CVM · Colegiado · 22/11/2016
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2013/6120
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6120
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos agentes autônomos Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os proponentes foram acusados de terem concorrido para a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Companhia Mundial S.A. – Produtos de Consumo (infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea b, item II, da Instrução CVM 08/79). Os proponentes Diego Boeira e Eduardo Haas apresentaram propostas em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 15.000,00. O proponente Marco Stein apresentou proposta em que se comprometeu a suspender seu registro de agente autônomo de investimento por dois anos e pagar à CVM o valor de R$ 12.000,00. Os proponentes Rafael Toro e Guilherme Toro apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a (i) realizar palestras/cursos na área de educação financeira pelo prazo de seis meses; e (ii) renunciar ao desempenho de qualquer função no mercado estranha à atividade de agente autônomo de investimento, especialmente a de analista de investimento, vedando-se a participação, pelo período de três anos, em exame de Certificado Nacional do Profissional de Investimentos – CNPI da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais – APIMEC. No entendimento do Comitê, as propostas mostram-se desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. Ademais, a celebração dos Termos de Compromisso não significaria ganho relevante para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS RJ2012/11002
Trata-se de pedidos de produção de provas e de abertura de prazo para manifestação formulados por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (“Requerentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os Requerentes, dentre outros réus, foram acusados no âmbito do PAS por suposta manipulação do preço das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo, em descumprimento ao inciso II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979. Rafael Ferri também foi acusado por suposto uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, e Michael Ceitlin por suposta violação do dever de guardar sigilo sobre informação relevante não divulgada, em infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002. A respeito, o Relator Roberto Tadeu propôs a desconsideração de todos os documentos encaminhados por Fernando Pisa, na qualidade de testemunha, e anexados aos autos do PAS, dada à impossibilidade, neste momento, de se aferir a autenticidade e integridade dos mesmos, ressaltando que essa conclusão não implica qualquer nulidade das referidas provas. Dessa forma, além de restar prejudicado o pedido de depoimento de Fernando Pisa, considerou este pedido precluso em razão de não ter sido requerido nas defesas dos Requerentes. No mais, o Relator não vislumbrou óbice à juntada aos autos da mídia digital relativas às outras oitivas realizadas no âmbito do processo criminal 5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (“Ação penal”), pelos Requerentes e, por conseguinte, à concessão de prazo para manifestação de todos os acusados sobre estes novos documentos. Nesse sentido, o Diretor sugere ao Colegiado: (i) o indeferimento do pedido de oitiva de Fernando Pisa, na qualidade de testemunha; (ii) a desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento do PAS, de todos os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 do respectivo Termo de Acusação; (iii) o deferimento do pedido de juntada aos autos do PAS da mídia digital encaminhada pelos Requerentes no âmbito da Ação Penal, relativas às outras oitivas realizadas; e (iv) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia 15.09.2016, para que todos os acusados no PAS tomem conhecimento dos novos documentos anexados aos autos, incluindo as oitivas de Michael Ceitlin e de Paulo Cezar Pozo a serem realizadas em 14.09.2016, e para, querendo, apresentarem considerações adicionais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR
RECURSO INTERPOSTO POR MICHAEL CEITLIN CONTRA DECISÕES DO DIRETOR-RELATOR E DO COLEGIADO – PAS RJ2012/11002
Trata-se de recurso interposto por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado da CVM de 16.08.2016 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”). Na deliberação de 16.08.2016 , o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, decidiu desconsiderar, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento do PAS, determinados documentos e informações apresentados por Fernando Pisa. Nos termos do voto do Relator, “a consideração dessas provas para fins de eventual condenação dos Acusados ensejaria possível prejuízo ao seu direito de defesa, dado que, ainda que o que esteja ali transcrito não corresponda à verdade, os Acusados não teriam como comprovar tal fato” , ressaltando que “essa conclusão, contudo, não implica qualquer nulidade” . Em seu recurso, o Requerente solicita ao CRSFN a reforma da referida decisão para que seja decretada a nulidade da prova e o refazimento dos atos dela decorrentes (retificação da acusação e abertura de prazo para novas defesas). A respeito, o Diretor Roberto Tadeu entende não ser cabível o presente recurso na medida em que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, bem como de precedentes do Colegiado, só é cabível recurso ao CRSFN contra decisões da CVM que aplicarem penalidade. Dessa forma, o Diretor esclarece que a decisão recorrida não impôs qualquer penalidade aos acusados, tampouco adentrou nas imputações a eles atribuídas no âmbito do PAS, tendo apenas determinado que fossem desconsiderados os documentos questionados por alguns dos acusados em suas defesas na análise de mérito que o Colegiado fará por ocasião da sessão de julgamento do PAS, quando, então, e se forem aplicadas penalidades, caberá recurso ao CRSFN. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou a não admissão do recurso ao CRSFN, por absoluta ausência de previsão legal. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE NULIDADE DE OITIVA – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2012/11002
Trata-se de expediente por meio do qual Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) requer a nulidade de sua oitiva, realizada em 13.10.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/11002. Em seu pleito, o Requerente alega que: (i) o Colegiado não teria reconhecido efeito suspensivo de recurso anteriormente interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nem retificado o Termo de Acusação, com a abertura de novo prazo de defesa; e (ii) não seria possível a realização da oitiva sem a presença do Diretor Relator, a quem caberia presidir as diligências necessárias à produção de prova, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”). No tocante ao primeiro argumento, o Diretor Relator Roberto Tadeu apontou que, em linha com a legislação vigente e conforme inclusive já decidido pelo Colegiado neste processo, somente são passíveis de recurso ao CRSFN decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Nesse sentido, o CRSFN não teria atribuição para decidir sobre o objeto daquele recurso, que questionava decisão do Colegiado da CVM que determinou a desconsideração de documentos e informações acostadas aos autos. O Diretor Roberto Tadeu também afastou o segundo argumento apresentado pelo Requerente, ressaltando que a Deliberação 538 não exige a presença do Diretor Relator por ocasião das diligências por ele deferidas, mas expressamente faculta ao Relator a designação de área técnica que entender competente para conduzir tais diligências. Desta forma, a ausência do Relator na oitiva em questão, devidamente gravada em áudio e vídeo, não implicaria em qualquer prejuízo à formação de seu convencimento. O Diretor Relator também registrou que, após insistentemente solicitar a tomada de seu depoimento pessoal e de testemunha por ele arrolada, o Requerente vem reiteradamente se utilizando de expedientes protelatórios, que retardaram a produção de prova, agora objeto de pedido de nulidade sem qualquer fundamento plausível. Por fim, Roberto Tadeu informou que, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 04.10.2016, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias, ora em curso, contados de 14.10.2016, para que todos os acusados tomem conhecimento dos novos documentos anexados aos autos, incluindo a oitiva do Requerente, para, querendo, apresentarem considerações adicionais. Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de nulidade da oitiva apresentado pelo Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO FORMULADO POR MICHAEL CEITLIN REFERENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DEPOIMENTOS, DESCONSIDERAÇÃO E SUPRESSÃO DE ITENS DO TERMO DE ACUSAÇÃO – PAS RJ2012/11002
Trata-se de expediente protocolado por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), por meio do qual requer que seja deferida (i) a produção de prova pericial; (ii) a produção de prova testemunhal; (iii) a juntada aos autos de depoimentos prestados nos autos de ação penal em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre-RS; (iv) a desconsideração dos itens 70, 75, 76, 150 e 151 do Termo de Acusação e, ainda, que sejam riscados os itens 58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 e os itens 70, 75/76, 150 e 151 do Termo de Acusação. O Diretor Relator Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais e testemunhais, assim como pelo indeferimento da juntada dos depoimentos prestados na citada ação penal. Em seu voto, o Relator ressaltou que o Colegiado já decidiu, nos autos do PAS, que a especificação pelos acusados das provas que se pretende produzir, incluindo pedidos de oitiva de testemunhas, deve ser realizada por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, quando lhe é dada a mais ampla possibilidade de manifestação e apresentação de qualquer alegação, em estrita observância ao direito da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, o único pedido de provas formulado pelo Requerente por ocasião da sua defesa foi o seu depoimento pessoal e de uma única testemunha, Paulo Cezar Pozo de Mattos, de modo que o presente pedido seria extemporâneo, pois foi apresentado sem que existisse qualquer fato novo, pedido de prova pericial e a oitiva de novas testemunhas. O Relator reportou-se, ainda, pela relevância e pertinência com o pedido do Requerente, ao voto por ele proferido quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3225, em 13.9.2016, e à decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN exarada no âmbito do Recurso nº 13.440, na sessão do dia 25.8.2015. Além disso, observou que todas as razões suscitadas pelo Requerente para justificar a necessidade da realização das provas periciais e testemunhais foram devidamente abordadas em sua defesa, onde há claras referências a cada uma delas. Especificamente quanto ao pedido de juntada de depoimentos prestados por outras pessoas na ação penal, o Relator lembrou que a juntada do depoimento de Paulo Cezar Pozo de Mattos, utilizado como fundamento pelo Requerente para justificar o pleito, somente foi providenciado porque o depoimento desta testemunha havia sido solicitado no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação da defesa do Requerente.
Acrescentou que, como já decidido neste PAS, tal juntada não ensejou a abertura de nova fase de instrução, mas tão somente a apreciação de pedido de produção de prova que já constava da defesa apresentada pelo acusado. No que se refere ao pedido no sentido de serem desconsiderados novos itens do Termo de Acusação e riscados os itens excluídos, o Relator salientou que se trata de matéria já decidida, em mais de uma oportunidade, pelo Colegiado, não cabendo sua reapreciação como deseja o Requerente, razão pela qual votou pelo indeferimento do requerimento. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo indeferimento de todos os pedidos apresentados pelo Requerente. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO FORMULADO POR RAFAEL FERRI E PEDRO BARIN CALVETE REFERENTE AO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS – PAS RJ2012/11002
Trata-se de expediente protocolado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (“Requerentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), por meio do qual requerem que seja deferido o desentranhamento dos documentos anexados às fls. 559 a 879 dos autos do PAS. Os Requerentes fundamentam seu pleito na decisão do Colegiado de 16.8.2016, referente à desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento deste PAS, de todos os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como dos itens 58, 76 (parte final), 155, 156, 169, 173 a 175, 178 e 179 do respectivo Termo de Acusação. Em linhas gerais, os Requerentes sustentam que tal providência ocasionará a eliminação dos processos judiciais propostos com essa finalidade e, também, implicará a perda de objeto de eventual arguição de nulidade a ser suscitada em face do indeferimento do pedido de produção de prova, concernente na oitiva de Fernando Pisa. Além disso, defendem que manter tais documentos poderá gerar grande desconfiança aos acusados em caso de condenação, pois poderão imaginar que esses documentos de algum modo podem ter influenciado, subjetivamente, no convencimento dos julgadores, ainda que nada a respeito se diga no julgamento.
Em seu voto, o Diretor Relator Roberto Tadeu ressaltou que a matéria foi decidida pelo Colegiado a partir do pedido formulado pelos Requerentes para que fossem consideradas nulas as provas fornecidas por Fernando Pisa, quando entendeu como suficiente para a proteção do direito de defesa dos acusados a determinação para que as mesmas não fossem consideradas na análise do mérito por ocasião do julgamento, desconsiderando a necessidade de desentranhá-las dos autos. Observou que, como já decidiu o Colegiado, os elementos de prova em questão não estão eivados de qualquer vício e, portanto, não têm o condão de contaminar qualquer ato produzido nestes autos. Justamente por isso não há que se falar em necessidade de desentranhamento, mas apenas na sua desconsideração para fins da decisão de mérito que será proferida. O Relator destacou, ainda, que o acusado Michael Lenn Ceitlin interpôs recurso desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, e o Colegiado negou seguimento, em virtude da ausência de previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN. O Colegiado, consignou, na oportunidade, que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385, de 1976 , c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de 2016 , só há previsão de recurso para o CRSFN contra as decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas no art.
11 da Lei nº 6.385, de 1976 , e que tal matéria já havia sido decidida em outras oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nº RJ2015/10623 e nº RJ2015/1017. Deste modo, o Relator concluiu que se trata de matéria já decidida pelo Colegiado, inclusive em pedido de reconsideração, não cabendo sua reapreciação como desejam os Requerentes, razão pela qual votou pelo indeferimento do requerimento. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado pelos Requerentes. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/11002
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2013/6120
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas,
Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls.
