazo previsto no art. 8º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício
encaminhado ao líder da distribuição e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os
fundadores, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de
registro de distribuição e à atualização de informações relativas ao registro de companhia
aberta, solicitação esta que será formulada em ato único e conjunto pelas áreas responsáveis da
CVM que devam se manifestar na ocasião.
§1º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta)
dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.
§2º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por
período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido
fundamentado pelos interessados.”
Art. 16, §1º:
“Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para o
ofertante, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de
10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término
do prazo de análise, o que for maior.”
28. No caso em tela, as Requerentes planejam iniciar a oferta dos CICs em
novembro de 2016, tendo protocolado o pedido de dispensa na CVM em 18.08.2015, alegando
não se saber o tempo que levaria para obtê-la, o que, como visto acima, não procede, tendo em
vista que os prazos de análise da CVM são conhecidos.
29. Exigir o registro do MI como condição para concessão da dispensa de registro
de oferta pública traz o benefício de evitar que a oferta seja iniciada com informações já
desatualizadas.
30. Por fim, não nos parece razoável que a CVM conceda a dispensa de registro de
oferta pública sem que tenha havido o cumprimento de um requisito legal para a comercialização
das unidades autônomas (o registro do MI).
IV. Conclusão
31. Diante do exposto, entendemos que deve ser mantida a exigência de
obrigatoriedade de apresentação da Certidão de Ônus Reais do imóvel contemplando o devido
registro do Memorial de Incorporação como condição para concessão da dispensa de registro de
oferta pública de CICs.
32. Tendo em vista que o registro do Memorial de Incorporação é a garantia de que
as especificações do Empreendimento apresentadas no âmbito da análise da dispensa do registro
são fidedignas, e por se tratar de um requisito legal para a comercialização das unidades
autônomas, esta área considera o documento imprescindível ao deferimento do pleito.
33. Assim, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral, para que seja
posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, nos termos do item III
da Deliberação CVM n.º 463/03, requerendo sorteio de relator.
Atenciosamente,
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MICHELLE CORRÊA LUIS MIGUL R. SONO
Analista da GER-2 Gerente de Registros 2
De acordo,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Gerente, em 09/03/2016, às 19:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria, Analista, em 09/03/2016, às
19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
09/03/2016, às 19:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.001434/2016‐21 Documento SEI nº 0085809
11 de 11 16/09/2016 13:26
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2015/8781
Reg. Col. 0155/2016
Interessados: Bergamo Incorporação SPE Ltda.
Hotelaria Accor Brasil S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários que indeferiu o pedido de dispensa de
registro e de requisitos de registro da oferta pública de Contratos
de Investimento Coletivo - CIC, referentes ao empreendimento
Condomínio Mondial GRU.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso contra a decisão da Superintendência de Registros de
Valores Mobiliários (“SRE”) constante do Ofício nº 090/2015/CVM/SRE/GER-2
(“Ofício 090/2015”), de indeferimento de pedido de dispensa de registro de oferta
pública de distribuição de contratos de investimento coletivo vinculados à participação
em resultados de empreendimento hoteleiro (“CIC hoteleiro”), devido ao não
atendimento à exigência de apresentação de certidão de ônus reais do imóvel
contemplando registro do Memorial de Incorporação.
II. Do Histórico
2. Em 18.8.2015, a Bergamo Incorporação SPE Ltda. (“Bergamo”), incorporadora,
e a Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Accor Brasil” e, quando em conjunto com a Bergamo,
“Requerentes”), operadora hoteleira, apresentaram pedido de dispensa de registro e dos
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/8781 – Página 1 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
requisitos de oferta pública de CIC hoteleiro, referente ao empreendimento denominado
Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”).
3. Contudo, após a formulação de exigências específicas e a análise da
documentação apresentada (inclusive aquela apresentada com o fim de suprir tais
exigências), o pedido de dispensa foi indeferido pela SRE, por meio do Ofício
090/2015. Para a área técnica, a exigência por ela formulada sobre a documentação
necessária para concessão da dispensa – a de apresentação da certidão de ônus reais com
o registro do Memorial de Incorporação1 – havia sido apenas parcialmente atendida. De
acordo com a SRE, as Requerentes apresentaram certidão de ônus reais sem esse
registro, tido como condição para a concessão da dispensa.
