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CVM · Colegiado · 29/11/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/4271

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/4271

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. (“LHYNQZ”) e seu Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/4271, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por supostas irregularidades relacionadas à gestão do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário (“Roma FIRF CP”) e do Roma Ações Fundo de Investimento em Ações (“Roma FIA”, e, em conjunto, os “Fundos”), nos seguintes termos: (i) infração ao artigo 65, inciso XIII, combinado com o artigo 88, §4º e ao artigo 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), por não observarem o limite estabelecido no Regulamento do Roma FIA de 50% do patrimônio líquido para as aplicações de recursos em ações de companhias abertas não listadas nos segmentos de negociação “Novo Mercado”, “Nível 2”, “Nível 1” e “Bovespa Mais” da BM&FBovespa; e (ii) infração ao artigo 65-A, inciso I, da Instrução 409, pelo descumprimento do dever de lealdade em relação aos cotistas do Roma FIRF CP na aquisição de Certificados de Depósito Bancário e Letras Financeiras, sem ter o cuidado de pesquisar o preço dos ativos junto aos emissores. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Adicionalmente, os Proponentes informaram ter cessado as práticas apontadas no Termo de Acusação, tendo em vista que não são mais gestores dos Fundos. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, uma vez que não houve oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelos fundos de investimento. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e a gravidade das condutas em questão, considerou inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Para o Comitê, a proposta apresentada não seria adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual recomendou sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2016/4271. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2016/4271

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LHYNQZ –

GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e seu Diretor responsável pela administração de carteiras

de valores mobiliários, RICARDO GONÇALVES, nos autos do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (Termo

de Acusação às fls. 383 a 410).

DOS FATOS

2. O processo foi instaurado a partir de inspeção realizada pela Superintendência de

Fiscalização Externa – SFI na LHYNQZ, com a finalidade de averiguar os procedimentos

adotados na gestão do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado –

Previdenciário (Roma FIRF CP) e de análise realizada pela área técnica relacionada ao

próprio Roma FIRF CP e ao Roma Ações Fundo de Investimento em Ações (Roma FIA),

também sob a gestão da LHYNQZ.

Desenquadramento da carteira do Roma FIA

3. O Regulamento do Roma FIA estabelecia que o fundo seja destinado exclusivamente a

investidores qualificados e limitava a 50% do seu patrimônio líquido as aplicações de recursos

em ações de companhias abertas não listadas nos segmentos de negociação “Novo Mercado”,

“Nível 2”, “Nível 1” e “Bovespa Mais” da BM&FBovespa.

4. Em 07.05.2012, a Administradora do fundo comunicou à gestora que, a partir de

04.05.2012, ativos alocados em ações de companhias não listadas nos segmentos com padrão

mais elevado de governança corporativa atingiram 58,90% do patrimônio líquido, tendo

indicado a data de 31.05.2012 como estimativa para o reenquadramento da carteira.

5. A Administradora ao ser questionada pela área técnica da CVM, tendo em vista que o

desenquadramento persistia após 31.05.2012, informou que a situação se devia à realização de

alguns resgates e que, por possuírem pouca liquidez, o reenquadramento pela venda dos ativos

acarretaria prejuízo irreversível aos cotistas.

6. A análise das operações realizadas no período de 04.05.2012 a 27.07.2012 demonstrou

que, no primeiro momento, o desenquadramento foi ocasionado por resgate, o que sugere a

hipótese de desenquadramento passivo. No entanto, o GESTOR, ao invés de reduzir a

participação do fundo nos ativos em questão, optou por adquirir mais ações nos meses de

maio, junho e julho de 2012, de modo que tais ativos passaram a representar 87,19% do

patrimônio líquido do fundo, em 31.07.2012.

7. Ao serem questionados sobre o aumento da participação das ações, que ampliou o

desenquadramento da carteira, os acusados alegaram que mantiveram a estratégia de comprar

as ações na mesma proporção que vinham adquirindo, por considerá-las um bom investimento

e na expectativa de que ocorreriam novos aportes de investidores e que, assim, o

reenquadramento se daria de forma orgânica.

8. Entretanto, segundo a área técnica, a afirmativa de que as aquisições continuaram na

esperança de que existiriam novos aportes de recursos e para manter a estratégia de

investimento no mesmo ativo, demonstra não só imprudência da GESTORA, como também

irresponsabilidade em relação aos interesses dos cotistas.

9. Assim, ao não respeitar o limite estabelecido de 50% do patrimônio líquido, a

GESTORA e seu Diretor responsável, RICARDO GONÇALVES, infringiram o disposto no

artigo 65, inciso XIII combinado com o artigo 88, §4º e no artigo 65-A, inciso I, todos da

Instrução CVM nº 409/04.