01 a 87)
FATOS
2. O presente processo surgiu para analisar os negócios realizados com ações de emissão da Companhia Mundial S.A –
Produtos de Consumo, cujas cotações apresentaram no período de julho de 2010 a julho de 2011 oscilações atípicas com
características de manipulação e negociação com uso de informação privilegiada, devido à atuação de um grupo de
investidores capitaneados por um agente autônomo, principal cotista da sociedade de agentes autônomos TBCS, que
mantinha estreitas ligações com o controlador, diretor presidente e DRI da companhia. (parágrafo 1º e 20 do Termo de
Acusação)
3. No período analisado, foram detectadas pela área de acompanhamento de mercado da CVM as seguintes
ocorrências: (parágrafos 2º a 19 do Termo de Acusação)
a) a partir do mês de julho de 2010, as ações passaram a apresentar incremento atípico no número de
negócios realizados por pregão na BM&FBovespa, acompanhado pelo aumento da quantidade
transacionada e pela elevação nas cotações;
b) essa movimentação provocou uma interpelação da BM&FBovespa em 21.07.10 à companhia que
informou desconhecer as razões de tal comportamento;
c) em 17.08.10, em razão de notícia veiculada sobre eventual compra da Mundial pela Hypermarcas, a
BM&FBovespa interpelou novamente a companhia, recebendo resposta semelhante à anterior;
d) em 25.08.10, foi divulgado fato relevante anunciando a redução de débitos fiscais e parcelamento do
restante da dívida;
e) em 14.02.11, outro fato relevante foi divulgado anunciando nova redução da dívida fiscal;
f) em 05.04.11, foi divulgado comunicado informando que a companhia pretendia migrar para o Nível 1 de
Governança Corporativa da BM&FBovespa e efetuar o desdobramento das ações;
g) em 18.04.11, foi comunicada a convocação de assembleia geral ordinária para 25.05.11, depois alterada
para o dia 27, a fim de deliberar, dentre outros assuntos, sobre a distribuição de dividendos e juros sobre
capital próprio e apreciação do relatório da administração e das demonstrações financeiras, bem como
anunciada AGE para deliberar sobre a proposta de adesão ao Nível 1 de Governança Corporativa e
realização de desdobramento das ações à razão de quatro ações novas para cada uma existente;
h) em 13.05.11, foi divulgado comunicado ao mercado informando a contratação da Eurovest para
estruturar o lançamento e colocação no exterior de Eurobonds de até US$ 100 milhões com o objetivo de
alongar o perfil da dívida financeira;
i) em 17.05.11, foi anunciada a proposta de pagamento de juros e dividendos;
j) em 27.05.11, as assembleias estabeleceram o próprio dia 27 como data base para o desdobramento com
validade a partir do dia 30.05.11 e na razão de 6 para 1 e não de 4 para 1;
k) em 30.06.11, foi divulgado novo fato relevante informando a intenção de ingressar no Novo Mercado e
anunciando a relação de troca de 0,8 ação preferencial para cada ação ordinária e concedendo tag along de
100% para as preferenciais;
l) em 06.07.11, foi divulgado comunicado ao mercado informando que a base acionária havia crescido 76%
desde o dia 06.04.11;
m) em 18.07.11, foi divulgado outro comunicado, confirmando informação divulgada no blog da Revista
Exame no dia anterior, a respeito do recebimento de um aporte de 50 milhões de dólares de um fundo
estrangeiro que seria efetuado nos próximos dois anos mediante subscrição de ações;
n) considerando os ajustes decorrentes de proventos e demais eventos societários, as ações ordinárias
acumularam no período de 01.08.10 a 20.07.11 alta de 2.208% e as ações preferenciais entre 13.08.10 a
19.07.11 ganhos de 1.353%;
o) em 20.07.11, as cotações das ações despencaram e repetiram o movimento de queda nos dois dias
seguintes, sendo que as ações preferenciais caíram de R$ 5,11 em 19.07 para R$ 0,69 no fechamento do
pregão do dia 22.07.11;
p) embora no mesmo dia 20, instada pela BM&FBovespa, a companhia tenha informado que desconhecia os
motivos da queda, em 25.07.11 o controlador, presidente e DRI divulgou comunicado ao mercado
informando que a causa teria sido a veiculação pública de uma denúncia anônima em 22.07.11 e que a
Mundial iria investigar a origem da pseudo acusação.
ATUAÇÃO DE PARTICIPANTES DO GRUPO LIGADOS AO AGENTE AUTÔNOMO
4. Em relação à atuação do agente autônomo Diego Buaes Boeira, foi apurado o seguinte: (parágrafos 99 a 101 do
Termo de Acusação)
a) era sócio da TBCS e cotista de clube de investimento, além de sócio majoritário de uma administradora
de recursos;
b) negociou ações preferenciais no período de 05.08.10 a 26.07.11, tendo obtido o lucro bruto de R$
188.584,00;
c) quatro cotistas do clube eram seus parentes e seu pai o representante;
c) o clube de investimento negociou ações preferenciais no período de 27.09.10 a 26.07.11, obtendo o lucro
bruto de R$ 3.311.198,00;
d) o clube também negociou ações ordinárias no período de 31.05.10 a 20.07.11, tendo permanecido com
ações em carteira. Assim, considerando o preço de encerramento do pregão do dia 26.07.11 (R$ 1,37), o
prejuízo estimado seria de R$ 1.509.693,00;
e) no geral, as operações teriam gerado o lucro bruto estimado de R$ 1.801.505,00 ao clube;
f) o clube tinha também como assessor o principal sócio da TBCS;
g) o gestor do clube era sócio de Diego na empresa administradora de recursos;
h) o clube foi criado em 13.07.10, pouco antes da primeira alta das ações da Mundial.
5. Em relação à atuação do agente autônomo Eduardo Vargas Hass, foi apurado o seguinte: (parágrafos 102 a 104
do Termo de Acusação)
a) era sócio da TBCS e dela saiu junto com o principal cotista e Marco Stein;
b) realizou operações em seu próprio nome e em nome de sua mãe;
c) negociou ações preferenciais no período de 31.05 a 10.06.10;
d) em nome da mãe, realizou negócios com ações preferenciais no período de 16.06.11 a 21.07.11, obtendo
o lucro estimado de R$ 27.481,23, variação de 12,6% sobre as compras médias, uma vez que permaneceu
ainda com 20.000 ações em carteira.
6. Em relação à atuação do agente autônomo Marco Beltrão Stein, foi apurado o seguinte: (parágrafo 105 do Termo
de Acusação)
a) era contratado de duas corretoras e sócio do principal responsável da TBCS em outra empresa de
agentes autônomos;
b) foi responsável pela transmissão de ordens de compra e venda em nome de seu sócio e também
repassou a ele um e-mail recebido da corretora sobre o excesso de número de negócios realizados em lotes
mínimos de 100 ações e que por essa razão havia sido multada;
c) tinha, portanto, conhecimento da estratégia desenvolvida por seu sócio;
d) realizou negócios com ações preferenciais no período de 13.05.11 a 26.07.11, tendo obtido o lucro bruto
de R$ 26.304,00, equivalente a um percentual de R$ 43,7%.
7. Em relação à atuação do agente autônomo Guilherme Anderson Weber Toro, foi apurado que o mesmo operou
com ações preferenciais no período de 10.06.10 a 26.07.11, tendo obtido o lucro bruto 288.424,00. (parágrafos 106 e 107
do Termo de Acusação)
8. Em relação à atuação do agente autônomo Rafael Danton Weber Toro, irmão de Guilherme, sócio da TBCS e em
outra empresa de agentes autônomos com o principal responsável pela TBCS e Marco Stein, foi apurado que o mesmo
negociou ações preferenciais no período de 10.06.10 a 21.07.11, obtendo o lucro bruto de R$ 313.385,00. (parágrafos 108 e
109 do Termo de Acusação)
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. Ao analisar os negócios realizados com as ações de emissão da Mundial, a SMI verificou que as altas acumuladas de
mais de 2.000% das ações ordinárias e de 1.353% das ações preferenciais, registradas no período de agosto de 2010 a julho
de 2011, decorreram da atuação de um grupo de investidores inter-relacionados, confirmando as suspeitas iniciais de
manipulação de preço e utilização de informação relevante ainda não divulgada. Conforme restou comprovado, o padrão de
negociação utilizado pelo grupo consistia na realização de operações day-trade, muitas delas de pequenos lotes e a preços
progressivamente superiores, transações no mercado à vista e a termo, concentração acionária detida pelo grupo, além de
vinculações com a administração da companhia. Tal estratégia foi colocada em prática pelo agente autônomo, principal
sócio da TBCS, e pessoas a ele ligadas, com a participação direta do controlador, presidente e DRI da companhia.
(parágrafos 129 a 131 do Termo de Acusação)
10. O processo de alta ganhou força após o desdobramento de 6 ações para cada 1 promovido em 30.05.11, bem como
com a massiva disseminação de informações na mídia acerca da Mundial, estratégia que foi cuidadosamente planejada pelo
seu presidente e pelo agente autônomo que, inclusive, intermediou a contratação de uma assessora de imprensa para
colocar em prática um plano de aumentar a exposição e promover o milagre de multiplicação dos preços das ações.
(parágrafos 132 e 133 do Termo de Acusação)
11. Se, por um lado, houve um esforço extraordinário do controlador e presidente da Mundial em aumentar a exposição
da companhia na mídia com a divulgação de informações positivas, como, por exemplo, o substancial aporte de US$ 100
milhões com a emissão de Eurobonds, que, embora não fossem falsas, não se concretizaram e contribuíram para a alta das
ações e a criação de condições para que fossem manipuladas, por outro, o controlador e presidente também sonegou
importantes informações a respeito do aumento de sua participação por meio de aquisições privadas em período anterior à
significativa valorização das ações. Além disso, encaminhava periódica e diretamente ao agente autônomo a lista dos
maiores acionistas com as respectivas participações totais e percentuais, em desacordo com o previsto na Lei 6.404/76.
(parágrafos 135 a 139 do Termo de Acusação)
12. Assim, ficou comprovado que o controlador e presidente da Mundial e o grupo de agentes autônomos capitaneados
pelo principal cotista da TBCS se valeram de uma série de artifícios, manobras e operações, tais como disseminação de
informações favoráveis, sonegação de informações estratégicas, realização de diversos negócios adrede combinados e
entre pessoas com vínculos comprovadamente estabelecidos, com a clara intenção de criar um falso mercado para as
ações de emissão da Mundial, fazendo com que terceiros incautos acabassem por adquirir o título manipulado a um preço
que, por conseguinte, não refletia o seu verdadeiro valor. (parágrafo 145 do Termo de Acusação)
13. Além do controlador e presidente da Mundial e do principal cotista da TBCS, concorreram para o sucesso do
esquema de manipulação, dentre outros, os agentes autônomos Rafael Danton Weber Toro, Guilherme Anderson Weber
Toro, Diego Buaes Boeira, Marco Beltrão Stein e Eduardo Vargas Hass, cabendo observar que, nem mesmo após a retirada
do principal cotista da TBCS e de outros participantes em janeiro de 2011, o grupo se desfez e continuou a agir em
comunhão de desígnios para o fim de manipular as ações. (parágrafos 153 e 154 do Termo de Acusação)
14. Os agentes autônomos atuaram em conluio com o principal cotista da TBCS realizando operações em nome próprio
ou para clientes, inclusive clubes de investimento, cujos cotistas, em muitos casos, eram seus próprios familiares, o que foi
essencial para o sucesso da manipulação de preços. (parágrafo 156 do Termo de Acusação)
15. Guilherme Anderson Weber Toro, além de ter realizado diversas operações entre 10.06.10 a 26.07.11 obtendo lucro,
também aparecia em diversas mensagens eletrônicas que comprovam sua associação com os demais acusados de
manipulação. (parágrafo 164 do Termo de Acusação)
16. Rafael Danton Weber Toro, por sua vez, que atuou em conjunto com seu irmão Guilherme, obtendo igualmente
lucro, e fazia parte do esquema, era sócio da TBCS e de outra sociedade de agentes autônomos da qual também
participavam Marco Beltrão Stein e o principal sócio da TBCS. (parágrafo 165 do Termo de Acusação)
17. Assim, os irmãos Toro concorreram decisivamente para o sucesso da manipulação tanto que, mesmo após a saída
do principal sócio da TBCS e de outros participantes, o grupo continuou agindo em conluio e seus nomes foram inclusive
encontrados em diversas mensagens trocadas entre seus integrantes combinando a forma de se desfazer dos papéis.
