CVM · Colegiado · 13/12/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/10671
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10671
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores e acionistas controladores da Participações Industriais do Nordeste S.A. (“Companhia”). O presente processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da Companhia referentes à (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório, (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos administradores e dos acionistas controladores da Companhia (“Proponentes”), no seguinte sentido: I – na qualidade de administradores: a) Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel, Francisco Teixeira de Sá, Carlos Mariani Bittencourt, Angela Mariani Bittencourt, Eduardo Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Glória Maria Mariani Bittencourt e Pedro Henrique Mariani Bittencourt, por infração: (i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art.
199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014; b) Luiz Clemente Mariani Bittencourt, por infração: (i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2013; c) Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel e Francisco Teixeira De Sá, diretores, por infração ao art. 154 da Lei 6.404, tendo em vista a assinatura do contrato de contraprestação de garantias em 17.03.2014; II – na qualidade de acionistas controladores: a) Auriga Participações S.A., Bela Vista Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A. e Monembasia Participações S.A., por infração: (i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art.
199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014; b) Mucugê Participações S.A., por infração: (i) ao art. 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 e 2012; c) Pronor Petroquímica S.A., por infração ao artigo 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2013 e 2014; d) Auriga Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A., Monembasia Participações S.A. e Pronor Petroquímica S.A., por infração ao art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, alínea “a”, da Lei 6.404, tendo em vista o exercício abusivo de poder de controle ao aprovar negócios estranhos ao objeto social da Companhia em 17.03.2014.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigaram a pagar à CVM o montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico à sua aceitação pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, posto não haver compromisso referente ao pagamento de dividendos mínimos obrigatórios dos exercícios sociais de 2009 a 2013, em razão da criação de reservas que não respeitaram a Lei 6.404. Após reuniões com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta prevendo, essencialmente, o seguinte: I. Distribuir, até 31.12.2019, o montante de R$ 13.534.602,62 (treze milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), registrado na Reserva Especial, na proporção de ao menos 1/3 por ano. II. Realizar a reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária para a Reserva de Lucros a Realizar, no valor de R$ 136.681 mil. III. Realizar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a alteração do texto da Reserva Estatutária. IV.
As deliberações previstas nos itens 2 e 3 acima deverão ser aprovadas em uma única Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. V. Pagar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de forma solidária entre os Proponentes, e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Com as novas condições, o Comitê recomendou a aceitação da proposta, considerando que (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM foi afastado, em razão da proposta de distribuição dos dividendos retidos aos acionistas e da regularização da conta de patrimônio líquido da Companhia, notadamente no que se refere as suas reservas, inclusive com saneamento do seu estatuto social, e que, em razão disso, (ii) o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP como responsável pelo atesto das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/10671
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a
responsabilidade de administradores e acionistas controladores da PARTICIPAÇÕES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. (doravante denominada “PIN”) – SEI
NUP19957.003108-2015-78.
DOS FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da
PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. referentes (i) à destinação da
totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros em
detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório, (ii) à constituição e utilização
irregular da Reserva Estatutária e (iii) à celebração de negócios estranhos ao objeto social da
Companhia.
3. O lucro operacional da PIN é composto, quase que exclusivamente, por receitas
oriundas de CONTROLADA INDIRETA (segmento de comercialização de embalagens), da
qual detém 38% do capital total.
4. Ocorre que, em 03.10.2008, a referida CONTROLADA INDIRETA obteve
financiamento junto ao International Finance Corporation (doravante denominado “IFC”)
para ampliação de sua capacidade industrial, sujeitando-se, em contrapartida, a restrições que
a impediram de pagar dividendos em 2009 e 2010.
5. Em 12.08.2012, outros acionistas da mencionada CONTROLADA INDIRETA
resolveram alienar ações de sua emissão, cujo direito de preferência para aquisição foi
exercido pela PIN, com base em Acordo de Acionistas vigente, a qual, no entanto, acabou
contraindo endividamento que a impediu de realizar o pagamento de dividendos nos
exercícios posteriores a 2010.
Constituição da Reserva Estatutária
6. O artigo 194 da Lei nº 6.404/76 admite a possibilidade de criação de Reservas
Estatutárias desde que se indique de forma precisa e completa a sua finalidade, fixe critérios
para destinação dos lucros e estabeleça o limite máximo.
