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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005411/2016-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRP COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.005411/2016-96

Trata-se de recurso interposto por CRP Companhia de Participações, administradora do CRP VII Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 66/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo Sei n° 19957.005411/2016-96

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à CRP

Companhia de Participacoes (“Administrador”)pelo atraso no envio de informação obrigatória do

documento “Composição da Carteira ”, relativa à posição de 31/12/2015.

A) BASE LEGAL

2. O art. 32, II, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as

seguintes informações:

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários

que a integram;

3. O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do

primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei

no 6.385, de 1976.

4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

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fixação de seu valor diário;

...

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Composição da Carteira”, relativas à posição de 31/12/2015, do CRP VII FIP, que deveria ter sido

entregue à CVM até 29/02/2015.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

Nome do Fundo CRP VII FIP

2 Nome do Administrador CRP Companhia de Participacoes

Composição da Carteira, previsto no art.

3 Nome do documento em atraso

32, II, “a”, da Instrução CVM nº 391/03

4 Competência do documento 31/12/2015

Prazo final para entrega do documento,

5 29/02/2016

conforme ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 4/03/2016

7 Data de entrega do documento na CVM 07/07/2016

Número de dias de atraso cobrado na

60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da

14 da Instrução CVM nº 452/07

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação da

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 48/2016

multa

11 Data da emissão do ofício de multa 24/06/2016

C) DOS FATOS

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7. Em 4/03/2016, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o CRP

VII FIP não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.

8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “clovis@crp.com.br”, cadastrado na CVM como o

e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de

documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a pendência,

qual seja, o envio do documento “Composição da Carteira” para o exercício social 2015(data-base:

31/12/2015).

9. Em 24/06/2016, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo

estipulado, foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº48/2016.

D) DO RECURSO

10. O requerente alega, que o atraso na envia do documento "Composição da Carteira" ocorreu devido

a uma mudança no seu exercício social, de tal forma que a adminstradora começou a ter como

datas bases para cumprimento de qualquer obrigação celebrada pelo artigo 32 da Instrução Normativa

CVM n° 391/03, data diferente do calendário civil . Assim, de acordo com a alteração, ele passou a

conceituar o seu exercício social ocorrendo em 1° de abril até 31 de março.

11. Nesse sentido, por meio de documentos como Ata de Assembléia Geral de cotistas e print de um

email resposta destinado a GIE, busca comprovar que sua responsabilidade em entrega de documentos

referente na ICVM 391/03 em seu artigo 32, II,a ,ainda não tinha encerrado, tornando assim a aplicação

de multa inválida.

12. Nesse contexto é que vem a CRP Companhia em Participações requerer, então, a dispensa da multa

cominatória aplicada.

E) ENTENDIMENTO DA GIE

13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED

emitiu e-mail de notificação, em 4/03/2016, para o endereço “clovis@crp.com.br”, cadastrado como

endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse sentido, é possível

atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,

consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

14. Em relação à alegação trazida no recurso, deve-se atentar que o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM

/SIN/Nº5/2014 esclarece que a competência de entrega da "composição de carteira", deve seguir

o semestre civil de cada ano, conforme o parágrafo único, do art. 32, da ICVM 391,introduzido pela

Instrução CVM nº 535/2013, e anteriormente esclarecido nos termos do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº

10/2013. Dessa forma, não cabe prosperar a alegação da administrador de que o atraso ocorreu pela

alteração do exercício social, tendo em vista que o encaminhamento do documento é com base no

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semestre civil, o que independe da data de encerramento do exercício do fundo.

15.Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora e recorrente CRP

Companhia de Participações.

F) CONCLUSÃO

16 Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo SEI n°

19957.005411/2016-96 aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Vera Lúcia Simões Alves Pereira de Souza

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 11/10/2016, às

13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 11/10/2016, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0171998 e o código CRC A2F9E4C0.

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typing the "Código Verificador" 0171998 and the "Código CRC" A2F9E4C0.

Referência: Processo nº 19957.005411/2016‐96 Documento SEI nº 0171998

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