(parágrafos 166 e 173 do Termo de Acusação)
18. Diego Buaes Boeira que era sócio da TBCS e sócio majoritário de uma administradora de recursos, da qual o
principal sócio da TBCS era ligado, também teve participação significativa na manipulação negociando em nome próprio e
de clube de investimento em que era cotista e figurava como representante junto com seu pai e dele faziam parte diversos
membros da família. (parágrafos 167 e 168 do Termo de Acusação)
19. Marco Beltrão Stein também deixou a TBCS junto com o principal cotista em janeiro de 2011 para com ele e Rafael
Danton Weber Toro se associar a uma outra sociedade de agentes autônomos, tendo realizado diversas operações em seu
nome e repassado inúmeras ordens realizadas pelo principal cotista da TBCS e seus clientes. Como restou comprovado,
Marco Stein não apenas sabia mas executava e colocava em prática a estratégia de manipulação realizando inúmeras
operações em lotes de 100 ações e não de 1.000, como era de se esperar, para fazer número de negócios. (parágrafos 170
a 172 do Termo de Acusação)
20. Eduardo Vargas Hass também era sócio da TBCS e dela se afastou em janeiro de 2011, tendo realizado operações
em nome próprio e de sua mãe. Também atuou como assessor de clube de investimento que obteve vultoso lucro e tal
como os demais acusados, também trocava mensagens eletrônicas, inclusive a da estratégia de saída das ações, numa
demonstração clara de que participava do esquema de manipulação engendrado pelo então principal sócio da TBCS.
(parágrafos 176 a 178 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
21. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[1], de Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas
Haas, Marco Beltrão Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro, por terem concorrido
para a manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de emissão da Mundial S.A., em infração à
alínea b do item II da Instrução CVM nº 8/79[2].
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de
Termo de Compromisso.
23. Marco Beltrão Stein (fls. 235 a 237) alega que como agente autônomo exercia atividades de cunho administrativo
e que começou a comprar ações da Mundial em seu nome em 13.05.11, após anúncio público de fato relevante ocorrido em
04.05.11, o que demonstra que não tinha acesso a nenhuma informação privilegiada. Alega, ainda, que seu nome não
consta da relação do grupo que teria sido controlado pelo principal sócio da TBCS nem participou da troca de
correspondência eletrônica com suposta combinação de venda das ações nem foi assessor de clube de investimento, tendo
sido indiciado apenas porque foi sócio em duas empresas do principal cotista da TBCS.
24. Assim, propõe (i) a suspensão do registro de agente autônomo de investimentos pelo período de dois anos e (ii) o
pagamento à CVM do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
25. Eduardo Vargas Hass (fls. 239 a 251) afirma que nunca atuou como assessor de clube de investimento, não
emitiu nenhuma ordem em nome do clube, não auferiu qualquer ganho com operações relacionadas ao clube e nem ele e
nenhum membro de sua família foi cotista do clube. Afirma que, apesar de estar copiado em algumas mensagens
eletrônicas, nunca respondeu ou formulou qualquer delas e que o fato de saber que o principal sócio da TBCS investia
pesadamente em ações da Mundial, bem como muitos de seus clientes, não significa que tivesse consciência do suposto
esquema montado.
26. Diante disso, tendo em vista a inexistência de indícios conclusivos de sua participação na prática de manipulação de
preços, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
27. Diego Buaes Boeira (fls. 254 a 267) alega o seguinte:
a) o fato de ser sócio da TBCS explica apenas a existência de uma relação de convívio com os demais
agentes autônomos, não se podendo, contudo, inferir sua participação na manipulação;
b) o principal sócio da TBCS nunca participou da empresa administradora de recursos da qual é sócio
majoritário;
c) obteve lucro com ações da Mundial de apenas R$ 49.736,56, pois a acusação ignorou as últimas notas de
corretagem;
d) suas operações não seguiram o padrão adotado na manipulação, uma vez que negociou lotes compostos
por muito mais de 100 ações e efetuou compras e vendas em dias diversos, com raras exceções;
e) só se tornou cotista do clube de investimento em 26.10.11, após o término das oscilações atípicas, não
podendo ser responsabilizado pelas atividades do clube do qual não era cotista e nem tinha qualquer
ingerência sobre as decisões de investimento;
f) apesar de estar copiado em algumas mensagens eletrônicas, nunca respondeu ou formulou qualquer uma
delas;
g) o fato de saber que o principal cotista da TBCS e seus clientes negociavam pesadamente ações da
Mundial não significa que tivesse conhecimento do esquema;
h) propõe pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
28. Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro (fls. 268 a 281), tendo em vista que atuam
exclusivamente como agentes autônomos e que a simples divulgação da instauração do processo os coloca em situação de
aniquilação profissional, propõem o seguinte:
a) realização de palestras/cursos em escolas públicas de ensino localizadas no município de Porto Alegre/RS,
na área de educação financeira pelo prazo de 6 (seis) meses;
b) renúncia ao desempenho de qualquer função no mercado estranha à atividade de agente autônomo de
investimento, especialmente a de analista de investimento, vedando-se a participação, pelo período de 3
(três) anos, em exame de Certificado Nacional do Profissional de Investimentos – CNPI – da Associação dos
Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais – APIMEC.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
29. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
– PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice
jurídico-formal à sua apreciação pelo Comitê que poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e
que compete ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de celebração dos Termos.
Salienta, ainda, a PFE que em casos semelhantes tem se exigido, no mínimo, a devolução dos lucros auferidos com a
prática da conduta reputada ilícita. (MEMO Nº 268/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 283 a 287)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria
Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados
e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual
adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de
julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não
importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº
6.385/76).
34. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de
condutas assemelhadas. No caso em tela, as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à
gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de
negociação de seus termos.
35. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e
economia processual, visto que remanescem no processo outros cinco acusados que não apresentaram propostas de Termo
de Compromisso.
CONCLUSÃO
35. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Buaes Boeira, Eduardo Vargas Haas, Marco Beltrão
Stein, Rafael Danton Weber Toro e Guilherme Anderson Weber Toro.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS [1] Foram indiciadas mais 5 pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso. [2] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda;
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/11002
Acusados: Rafael Ferri
Michael Lenn Ceitlin
Pedro Barin Calvete
Diego Buaes Boeira
Eduardo Vargas Haas
Marco Beltrão Stein
Rafael Danton Weber Toro
Guilherme Anderson Weber Toro
Paulo Borba Moglia
Jorge Hund Júnior
Assunto: Pedido de produção de provas e abertura de prazo para manifestação
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
VOTO
1. Trata-se de pedido realizado em 26.7.2016 por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete
(“Requerentes”), ambos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2012/11002, nos termos a seguir reproduzidos:
a) Caso seja confirmada a juntada, promovida pela Procuradoria Federal Especializada
(PFE-CVM), às vésperas do julgamento deste PAS, de elementos de prova produzidos
no processo criminal (oitiva judicial da testemunha Paulo Cezar Pozo de Matos),
requerem a abertura do prazo a que alude o art. 24 da Deliberação CVM nº 538, de
20081, para que todas as defesas (inclusive esta) possam extrair cópias dos autos e se
manifestar a respeito dessa prova;
b) Em razão da abertura da instrução, bem como de acordo com o que preceitua o art. 3º,
III, da Lei nº 9.784, de 19992, e também observando os direitos à isonomia de
tratamento e à paridade de armas em relação à PFE-CVM (como estabelece
expressamente também o art. 7º do novo Código de Processo Civil3), requerem a
juntada de mídia digital (em anexo) contendo outras oitivas realizadas no âmbito do
processo criminal 5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal
de Porto Alegre/RS, para que o teor delas seja considerado no julgamento deste PAS;
c) Requerem a abertura do prazo a que alude o art. 24 da Deliberação CVM nº 538, de
2008, também para que as demais defesas possam se manifestar a respeito da mídia
digital ora anexada;
d) Considerando: (i) a aparente abertura de instrução processual, o que se infere em razão
do acolhimento, pelo Diretor Relator, de elemento de prova fornecido pela PFE-CVM;
(ii) o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório; e (iii) os direitos do
acusado em processo administrativo sancionador federal, inscritos no art. 2º, parágrafo
único, X, da Lei nº 9.784, de 19994, requerem a oitiva, no âmbito da CVM, do Sr.
Fernando Pisa, que forneceu espontaneamente os documentos de fls. 559/879, que
tratam de comunicações privadas mantidas pelos imputados por meio de programa
computador (MSN) e de telefones (WhatsApp), para que, mediante crivo do
contraditório e na presença dos advogados de todos os acusados, esclareça as questões
declinadas anteriormente nesta peça;
e) Depois de proclamado o encerramento da instrução processual, requerem seja aberto
para as defesas o prazo de alegações finais previsto no art. 44 da Lei nº 9.784, de
1 Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as provas
produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.
2 Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
[...]
III ‐ formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo
órgão competente;
3 Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
4 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
X ‐ garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
19995, apto a preservar o direito do administrado, insculpido expressamente no art. 3º,
III, da mesma Lei.
2. De início, cumpre esclarecer que se encontra equivocada a afirmação dos Requerentes
de que a PFE-CVM efetuou, às vésperas do julgamento do presente PAS, a juntada de
elementos de prova produzidos no processo criminal, qual seja, a oitiva judicial da testemunha
Paulo Cezar Pozo de Matos.
3. Em verdade, a sessão de julgamento deste PAS, marcada para o dia 5 de julho de
2016, foi suspensa em razão de decisão judicial proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 008505403.2016.4.02.5101, ajuizado pelo também acusado Michael Lenn Ceitlin em face da CVM,
que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência “até que a parte ré se manifeste sobre
o requerimento de depoimento pessoal e prova testemunhal formulados pelo autor”
(2.936/2.942).
4. Em decorrência da aludida decisão judicial, a PFE-CVM, por meio do
MEMORANDO n. 00123/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo DESPACHO n.
00377/2016/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, ambos de 13 de julho de 2016, além de
encaminhar cópia da r. decisão liminar proferida nos autos da aludida ação ordinária , também
anexou o MEMORANDO n. 00058/2016/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado de
mídia eletrônica contendo o áudio do depoimento prestado por Paulo Cezar Pozo de Matos
nos autos da Ação Penal nº 5067096-18.2012.404.7100, com a sugestão de que fosse
considerada a conveniência de sua análise e, caso se repute adequado, fosse tomado como
prova emprestada para fins de atendimento ao contido da decisão judicial, no que se refere ao
requerimento de prova testemunhal formulado no autos deste PAS.
5. Em seguida, proferi em 20 de julho de 2016 decisão denegatória do pedido de
produção de prova requerido pelo acusado Michael Ceitlin por ocasião de suas razões de
defesa, circunscrito à (i) colheita de seu depoimento pessoal; e (ii) oitiva de Paulo Cezar Pozo
de Mattos, na qualidade de testemunha. Vale destacar que Michael Ceitlin interpôs recurso em
face dessa decisão (fls. 2.943/2.947), o qual foi por mim analisado, na data de hoje, em
decisão monocrática que reconsiderou aquela proferida em 20 de julho.
6. Especificamente quanto ao indeferimento do pedido de oitiva da testemunha arrolada
por Michael Ceitlin, destaquei em minha decisão que seu depoimento já teria sido tomado no
âmbito da Ação Penal nº 5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal
de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que tem por objeto
denúncia proposta pelo Ministério Público Federal, na qual a CVM funciona como assistente
de acusação, contra Rafael Ferri e Michael Ceitlin em razão da prática das condutas
penalmente tipificadas nos artigos 27-C (manipulação de mercado) e 27-D (insider trading)
da Lei nº 6.385, de 1976.
7. Assim sendo, concluí que, se a mesma prova já foi produzida no âmbito da aludida
ação penal, sob o crivo do contraditório, impunha-se o seu aproveitamento para o processo
5 Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar‐se no prazo máximo de dez dias,
salvo se outro prazo for legalmente fixado
administrativo sancionador, cujo objeto é, em termos fáticos, em tudo semelhante àquele
processo criminal. Nesse contexto, portanto, o áudio de tal depoimento foi encaminhado pela
PFE-CVM6, anexado aos autos e por mim analisado, no intuito de que o fim pretendido por
Michael Ceitlin fosse adequadamente atendido, conforme por ele requerido por ocasião da
apresentação de suas razões de defesa.