III. Do Recurso
4. Em 26.2.2016, as Requerentes apresentaram, tempestivamente, Pedido de
Reconsideração c/c Recurso da decisão constante do Ofício nº 090/2015.
5. Inicialmente, alegaram não existir exigência legal ou regulamentar que imponha
o registro do Memorial de Incorporação previamente ao deferimento do pedido de
dispensa de oferta pública de valores mobiliários. Nesse sentido, afirmaram que nem o
item IV, a, 6, da Deliberação CVM nº 734/20152 nem o art. 1º, IV, do Decreto
93.240/19853, que tratam de registros pertinentes ao Empreendimento, exigem a
1 “Exigência 9.1: Protocolar certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade de 30 dias,
nos termos do art. 1º, inciso IV do Decreto nº 93.240/86, contemplando registro do Memorial de
Incorporação e averbação de patrimônio de afetação. O registro do Memorial de Incorporação é
condição para a concessão de dispensa de registro ora pleiteada. Caso a certidão de ônus reais
apresentada pela CVM não contenha averbação do patrimônio de afetação, incluir no Prospecto fator de
risco específico acerca da possibilidade de não afetação. A exigência não foi plenamente atendida, pois
não foi apresentada certidão de ônus reais com o devido registro do Memorial de Incorporação”.
2 “IV- as dispensas relacionadas no inciso II estão condicionadas ao cumprimento cumulativo das
seguintes condições:
a) os pedidos de dispensa sejam instruídos com os seguintes documentos:
(...)
6. Certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade”.
3 “Art. 1º. Para a lavratura de atos notoriais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes
documentos e certidões:
(...)
IV- a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas
pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias”.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
apresentação do Memorial de Incorporação como condição de dispensa de registro por
parte da CVM. Ademais, o art. 32, alínea g, da Lei 4.591/19674 menciona o registro do
Memorial de Incorporação como condição para a negociação, e não para a concessão
dessa dispensa.
6. Nesse sentido, a requisição da certidão de ônus reais se justificaria para que se
pudesse constatar a propriedade do imóvel e verificar a existência de ônus que
inviabilize o empreendimento. Essa finalidade teria sido atendida pelas Requerentes,
uma vez que apresentaram certidão informando, sem apontar qualquer ônus, que o
imóvel referente ao Empreendimento foi alienado à Bergamo.
7. Em seguida, buscaram demonstrar que a exigência que lhes foi formulada pela
SRE não teria sido feita em casos análogos anteriormente decididos pela CVM.
Destacaram, a esse respeito, precedentes em que a Autarquia deferiu as dispensas sem
ter exigido o registro dos Memoriais de Incorporação nas certidões de ônus reais, quais
sejam: (i) Processo CVM nº RJ2014/15029; (ii) Processo CVM nº RJ2015/01576; e (iii)
Processo CVM nº RJ2014/11160. Além desses, ressaltaram o Processo CVM nº
RJ2014/10089, em que o pedido de dispensa foi deferido tanto pela SRE quanto pelo
Colegiado, de forma unânime. Nesse precedente, os respectivos requerentes se
comprometeram a registrar o Memorial de Incorporação somente após a concessão do
pedido de dispensa.
8. Posteriormente, as Requerentes afirmaram ser “provável que, em muitos casos
analisados pela área técnica dessa CVM, o Memorial de Incorporação registrado tenha
sido apresentado (ou constasse seu registro da certidão de ônus reais), pois as
incorporadoras já estavam comercializando antes mesmo da obtenção de dispensa de
registro junto a essa CVM.” Isso teria inclusive levado ao alerta divulgado pela CVM
em 12.12.2013 e à edição da Deliberação CVM nº 734/2015.
4 “Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no
cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
(...)
