CVM · Colegiado · 25/10/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005411/2016-96
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRP COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.005411/2016-96
Trata-se de recurso interposto por CRP Companhia de Participações, administradora do CRP VII Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 66/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.
Ao SIN.
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo Sei n° 19957.005411/2016-96
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRP
Companhia de Participacoes (“Administrador”)pelo atraso no envio de informação obrigatória do
documento “Composição da Carteira ”, relativa à posição de 31/12/2015.
A) BASE LEGAL
2. O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações:
a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários
que a integram;
3. O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução
ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei
no 6.385, de 1976.
4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
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fixação de seu valor diário;
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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Composição da Carteira”, relativas à posição de 31/12/2015, do CRP VII FIP, que deveria ter sido
entregue à CVM até 29/02/2015.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela
abaixo:
Nome do Fundo CRP VII FIP
2 Nome do Administrador CRP Companhia de Participacoes
Composição da Carteira, previsto no art.
3 Nome do documento em atraso
32, II, “a”, da Instrução CVM nº 391/03
4 Competência do documento 31/12/2015
Prazo final para entrega do documento,
5 29/02/2016
conforme ICVM 391
6 Data do envio do e-mail de notificação 4/03/2016
7 Data de entrega do documento na CVM 07/07/2016
Número de dias de atraso cobrado na
60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da
14 da Instrução CVM nº 452/07
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação da
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 48/2016
multa
11 Data da emissão do ofício de multa 24/06/2016
C) DOS FATOS
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7. Em 4/03/2016, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o CRP
VII FIP não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.
8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “clovis@crp.com.br”, cadastrado na CVM como o
e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de
documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a pendência,
qual seja, o envio do documento “Composição da Carteira” para o exercício social 2015(data-base:
31/12/2015).
9. Em 24/06/2016, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo
estipulado, foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº48/2016.
D) DO RECURSO
10. O requerente alega, que o atraso na envia do documento "Composição da Carteira" ocorreu devido
a uma mudança no seu exercício social, de tal forma que a adminstradora começou a ter como
datas bases para cumprimento de qualquer obrigação celebrada pelo artigo 32 da Instrução Normativa
CVM n° 391/03, data diferente do calendário civil . Assim, de acordo com a alteração, ele passou a
conceituar o seu exercício social ocorrendo em 1° de abril até 31 de março.
11. Nesse sentido, por meio de documentos como Ata de Assembléia Geral de cotistas e print de um
email resposta destinado a GIE, busca comprovar que sua responsabilidade em entrega de documentos
referente na ICVM 391/03 em seu artigo 32, II,a ,ainda não tinha encerrado, tornando assim a aplicação
de multa inválida.
12. Nesse contexto é que vem a CRP Companhia em Participações requerer, então, a dispensa da multa
cominatória aplicada.
E) ENTENDIMENTO DA GIE
13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED
emitiu e-mail de notificação, em 4/03/2016, para o endereço “clovis@crp.com.br”, cadastrado como
endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse sentido, é possível
atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,
consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
14. Em relação à alegação trazida no recurso, deve-se atentar que o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM
/SIN/Nº5/2014 esclarece que a competência de entrega da "composição de carteira", deve seguir
o semestre civil de cada ano, conforme o parágrafo único, do art. 32, da ICVM 391,introduzido pela
Instrução CVM nº 535/2013, e anteriormente esclarecido nos termos do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº
10/2013. Dessa forma, não cabe prosperar a alegação da administrador de que o atraso ocorreu pela
alteração do exercício social, tendo em vista que o encaminhamento do documento é com base no
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semestre civil, o que independe da data de encerramento do exercício do fundo.
15.Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora e recorrente CRP
Companhia de Participações.
F) CONCLUSÃO
16 Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo SEI n°
19957.005411/2016-96 aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Vera Lúcia Simões Alves Pereira de Souza
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/10/2016, às
13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 11/10/2016, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0171998 e o código CRC A2F9E4C0.
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Referência: Processo nº 19957.005411/2016‐96 Documento SEI nº 0171998
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