7. Adicionalmente, o artigo 199 da lei societária impede que o saldo das reservas, com
exceção da Reservas para Contingências e da Reserva de Lucros a Realizar, ultrapasse o
Capital Social, o que limita a acumulação excessiva de lucros, em linha com as regras
previstas para a constituição de Reserva Estatutária e de Retenção de Lucros.
8. Diante desse contexto, e com a pretensão de atender ao disposto no artigo 194 da Lei
nº 6.404/76 e embasar a retenção, em 25.08.2008, pouco antes do empréstimo obtido junto ao
IFC, os administradores e controladores da PIN criaram a Reserva Estatutária, nos seguintes
termos:
“Artigo 14. O lucro líquido apurado terá a seguinte destinação:
(...)
I – 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até que atinja 20%
(vinte por cento) do capital social.
II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, calculados com os ajustamentos da Lei,
para pagamento de dividendos aos acionistas.
III – o saldo remanescente terá a destinação que a Assembleia Geral entender
conveniente aos interesses sociais, podendo ser transferido para uma reserva estatutária
que se destinará (a) ao aumento da participação acionária detida pela Sociedade nas
suas controladas e/ou coligadas, (b) ao reforço de capital, e/ou (c) ao pagamento de
dividendos aos acionistas.”
9. Ocorre que as finalidades da Reserva estatutária não foram claramente delimitadas,
pois a expressão “reforço de capital” é quase uma consequência necessária da retenção de
resultado e se opõe ao “pagamento de dividendos”. A menção à “parcela remanescente” do
lucro líquido, por sua vez, não é suficiente para servir de critério para determinação do montante alocado à reserva prevista no artigo 194, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Também não há um limite máximo estabelecido, não sendo suficiente o limite legal do artigo 199, que foi ultrapassado nos exercícios de 2011 a 2013. 10. Em decorrência disso, verificou-se que nas assembleias gerais ordinárias que aprovaram a destinação dos resultados dos exercícios sociais dos anos de 2009 a 2014, apenas em 2012 e 2014 houve a distribuição de dividendos, uma vez que o lucro líquido dos respectivos exercícios, após deduzida a Reserva Legal obrigatória, foi destinado às Reservas de Lucros. 11. Ao analisar o saldo das Reservas de Lucros acumulado ao longo dos exercícios sociais frente ao Capital Social, verificou-se que o referido saldo vinha excedendo o montante do Capital Social desde 30.04.2012, em descumprimento à regra prevista no artigo 199 da Lei nº 6.404/76. 12. Ao serem questionados a respeito, os administradores informaram que não consideraram no cálculo a Reserva de Lucros correspondente à parcela de dividendos retidos com base no artigo 202, §4º, da Lei nº 6.404/76. Tal exclusão, entretanto, não encontra fundamento legal, pois o artigo 199 é claro quanto às exceções que admite e entre elas não se encontra a Reserva de Dividendos Não Distribuídos por conta da situação financeira da Companhia. 13. Assim, mesmo seguindo a lógica defendida pelos administradores, restaria um período em que o saldo de lucros e reservas excedeu o montante do Capital Social, ocorrido após a destinação do resultado de 2012, deliberada na AGO de 30.04.2013, e antes da assembleia de 07.06.2013, em que o capital foi aumentado. Nesse período, o descumprimento do previsto no artigo 199 da Lei nº 6.404/76 foi reconhecido pela própria Companhia.
14. Embora o desrespeito ao artigo 199 da Lei nº 6.404/76 pudesse ser interpretado como mero equívoco, fato é que seu descumprimento não pode ser considerado isoladamente, uma vez que a própria Reserva Estatutária, na qual foi alocada a maioria dos recursos retidos, é ilegal em razão da ausência de propósitos e limites definidos. 15. Além disso, e independentemente das justificativas empresariais para a retenção de lucros, necessária a observância do regime da Lei nº 6.404/76, motivo pelo qual a questão deveria ter sido apresentada aos acionistas, possivelmente suportada por orçamento de capital que justificasse as retenções propostas, e as decisões precisariam ainda observar os limites máximos previstos no artigo 199. 16. Ao invés disso, os administradores tomaram decisões que comprometeram o pagamento de dividendos, tendo ainda criado uma Reserva Estatutária com finalidade mal definida que sequer observou o limite máximo previsto em lei, o que impediu que os acionistas participassem dos resultados sociais em violação a direito essencial previsto no artigo 109, inciso I, da Lei nº 6.404/76. 17. Devem ser imputadas responsabilidades com observância dos seguintes critérios: a) apenas as retenções de lucros que excederam o artigo 199 da Lei nº 6.404/76 devem ser responsabilizadas, ou seja, as destinações deliberadas em 30.04.2012, inclusive, em diante; b) apenas os acionistas que participaram do controle e votaram favoravelmente às retenções devem ser responsabilizados; e c) devem ser responsabilizados os diretores e os administradores que participavam também dos grupos de controle nesse período.