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV,
do art. 53, desta Lei”.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
9. Também argumentaram que a exigência de prévio registro do Memorial de
Incorporação prejudicaria o prazo de carência de 180 dias facultado pela Lei de
Condomínio e Incorporações (Lei nº 4.591/1964) e pela Lei nº 4.864/1965 para que as
incorporadoras analisem a reação do mercado em relação aos seus empreendimentos e
decidam, se desejarem, desistir dos empreendimentos.
10. Tendo em vista que ele se inicia com o registro do Memorial de Incorporação, as
Requerentes alegaram que, “se o registro tivesse de ser feito obrigatoriamente antes da
concessão da dispensa de registro por essa CVM, tal prazo seria em parte (e, em certas
vezes, até absolutamente) consumido pelo próprio processo de dispensa de registro
(...)”. Dessa maneira, a Bergamo seria privada de faculdade atribuída pela Lei de
Condomínio e Incorporações.
11. Em seguida, as Requerentes argumentaram que a ausência de registro prévio do
Memorial de Incorporação não representaria qualquer prejuízo à CVM, visto que a
Autarquia já teria acesso à documentação necessária para análise da situação do
Empreendimento, não sendo aquele documento necessário para isso. Além disso,
destacaram que apresentaram cópia assinada do Memorial, anexa à resposta ao Ofício nº
465/2015/CVM/SER/GER-2, estando pendente apenas o seu arquivamento.
12. Ademais, não caberia falar em prejuízos ao mercado, visto que a Bergamo teria
se comprometido a arquivar o Memorial de Incorporação antes de iniciar a
comercialização do empreendimento, assim como a disponibilizá-lo no website do
Empreendimento.
13. As Recorrentes alegaram, ainda, que a reforma da decisão seria benéfica para a
CVM e para o mercado, sob o argumento de que não exigir registro prévio do Memorial
de Incorporação daria mais tempo para as incorporadoras e as incentivaria a apresentar
pedidos de dispensa melhor elaborados à CVM.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
IV. Do Requerimento de Efeito Suspensivo
14. As Requerentes solicitaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com
amparo no item V da Deliberação CVM nº 463/20035. Alegaram que o efeito
suspensivo seria cabível à luz dos princípios da celeridade e da economia processual,
visto que daria a oportunidade de apresentação do Memorial de Incorporação registrado,
caso a decisão não fosse reformada. Nesse sentido, apresentaram precedente do
Colegiado em que, apesar de não ter sido modificada a decisão de indeferimento da
dispensa, foi assegurado o direito de reapresentação de documento que havia sido
indevidamente preenchido6.
15. Em 2.3.2016, em referência ao expediente protocolado em 26.2.2016, a SRE,
por meio do Ofício nº 150/2016-CVM/SRE/GER-2, indeferiu a solicitação, com base no
argumento de que o caso em tela não se enquadraria no item V da Deliberação CVM nº
463/2003, que exige a necessidade de “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução da decisão”. Alegou que tal receio não estaria
caracterizado, já que não é possível a negociação de contratos de investimento coletivo
sem o prévio registro do Memorial de Incorporação.
16. Em obediência ao item VI da Deliberação CVM nº 463/2003, a decisão
denegatória de efeito suspensivo foi encaminhada para reexame do Presidente da CVM.
Em 4.3.2016, por meio da Decisão nº 01/2016-CVM/PTE, o Presidente manteve o
entendimento da SRE e indeferiu o requerimento de efeito suspensivo.
5 “V- O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução da decisão, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.”
6 Processo CVM nº RJ2012/11000, julg. 10.10.2012: “A SRE manifestou-se desfavorável ao pedido,
considerando que: (i) o formulário do Anexo IX da Instrução CVM 400/03 não foi preenchido
corretamente; e (ii) os alertas na página da internet da Recorrente não atendem, no que se refere ao
conteúdo, às disposições dos §§7º e 8º do art. 5º da Instrução CVM 400/03. O Colegiado, com base nos
argumentos contidos MEMO/CVM/SER/Nº43/2012, deliberou indeferir o recurso e manter a decisão da
área técnica. Foi ressaltado, no entanto, que o administrado pode a qualquer momento apresentar novo
formulário corretamente preenchido e, assim, obter a dispensa de registro de que trata o art. 5º, inciso III,
da Instrução CVM 400/03”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/8781 – Página 5 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
V. Do Entendimento da SRE acerca do Recurso Apresentado
17. Em 9.3.2016, a SRE apresentou o Memorando nº 9/2016-CVM/SER/GER-2, em
que expôs suas considerações.
