CVM · Colegiado · 06/12/2016
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.002112/2016-08
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002112/2016-08 (PAS RJ2016/3951)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio Pagano (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/3951, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos do inciso II, “a”, da referida Instrução, combinado com o inciso II da Deliberação CVM n° 14/1983, por meio de negócios, realizados com sua esposa, envolvendo ações de emissão da CSU Cardsystem S.A. entre 16.06.2014 e 29.07.2014. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pelo Proponente, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$159.421,22.
O valor corresponde ao triplo de 27,5% do montante transferido entre o Proponente e sua esposa com as referidas negociações (apurado pela área técnica em R$193.237,84), a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. Após negociação com o Proponente, e considerando as características do caso concreto e a finalidade do Termo de Compromisso, o Comitê apresentou nova contraproposta, por meio da qual o Proponente se obrigaria a pagar à CVM o montante de R$117.316,00. O novo valor proposto correspondente a 10% do montante total negociado entre o Proponente e sua esposa nas operações questionadas (apurado pela área técnica pelo valor de R$1.173.160,00), em prestação única, e a ser atualizado pelo IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, o Proponente aderiu à nova contraproposta formulada pelo Comitê. Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2016/3951
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio
Pagano, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
o Mercado e Intermediários – SMI. (SEI/CVM Nº: 19957.0002112/2016-08)
FATOS
2. O presente processo foi originado do Processo SEI/CVM N° 19957.001972/2015-35,
instaurado em decorrência de investigação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM, em que foram acusados operadores de uma corretora em razão da criação
de condições artificiais de oferta e demanda por meio de negócios intermediados por essa
corretora. Desse modo, foi necessário apurar a conduta dos investidores envolvidos nas
infrações identificadas pela BSM. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. Em sua comunicação à autarquia, a BSM relatou os seguintes fatos: (parágrafos 3º ao
8° do Termo de Acusação)
a) no período de 16.06.2014 a 29.07.2014, José Cláudio Pagano (“José Cláudio”) e sua esposa
(“investidores”) realizaram entre si 22 operações com ações ordinárias de emissão da CSU
Cardsystem S.A. (CARD3), movimentando R$1.173.160,00 entre compras e vendas;
b) as operações em nome da esposa foram realizadas exclusivamente por intermédio de uma
corretora (corretora “A”), enquanto José Cláudio realizou suas operações por intermédio
dessa mesma corretora e de uma outra (corretora “B”);
c) apesar de executadas por corretoras distintas, as operações entre José Cláudio e seu cônjuge
apresentaram coordenação na inserção das ofertas que simulava diretos intencionais, uma vez
que as ofertas foram inseridas quase que simultaneamente no livro de ofertas;
d) considerando a quantidade casada (quantidade alienada igual à posteriormente recomprada)
de 198.100 ações negociadas entre os investidores, as operações resultaram na transferência
de R$193.234,84 para sua esposa;
e) no período analisado, José Cláudio vendeu para seu cônjuge 333.800 ações ao preço médio
de R$1,84 e, posteriormente, comprou 198.100 ações ao preço médio de R$2,82, registrando
variação de preço entre a venda e a compra de 53%; e
f) as operações de venda foram intermediadas pela corretora “B” e as operações de compra
envolveram três negócios diretos intencionais intermediados pela corretora “A”.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
4. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 estabelece que é vedada aos participantes do
mercado de valores mobiliários a criação de condições artificiais de demanda preço de valores
mobiliários, cabendo destacar que a letra “a” do inciso II dessa Instrução define como
condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas criadas em
decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou intermediários, por ação ou
omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra
ou venda de valores mobiliários. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
5. Por sua vez, a Deliberação CVM n°14/83 estabelece que operações “que configurem
negócios com resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no fluxo de
ordem de compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de negócios
e na formação regular de preços, são capituladas pela Instrução CVM nº 08/79, que vedou a
prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da Lei n.º 6.385/76”. (parágrafo 20 do
Termo de Acusação)
6. No período de 16.06.2014 a 29.07.2014, José Cláudio alienou para sua esposa e depois
recomprou 198.100 ações CARD3, o que resultou na transferência de R$193.237,84 para sua
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esposa. Tais operações caracterizam a utilização do mercado de valores mobiliários para fins
alheios à sua principal finalidade e configuram a criação de condições artificiais de oferta e
demanda, uma vez que: (parágrafos 11 ao 18 do Termo de Acusação)
a) a motivação para a realização das operações teria sido confirmada na gravação das ordens
em três dias diferentes, nas quais José Cláudio revela explicitamente a intenção de fazer uso
dos negócios como forma de se esquivar do pagamento de tributos;
b) o fato de o ativo CARD3 ter poucos negócios realizados diariamente possibilitou a atuação
coordenada e intencional de José Cláudio ao transmitir ordens em seu nome e de sua esposa
simultaneamente para duas corretoras distintas, com curto intervalo de tempo entre o registro
das ofertas de compra e venda, como um negócio direto intencional;
c) a quantidade de ações negociadas entre José Cláudio e seu conjugue representou, em alguns
pregões, mais de 70% do volume total negociado com CARD3 no dia, atingindo 85% do
volume total negociado em um dos pregões;
d) 95% do total das operações realizadas pela esposa de José Cláudio tiveram ele como
contraparte;
e) houve, a partir de junho de 2014, um aumento expressivo do volume total negociado pela
esposa de José Cláudio, paralelamente ao início das operações com CARD3; e
f) José Cláudio foi o responsável pela emissão das ordens que deram causa às operações,
inclusive, aquelas realizadas em nome de sua esposa, conforme procuração arquivada junto à
corretora “A”.