Celebração de contratos estranhos ao objeto social 18. Em 17.03.2014, foram assinados contratos de contraprestação de garantia de negócios de compra e venda de ações de emissão da PIN entre vários acionistas e outras sociedades. E, em 30.04.2014, na AGO/E foi deliberada a ratificação de tais negócios assumidos pela Companhia, mais especificamente, a assunção da responsabilidade sobre a adimplência de tais contratos e de honrar o compromisso perante os credores, pagando a dívida em caso de inadimplência dos devedores. 19. Ocorre que o objeto social da PIN não contempla a possibilidade de assumir, ainda que de forma remunerada, a responsabilidade sobre dívidas de terceiros mediante a prestação, no caso, de garantias para viabilizar transação da qual participaram vários acionistas controladores, sociedades a eles ligadas e seus familiares. 20. É de responsabilidade do acionista controlador a persecução do objeto social, segundo o disposto no Parágrafo Único, do artigo 116, da Lei nº 6.404/76, sendo-lhe vedada a prática de atos estranhos ao seu objeto, bem como orientar a Companhia para fins estranhos por configurar abuso de poder, conforme previsto no artigo 117, §1º, alínea “a”, da mesma lei. 21. Além disso, conforme o disposto no artigo 154 da Lei nº 6.404/76, dentre os deveres e responsabilidades que lhes são atribuídos, os administradores devem exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhes conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia. 22. Diante disso, devem ser responsabilizados: a) os administradores que assinaram em nome da PIN o contrato de contraprestação de garantia assumindo obrigação alheia a seu objeto social; e b) os acionistas que faziam parte do bloco de controle e que participaram da reunião prévia de acionistas do grupo BBM em que o contrato de compra e venda de
ações foi aprovado ou subscreveram o contrato de prestação de garantia na condição de anuente. 23. Finalmente, pesa ainda em desfavor de diversos acionistas o fato de terem votado na Assembleia Geral Extraordinária, de 30.04.2014, pela ratificação da transação em questão. DA RESPONSABILIZAÇÃO 24. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de: I – na qualidade de administradores da PIN: a) ANDRE PHILLIPE MATTIAS LINDNER KREPEL, FRANCISCO TEIXEIRA DE SÁ, CARLOS MARIANI BITTENCOURT, ANGELA MARIANI BITTENCOURT, EDUARDO MARIANI BITTENCOURT, FILIPE EDUARDO MOREAU, GLÓRIA MARIA MARIANI BITTENCOURT e PEDRO HENRIQUE MARIANI BITTENCOURT, por infração: (i) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III e o artigo 199, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014; b) LUIZ CLEMENTE MARIANI BITTENCOURT, por infração: (i) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III e o artigo 199, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2013;
c) ANDRE PHILLIPE MATTIAS LINDNER KREPEL e FRANCISCO TEIXEIRA DE SÁ, diretores, por infração ao artigo 154 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a assinatura do contrato de contraprestação de garantias em 17.03.2014; II – na qualidade de acionistas controladores: a) AURIGA PARTICIPAÇÕES S.A., BELA VISTA PARTICIPAÇÕES S.A., EM PARTICIPAÇÕES S.A., FIGUSBEL PARTICIPAÇÕES S.A., LM PARTICIPAÇÕES S.A., MABE PARTICIPAÇÕES S.A. e MONEMBASIA PARTICIPAÇÕES S.A., por infração: (i) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III e o artigo 199, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014; b) MUCUGÊ PARTICIPAÇÕES S.A., por infração: (i) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010; (ii) ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III e o artigo 199, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 e 2012; c) PRONOR PETROQUÍMICA S.A., por infração ao artigo 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III e o artigo 199, todos da Lei nº 6.404/76, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2013 e 2014;
