CVM · Colegiado · 22/11/2016
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.007539/2016-94
Inteiro teor
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PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007539/2016-94
Trata-se de pedido de registro de funcionamento formulado por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Academia Esportiva II (“Fundo”), com solicitação de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”). O pedido de dispensa refere-se aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (i) art. 15, § 2º, permitindo que o investidor integralize cotas da classe única do Fundo mediante a entrega de direitos creditórios; e (ii) o limite de concentração previsto no art. 40-A, autorizando o Fundo a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado. Segundo a Requerente, as cotas do Fundo serão destinadas a um único investidor profissional, conforme definido no artigo 9º-A da Instrução CVM 539/2013, e não serão registradas para distribuição no mercado primário, em ambiente de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, nem poderão ser negociadas no mercado secundário. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em linha com os precedentes apontados pela Requerente (Processos CVM RJ2011/8109 e 19957.002752/2016-18), manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas pleiteadas, tendo em vista (i) a inexistência de afronta ao interesse público, (ii) o conhecimento pelo investidor exclusivo das condições e riscos do Fundo, e (iii) a vedação à negociação das cotas do Fundo em mercado secundário, prevista no Regulamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 67/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir os pedidos de dispensa formulados pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 67/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.
Ao SIN.
Assunto: Pedido de Registro de Funcionamento e Dispensa de Requisitos Normativos - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ACADEMIA ESPORTIVA II
Senhor Superintendente,
A Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Votorantim” ou “Administradora”), na qualidade de
administradora, gestora e escrituradora do FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS ACADEMIA ESPORTIVA II (“Fundo”) requer registro de
funcionamento e dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), conforme
alterada.
O FIDC ACADEMIA ESPORTIVA II será constituído sob a forma de condomínio fechado, com
emissão inicial de até 45 cotas, em classe única, com valor nominal de R$ 1.000.000,00 por cota,
perfazendo o montante de até R$ 45.000.000,00. A distribuição de cotas se dará nos termos da
Instrução CVM nº 476/09, com destinação a um único investidor profissional (“Investidor”) , conforme
definido no artigo 9º-A da Instrução CVM nº 539/13.
Os pedidos de dispensa referem-se aos seguintes requisitos normativos da ICVM 356: (i) de
cumprimento do art. 15, § 2º, da ICVM 356, permitindo que o Investidor integralize cotas da classe
única do Fundo mediante a entrega de direitos creditórios; e (ii) de atendimento ao limite de
concentração previsto no art. 40-A, autorizando-se o Fundo a aplicar até 100% de seu patrimônio
líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado.
1. Considerações Preliminares
O Fundo tem como objetivo aplicar seus recursos em direitos creditórios decorrentes de contratos de
empréstimo celebrados pela Sociedade Esportiva Palmeiras ("Devedora") com terceiros ("Cedentes").
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Considerando as características específicas do Fundo, convém registrar que, de acordo com a
Administradora, as cotas não serão registradas para distribuição no mercado primário em ambiente de
bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado e, de acordo com o regulamento do
Fundo (“Regulamento”), não poderão ser negociadas no mercado secundário.
2. Considerações da Administradora
Sobre as dispensas pleiteadas, a Administradora se manifestou nos seguintes termos:
2.1. Autorização para integralização de cotas mediante entrega de direitos creditórios
A Administradora alega que o investidor possui pleno conhecimento e entendimento dos riscos e da
legislação envolvida nas operações praticadas por fundos de investimento no Brasil, e já participou de
inúmeros negócios no mercado de futebol profissional, além de ter acompanhado a Administradora na
estruturação e constituição do fundo objeto de pedido de dispensas.
Dessa forma, diante das “especificidades do Fundo, bem como o fato de ter sido constituído para
atender, inicialmente, às necessidades de um Investidor determinado”, a Administradora solicita
autorização para que suas cotas possam ser total ou parcialmente integralizadas com direitos creditórios
de titularidade do investidor.
Para suporte ao pedido, o requerente destacou ainda o precedente verificado na decisão do Colegiado
no âmbito do Processo CVM RJ-2011-8109 e do Processo CVM 19957.002752/2016-18, nos quais a
autorização para integralização de cotas seniores e de classe única, respectivamente com direitos
creditórios foi concedida ao V4 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
-Ações Judiciais ("FIDC-NP V4") e ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Avanti ("FIDC-NP Avanti").