18. Inicialmente, a área técnica chamou atenção para o fato de que “o pleito em tela
tem fundamento na ausência de Memorial de Incorporação (...) registrado no
competente Registro de Imóveis e não na ausência da Certidão de Ônus Reais. A
Certidão de Ônus Reais serviria, entre outras, para comprovar o registro do [Memorial
de Incorporação].”
19. Em seguida, ressaltou que a dispensa de registro tem como fundamento o art. 4º
da Instrução CVM nº 400/20037, já que se trata de oferta de distribuição pública. Assim,
embora exista deliberação específica sobre os CIC hoteleiro, seria aplicável ao caso o
disposto no item do Anexo III da referida Instrução, que diz que podem ser requisitados
“outros documentos e informações que a CVM julgar necessários”.
20. Posteriormente, buscou ressaltar o descabimento dos precedentes trazidos pelas
Recorrentes. Nesse sentido, todos os pedidos teriam sido protocolados antes da
Deliberação CVM nº 734/2015, de forma que, após a análise da área técnica, eles foram
submetidos ao Colegiado da CVM. Ressaltou também que o entendimento da SRE
sobre a matéria passou a se consolidar a partir do momento em que os pedidos de
concessão de dispensa passaram a ser analisados pela GER-2, já com base na
Deliberação CVM nº 734/2015, em maio de 2015.
21. Afirmou, nessa esteira, que, “[n]o entendimento da GER-2, se os ofertantes
estão impedidos de ofertar unidades autônomas antes do registro do [Memorial de
Incorporação] no competente registro de imóveis, por força do disposto [no art. 32 da]
7 “Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos
previstos nesta Instrução”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/8781 – Página 6 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Lei nº 4.591/648 (...), não há que se falar em dispensa de registro de oferta pública de
um empreendimento que está legalmente impedido de negociar unidades.”
22. Além disso, chamou atenção para a possibilidade de as informações prestadas se
tornarem desatualizadas após o registro do Memorial de Incorporação, o que, de acordo
com a SRE, a depender do período decorrido entre a concessão da dispensa e o registro
daquele documento, poderia gerar importante prejuízo informacional para os
investidores. Ressaltou também que a necessidade de atualização anual do Prospecto
resumido e Estudo de Viabilidade não modificaria tal cenário, visto que tal atualização
não é submetida à análise da CVM.
23. Em seguida, a área técnica buscou refutar o argumento das Recorrentes de que a
exigência de registro do Memorial de Incorporação prejudicaria o prazo de carência
facultado pelo art. 34 da Lei nº 4.591/1964. Alegou que, com adequado planejamento
por parte dos requerentes de dispensas, que devem seguir os prazos previstos pela
Instrução CVM nº 400/2003,9 é possível requisitar a dispensa com antecedência que
8 “Art. 32 da lei nº 4.591/64: O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter
arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
(...)
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV,
do art. 53, desta Lei;”
9 “Art. 4º, §2º. O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro será formulado pelo ofertante,
e pela instituição intermediária, se for o caso, em documento fundamentado, nos termos do Anexo I, que
conterá as justificativas identificadas pelos requerentes para a concessão da dispensa, aplicando-se a
análise os prazos previstos nos arts. 8º e 9º”.
“Art. 8º. A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de
registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será
automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo. Parágrafo único. O prazo
referido no caput deste artigo somente começará a fluir com a apresentação de todos os documentos e
informações previstos no Anexo II, ressalvada a hipótese do §3º do art. 4º, que começará a contar do
protocolo”.
“Art. 9º. O prazo previsto no art. 8º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício
encaminhado ao líder da distribuição e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os fundadores,
solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de registro de distribuição e
à atualização de informações relativas ao registro de companhia aberta, solicitação esta que será
formulada em ato único e conjunto pelas áreas responsáveis da CVM que devam se manifestar na ocasião.