d) AURIGA PARTICIPAÇÕES S.A., EM PARTICIPAÇÕES S.A., FIGUSBEL PARTICIPAÇÕES S.A., LM PARTICIPAÇÕES S.A., MABE PARTICIPAÇÕES S.A., MONEMBASIA PARTICIPAÇÕES S.A. e PRONOR PETROQUÍMICA S.A., por infração ao artigo 116, Parágrafo Único, combinado com o artigo 117, §1º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o exercício abusivo de poder de controle ao aprovar negócios estranhos ao objeto social da Companhia em 17.03.2014. DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 25. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. 26. MUCUGÊ PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 1054 a 1058) alega que as Reservas Estatutárias estão em conformidade com o previsto na lei e que a reserva especial do artigo 202, §4º, da Lei nº 6.404/76 não pode ser considerada no limite do Capital Social. 27. Assim, sob a alegação de que não há qualquer prejuízo a ser indenizado e de que não é mais acionista da Companhia, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar o processo. 28. LUIZ CLEMENTE MARIANI BITTENCOURT, GLÓRIA MARIA MARIANI BITTENCOURT, PEDRO HENRIQUE MARIANI BITTENCOURT, AURIGA PARTICIPAÇÕES S.A., MONEMBASIA PARTICIPAÇÕES S.A., LM PARTICIPAÇÕES S.A., CARLOS MARIANI BITTENCOURT, ANGELA MARIANI BITTENCOURT, EDUARDO MARIANI BITTENCOURT, FILIPE EDUARDO MOREAU, BELA VISTA PARTICIPAÇÕES S.A., EM PARTICIPAÇÕES S.A., FIGUSBEL PARTICIPAÇÕES S.A., MABE PARTICIPAÇÕES S.A., ANDRE PHILIPPE MATTIAS LINDNER KREPEL, FRANCISCO TEIXEIRA DE SÁ e
PRONOR PETROQUÍMICA S.A. (fls. 1059 a 1063) afirmam que as retenções de lucro, bem como a celebração do contrato de garantia, observaram as regras aplicáveis. 29. Afirmam, ainda, que as retenções de lucro foram fundamentais para a Companhia prosseguir com a sua estratégia de crescimento e com o objetivo de gerar retorno aos seus acionistas e que o contrato de garantia tinha objetivos legítimos e foi celebrado em condições de mercado. 30. Diante disso, propõem pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 31. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração por não atendimento ao requisito previsto no artigo 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, referente ao não pagamento de dividendos mínimos obrigatórios dos exercícios sociais de 2009 a 2013, em razão da criação de reservas que não respeitaram a Lei nº 6.404/76 (PARECER n. 00114/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 1065 a 1069). DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS PROPONENTES 32. Em reunião realizada em 10.10.2016, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em função do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade da conduta adotada pelos COMPROMITENTES, pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
33. No entanto, ao conhecerem a decisão do Comitê, os COMPROMITENTES solicitaram uma reunião conjunta com os membros do Comitê. Nesse sentido, em 25.10.2016, o Comitê realizou reunião conjunta com Representantes de todos os COMPROMITENTES. 34. Na citada reunião, e com relação ao óbice levantado pela PFE/CVM, os Representantes dos COMPROMITENTES afirmaram a intenção em pagar os dividendos retidos, tendo esclarecido que o pagamento não havia ainda sido realizado devido ao fato da Companhia ser uma holding e não ter obtido lucro realizável financeiramente. 35. Aduziram ainda, que na AGO/2015, apesar da dívida assumida, os acionistas deliberaram a distribuição do dividendo mínimo obrigatório e, desde então, sempre que há realização financeira de lucro há o concomitante pagamento do dividendo mínimo obrigatório. No entanto, alertaram sobre a dificuldade para antever fluxos de caixa. 36. Findos os esclarecimentos pelos Representantes dos COMPROMITENTES, o Comitê ressaltou que o estatuto deveria ser alterado, de modo que as reservas estatutárias observassem as disposições da lei societária e que os recursos retidos deveriam ser distribuídos aos acionistas. 37. Os Representantes dos COMPROMITENTES alegaram não haver dificuldades para alterar o estatuto de modo a adequar o texto das reservas estatutárias à lei societária, tendo, no entanto, solicitado prazo para solucionar a questão da distribuição dos recursos retidos nas citadas reservas. 38. Em razão disso, o Comitê concedeu um prazo de 10 dias para que a solução e, por conseguinte, uma nova proposta, fosse apresentada à SEP para que a área pudesse opinar junto ao Comitê. Além disso, o Comitê sugeriu que um aprimoramento no valor da indenização a ser paga à CVM.