Nesse contexto, a Administradora defende também que a dispensa simplificaria o procedimento de
integralização das cotas, uma vez que seria desnecessário exigir um aporte de recursos no Fundo para,
somente em um segundo momento, permitir a aquisição de direitos creditórios que são detidos pelo
próprio Investidor, procedimento esse, aliás, mais dispendioso ao cotista. Destaca, também, que a
integralização das cotas mediante a entrega dos direitos creditórios será realizada a valor de mercado,
apurado de acordo com a metodologia de avaliação dos direitos creditórios prevista no Regulamento.
2.2. Autorização para concentração de até 100% do patrimônio em um único devedor
Nessa questão, a Administradora solicita a dispensa de atendimento ao limite de concentração previsto
no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01, com autorização para que o Fundo aplique até 100% (cem
por cento) de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado.
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A requerente entende que o pedido se justifica dada (i) a natureza dos direitos creditórios, (ii) a
limitação do público-alvo da oferta (investidor exclusivo), e (iii) a vedação à negociação das cotas do
Fundo em mercado secundário.
Nesse sentido, destacou que as hipóteses regulamentares que autorizam a elevação do referido limite de
concentração, conforme previstas no § 1º do citado artigo 40-A, não necessariamente serão aplicáveis
à Devedora, qualificada como clube de futebol profissional localizado no Brasil. Cita que,
especificamente em relação ao § 4º do artigo 40-A, embora todos os requisitos previstos em seus
incisos I e II sejam observados pelo Fundo, a Devedora não é sociedade empresarial, e sim associação.
Sublinha a Administradora, em seu pedido, também que o Regulamento do Fundo prevê (item 8.7 e
22.1.6) fator de risco específico relativo à possibilidade de concentração do patrimônio líquido do
Fundo em direitos creditórios de um único devedor, e que o precedente verificado na decisão do
Colegiado de 20 de março de 2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-12448 já teria autorizado
a constituição de fundo com dispensa similar.
3. Considerações da GIE
3.1. Autorização para integralização de cotas mediante entrega de direitos creditórios
A Administradora informou que o Fundo foi constituído para atender ao Investidor e que ele possui
conhecimento e entendimento dos riscos e da legislação envolvida nas operações praticadas por fundos
de investimento no Brasil, além de já ter participado, direta ou indiretamente, de inúmeros negócios no
mercado de futebol profissional, e ter acompanhado a estruturação e constituição do Fundo em si.
Com relação à política de investimentos, os direitos creditórios que serão inicialmente adquiridos pelo
Fundo foram negociados e pertencem ao Investidor. Portanto, a integralização de cotas em direitos
creditórios, de fato, viabiliza a simplificação do procedimento de integralização das cotas, uma vez que
seria desnecessário o aporte de recursos no Fundo para, em seguida, permitir a aquisição de direitos
creditórios detidos pelo Investidor.
Vale dizer também que o fato de o Fundo ser exclusivo também mitiga o risco de transferência de
riqueza advindo da integralização com ativos marcados por preços diferentes do valor de mercado na
operação.
Com o intuito de embasar seu pedido, a Administradora citou o julgamento do Processo CVM nº
RJ-2011-8109, no qual o Colegiado da CVM, por ter autorizado que o FIDC-NP em questão
integralizasse cotas com direitos creditórios, teria endossado a recomendação da SIN/GIE constante
do MEMO/SIN/GIE nº 103/2011.
É fato que a área técnica se manifestou favoravelmente à autorização naquela ocasião, pois os ativos a
serem investidos pertenciam aos futuros cotistas, que participaram da estruturação do produto e
conheciam os riscos a ele associados. Além disso, as cotas não seriam negociadas em mercado
secundário. O Colegiado reforçou o entendimento de que a dispensa não prejudicaria o interesse
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público, a adequada informação e a proteção dos investidores, nos termos do art. 9º da ICVM 444, ao
conceder as dispensas requeridas.
Portanto, diante da semelhança da operação ora analisada com aquela analisada no caso citado, além de
diversas outras que obtiveram decisões favoráveis, entendemos que a autorização solicitada deve ser
concedida.
3.3. Autorização para concentração de até 100% do patrimônio em um único devedor
O pedido de dispensa do caput do art. 40-A da ICVM 356 implica autorizar o fundo a concentrar mais
de 20% do seu patrimônio líquido em um único devedor ou coobrigado. No caso em tela, a necessidade
da dispensa se justifica devido ao fato de a Devedora ser clube profissional de futebol, constituída sob a
forma de associação e, portanto, em desacordo com as hipóteses previstas no § 1º, I, do art. 40-A, que
dispõe:
Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o §
2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa
ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.