8. Diante disso, igualmente se mostra equivocado o entendimento dos Requerentes no
sentido de que foi aberta nova fase de instrução deste PAS. Trata-se tão somente da
apreciação de pedido de produção de prova que já constava da defesa apresentada por
Michael Ceitlin em 03.1.2013 e que, não fosse a decisão judicial em comento, seria tratado
como preliminar no voto a ser por mim proferido na sessão de julgamento que seria realizada
em 5 de julho, em linha com o procedimento adotado em inúmeros processos administrativos
sancionadores já julgados por esta Autarquia7.
9. É certo que a especificação pelos acusados das provas que se pretende produzir,
incluindo pedidos de oitiva de testemunhas, deve ser realizada por ocasião da apresentação de
suas razões de defesa, quando lhes é dada a mais ampla possibilidade de manifestação e
apresentação de qualquer alegação, em estrita observância ao direito da ampla defesa e do
contraditório. No presente caso, contudo, verifico que, diferentemente de como procedeu
Michael Ceitlin, os Requerentes não apresentaram em suas defesas pedido de produção de
prova consistente na oitiva de Fernando Pisa, muito embora tenham questionado a validade
dos documentos por ele enviados à CVM e anexados aos autos.
10. O processo, como se sabe, é um andar para frente. Cabe ao acusado, no momento de
sua defesa, postular pela produção de todas as provas que entender pertinentes. Contudo, o
único pedido de provas formulado pelos Requerentes foi a realização de prova pericial
contábil, a qual foi por mim indeferida e expressamente acatada pelos Requerentes que, agora
e extemporaneamente, apresentaram, sem que existisse qualquer fato novo, pedido de oitiva
de Fernando Pisa, na qualidade de testemunha, o que deve ser indeferido em razão da evidente
preclusão.
11. Não obstante isso, tendo em vista que os documentos apresentados por Fernando Pisa
e anexados aos autos são objeto de questionamento inclusive na esfera judicial8 , entendo
oportuno, desde já, excepcionalmente, manifestar-me sobre a matéria, nos termos adiante
expostos, submetendo-a ao Colegiado para deliberação.
12. Para uma melhor compreensão dos fatos relembrarei a dinâmica empreendida na
investigação e que resultou na produção das provas constantes dos autos e que serviram de
base para as acusações formuladas.
13. A CVM, por intermédio de sua área de acompanhamento de mercado, em razão das
movimentações atípicas ocorridas nos negócios com as ações de emissão da Mundial S.A.
Produtos de Consumo, produziu um conjunto de provas que foram obtidas a partir de
6 MEMORANDO Nº 00058/2016/GJU‐4/PFE‐CVM/PGF/AGU.
7 Entre outros: PAS RJ2008/12062 (julgado em 14.7.2009, Rel. Eliseu Martins); PAS 10/2008 (julgado em
23.11.2010, Rel. Eli Loria); PAS RJ2013/3484 (julgado em 3.6.2014, Rel. Roberto Tadeu) e PAS RJ2014/4068
(julgado em 26.4.2016, Rel. Roberto Tadeu).
8 Ação Ordinária 0087020‐98.2016.4.02.5101, perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
fls. 2.983/3.003.
informações produzidas pela BM&FBOVESPA, por diversos intermediários e pelos
esclarecimentos prestados pelos investigados, dentre eles os Acusados.
14. A Polícia Federal, por seu turno, nos autos do Inquérito Policial por ela instaurado,
obteve, em 13.9.2011, autorização judicial9 para proceder busca e apreensão na residência de
Rafael Ferri e nas sedes da TBCS – Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e da Quantix
Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., a fim de arrecadar elementos relacionados aos
crimes em investigação, como “relação geral e fichas cadastrais de clientes ativos e inativos;
gravações e mensagens trocadas com clientes que tenham operado no mercado negociando
ações da MUNDIAL S/A; documentos relativos a programas de negociação utilizados nas
empresas TBCS e QUANTIX ou nas corretoras com as quais estes agentes autônomos
mantêm contratos; documentos contendo contatos entre RAFAEL FERRI ou suas empresas
com membros da administração da empresa MUNDIAL S/A; extratos de contas de telefones;
dinheiro em moeda nacional ou estrangeira; bem como computadores e quaisquer outros
meios magnéticos ou digitais de armazenamento de dados, e outros documentos que guardem
relação com o escopo da investigação em curso.”.
15. Ainda no âmbito da referida decisão judicial de 13.9.2011, foi deferido o
compartilhamento com a CVM das informações obtidas no curso das investigações realizadas
pela Polícia Federal.10
16. O material apreendido foi periciado como se deduz do Laudo nº 0171/2012SETEC/SR/DPF/RS, datado de 10.2.2012, constante do CD de fls.399.
17. Posteriormente a esses acontecimentos, e já ao final da instrução levada a efeito pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), Fernando Pisa
entregou à CVM CD contendo, segundo ele, registros de diálogos e trocas de mensagens
eletrônicas dos Acusados e de outras pessoas.
18. Tal prova, por sua vez, é objeto de pedido de nulidade constante das defesas de
Michael Ceitlin, Rafael Ferri, Rafael Toro, Guilherme Toro, Eduardo Haas, Diego Boeira e
Pedro Calvete, com base nas seguintes alegações:
a) Violação das garantias fundamentais previstas no art. 5º da Constituição Federal,
considerando a absoluta impossibilidade de conferência de sua autenticidade e de
sua integralidade, já que as conversas poderiam ser facilmente alteradas de modo
a prejudicá-los;
b) Elas foram remetidas à CVM pelo sócio da TBCS, sem ordem judicial ou
autorização de seus interlocutores;
c) As mensagens via MSN se encontram sob a forma de arquivo eletrônico aberto
(documento Winword), facilmente editável e suscetível de alterações que não
podem ser controladas;
d) A Polícia Federal afirmou que extraiu as informações de computadores da TBCS,
mas à época dos fatos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão
9 Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5046437‐22.2011.404.7100/RS, constante do CD de fls. 398.
10 Decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, no âmbito dos autos do Pedido de
Busca e Apreensão Criminal nº 5046437‐22.2011.404.7100/RS (CD às fls. 398).
exarado no inquérito policial, ação penal nº 5067096-18.2012.404.7100, foram
apreendidos todos os HDs dos computadores da TBCS;
e) Ou F.H.P. localizou os diálogos e posteriormente os juntou aos autos e, num
segundo momento, os deletou do servidor, pois não foram encontrados pelos
peritos da Policia Federal, ou tais arquivos estavam localizados em equipamentos
que não eram da TBCS, provavelmente de propriedade e uso pessoal dos sócios
da empresa;
f) Alguns diálogos são provenientes de um programa chamado WhatsApp, que
funciona somente em smartphones, e por incompatibilidade técnica seria
impossível sua extração de um computador de mesa da TBCS;
g) A transcrição das conversas é repleta de lacunas (lapsos temporais);
h) F.H.P., que obteve o material e o disponibilizou aos autos, não participou de
nenhum diálogo e não figura como interlocutor em nenhuma das conversas;
i) Os únicos proprietários das comunicações privadas, bem como de seus eventuais
registros, são os participantes dos diálogos e não o sócio ou o administrador da
empresa a qual essas pessoas estavam vinculadas;
j) Os acusados não renunciaram ao direito constitucional de terem suas vidas
privadas preservadas;
k) Houve uma indevida e ilícita intromissão de parte do empregador na vida
particular de seus ex-empregados; e
l) A decisão judicial que deferiu o afastamento do sigilo de dados e seu
compartilhamento com a CVM não alcançou o Backup de HD em que as
informações estavam contidas.
19. Indagado, naquela oportunidade, pela CVM, Fernando Pisa declarou que:
a) Todos os arquivos estavam armazenados no backup de dados do servidor de
arquivos da rede de computadores da TBCS;
b) Os arquivos sempre foram armazenados diariamente tão logo fossem gerados;
c) Para acessá-los é necessário login e senha para visualização, impressão e
encaminhamento;
d) As informações encontravam-se no servidor de dados e computadores da TBCS, e
e) Os computadores encontravam-se nas dependências da TBCS quando as
informações foram extraídas e enviadas à CVM (fls. 542/543).
20. Feito esse breve relato sobre os fatos relacionados à obtenção dos arquivos
impugnados, observa-se que a alegação de nulidade da prova fornecida por Fernando Pisa
baseia-se, especialmente, a partir do fundamento de que os dados constantes às fls. 559/879
teriam sido obtidos de forma ilegal, em afronta ao sigilo de correspondência previsto no art.
5º, inciso XII, da Constituição da República de 1988 e demais consectários jurídicos advindos
desse primado constitucional.
21. Contudo, e consoante será a seguir explicitado, a alegação de nulidade não se sustenta.
22. Inicialmente, cabe considerar que, diante de todos os elementos constantes dos
presentes autos, não há como afastar a conclusão de que os Acusados, no momento em que
trocaram as mensagens objeto do presente pleito de nulidade, encontravam-se no âmbito da
TBCS, à sua disposição e na prática de atos inerentes às funções por eles exercidas.
23. Em outras palavras, os Acusados encontravam-se utilizando e-mails corporativos e
programas de mensagens instalados nos computadores da TBCS ou a eles posteriormente
remetidos. Ao que tudo demonstra, os arquivos encaminhados por Fernando Pisa, contendo os
históricos de conversas mantidas pelos Acusados, encontravam-se gravados nos
computadores da própria empresa, podendo-se inferir, ainda, que após a saída dos Acusados,
Fernando Pisa pode, facilmente, extraí-los dos computadores da TBCS, eis que armazenados
no backup de dados do servidor de arquivos da sua rede de computadores. Nesse sentido,
Fernando Pisa foi categórico ao afirmar que as informações encontravam-se no servidor de
dados e computadores da TBCS, e que os computadores encontravam-se nas dependências da
TBCS quando as informações foram extraídas e enviadas à CVM.
24. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em afirmar a legalidade do acesso, pelo
empregador, às mensagens enviadas por meio digital e disponíveis nos computadores da
empresa:
EMENTA: PROVA - COMPUTADOR DA EMPRESA. MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
HISTÓRICOS DE CONVERSAS DO EMPREGADO ARMAZENADOS NO
COMPUTADOR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SENHA. PROVA
LÍCITA. Insere-se no poder empregatício o direito de investigar as tarefas desempenhadas
pelo trabalhador no curso de sua jornada de trabalho, o que inclui a fiscalização dos arquivos
armazenados nas pastas do computador da empresa, de uso profissional do empregado. Nesse
sentido, em se tratando de programas de envio e recebimento de mensagens instantâneas,
como o “MSN Messenger”, quando o interlocutor opta por salvar os históricos de suas
conversas, eles são mantidos, em regra, em uma pasta desprotegida do computador, sendo
desnecessário o uso de senha para acessá-los. Assim, pode-se concluir que, no presente caso,
ao manter os referidos arquivos em local desbloqueado, deixando de apagá-los, o reclamante
assumiu os riscos de tal ato, não se podendo imputar ilegalidade à prova produzida pela
empresa, que não violou correspondência sigilosa do autor (art. 5º, XII, da CR/88) cuja prova
demonstra inexistência de horas extras, na medida em que o próprio reclamante confessa gozo
de intervalo. Situação diversa, obviamente, se verificaria caso a empresa tivesse se apropriado
indevidamente da senha do e-mail pessoal do empregado, pois o acesso às mensagens
enviadas por tal via digital, inegavelmente, apenas é possível por meio do uso do login e da
senha do usuário do serviço. (TRT – 3ª Região, RO-00938-2011-044-03-00-9, relator Juiz
Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, Data de Publicação 27/04/2012)
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. ACESSO AO
CONTEÚDO DAS MENSAGENS ENVIADAS VIA SKYPE. Apesar de o skype se tratar de
ferramenta de comunicação acessível ao público em geral, quando destinada pelo empregador
como ferramenta de trabalho, equipara-se à ferramenta corporativa. Portanto, não ofende o
direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao
conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores da empresa,
durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa
possibilidade. (TRT - 12ª Região, RO 00007023820145120052, relatora Des. Gisele Pereira
Alexandrino, Data de Publicação 11/09/2015)
25. Nesse passo, melhor sorte não socorre à alegação de invalidade relacionada às
mensagens inegavelmente trocadas em âmbito corporativo. Muito pelo contrário. Já é
dominante nos Tribunais Superiores o entendimento de que não fere norma constitucional o
acesso a e-mail corporativo por parte do empregador.