39. Após conversas com a SEP, os COMPROMITENTES protocolaram nova proposta, nos seguintes termos: “(...) (cid:131) Distribuição do valor de [R$] 13.534.602,62 registrados na Reserva Especial até 31/12/2019, sendo que a Companhia deverá distribuir ao menos 1/3 desse valor em cada ano (ou seja, ao menos R$ 4.511.534,21 até 31/12/2017 e R$ 4.511.534,21 até 31/12/2018, com o valor remanescente sendo distribuído até 31/12/2019). O valor corresponde ao valor que, de acordo com a acusação, teria sido indevidamente registrado na Reserva Especial (R$20.534.602,62), deduzido o valor de R$ 7.000.000 que foi distribuído aos acionistas conforme deliberação da AGE de 11/11/2016. (cid:131) Reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária para a Reserva de Lucros a Realizar. A reclassificação seria no valor de R$ 136.681 mil, que corresponde ao valor que, de acordo com a acusação, teria sido indevidamente destinado para a Reserva Estatutária. (...). (cid:131) Realização de Assembleia Geral Extraordinária e aprovação da alteração do texto da Reserva Estatutária (...), em linha com as práticas adotadas por outras companhias. O compromisso deverá ser cumprido em até 90 (...) dias contados da assinatura do termo de compromisso. (cid:131) Pagamento de R$ 1 milhão para a CVM. A obrigação de pagamento seria assumida pela Pronor, que depois seria proporcionalmente ressarcida pelos demais acusados.” 40. Assim sendo, em reunião realizada em 22.11.2016, o Comitê de Termo de Compromisso considerando a nova proposta apresentada decidiu negociar o valor da indenização a ser paga à CVM, sugerindo: (i) a majoração para R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), a serem pagos de forma solidária entre os COMPROMITENTES, e em parcela única; e (ii) que a reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária e a aprovação da alteração do texto da Reserva Estatutária no Estatuto fossem deliberadas em uma única Assembleia Geral Extraordinária. 41. Tempestivamente, os proponentes manifestaram-se nos seguintes termos:
41.1. MUCUGÊ PARTICIPAÇÕES LTDA. – ratificou sua concordância com a sugestão de majoração do valor a ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, tendo ainda solicitado: “que a extinção do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/10671, especificamente em relação à Mucugê, não (...)[ficasse] condicionada ao cumprimento de todas as obrigações de fazer, notadamente a distribuição de dividendos no montante de R$ 13.534.602,62, hoje registrados na Reserva Especial (cujo prazo final para adimplemento é até 31.12.2019), na medida em que a Mucugê, desde 17 de março de 2014, já não é mais acionista da Participações Industriais do Nordeste S.A. (...), tendo transferido todas as ações que até então detinha para a Pronor Petroquímica S.A.(...) Assim, a Mucugê não terá qualquer ingerência ou capacidade de intervir na aprovação do pagamento dos dividendos. Desta forma, pede-se que, em relação à Mucugê, uma vez atestado o efetivo cumprimento da obrigação pecuniária, seja reconhecido o cumprimento integral das suas obrigações, podendo o Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/10671 ser extinto.” (grifado) 41.2. LUIZ CLEMENTE MARIANI BITTENCOURT, GLÓRIA MARIA MARIANI BITTENCOURT, PEDRO HENRIQUE MARIANI BITTENCOURT, AURIGA PARTICIPAÇÕES S.A., MONEMBASIA PARTICIPAÇÕES S.A., LM PARTICIPAÇÕES S.A., CARLOS MARIANI BITTENCOURT, ANGELA MARIANI BITTENCOURT, EDUARDO MARIANI BITTENCOURT, FILIPE EDUARDO MOREAU, BELA VISTA PARTICIPAÇÕES S.A., EM PARTICIPAÇÕES S.A., FIGUSBEL PARTICIPAÇÕES S.A., MABE PARTICIPAÇÕES S.A., ANDRE PHILIPPE MATTIAS LINDNER KREPEL, FRANCISCO TEIXEIRA DE SÁ e PRONOR PETROQUÍMICA S.A. – concordam em realizar os ajustes sugeridos, propondo, sem qualquer admissão de culpa, assumir os seguintes compromissos: “1. Distribuição do valor de [R$] 13.534.602,62 registrados na Reserva Especial até 31/12/2019, sendo que a Companhia deverá distribuir ao menos 1/3 desse valor em cada ano (ou seja, ao menos R$ 4.511.534,21 até 31/12/2017 e R$ 4.511.534,21 até 31/12/2018, com o valor remanescente sendo distribuído até 31/12/2019). O valor corresponde ao valor que, de acordo com a acusação, teria sido indevidamente registrado na Reserva Especial (R$20.534.602,62), deduzido o valor de R$ 7.000.000 que foi distribuído aos acionistas conforme deliberação da AGE de 11/11/2016. 2. Reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária para a Reserva de Lucros a Realizar. A reclassificação seria no valor de R$ 136.681 mil, que corresponde ao valor que, de acordo com a acusação, teria sido indevidamente destinado para a Reserva Estatutária. 3. Realização de Assembleia Geral Extraordinária e aprovação da alteração do texto da Reserva Estatutária (...), em linha com as práticas adotadas por outras companhias.