§1º. Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis,
contado do recebimento da correspondência respectiva. §2º. O prazo para cumprimento das exigências
poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia
apresentação de pedido fundamentado pelos interessados”,
“Art. 16, §1º. Preliminarmente ao indeferimento, a CVM enviará ofício à instituição líder, com cópia para
o ofertante, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez)
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/8781 – Página 7 de 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
viabilize sua obtenção em momento imediatamente posterior ao registro do Memorial
de Incorporação. Destacou ainda a possibilidade de pleito de prorrogação de prazo para
atendimento de exigências e interrupção do prazo de análise.
24. Assim, a alegação das Recorrentes de que protocolaram o pedido de dispensa
com antecedência, porque não sabiam quanto tempo levaria para obtê-la, seria
descabida, visto que a Instrução CVM nº 400/2003 já estabelece os prazos de análise
que devem ser respeitados pela CVM.
25. Posteriormente, afirmou que “[e]xigir o registro do [Memorial de Incorporação]
como condição para concessão da dispensa de registro de oferta pública traz o
benefício de evitar que a oferta seja iniciada com informações já desatualizadas.”
26. Em conclusão, a SRE entendeu pela manutenção da exigência de apresentação
da Certidão de Ônus Reais do imóvel com o mencionado registro, visto que, na sua
visão, se trata de requisito legal para a comercialização das unidades autônomas,
fundamental para garantir que as especificações apresentadas à CVM são fidedignas.
VI. Da Distribuição do Processo
27. Na reunião do Colegiado realizada em 15.3.2016, fui sorteado como Relator
deste processo administrativo.
dias úteis do recebimento do ofício ou no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise,
o que for maior”.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
1. No recurso ora em apreço é suscitada dúvida no que concerne à instrução
documental de pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de CIC
hoteleiro. As Requerentes apresentam diversos argumentos, que se encontram
resumidos no Relatório, quanto à inexigibilidade de apresentação de certidão de ônus
reais do imóvel contemplando o registro do Memorial de Incorporação, para fins de
concessão da referida dispensa. Tais argumentos, contudo, não foram acolhidos pela
SRE, que, desse modo, manteve o indeferimento do pedido.
2. Inicialmente, parece-me importante esclarecer o contexto da decisão a ser
tomada nesta oportunidade. Como se sabe, em dezembro de 2013, a CVM firmou o
entendimento de que os contratos que confiram aos subscritores direito de participação
nos resultados de determinado empreendimento hoteleiro constituem, de ordinário,
contratos de investimento coletivo e, quando ofertados publicamente, valores
mobiliários, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
3. Dessa decisão resultou um amplo movimento por parte dos participantes do
mercado – notadamente incorporadores imobiliários e operadores hoteleiros – em busca
da autorização da CVM para seguirem com as ofertas públicas de distribuição de
contratos de investimento coletivo relacionados a projetos hoteleiros. Dadas as
peculiaridades dessas ofertas, que se distanciam, em diferentes aspectos, da colocação
junto ao público de valores mobiliários mais tradicionais – como ações e debêntures –
surgiram, naturalmente, pleitos de dispensa de observância de determinadas regras
previstas na Instrução CVM nº 400/2003, que fixa o regime geral de distribuição
pública de valores mobiliários.
4. Desse modo, para cada empreendimento, formularam-se pedidos que, após a
manifestação da SRE, eram apreciados pelo Colegiado da CVM. Assim, por meio da
análise de sucessivos casos, formou-se paulatinamente espécie de “jurisprudência”
sobre as dispensas cabíveis.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
5. Tal movimento culminou com a edição da Deliberação CVM nº 734, de 17 de
março de 2015, por meio da qual o Colegiado da CVM delegou competência à SRE
para conceder certas dispensas, desde que presentes determinadas condições, em linha
com os precedentes que formaram a mencionada “jurisprudência”.