7. Conforme demonstrado, as alienações realizadas por José Cláudio a sua esposa
envolvendo o papel CARD3, por meio da atuação comprovadamente coordenada entre
corretoras distintas, seguidas da recompra de 198.100 dessas ações por José Cláudio através
de negócios diretos intencionais entre os cônjuges, por preço aproximadamente 53% superior
ao preço médio de venda, deu causa à transferência de recursos entre os cônjuges no montante
de R$193.237,84. (parágrafo 22 do Termo de Acusação)
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8. Assim, a conduta praticada por José Cláudio configura a prática de criação de
condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da
Instrução CVM n° 08/79 combinado com o inciso II da Deliberação CVM n° 14/83.
(parágrafo 23 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
9. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de José Cláudio Pagano, pelo
descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições
artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, dessa Instrução,
combinado com o inciso II da Deliberação CVM n °14/83, por meio de negócios realizados
com sua esposa, envolvendo o papel CARD3, no período de 16.06.2014 a 29.07.2014.
(parágrafo 31 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o montante
total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.
(DESPACHO N° 88/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO N° 359/2016/PFECVM/PFE-CVM/PGF/AGU)
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NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 19.07.2016, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, com o aprimoramento da proposta a partir
da assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 159.421,22 (cento e
cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos)1, atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data
da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento.
13. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se
reuniu, em 27.09.2016, com o representante legal do proponente.
14. Findos os agradecimentos iniciais, o representante do proponente expôs considerações
gerais sobre o caso e, ciente que essa fase processual não é apropriada a discussões
relacionadas ao mérito do processo, apresentou uma nova proposta de Termo de
Compromisso de pagamento à CVM no montante correspondente ao triplo de 15% (quinze
por cento) de R$ 193.237,84 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte
e quatro centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até seu efetivo pagamento. No
entendimento do representante, esse percentual seria o mais adequado, considerando ser essa
a maior taxa de tributo cobrada para transações no mercado financeiro.
15. Após a reunião de negociação, o Comitê, considerando os argumentos apresentados
pelo representante do proponente, e, tendo em vista, ainda, as características do caso concreto
e a finalidade do instituto de que se cuida, deliberou por apresentar uma nova contraproposta
1 Valor correspondente ao triplo de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) de R$ 193.237,84 (cento e noventa e
três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) que, segundo apurado pela área técnica, foi o
montante transferido entre José Cláudio Pagano e sua esposa com as negociações das ações CARD3 no período
de 16.06 a 29.07.2014.
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de pagamento à CVM do montante de R$ 117.316,00 (cento e dezessete mil, trezentos e
dezesseis reais)2, em prestação única e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até
seu efetivo pagamento.
16. Tempestivamente, o proponente manifestou sua aceitação à nova contraproposta
apresentada pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
2 Valor correspondente 10% (dez por cento) de R$ 1.173.160,00 (um milhão, cento e setenta e três mil e cento
e sessenta reais) que, segundo apurado pela área técnica, foi o montante total negociado de ações CARD3
entre José Cláudio Pagano e sua esposa no período de 16.06 a 29.07.2014.
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natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no montante de R$ 117.316,00 (cento e dezessete mil, trezentos e
dezesseis reias), em prestação única e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 29.07.2014, data da última negociação das ações, até
seu efetivo pagamento. Na visão do Comitê, tal quantia é tida como suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes
do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
21. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida,
bem como a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Cláudio
Pagano.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.