Aquisição de ativos de instituições financeiras para o Roma FIRF CP 10. O Roma FIRF CP era um fundo destinado a receber recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como recursos de entidades fechadas de previdência complementar. 11. Em inspeção realizada pela SFI, verificou-se que, no período de 20.07.2010 a 24.01.2012, foram adquiridos, para a carteira do fundo, 12 (doze) Certificados de Depósito Bancário – CDB’s e 4 (quatro) Letras Financeiras – LF’s de emissão de instituições financeiras, sendo que 15 (quinze) operações foram realizadas no mercado secundário e apenas uma foi adquirida diretamente com o próprio emissor. 12. De acordo com a SFI, diferentemente das condições de compra do ativo adquirido diretamente com o próprio emissor, nas 15 (quinze) operações realizadas no mercado secundário, foram identificadas expressivas variações nas condições de compra para o fundo, quando comparadas com outros negócios realizados nas mesmas datas, ou seja, as compras foram realizadas sempre nos maiores preços e com as menores taxas de remuneração. 13. Verificou-se, ainda, que algumas das operações foram realizadas no mesmo dia da emissão dos títulos que, após serem adquiridos por uma distribuidora de valores diretamente do emissor, foram repassados ao fundo com sobrepreço que variou entre 14% e 40,21%. Além disso, em outras operações que envolveram ativos emitidos no ano de 2008, mas que somente foram adquiridos pelo fundo em 2010 e 2011, observou-se a adoção do mesmo procedimento, em que a distribuidora em comento se apropriou de grande spread em detrimento do fundo. 14. Ao serem questionados a respeito, a GESTORA e seu diretor RICARDO GONÇALVES alegaram basicamente que desconheciam os preços das outras operações registradas na Cetip com os mesmos ativos emitidos nas mesmas datas dos negócios realizados para o fundo e que tinham a convicção de que os preços obtidos no mercado

secundário seriam mais favoráveis do que os que poderiam ser obtidos na aquisição direta junto aos emissores. 15. Entretanto, não resta dúvida sobre a falta de cuidado da GESTORA para com os interesses dos cotistas do fundo na obtenção dos melhores preços para os ativos adquiridos, bem como constatou-se a existência de um estreito relacionamento entre a GESTORA e a distribuidora que participou de todas as operações e se apropriou da maior parte da diferença (spread) entre os melhores preços das operações realizadas e os preços efetivamente obtidos pelo Roma FIRF CP. 16. Mesmo após a Administradora ter vetado que a GESTORA utilizasse a mencionada distribuidora, devido à realização de operações desfavoráveis ao fundo, observou-se que a distribuidora continuou participando da cadeia de negócios realizados pela GESTORA, não mais como contraparte, mas de forma indireta, como intermediária de operações com os mesmos ativos que, ao final, recairiam no fundo. Essa configuração resultava no fato de que a distribuidora ficava com praticamente todo o resultado dos negócios realizados. 17. Diante disso, ficou evidente que a LHYNQZ e seu diretor, RICARDO GONÇALVES, não foram diligentes na aquisição dos CDB’s e LF’s para o fundo, ao não ter o cuidado de pesquisar o preço dos ativos junto aos emissores, mesmo quando foram emitidos na mesma data de sua aquisição no mercado secundário, tendo, em consequência, pago quase R$ 25 milhões a mais, o que revela o descumprimento do dever de lealdade para com os cotistas, em infração ao disposto no artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04. DA RESPONSABILIZAÇÃO 18. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização da LHYNQZ – GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e de RICARDO GONÇALVES, por infração ao artigo 65, inciso XIII, combinado com o artigo 88, §4º e ao artigo 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 459 a 463) em que afirmam que sempre agiram em busca das melhores condições e em respeito aos interesses dos fundos e de seus cotistas e se dispõem a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um. Aduziram ainda, ter cessado as práticas apontadas no Termo de Acusação, tendo em vista que nem a LHYNQZ nem RICARDO GONÇALVES são mais gestores dos fundos de investimento Roma FIRF CP e do Roma FIA. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice diante do não oferecimento de indenização dos prejuízos sofridos pelos fundos de investimento Roma FIRF CP e do Roma FIA (PARECER n. 00102/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 465 469). DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 23. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto1. 24. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. 25. Isto posto, e considerando (i) o óbice jurídico para a celebração do acordo apontado pela PFE-CVM em seu Parecer pelo fato de não haver proposta de indenização aos prejuízos sofridos pelos fundos de investimento Roma FIRF CP e do Roma FIA e (ii) a gravidade das condutas realizadas, o Comitê entendeu que a proposta de termo de compromisso apresentada não se mostra adequada ao escopo do instituto de que se cuida, razão pela qual a sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna. 1 Ambos os compromitentes foram condenados à pena de multa, no valor de R$ 250 mil/cada, no PAS RJ2012/4472, pelas mesmas infrações aqui imputadas. Recurso ainda pendente de julgamento pelo CRSFN.

DA CONCLUSÃO 26. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LHYNQZ – GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e RICARDO GONÇALVES. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES FERNANDO SOARES VIEIRA JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS EMPRESAS E DE AUDITORIA MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE EXTERNA MERCADO 1

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