6. Sendo ato de desconcentração administrativa, voltado a conferir maior agilidade
à análise das ofertas públicas, a Deliberação não constitui, propriamente, ato destinado a
regulamentar o registro das ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento
coletivo relacionados aos empreendimentos hotéis. Por isso, antes mesmo de sua edição,
a CVM já considerava necessária a elaboração de instrução normativa específica sobre o
tema, a ser editada após amplo debate com a sociedade, de modo a alcançar uma
opinião informada e refletida sobre o regime regulatório mais apropriado para essas
ofertas públicas. Tal projeto encontra-se atualmente em andamento, com previsão de
realizar-se a audiência pública no semestre em curso.
7. Em suma, essas breves considerações sobre o a trajetória histórica da atuação
normativa da CVM servem para expor o exato contexto da decisão a ser tomada no
presente processo. Como dito acima, a CVM pretende, nos próximos meses, submeter à
audiência pública minuta de instrução acerca das ofertas públicas de distribuição dos
contratos de investimento coletivo hoteleiro. Dessa reforma normativa podem decorrer
alterações no atual quadro normativo que rege a atividade registrária conduzida pela
SRE, inclusive no que toca à exigência de apresentação de certidão de ônus reais do
imóvel contemplando o registro do Memorial de Incorporação, que é o ponto enfrentado
no recurso ora em apreço. E, por conseguinte, a decisão a ser tomada neste processo tem
valor limitado, prestando-se a orientar a atuação desta autarquia apenas enquanto
aludida instrução não entrar em vigor.
8. Tendo em vista esse contexto, parece-me preferível decidir o presente recurso
seguindo a orientação firmada nos precedentes deste Colegiado, deixando-se eventual
mudança de entendimento para as discussões a serem travadas proximamente no âmbito
da edição da instrução normativa.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
9. A propósito, cumpre mencionar que a matéria tratada no recurso já foi
enfrentada pelo Colegiado em reunião ocorrida em 3.2.2015. No âmbito do Processo
Administrativo CVM nº RJ2014/10089, o Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir
os pedidos de dispensa formulados pelos ofertantes de determinada oferta pública de
distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro, endossando o entendimento
da SRE, consubstanciado no Memorando nº 4/2015-CVM/SRE.
10. Do referido Memorando consta que:
“Ademais, em resposta a exigência formulada pela SRE de
apresentação de cópia do registro do memorial de incorporação, as
Ofertantes assumiram os compromissos de (i) proceder a esse registro,
após o eventual deferimento da dispensa pelo Colegiado desta CVM e
(ii) de incluir tal documento como anexo ao Prospecto Resumido
anteriormente ao início da distribuição dos CIC.”
11. Como se vê, naquela ocasião, a SRE, acompanhada do Colegiado, considerou
aderente à regulamentação vigente – que, nesse tocante, permanece até hoje inalterada –
o compromisso firmado pelos Ofertantes de proceder ao registro do Memorial de
Incorporação no competente cartório de Registro de Imóveis após a concessão da
dispensa do registro da oferta pública pela CVM. Em contrapartida, os Ofertantes se
obrigaram a incluir a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do
Memorial como anexo ao Prospecto Resumido, anteriormente ao início da distribuição
do CIC hoteleiro.
12. A meu ver, a mesma solução mostra-se aplicável ao presente caso. Caberia
apenas formular de maneira mais precisa a obrigação a ser assumida pelas Requerentes,
de modo a permitir, em termos objetivos, a verificação do seu cumprimento. Entendo,
desse modo, que a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do
Memorial deve ser incluída como anexo no Prospecto Resumido (i) antes que seja
praticado qualquer esforço de venda; e (ii) até 31 de outubro de 2016. A imposição
desse limite temporal justifica-se porque, de acordo com informações contidas nos
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
autos, o lançamento do empreendimento hoteleiro está previsto para novembro (página
9 do Documento SEI nº 0081850).
13. Em suma, por essas razões, voto pelo provimento do recurso com a consequente
modificação da decisão da SRE, constante do Ofício nº 090/2015/CVM/SRE/GER-2,
para que sejam deferidos os pedidos de dispensa formulados, sob a condição de a
Bergamo, e a Accor Brasil incluírem a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o
registro do Memorial de Incorporação como anexo ao Prospecto Resumido, (i) antes
que seja praticado qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública; e (ii) até a
data-limite de 31 de outubro de 2016.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2015/8781
Reg. Col. 0155/2016
Interessados: Bergamo Incorporação SPE Ltda.