26. Com efeito, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema segue no
sentido de que a caixa de e-mail corporativo e demais documentos armazenados no servidor
próprio do empregador não se equiparam às hipóteses previstas nos incisos X e XII da CR/88.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – E-MAIL
CORPORATIVO – ACESSO PELO EMPREGADOR SEM A ANUÊNCIA DO
EMPREGADO – PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. Consoante entendimento
consolidado neste Tribunal, o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de
trabalho, fornecida pelo empregador ao seu empregado, motivo pelo qual deve o obreiro
utilizá-lo de maneira adequada, visando à obtenção da maior eficiência nos serviços que
desempenha. Dessa forma, não viola os arts. 5º, X e XII, da Carta Magna a utilização, pelo
empregador, do conteúdo do mencionado instrumento de trabalho, uma vez que cabe àquele
que suporta os riscos da atividade produtiva zelar pelo correto uso dos meios que proporciona
aos seus subordinados para o desempenho de suas funções. Não se há de cogitar, pois, em
ofensa ao direito de intimidade do reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 164040-86.2003.5.01.0051, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação
DEJT 24/10/2008)
PROVA ILÍCITA. "E-MAIL" CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE
MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao
sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação
estritamente pessoal, ainda que virtual ("e-mail" particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou
particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção
constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do
chamado "e-mail" corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o
empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do
próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se
este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de
uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica
equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado
para a consecução do serviço. 3. A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a
existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa
e/ou crime exige muita parcimônia dos órgãos jurisdicionais na qualificação da ilicitude da
prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta,
inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela
lei e pela Constituição Federal. A experiência subministrada ao magistrado pela observação do
que ordinariamente acontece revela que, notadamente o "e-mail" corporativo, não raro sofre
acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o
envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o
empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de "e-mail"
corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o
que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o
computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente
também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados
em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem
do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo
considerar que o empregado, ao receber uma caixa de "e-mail" de seu empregador para uso
corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens
profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem
entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e
rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em "e-mail" corporativo, isto é,
checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de
conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a
despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de
afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento. (TST- RR-613/2000-013-10-00.7, 1ª Turma, Rel. Min.
JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 10/6/2005)
27. Em vista do exposto e sob o ponto de vista eminentemente formal, não há que se falar
em afronta a preceitos constitucionais, na medida em que o acesso aos elementos de prova
encaminhados por Fernando Pisa não necessitaria de ordem judicial, tampouco de autorização
de seus interlocutores, para serem utilizados nos presentes autos. Verifica-se, na espécie, o
lícito poder/dever do empregador, ou mesmo do ex-empregador, de encaminhar aos órgãos
competentes evidências obtidas em sua caixa de e-mail corporativa e em arquivos deixados
nos seus computadores, armazenados em seu próprio servidor, especialmente quando diante
de evidências da prática de atos ilícitos diretamente relacionados às atividades profissionais
dos Acusados.
28. Nada obstante, e muito embora os elementos de prova apresentados por Fernando Pisa
não sejam nulos e, portanto, não tenham o condão de contaminar qualquer ato produzido
nestes autos, não é possível olvidar da alegação dos Acusados relacionada à possibilidade de
eventual alteração do conteúdo dos diálogos. De fato, e da forma como foram apresentados à
CVM, esta Autarquia não tem condições de, neste momento, aferir a autenticidade e a
integridade dos arquivos enviados por Fernando Pisa.
29. Por isso, entendo que a consideração dessas provas para fins de eventual condenação
dos Acusados ensejaria possível prejuízo ao seu direito de defesa, dado que, ainda que o que
esteja ali transcrito não corresponda à verdade, os Acusados não teriam como comprovar tal
fato.
30. Essa conclusão, contudo, não implica qualquer nulidade. Em primeiro lugar, e tal
como destacado pela área acusadora, as informações apresentadas por Fernando Pisa não
eram “necessárias para a formulação da acusação administrativa [então] levada a efeito”.
Ou seja, a acusação não se fundamentou nos documentos ora questionados, eles foram
apresentados já ao final da instrução, em agosto de 2012, pouco mais de um mês antes do
oferecimento do Termo de Acusação e quando já tinham sido produzidas todas as demais
provas constantes dos autos.
31. As informações trazidas por Fernando Pisa foram consideradas pela Acusação apenas
como um “algo a mais”, um elemento que, segundo a Acusação, corroboraria a ocorrência da
infração e as respectivas autorias que, àquela altura, já estariam, ainda no entender da
Acusação, devidamente comprovadas.
32. Todavia, e considerando os argumentos apresentados pelas defesas dos Acusados, esse
“algo a mais” se revela de todo imprestável como elemento de prova, dado que ele não possui
as características necessárias a tornar possível não só a identificação de sua autoria, mas
também a certeza de sua não modificação.
33. Segundo Pardini, o documento eletrônico, para ser considerado um meio de prova
seguro, deve reunir três características capazes de convencer o julgador, quais sejam: a
integridade, a possibilidade de se atribuir o documento à pessoa que o subscreve e a
autenticidade; todas elas ligadas à impossibilidade de alteração da forma ou do conteúdo do
documento.11
34. Os documentos apresentados por Fernando Pisa, embora não sejam inválidos, tal como
acima explicitado, não apresentam as características necessárias para que este Colegiado os
considere na avaliação das condutas imputadas aos Acusados. Impõe-se, portanto, separar o
joio do trigo e, assim, realizar o julgamento dos Acusados sem considerar, para tanto,
quaisquer dos elementos trazidos aos autos por Fernando Pisa.
35. Por isso, proponho que este Colegiado, na análise de mérito que fará por ocasião da
sessão de julgamento deste PAS, que será oportunamente convocada, despreze todos os
documentos e informações contidos às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte final),
155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 do Termo de Acusação.
36. No mais, não vislumbro óbice à juntada aos autos da mídia digital ora encaminhada
pelos Requerentes, relativas às outras oitivas realizadas no âmbito do processo criminal
5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS, e,
por conseguinte, à abertura de prazo para que todos os acusados tomem conhecimento dos
novos documentos anexados aos autos e, caso queiram, apresentem considerações adicionais.
37. Diante de todo o exposto, encaminho os autos deste PAS à Secretaria Executiva (EXE)
para que submeta à apreciação e deliberação do Colegiado a presente decisão, consistente:
a) No indeferimento do pedido de oitiva de Fernando Pisa, na qualidade de testemunha;
b) Na desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de
julgamento deste PAS, de todos os documentos e informações apresentados por
Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte final),
155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 do Termo de Acusação;
c) No deferimento do pedido de juntada aos autos da mídia digital ora encaminhada pelos
Requerentes, relativas às outras oitivas realizadas no âmbito do processo criminal
11 PARDINI, Aníbal A. Derecho de Internet. 1ª ed. Buenos Aires: La Rocca, 2002. p. 215.
5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal de Porto
Alegre/RS; e
d) Na concessão do prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia 15 de setembro de 2016,
para que todos os acusados neste PAS tomem conhecimento dos novos documentos
anexados aos autos, incluindo as oitivas de Michael Ceitlin e de Paulo Cezar Pozo a
serem realizadas em 14 de setembro, e para, querendo, apresentarem considerações
adicionais.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2016.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor Relator
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/11002
Interessado: Michael Lenn Ceitlin
Assunto: Recurso em face de decisão publicada no DOU em 22.8.2016
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto por Michael Lenn Ceitlin em face de decisão do Colegiado da
CVM publicada no DOU em 22.8.2016, no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/11002.
2. O recurso é dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN em
face da decisão tomada pelo Colegiado em reunião realizada em 16.8.2016, quando foi acolhido
voto do Diretor-Relator que propunha a “desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por
ocasião da sessão de julgamento deste PAS, de todos os documentos e informações apresentados
por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte final), 155, 166,
169, 173 a 175, 178 e 179 do Termo de Acusação”.
3. Na ocasião, o Diretor-Relator destacou que, muito embora os elementos de prova
apresentados por Fernando Pisa não fossem nulos e, portanto, não tivessem o condão de contaminar
qualquer ato produzido nestes autos, não seria possível olvidar da alegação dos acusados
relacionada à possibilidade de eventual alteração do conteúdo dos diálogos, não tendo a CVM, de
fato, e da forma como lhe foram apresentados, condições de, neste momento, aferir a autenticidade
e a integridade dos arquivos enviados. Nesse sentido, o Diretor-Relator entendeu que a consideração
dessas provas para fins de eventual condenação dos acusados ensejaria possível prejuízo ao seu
direito de defesa, dado que, ainda que o que esteja ali transcrito não corresponda à verdade, os
acusados não teriam como comprovar tal fato.
4. Por sua vez, Michael Lenn Ceitlin insurge-se contra a referida decisão, pleiteando junto ao
CRSFN a sua reforma para que seja decretada a nulidade da prova e o refazimento dos atos dela
decorrentes (retificação da Acusação e abertura de prazo para novas defesas).
5. Ressalto, contudo, não ser cabível o recurso de que se cuida, na medida em que, nos termos
do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385, de 19761, c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de
20162, ao CRSFN só cabe interpor recurso das decisões da CVM que aplicarem penalidade.
1 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades
por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as
seguintes penalidades: (...)§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no §
2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”.
2 Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do
Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
(...)
c) no § 4º do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;”.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
6. Aliás, sobre a matéria já decidiu o Colegiado da CVM em outras oportunidades, como se
verifica dos Processos Administrativos CVM nº RJ2015/106233 e nº RJ2015/10174.
7. Ora, a decisão do Colegiado claramente não impôs qualquer penalidade aos acusados,
tampouco adentrou nas imputações a eles atribuídas neste PAS, limitando-se à questão de ordem
puramente preliminar, cuja apreciação se fazia oportuna considerando que os documentos
apresentados por Fernando Pisa e anexados aos autos são objeto de questionamento inclusive na
esfera judicial5.
8. A decisão, além de não possuir natureza de sanção, apenas determinou que fossem
desconsiderados os documentos questionados por alguns dos acusados em suas defesas, na análise
de mérito que o Colegiado fará por ocasião da sessão de julgamento deste PAS, quando então, e se
forem aplicadas penalidades, caberá recurso ao CRSFN, na forma do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385,
de 1976.
9. Face ao exposto, entendo que não deve ser admitido o recurso ao CRSFN, por absoluta
ausência de previsão legal.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR RELATOR
3 Reunião do Colegiado de 14.7.2015
4 Reuniões do Colegiado de 08.3 e 09.08.2016.
5 Ação Ordinária 0087020-98.2016.4.02.5101, perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/11002
Acusados: Rafael Ferri
Michael Lenn Ceitlin
Pedro Barin Calvete
Diego Buaes Boeira
Eduardo Vargas Haas
Marco Beltrão Stein
Rafael Danton Weber Toro
Guilherme Anderson Weber Toro
Paulo Borba Moglia
Jorge Hund Júnior
Assunto: Pedido de nulidade de oitiva de Michael Lenn Ceitlin
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
VOTO
1. Trata-se de expediente protocolado por Michael Lenn Ceitlin em 13.10.2016, nos
autos do PAS CVM nº RJ2012/11002, no qual requer a nulidade de sua oitiva realizada pela
CVM na mesma data, nos termos a seguir reproduzidos (fls.3.116/3.117):
“1. Como anteriormente arguido, o presente expediente ressente-se de nulidade, visto que,
em primeiro lugar, não reconhecido, pelo Colegiado da CVM, o efeito suspensivo do recurso
ao CRSFN interposto pelo peticionário e, em segundo lugar, não retificado o Termo de
Acusação e, consequentemente, aberto prazo para nova defesa, em desconformidade com a
Deliberação CVM nº 538/08.
2. De outra parte, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08, cabe ao douto
Relator, tendo deferido o “pedido de provas formulado na defesa do acusado”, “presidir as
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
diligências necessárias à sua produção”. Destarte, com o máximo acatamento, não se mostra
possível a realização deste ato sem a presença do douto Relator.
Pelo exposto, respeitosamente, argui a nulidade do presente ato, requerendo, desde já,
sua repetição, no momento próprio, após corrigido o devido curso processual, em
conformidade com a Deliberação CVM nº 538/08.”.
2. Especificamente quanto ao primeiro fundamento apresentado pelo acusado,
consistente no não reconhecimento pelo Colegiado da CVM de efeito suspensivo do recurso
por ele interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, e
também da não retificação do Termo de Acusação e, com isso, da abertura de prazo para nova
defesa, cumpre esclarecer o que se segue.