As deliberações previstas nos itens 2 e 3 acima deverão ser aprovadas em uma única Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 90 (...) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. 4. Obrigação de pagamento de R$2.000.000,00, a serem pagos de forma solidária entre os PROPONENTES, e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (...)” (grifado) DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 42. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 43. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 44. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto1. 45. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 46. O Comitê, considerando que (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM foi afastado, em razão da proposta de distribuição dos dividendos retidos aos acionistas e da regularização da conta de patrimônio líquido da Companhia, notadamente no que se refere as suas reservas, inclusive com saneamento do seu estatuto social, e que, em razão disso, (ii) o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, motivo pelo qual opina nesse sentido junto ao Colegiado. 47. Cabe destacar que, com relação ao pedido acessório da MUCUGÊ PARTICIPAÇÕES LTDA., de extinção do processo em relação a sua parte após atestado o efetivo cumprimento 1 Mucugê Participações S.A., Andre Philippe ,attias Lindner Krepel, Francisco Teixeira de Sá, Angela Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Glória Maria Mariani Bittencourt, Luiz Clemente Mariani Bittencourt, Auriga Participações S.A., Bela Vista Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A., Monembasia Participações S.A. e Pronor Petroquímica S.A. não constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. Com relação à Carlos Mariani Bittencourt e Pedro Henrique Mariani Bittencourt foram absolvidos no Processo CVM nº 08/1992. Já Eduardo Mariani Bittencourt, além do Processo CVM nº 08/1992 (absolvido), também consta o Processo CVM Nº RJ/1998/05608 (multa no valor de R$ 1.500,00, transitado em julgado).
da obrigação pecuniária, o Comitê entende não ser cabível. Pois, apesar de a Companhia ter inicialmente entrado com proposta de celebração de Termo de Compromisso separada dos demais COMPROMITENTES, foi realizada uma negociação conjunta em que se encontrou uma solução conjunta, que resultou, inclusive, em responsabilidade solidária para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa para a CVM. Nesse contexto, deverá ser firmado um Termo de Compromisso conjunto para todos os COMPROMITENTES, o que resulta no fato de que um eventual descumprimento de qualquer obrigação assumida no acordo produz seus efeitos legais para todos os COMPROMITENTES. 48. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto e, quanto às obrigações de fazer, o Comitê sugere a designação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO 49. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MUCUGÊ PARTICIPAÇÕES S.A., ANDRE PHILIPPE MATTIAS LINDNER KREPEL, FRANCISCO TEIXEIRA DE SÁ, CARLOS MARIANI BITTENCOURT, ANGELA MARIANI BITTENCOURT, EDUARDO MARIANI BITTENCOURT, FILIPE EDUARDO MOREAU, GLÓRIA MARIA MARIANI BITTENCOURT, PEDRO HENRIQUE MARIANI BITTENCOURT, LUIZ CLEMENTE MARIANI BITTENCOURT, AURIGA PARTICIPAÇÕES S.A., BELA VISTA PARTICIPAÇÕES S.A., EM PARTICIPAÇÕES S.A., FIGUSBEL PARTICIPAÇÕES S.A., LM PARTICIPAÇÕES S.A., MABE PARTICIPAÇÕES S.A., MONEMBASIA PARTICIPAÇÕES S.A. e PRONOR PETROQUÍMICA S.A. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA MARIO LUIZ LEMOS LUIZ AMERICO DE MENDONÇA RAMOS SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
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