§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:
I – o devedor ou coobrigado:
a) tenha registro de companhia aberta;
b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou
c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade
com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela
CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º
deste artigo.
(...)
§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento)
dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o
arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na
alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:
I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário
exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos
administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado
secundário; ou
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta)
investidores profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre
investidores profissionais.
Observe-se que, fosse a Devedora constituída sob a forma de “sociedade empresarial”, não haveria que
se falar em dispensa de requisito normativo, uma vez que o § 4º do art. 40-A estipula que as sociedades
empresariais estariam dispensadas do arquivamento de suas demonstrações financeiras caso as cotas do
fundo sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores
profissionais, devendo ser negociadas no mercado secundário exclusivamente entre investidores
profissionais.
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De acordo com a Administradora, as cotas serão destinadas a um único investidor profissional e não
poderão ser negociadas no mercado secundário. Portanto, há um impasse no sentido da eventual
possibilidade de que pessoas jurídicas organizadas de forma diversa à prevista no § 1º do art. 40-A
possam ser objeto de dispensa do percentual referido no caput.
A propósito, como já mencionado, cabe relembrar que o Investidor é o atual titular dos direitos
creditórios que serão inicialmente adquiridos pelo Fundo, além de estar "habituado com a negociação
de direitos creditórios dessa natureza e plenamente ciente dos riscos envolvidos".
Além disso, conforme apontado pela Administradora em suas considerações, o Regulamento do Fundo
estabelece, em sua seção de Fatores de Risco (cláusula 8.7 e 22.1.6), os riscos de concentração superior
a 20% (vinte por cento) em um mesmo devedor.
Com relação à menção ao Processo CVM nº RJ-2011-12448 (“Bertolucci FIDC-NP”)
envolvendo FIDC-NP constituído com o objetivo de adquirir direitos creditórios originados de
transações de compra, venda ou intermediação de jogadores de futebol, a solicitação de dispensa ao art.
40-A da ICVM foi concedida com base (i) na inexistência de afronta ao interesse público; (ii) na
experiência prévia do investidor exclusivo do Fundo; e (iii) na vedação à negociação secundária das
cotas do fundo.
E, com base nas considerações acima, entendo ser possível dispensar o cumprimento do
disposto o art. 40-A da Instrução 356 pelo Fundo, já que não vejo afronta ao interesse público
e, pelas informações fornecidas pela SOCOPA, penso que o investidor exclusivo do Fundo tem
conhecimento e aceitou as suas condições encontrando-se, portanto, informado e protegido.
Além disso, conforme consta dos autos, existe vedação à negociação secundária das cotas do
Fundo.
No caso do FIDC ACADEMIA ESPORTIVA II, entendemos que as mesmas características citadas
acima estão presentes, e, portanto, em linha com os precedentes da própria CVM, é possível dispensar
o cumprimento do disposto no art. 40-A da Instrução 356 pelo Fundo, devido à (i) inexistência de
afronta ao interesse público, (ii) o conhecimento pelo investidor exclusivo do Fundo das condições e
riscos do Fundo, e, conforme consta do Regulamento e da petição, (iii) a vedação à negociação das
cotas do Fundo em mercado secundário.
4. Conclusões
Por todo o exposto acima, recomendamos ao Colegiado:
1. a concessão da autorização para que o investidor integralize cotas da classe única do Fundo
mediante a entrega de direitos creditórios, em dispensa ao art. 15, § 2º, da ICVM 356; e
2. a concessão da autorização para que o Fundo aplique até 100% de seu patrimônio líquido em
direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado, em dispensa ao limite de concentração
previsto no art. 40-A da ICVM 356.
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Assim, submetemos os pedidos de dispensa à apreciação do Colegiado, com proposta de que sua
relatoria seja conduzida pela SIN/GIE.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIE.
Roberto da Silva Mendonça Pereira
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
(Em Exercício)
Documento assinado eletronicamente por Roberto Mendonça Pereira, Superintendente em
exercício, em 01/11/2016, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 03/11/2016, às
11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.007539/2016‐94 Documento SEI nº 0179702
6 de 6 06/01/2017 17:08
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.