Hotelaria Accor Brasil S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração apresentado pela
Bergamo Incorporação SPE Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A.
contra decisão do Colegiado que deferiu recurso, condicionando-o
a inclusão da certidão de ônus reais do imóvel com o memorial de
incorporação no anexo do prospecto resumido referente ao
empreendimento Condomínio Mondial GRU, até a data-limite de
31.10.2016.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de pedido de reconsideração protocolado em 03.10.2016 pela Bergamo
Incorporação SPE Ltda. (“Bergamo”) e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Accor Brasil” e,
quando em conjunto com a Bergamo, “Requerentes”) contra a condicionante (ii) da
decisão do Colegiado de 23.8.2016 de incluir a certidão de ônus reais do imóvel
contemplando o registro do memorial de incorporação como anexo ao prospecto
resumido até a data-limite de 31 de outubro de 2016.
2. Quanto aos fatos anteriores à referida decisão, remeto ao relatório que
acompanhou a manifestação de voto por mim proferida naquela ocasião (Processo SEI
nº 19957.001434/2016-21).
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II. Da Decisão do Colegiado de 23.8.2016
3. Em reunião realizada em 23.8.20161, o Colegiado deferiu o recurso contra a
decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE de
indeferimento do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de
contratos de investimento coletivo vinculados à participação em resultados de
empreendimento hoteleiro (“CIC hoteleiro”) referente ao empreendimento hoteleiro
Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”), pelo não atendimento à exigência de
apresentação de certidão de ônus reais do imóvel com o registro do memorial de
incorporação.
4. Em minhas razões de voto, acompanhadas pelo Colegiado por ocasião do
julgamento do recurso, manifestei o entendimento de que o caso em apreço deveria ser
decidido tendo em vista os precedentes do Colegiado, deixando-se eventual mudança de
entendimento para as discussões a serem travadas proximamente no âmbito do projeto
de edição de regulamentação específica acerca das ofertas públicas de distribuição de
CIC hoteleiro.
5. Desse modo, na esteira da decisão adotada pelo Colegiado no âmbito do
Processo Administrativo CVM nº RJ2014/10089, votei pelo provimento do recurso, sob
condição de que a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do
memorial de incorporação fosse incorporada ao prospecto resumido da oferta: (i) antes
da prática de qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública; e (ii) até a datalimite de 31.10.2016. Esta última condição foi fixada tendo em vista a informação,
constante dos autos, de que o lançamento do Empreendimento estava previsto para
novembro.
III. Do Pedido de Reconsideração das Requerentes
6. Em 03.10.2016, as Requerentes apresentaram, tempestivamente, Pedido de
Reconsideração contra a referida decisão do Colegiado.
1 Reunião do Colegiado nº 33/2016.
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7. As Requerentes alegam que, em decorrência do decurso do tempo e de
mudanças nas condições de mercado, a decisão mereceria ser reformada
especificamente no que tange à segunda condicionante, qual seja, a data-limite de
31.10.2016 para procederem à inclusão da certidão de ônus reais do imóvel
contemplando o registro do memorial de incorporação como anexo ao prospecto
resumido do Empreendimento.
8. De acordo com as Requerentes, o cumprimento de tal condição seria inviável,
tendo em vista que o lançamento do Empreendimento, previsto para novembro de 2016,
será postergado por 12 a 18 meses, podendo, ainda, sofrer alteração posterior a depender
das condições do mercado imobiliário e hoteleiro, especialmente no município de
Guarulhos.
9. A medida, ademais, seria prejudicial às Requerentes, uma vez que teriam que
providenciar o registro do memorial de incorporação meses antes de iniciar os esforços
de venda no âmbito da oferta pública, deixando, assim, de aproveitar a faculdade,
assegurada na Lei nº 4.591, de 1964, de “testar” o mercado no prazo de carência de 180
dias subsequente ao referido registro.