3. Em 02.09.2016, Michael Ceitlin ingressou com recurso em face de decisão do
Colegiado da CVM que, apreciando pedido dos acusados Rafael Ferri e Pedro Barin,
determinou que seriam desconsiderados, no julgamento de mérito, todos os documentos e
informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879 dos autos e os itens
58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 do Termo de Acusação
(fls.3.004/3.013).
4. Aqueles acusados haviam requerido a juntada de novas provas e argumentaram acerca
da nulidade e da não fidedignidade das comunicações juntadas pelo Senhor Fernando Pisa,
empregador dos acusados à época dos fatos, e que trouxe mensagens trocadas pelos
requerentes no âmbito corporativo.
5. O Diretor-Relator, acompanhado pelo Colegiado, sustentou que os documentos
armazenados no servidor próprio do empregador não se equiparam às hipóteses previstas nos
incisos X e XII do art. 5º da Constituição, diante de decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, de sorte que os elementos de prova apresentados por Fernando Pisa não seriam
nulos e, portanto, não teriam o condão de contaminar qualquer ato produzido nestes autos.
6. Apesar disso, haja vista que também foi alegada a possível modificação dos conteúdos
das comunicações entregues à CVM e levando em conta que, de fato, e da forma como foram
apresentados à CVM, esta Autarquia não teria condições de, neste momento, verificar a
autenticidade e a integridade dos arquivos, decidiu-se pela desconsideração de tais meios de
prova e, consequentemente, dos parágrafos do termo de Acusação que a eles faziam
referência.
7. Em seu recurso, dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN, Michael Ceitlin alegou que deveria ser reconhecida a ilicitude da prova e a nulidade
do processo administrativo a partir do Termo de Acusação. Alternativamente, requereu que
fosse retificada a acusação diante da possível ausência de correlação entre acusação e
sentença e, consequentemente, aberto prazo para novas defesas (fls. 3.021/3.034).
8. Em 13.9.2016, o Colegiado negou seguimento ao recurso, em virtude da ausência de
previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN. Consignou-se que, nos termos do art.
11, §4º, da Lei nº 6.385, de 19761, c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de
1 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
20162, só há previsão de recurso para o CRSFN contra as decisões da CVM que apliquem as
penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 19763, tendo o Colegiado, inclusive, assim
decidido em outras oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nºs
RJ2015/10623 e RJ2015/10174 (fls. 3.042/3.043 e 3.047/3.049).
9. A meu sentir, resta patente que o CRSFN simplesmente não tem atribuição para
decidir o objeto da impugnação, de sorte que se afigura totalmente despropositado o pleito de
nulidade da oitiva do acusado Michael Ceitlin sob o argumento acima referido.
10. Aliás, tal argumento foi igualmente utilizado por Michael Ceitlin em Mandado de
Segurança por ele impetrado em face da decisão do Colegiado de 13.9.20165. Como causa de
pedir, o impetrante argumentou que o efeito suspensivo do recurso ao CRSFN decorreria das
disposições do art. 38 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, e que a exclusão dos itens da
peça acusatória demandaria o saneamento do Termo de Acusação, na forma do art. 18 da
mencionada Deliberação e em atendimento aos Princípios da ampla defesa e da correlação
entre acusação e sentença. Além do mais, a pedido do próprio Michael Ceitlin, a tomada de
seu depoimento agendada pela CVM deveria ser obstada até a retificação do Termo de
Acusação.
11. O pedido liminar, contudo, restou indeferido pelo D. Juízo, de sorte que o PAS seguiu
o seu curso, com a realização, em 13.10.2016, da oitiva de Michael Ceitlin. Vale lembrar que
a oitiva foi produzida exclusivamente em razão de pedido do próprio acusado, que, inclusive,
fiscalizar, as seguintes penalidades: (...)§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional.”.
2 “Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
(...)
c) no § 4º do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;”.
3 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso
anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para
os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.”.
4 Reuniões do Colegiado de 14.7.2015, 08.3.2016 e 09.8.2016.
5 Mandado de Segurança nº 0127084-53.2016.4.02.5101, Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
recorreu à esfera judicial6 no intuito de ver o seu pleito atendido, culminando na suspensão da
sessão de julgamento deste PAS, marcada para o dia 5.7.2016.
12. Cumpre ainda registrar que a decisão do Colegiado visou justamente a proteger o
interesse dos Acusados e, claramente, não teve o condão de modificar a relação lógica exigida
entre a acusação e a decisão (princípio da correlação), como argumenta Michael Ceitlin. Tão
somente decidiu-se pela desconsideração de parte dos meios de prova, mantendo-se íntegra a
acusação formulada.
13. Por sua vez, entendo que igualmente carece de fundamento o pedido de nulidade da
oitiva sob a alegação de que somente poderia ser realizada com a presença do Diretor-Relator
deste PAS.
14. Como já exposto, a sessão de julgamento deste PAS, marcada para o dia 5.7.2016, foi
suspensa em razão de decisão judicial que deferiu parcialmente o pedido de Michael Ceitlin
de tutela de urgência “até que a parte ré se manifeste sobre o requerimento de depoimento
pessoal e prova testemunhal formulados pelo autor” (fls. 2.936/2.942).
15. Em decorrência da aludida decisão judicial, em 20.7.2016 proferi decisão denegatória
do pedido de produção de provas requerido por Michael Ceitlin, por entender que foi
plenamente observado no âmbito deste PAS o direito à defesa e ao contraditório, direito esse
efetivamente exercido pelo requerente, como demonstra o documento acostado às fls.
1.030/1.107 onde, de forma minuciosa, contestou todas as provas produzidas pela Acusação.
Além disso, consignei que (fls. 2.943/2.948):
“Afora estes argumentos, verifico que o acusado prestou declarações ao Delegado
da Polícia Federal, Rolando Alexandre de Souza, no âmbito do Inquérito Policial nº
890/2011 – DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/RS, oportunidade em que discorreu sobre
o episódio envolvendo as negociações com ações de emissão da Mundial realizadas
por Rafael Ferri e outros investidores, como se extrai do termo acostado às fls.
411/413. Assim, concluo que os objetivos presentes na Deliberação CVM nº 538,
de 2008, foram plenamente atendidos com essa oitiva, posto que foram
esclarecidos os fatos descritos neste processo sancionador.
(...)
Quanto ao depoimento da testemunha Paulo Cezar Pozo de Mattos, nos termos do
art. 19 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, ressalto que o pedido também não
veio acompanhado de qualquer justificativa para a sua adoção, não havendo
qualquer menção a quais informações relevantes poderiam ser fornecidas para
auxiliar na sua defesa. Adicionalmente, e consoante as informações trazidas pela
PFE-CVM, observo que o depoimento da testemunha em tela já foi tomado no
âmbito da Ação Penal nº 5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara
Federal Criminal de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Sul, que tem por objeto denúncia proposta pelo Ministério Público Federal, na qual
a CVM funciona como assistente de acusação, contra Rafael Ferri e Michael
Ceitlin em razão da prática das condutas penalmente tipificadas nos artigos 27-C
(manipulação de mercado) e 27-D (insider trading) da Lei nº 6.385, de 1976.
6 Processo nº 0085054-03.2016.4.02.5101, Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro.
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Na medida em que a CVM funciona na referida ação penal na qualidade de
assistente de acusação, a tomada de tal depoimento como prova emprestada, eis
que devidamente submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
apresenta-se de todo cabível para os fins da presente decisão, inclusive em
obediência aos princípios da razoabilidade e eficiência, aos quais se encontra
submetida a Administração Pública. Se a mesma prova já foi produzida no âmbito
da aludida ação penal, sob o crivo do contraditório, impõe-se o seu aproveitamento
para o processo administrativo sancionador, cujo objeto é, em termos fáticos, em
tudo semelhante àquele processo criminal. Desta forma, analisado o áudio de tal
depoimento (encaminhado pela PFECVM por meio do MEMORANDO Nº
00058/2016/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU), vis a vis o pedido de realização de
oitiva dessa mesma testemunha no âmbito do presente processo administrativo
sancionador, tenho que o fim pretendido pela defesa do acusado encontra-se
adequadamente atendido com a juntada e devida análise de seu conteúdo a estes
autos”.
16. Entretanto, Michael Ceitlin interpôs recurso ao Colegiado da CVM, que,
acompanhando o voto do Diretor-Relator e visando a adotar desde logo as medidas que
estavam a impedir o julgamento deste PAS, decidiu, em 16.08.2016, permitir que o recorrente
produzisse as provas por ele requeridas, designando o dia 14.9.2016 para a tomada das oitivas
de Michael Ceitlin e da testemunha por ele arrolada, na sede desta Autarquia no Rio de
Janeiro (fls. 3.014/3.015).
17. Não obstante o deferimento de seu pleito, Michael Ceitlin, em novo expediente,
questionou o local designado para a tomada das oitivas, invocando as normas próprias do
Direito Processual Penal, bem como o art. 21 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, para fins
de solicitar a sua realização na cidade de Porto Alegre/RS, ou, alternativamente, na CVM
localizada na cidade de São Paulo (fls. 3.035/3.040).
18. Em 13.9.2016, deferi o pleito do acusado, designando nova data (21.9.2016) e local
(Coordenação Administrativa Regional da CVM na cidade de São Paulo) para a realização da
diligência requerida. Na ocasião, entendi que o pedido se mostrava legítimo “considerando
que a CVM dispõe de Coordenação Administrativa Regional na cidade de São Paulo e, com
isso, da infraestrutura, em termos materiais e humanos, necessária à realização da diligência
em tela, sem qualquer dispêndio adicional de recursos públicos, conciliando, assim, os
interesses do Acusado e desta Autarquia” (fls. 3.044/3.047).
19. Ocorre que, mais uma vez, Michael Ceitlin solicitou novo adiamento, dado que a
testemunha, que ele mesmo indicou e deveria providenciar a presença, não compareceu no dia
e local previamente designados (fls. 3.056/3.058).
20. Assim sendo, novamente, foram redesignadas as oitivas para o dia 30.9.16 e, desta
vez, Michael Ceitlin não compareceu por motivo de saúde, conforme Termo de Não
Comparecimento às fls. 3.084. Observa-se que, na mesma ocasião, Michael Ceitlin, por meio
de seu procurador devidamente constituído, desistiu da oitiva da testemunha por ele arrolada.
21. Diante disso, o procedimento foi mais uma vez adiado, fixando-se o dia 13.10.2016,
sem a possibilidade de nova designação.
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22. Em 13.10.2016, foi finalmente produzida a prova requerida — e sucessivamente
adiada por medidas do próprio acusado — tendo sido colhido o seu depoimento pessoal,
conforme Termo de Comparecimento à fls. 3.114. Entretanto, na mesma ocasião, Michael
Ceitlin requereu a nulidade de tal ato, por entender que não poderia ter sido realizado sem a
presença do Diretor-Relator.
23. Ora, como exposto acima, foi o próprio acusado quem requereu que o ato processual
em questão fosse realizado não na sede da CVM — onde está lotado o Colegiado da
Autarquia e, portanto, o Diretor-Relator — mas na sua Coordenação Administrativa em São
Paulo, valendo-se, para tanto, da expressa previsão contida no art. 21 da Deliberação CVM nº
538/2008: “As diligências, quando necessárias, poderão ser realizadas por qualquer das
Superintendências ou pela PFE, a critério do Relator”.
24. Diferentemente do alegado, a norma não exige a presença do Diretor-Relator por
ocasião das diligências por ele deferidas, ao contrário, o citado art. 21 da Deliberação CVM nº
538, de 2008, claramente faculta ao Diretor-Relator a designação da área que entender
competente para conduzir tais diligências.
25. Além disso, é certo que o fato de o Diretor-Relator não ter participado diretamente da
oitiva em questão, a qual foi devidamente gravada em áudio e vídeo (fls. 3.115), não implica
em qualquer prejuízo à formação de seu convencimento e à prolação de seu voto por ocasião
do julgamento deste PAS.
26. Por oportuno, menciona-se que, curiosamente, Michael Ceitlin, após insistentemente
solicitar a tomada de seu depoimento pessoal e, originalmente, também de testemunha por ele
arrolada, lançando mão, inclusive, de medidas judiciais para tanto, vem reiteradamente se
utilizando de diversos expedientes protelatórios, que retardaram por cerca de 30 dias a
produção da prova por ele mesmo requerida e que, neste momento, é objeto de pedido de
nulidade sem qualquer fundamento plausível.
27. Finalmente, e diante de expediente protocolado por Michael Ceitlin às fls.
3.110/3.111, lembro que, conforme decisão por mim proferida em 03.10.2016, publicada no
Diário Oficial da União em 04.10.2016 (fls. 3.086/3.089), foi concedido, e ora está em curso,
o prazo de 15 (quinze) dias, contados de 14.10.2016, para que todos os acusados neste PAS
tomem conhecimento dos novos documentos anexados aos autos, incluindo a oitiva de
Michael Ceitlin, e querendo, apresentem considerações adicionais.
28. Face ao exposto, voto pelo indeferimento do pedido apresentado por Michael Ceitlin
referente à nulidade de sua oitiva tomada pela CVM em 13.10.2016.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR RELATOR
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/11002
Acusados: Rafael Ferri
Michael Lenn Ceitlin
Pedro Barin Calvete
Diego Buaes Boeira
Eduardo Vargas Haas
Marco Beltrão Stein
Rafael Danton Weber Toro
Guilherme Anderson Weber Toro
Paulo Borba Moglia
Jorge Hund Júnior
Assunto: Pedido de produção de provas pericial e testemunhal; juntada de
depoimentos; desconsideração de outros itens do Termo de
Acusação, e que sejam riscados itens.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
VOTO
1. Trata-se de expediente protocolado por Michael Lenn Ceitlin, em 31.10.2016, nos
autos deste processo administrativo sancionador, onde requer seja deferida (i) a produção
de prova pericial; (ii) a produção de prova testemunhal, inquirindo-se Osvaldo Voges,
Nelson Ortega e Marcelo Freitas Pereira; (iii) a juntada aos autos dos depoimentos de
Henrique Toscani, Osvaldo Voges, Nelson Ortega e Zilma Silva; (iv) a desconsideração
dos itens 70, 75, 76, 150 e 151 do Termo de Acusação e, ainda, que sejam riscados os itens
58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 e os itens 70, 75/76, 150 e 151 do
Termo de Acusação (fls. 3.116/3.117).
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2. Antes de decidir sobre os pedidos formulados, julgo oportuno fazer uma síntese do
andamento deste processo sancionador, mais especificamente sobre a atuação do
Requerente.
3. Após concluída a fase de instrução, em 19.9.2012, a Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários – SMI elaborou Termo de Acusação no qual acusou o
Requerente por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários com ações de
emissão da Mundial S/A, em infração à letra “b”, do item II da Instrução CVM nº 08, de
1979; e por violação do seu dever de guardar sigilo, em infração ao art. 155, § 1º da Lei nº
6.404, de 1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358, de 2001 (fls. 01/87).
4. Regularmente intimado, o Requerente apresentou defesa, em 03.1.2013, cuja peça
encontra-se anexada às fls. 1.030/1.354, onde enfrentou de forma minuciosa todos os
argumentos e provas coligidos aos autos pela Acusação, e, ao final, requereu a produção de
provas consistente exclusivamente no seu depoimento pessoal e no de Paulo Cezar Pozo de
Mattos, este na qualidade de testemunha.
5. Concluída a fase de instrução, em 01.6.2016, na forma regulamentar, a CVM fez
publicar no Diário Oficial da União - DOU a pauta de julgamento, e estabeleceu a data de
22.6.2016 para a realização da sessão (fls. 2.739).
6. Em 13.6.2016, o Requerente requereu o adiamento do julgamento sob o argumento
que um dos seus representantes, Dr. Danilo Knijnik, já estava intimado da designação de
audiência na Ação Penal nº 5067096-18.2012.4.04.7100, a realizar-se no mesmo dia e
horário na Subseção Judiciária de Porto Alegre, na qual o Requerente figura como réu (fls.
2.759/2.760). Tal requerimento foi acatado por este Relator, e o julgamento remarcado
para o dia 05.7.2016, decisão esta publicada no DOU, edição de 16.6.2016 (fls.
2.762/2.763).
7. Imediatamente após ter requerido e obtido o adiamento da sessão de julgamento, o
Requerente, em 23.6.2016, ajuizou ação objetivando que “[...] seja determinada a
suspensão do julgamento do Processo Administrativo Sancionado nº RJ2012/11002, que
ocorrerá em 05/07/2016, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM”, até a decisão
final da presente demanda.
8. A MM Juíza Titular da 15ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, Dra. Carmen Silvia Lima de Arruda decidiu, em homenagem aos princípios do
contraditório e ampla defesa, por deferir em parte o pedido de tutela de urgência para
suspender a audiência marcada, “[...] até que a parte ré se manifeste sobre o requerimento
de depoimento pessoal e prova testemunhal pelo autor.” (fls. 2.917/2.938).
9. Intimado desta decisão, em 20.7.2016, este Relator decidiu pela improcedência do
pedido formulado pelo Requerente, a tomada do seu depoimento pessoal e da testemunha
por ele arrolada, decisão esta publicada no DOU, edição de 21.6.2016 (fls. 2.943/2.948).
Desta decisão, o Requerente recorreu ao Colegiado, em 26.6.2016, e ao apreciar o recurso
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revi minha decisão e acatei os pedidos formulados, marcando para o dia 14.9.2016, na sede
da CVM, no Rio de Janeiro, a data para as oitivas solicitadas (fls. 3.014/3.015).
10. Em 02.9.2016, o Requerente interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado, publicada no DOU de
22.8.2016, que decidiu por desconsiderar, na análise de mérito a ser realizada por ocasião
da sessão de julgamento deste processo, todos os documentos e informações apresentadas
por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte final),
155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 do Termo de Acusação (fls. 3.021/3.034).
11. Na mesma data, o Requerente também peticionou para que a oitiva da testemunha
por ele arrolada, Paulo Cezar Pozo de Matos, fosse realizada pela PFE, em Porto
Alegre/RS, ou, ainda, na sede da CVM em São Paulo, onde se encontra órgão vinculado à
Superintendência da Autarquia, nos termos do art. 21 da Deliberação CVM nº 538, de 2008
(fls. 3.035/3040).
12. Relativamente ao recurso interposto ao CRSFN, o Colegiado, por unanimidade, em
sessão realizada em 13.9.2016, acompanhando o voto deste Relator, deliberou pela não
admissão àquele órgão recursal, por absoluta ausência de previsão legal (fls. 3.042/3.043 e
3.048/3.049).
13. Quanto ao pedido para transferência de local do depoimento da testemunha, acatei
o pleito do Requerente, e determinei a realização das oitivas no escritório da CVM, em São
Paulo, no dia 21 de setembro (fls. 3.044/3.047).
14. Na data estabelecida, o Requerente compareceu ao local designado, e sob o
argumento que a oitiva fora marcada no exíguo prazo de sete dias após a publicação da
minha decisão que acatou seu pedido de transferência de local, e por ter a testemunha
prévios compromissos agendados, solicitou a designação de nova data, com razoável
antecedência (fls. 3.056/3.057). No ato, e conforme consta do Termo de Comparecimento
firmado pelo Requerente e seus representantes legais, foi designada a data de 30.9.2016
para a realização dos depoimentos (fls. 3.058).
15. Paralelamente à interposição de petições à CVM, o Requerente impetrou “Mandado
de Segurança Preventivo com Pedido Liminar”, requerendo a suspensão deste processo
sancionador, ou, assim não sendo, determinando a suspensão da audiência aprazada para
14.9.2016, até que apreciada a petição protocolizada em 05.9.2016 (fls. 3.065/3078).
16. A MM Juíza Titular da 15ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, Dra. Carmen Silvia Lima de Arruda, assim decidiu: “Deste modo, em um primeiro
momento, não se observa qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa,
a justificar a concessão da medida liminar, mas ao contrário, as alegações se mostram
destituídas de fundamento, beirando às raias da má-fé processual. Isto posto, INDEFIRO,
o pedido de liminar.” (fls. 3.079/3.080).
17. Em 30.9.2016, terceira data marcada para realização das oitivas, o Requerente não
compareceu, e por intermédio de seu procurador apresentou atestado médico, datado de
29.9.2016, justificando a sua ausência, razão pela qual solicitou a marcação de nova data,
ao mesmo tempo em que consignou a desistência da oitiva da sua testemunha, Paulo Cesar
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Pozo de Matos. Na oportunidade foi marcada a data de 13.10.2016 para a oitiva do
Requerente (fls. 3.084/3.089).
18. Em 13.10.2016, o Requerente prestou depoimento e, na mesma data, requereu a
nulidade deste ato e a sua repetição, no momento próprio, após corrigido o devido curso
processual, em conformidade com a Deliberação CVM nº 538, de 2008 (fls. 3.114/3.117).
19. Em reunião realizada no dia 20.10.2016, o Colegiado da CVM ao apreciar o pedido
de nulidade da oitiva do Requerente, decidiu por unanimidade acompanhar o voto deste
Relator e indeferiu o pedido formulado (fls. 3.118/3.126).
20. Feitas estas considerações, passo a analisar o pleito do Requerente.
21. Como mencionado anteriormente, quando da apresentação de sua defesa, em
03.1.2013, o Requerente requereu exclusivamente o seu depoimento pessoal e o da
testemunha Paulo Cezar Pozo de Mattos, posteriormente dispensada pelo próprio
Requerente.
22. Portanto, transcorridos três anos e dez meses da apresentação de sua defesa, e
concluída a fase de instrução processual, estando o processo apto a ser levado a
julgamento, o Requerente vem pleitear a produção de novas provas periciais e
testemunhais.
23. No entender do Requerente, a prova pericial seria necessária para esclarecer “nova
dúvida objetiva a respeito do efeito do split de ações da Companhia, a qual só poderá ser
sanada com a produção de prova pericial.”. Com relação ao depoimento de Osvaldo
Voges, tal ato serviria para esclarecer a operação privada realizada pelo Requerente com
ações de emissão da Mundial, através da empresa Zhepar. Por último, os depoimentos de
Nelson Ortega e Marcelo Freitas Pereira seriam úteis para esclarecer a afirmação da
Acusação sobre “a proximidade e a afinidade de interesses entre ambos [Michael Ceitlin e
Rafael Ferri]”.
24. Além disto, o Requerente também requer a juntada dos depoimentos de Henrique
Toscani, Osvaldo Voges, Nelson Ortega e Zilma Silva, prestados nos autos de nº 506709618.2012.404.7100, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, os quais
constam em CD. Justifica tal pedido apoiado no fato de que o depoimento de Paulo Cezar
Pozo de Mattos, prestado na mesma ação penal, foi juntado a este processo por decisão
deste Relator.
25. Como o Colegiado já teve a oportunidade de decidir nestes autos, ao acompanhar o
voto deste Relator que apreciou pedido formulado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete
de produção de prova testemunhal, é certo que a especificação pelos acusados das provas
que se pretende produzir, incluindo pedidos de oitiva de testemunhas, deve ser realizada
por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, quando lhe é dada a mais ampla
possibilidade de manifestação e apresentação de qualquer alegação, em estrita observância
ao direito da ampla defesa e do contraditório (fls. 3.004/3.013 e 3.016/3.3018).
26. O processo, como se sabe, é um andar pra frente. Neste sentido, cabe ao Acusado,
no momento de sua defesa, postular pela produção de todas as provas que entender
pertinentes. Contudo, o único pedido de provas formulado pelo Requerente por ocasião da
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
sua defesa, foi, repito, o seu depoimento pessoal e de uma única testemunha, Paulo Cezar
Pozo de Mattos, mas, agora e extemporaneamente, apresenta, sem que exista qualquer fato
novo, pedido de prova pericial e a oitiva de novas testemunhas.
27. Igualmente, quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3225, em 13.9.2016, o
Colegiado por unanimidade, acompanhando voto proferido por este Relator, negou pedido
de produção de provas periciais e testemunhais formulado às vésperas da realização da
sessão de julgamento. Neste caso, no voto que proferi me reportei à Deliberação CVM nº
538, de 2008, tantas vezes mencionada pelo Requerente, que no seu art. 19 estabelece que
caberá ao Relator “decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado
(...)”.