10. Muito embora não haja uma data exata para o início da oferta pública do
Empreendimento, as Requerentes solicitam que, ao invés de uma data-limite, seja
estabelecido um prazo de antecedência mínimo ao início de qualquer esforço de venda
no âmbito da oferta pública para o cumprimento da condicionante. Sugerem, nesse
sentido, o prazo mínimo de 5 dias úteis.
11. As Recorrentes argumentam, ainda, que a postergação do lançamento do
Empreendimento não acarretará defasagem informacional aos investidores, pois as
informações constantes do prospecto resumido do Empreendimento serão atualizadas,
no mínimo anualmente.
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VOTO
1. No pedido de reconsideração ora em apreço, as Requerentes trouxeram ao
conhecimento da CVM que o lançamento do Empreendimento, previsto inicialmente
para novembro deste ano, será adiado por 12 a 18 meses, podendo sofrer postergação
adicional em razão das condições de mercado.
2. Cuida-se de fato superveniente aos que embasaram a decisão tomada por este
Colegiado em 23.8.2016, de modo que me parece correto conhecer do presente pedido
de reconsideração a fim de verificar se há algum reparo a ser feito na aludida decisão.
3. Entendo, contudo, não ser esse o caso. As Requerentes solicitam que não seja
estabelecido pela CVM qualquer prazo-limite para o início da distribuição público dos
contratos de investimento de coletivo, após a concessão da dispensa do registro pela
SRE. Em vez disso, assumiriam o compromisso de incorporar a certidão de ônus reais
do imóvel, contemplando o registro do memorial de incorporação, ao prospecto
resumido com antecedência mínima de cinco dias em relação ao início dos esforços de
venda.
4. No entanto, se acolhido tal pedido, deixaria de existir qualquer limite temporal
para a realização da oferta pública dos contratos de investimento coletivo, nas condições
aprovadas pela CVM por ocasião do deferimento da dispensa de registro. Tal solução se
revelaria, a meu ver, contrária à orientação geral adotada na regulamentação das ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários, haja vista prever o art. 17 da Instrução
CVM nº 400, de 2003, a caducidade do registro da distribuição na hipótese de “o
Anúncio de Início de Distribuição e o Prospecto ou o Suplemento de que trata o art. 13
não forem divulgados até 90 (noventa) dias após a sua obtenção”.
5. Ainda que a oferta, ora em análise, seja dispensada da publicação do anúncio de
início de distribuição e ainda que se possa admitir, ao menos em tese, o cabimento de
prazo superior a noventa dias, dadas as especificidades do mercado de incorporação
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imobiliária, não me parece razoável conceder efeitos ilimitados no tempo ao ato de
dispensa de registro.
6. Como se sabe, a concessão do registro da distribuição ou a sua dispensa constitui
autorização administrativa vinculada a determinadas premissas fáticas, verificadas por
meio de procedimento próprio, que podem alterar-se substancialmente ao longo do
tempo. Por isso que me parece descabida a possibilidade de conferir ao ato efeitos
permanentes, que não decairiam jamais.
7. Não concordo com o argumento de que não haveria, desse modo, qualquer
prejuízo informacional para os investidores, tendo em vista a obrigação dos ofertantes
de atualizar, ao menos anualmente, as informações constantes do prospecto resumido e
do estudo de viabilidade econômica. O argumento, a meu ver, não procede porque a
atualização a cargo dos ofertantes não se confunde com a análise, independente e
imparcial, realizada pelo órgão regulador do mercado.
8. Ressalto, ademais, que assiste às Requerentes a escolha do momento que lhes
parece mais conveniente para protocolar junto à CVM o pedido de dispensa do registro
da distribuição pública. Desse modo, caso a autorização recebida da SRE venha a
caducar, nada impede que as Requerentes formulem novo pedido à CVM quando
julgarem oportuno, tendo em conta a expectativa de lançamento do Empreendimento.
9. Pelas razões acima mencionadas, voto pelo indeferimento do pedido de
reconsideração, mantida integralmente a decisão adotada por este Colegiado em
23.8.2016.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.