28. Também me apoiei na decisão do CRSFN, que ao apreciar o Recurso nº 13.440, na
sessão do dia 25.8.2015, fez menção à decisão do STJ, que pela sua relevância e
pertinência com o pedido do Requerente, transcrevo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA E ACÓRDÃO IMPUGNADOS QUE ENTENDERAM SER
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE
REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA,
TANTO NA INICIAL DA AÇÃO, NA QUAL FEZ PEDIDO GENÉRICO, COMO NA
OPORTUNIDADE DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS
ANTERIORES COM FUNDAMENTO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS DO PROCESSO,
HAVIDA POR ADEQUADA E SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO,
ACOMPANHANDO O RELATOR, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (...) 2. O
Magistrado, todavia, não é refém das pretensões probatórias das partes, podendo ‐ e
mesmo devendo, em nome da celeridade do feito, da sua economia e do preceito da
sua razoável duração ‐ indeferir prontamente aqueles requerimentos evasivos,
protelatórios ou desprovidos de razoabilidade, e mesmo julgar antecipadamente a
lide, quando verificar que as questões fáticas em discussão acham‐ se efetivamente
esclarecidas segundo os elementos probatórios já constantes dos autos. 3. Registre‐
se que o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a
necessidade de produção das que forem ‐ ou não ‐ requeridas pelas partes; não há,
portanto, obrigatoriedade no acatamento de toda e qualquer pretensão probatória,
pois tal postura ou atitude complacente incentivaria postulações descabidas e
delongas desnecessárias e prejudiciais às soluções dos litígios, vindo em desfavor da
própria jurisdição. 4. No caso em apreço, a recorrente/autora não postulou qualquer
prova específica na inicial, utilizando‐se, nessa peça, de expressão genérica e muito
comum nas petições inaugurais dos processos, aludindo, tão só, ao consagrado
chavão que aponta os meios de prova que em direito são admissíveis; solicitou,
ainda, fossem tomados de empréstimo, como prova importada, os documentos
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juntados pela autora na ação cautelar apensada. (...). O Juiz, pode, ainda, intimar as
partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se
admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que
jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável. 6. Na
hipótese, o MM. Juiz de Direito entendeu estar devidamente instruído o feito,
porquanto cuidava a questão de matéria exclusivamente de direito, com exaustiva
prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia
técnica, pois os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar‐lhe a
convicção. 7. (...). 8. Recurso Especial não conhecido, cassando a eficácia da tutela
cautelar antes deferida. (STJ ‐ REsp: 1384971 SP 2013/0149180‐8, Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 ‐ PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 31/10/2014)
29. Por estas razões, voto pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais
e testemunhais, assim como pela juntada dos depoimentos de Henrique Toscani, Osvaldo
Voges, Nelson Ortega e Zilma Silva.
30. Não obstante ter considerado tais argumentos suficientes para concluir pelo
indeferimento do requerimento, devo destacar que todas as razões suscitadas pelo
Requerente para justificar a necessidade da realização das provas periciais e testemunhais
foram devidamente abordadas em sua defesa, onde há claras referências a cada uma delas.
31. Com relação à operação de split das ações de emissão da Mundial, nas transcrições
das conversas mantidas pelo Requerente com Nelson Ortega, da BMF&Bovespa, anexadas
pela defesa, há menção a esta operação, inclusive a sua divulgação ao mercado por meio de
Comunicado. Ao se referir ao comentário da acusação sobre o split, constante do item 132
do Termo, a defesa conclui ter havido exagero ao se pretender acusar o Requerente a
propósito desta operação, até mesmo por ter sido uma deliberação tomada em assembleia
por acionistas representando mais de 2/3 do capital social com direito a voto, deliberação
esta absolutamente legal e legítima.
32. No tocante à operação privada de compra de ações da Mundial, efetivada por
intermédio da empresa Zhepar, a defesa se desincumbiu de enfrentar tal questão, inclusive
com o reforço de parecer elaborado por Nelson Eizirik, para ao final concluir que, como
ressaltado no próprio Termo de Acusação, “nem mesmo em tese, [a operação privada]
poderia interferir ou impactar no volume ou preço das negociações em bolsa, não tendo
mínima relação com a suposta “estratégia” de Ferri e sua equipe.”.
33. O último motivo alegado para a produção das provas seria a necessidade de
esclarecer o relacionamento do Requerente com o Acusado Rafael Ferri. Sobre isso, a
defesa discorreu ao longo de várias páginas, onde procurou demonstrar que não existia “a
proximidade e a afinidade de interesses entre ambos [Michael Ceitlin e Rafael Ferri]”,
como afirmado pela acusação. Nessa direção, em certo trecho afirma que o Requerente
“não mantinha estreitas ligações com Ferri, não transmitiu a Ferri informações da
companhia antes de tornadas públicas, e nem mesmo tinha conhecimento das operações
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
realizadas por Ferri e sua equipe.”. E, em outro trecho, consigna que “os elementos
invocados no termo de acusação para sustentar a assertiva de que Ferri manteria
“estreitas ligações” com Michael (item 20) não resistem a uma análise minimamente
cuidadosa. Com todo o respeito, causam, até, estranheza.”.
34. Quanto ao pedido de juntada de depoimentos prestados por outras pessoas na ação
penal, devo lembrar que a juntada do depoimento de Paulo Cezar Pozo de Mattos, utilizado
como fundamento pelo Requerente para justificar o pleito, somente foi providenciado
porque o depoimento desta testemunha havia sido solicitado no momento oportuno, ou
seja, quando da apresentação da defesa do Requerente.
35. Aliás, tal entendimento ficou expresso na decisão que negou o pedido de Rafael
Ferri e Pedro Barin Calvete de produção de novas provas, quando se apoiaram nestas
mesmas razões (a juntada do depoimento daquela testemunha), ocasião em que afirmei que
“(...) igualmente se mostra equivocado o entendimento dos Requerentes no sentido de que
foi aberta nova fase de instrução deste PAS. Trata-se tão somente da apreciação de pedido
de produção de prova que já constava da defesa apresentada por Micahel Ceitlin em
03.1.2013 (...)”.
36. Além destes pedidos, o Requerente solicita que sejam desconsiderados os itens 70,
75, 76, 150 e 151 do Termo de Acusação, e riscados estes itens, além dos itens 58, 76
(parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179.
37. A propósito, e como mencionado anteriormente, o Colegiado em decisão adotada
em 16.8.2016, ao apreciar pedido de nulidade de provas formulado por Rafael Ferri e
Pedro Barin Calvete, decidiu desconsiderar, na análise de mérito a ser realizada por
ocasião da sessão de julgamento, todos os documentos e informações apresentadas por
Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte), 155, 166,
169, 173 a 175, 178 e 179 do respectivo Termo de Acusação.
38. Em 02.09.2016, o Requerente ingressou com recurso em face desta decisão do
Colegiado, dirigido ao CRSFN, onde alegou que deveria ser reconhecida a ilicitude da
prova e a nulidade do processo a partir do termo de Acusação e, alternativamente, requereu
que fosse retificada a acusação diante da possível ausência de correlação entre a acusação e
a sentença e, consequentemente, aberto prazo para novas defesas (fls. 3.021/3.034).
39. Em 13.9.2016, o Colegiado negou seguimento ao recurso, em virtude da ausência
de previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN. Consignou-se que, nos termos
do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385, de 19761, c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº
8.652, de 20162, só há previsão de recurso para o CRSFN contra as decisões da CVM que
1 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...)§ 4º As penalidades somente serão impostas com
observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”.
2 “Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ‐ CRSFN, órgão colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os
recursos:
I ‐ previstos:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
apliquem as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 19763, tendo o Colegiado,
inclusive, assim decidido em outras oportunidades, como se verifica dos Processos
Administrativos CVM nºs RJ2015/10623 e RJ2015/10174 (fls. 3.042/3.043 e 3.047/3.049).
40. Como se comprova, o pleito no sentido de serem desconsiderados novos itens do
Termo de Acusação e de riscar os itens excluídos é matéria já decidida, em mais de uma
oportunidade pelo Colegiado, não cabendo sua reapreciação como deseja o Requerente,
razão pela qual voto pelo indeferimento do requerimento.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR RELATOR
(...)
c) no § 4º do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;”.
3 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I ‐ advertência;
II ‐ multa;
III ‐ suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários;
IV ‐ inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso
anterior;
V ‐ suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI ‐ cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI ‐ cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII ‐ proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII ‐ proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.”.
4 Reuniões do Colegiado de 14.7.2015, 08.3.2016 e 09.8.2016.
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/11002
Acusados: Rafael Ferri
Michael Lenn Ceitlin
Pedro Barin Calvete
Diego Buaes Boeira
Eduardo Vargas Haas
Marco Beltrão Stein
Rafael Danton Weber Toro
Guilherme Anderson Weber Toro
Paulo Borba Moglia
Jorge Hund Júnior
Assunto: Pedido de desentranhamento de documentos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
VOTO
1. Trata-se de expediente protocolado por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete
(“Requerentes”), em 20.10.2016, nos autos deste processo administrativo sancionador,
onde requerem seja deferido o desentranhamento dos documentos anexados às fls. 559 a
879 (fls. 3.157/3.158).
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
2. Os Requerentes iniciam seu pedido se reportando à decisão do Colegiado, de
16.8.2016, quando ficou decidido a desconsideração, na análise de mérito a ser realizada
por ocasião da sessão de julgamento deste processo administrativo sancionador, de todos
os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879,
assim como dos itens 58, 76 (parte final), 155, 156, 169, 173 a 175, 178 e 179 do
respectivo Termo de Acusação (fls. 3.016/3.018).
3. Em seguida, elogiam a decisão, mas sustentam que para resolver definitivamente
parte da controvérsia, mostra-se conveniente e acertado determinar o desentranhamento
dos documentos apontados na decisão.
4. Tal providência, dizem os Requerentes, ocasionará a eliminação dos processos
judiciais propostos com essa finalidade e, também, implicará a perda de objeto de eventual
arguição de nulidade a ser suscitada em face do indeferimento do pedido de produção de
prova, concernente na oitiva de Fernando Pisa.
5. Aduzem, ainda, que o desentranhamento dos documentos trará significativa
segurança jurídica aos sujeitos envolvidos no processo e à CVM, não havendo qualquer
razão jurídica suficientemente convincente a recomendar a permanência dos documentos
nos autos.
6. No entender dos Requerentes, manter tais documentos poderá gerar grande
desconfiança aos Acusados em caso de condenação, pois poderão imaginar que esses
documentos de algum modo podem ter influenciado, subjetivamente, no convencimento
dos julgadores, ainda que nada a respeito se diga no julgamento.
7. Feito um resumo do pedido, passo a decidir.
8. Como antes mencionado, essa matéria foi decidida pelo Colegiado a partir do
pedido formulado pelos Requerentes para que fossem consideradas nulas as provas
fornecidas por Fernando Pisa.
9. Desta decisão, o Acusado Michael Lenn Ceitlin interpôs recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, e o Colegiado negou seguimento, em
virtude da ausência de previsão legal para apreciação da matéria pelo CRSFN. O
Colegiado, consignou, na oportunidade, que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385, de
19761, c.c. o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652, de 20162, só há previsão de
recurso para o CRSFN contra as decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas
1 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: (...)§ 4º As penalidades somente serão impostas com
observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”.
2 “Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ‐ CRSFN, órgão colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os
recursos:
I ‐ previstos:
(...)
c) no § 4º do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;”.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
no art. 11 da Lei nº 6.385, de 19763, e que tal matéria já havia sido decidida em outras
oportunidades, como se verifica dos Processos Administrativos CVM nºs RJ2015/10623 e
RJ2015/10174 (fls. 3.042/3.043 e 3.047/3.049).
10. Como se demonstrou, o Colegiado ao decidir sobre o pedido de nulidade das provas
considerou como suficiente para a proteção do direito de defesa dos acusados a
determinação para que as mesmas não fossem consideradas na análise do mérito por
ocasião do julgamento, desconsiderando a necessidade de desentranhá-las dos autos. Como
já decidiu o Colegiado, os elementos de prova em questão não estão eivados de qualquer
vício e, portanto, não têm o condão de contaminar qualquer ato produzido nestes autos.
Justamente por isso não há que se falar em necessidade de desentranhamento, mas apenas
na sua desconsideração para fins da decisão de mérito que será proferida.
11. Assim, trata-se de matéria já decidida pelo Colegiado, inclusive em pedido de
reconsideração, não cabendo sua reapreciação como desejam os Requerentes, razão pela
qual voto pelo indeferimento do requerimento.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.
Original assinado por
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
DIRETOR RELATOR
3 “Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe
incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I ‐ advertência;
II ‐ multa;
III ‐ suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de
entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários;
IV ‐ inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso
anterior;
V ‐ suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI ‐ cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
VI ‐ cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII ‐ proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou
registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII ‐ proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais
modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.”.
4 Reuniões do Colegiado de 14.7.2015, 08.3.2016 e 09.8.2016.
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