CVM · Colegiado · 13/12/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2003/12433
Inteiro teor
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ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 390/01, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2003/12433
(PEDIDO DE VISTA DA DNP) Trata-se de apreciação de minuta com proposta de alterações de dispositivos da Deliberação CVM n° 390/01, a qual disciplina a celebração de termo de compromisso em processo administrativo sancionador, que foi apresentada pela Diretora Norma Parente, incluindo modificações no texto anteriormente apresentado pela área técnica. O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação apresentada pela Diretora. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, devendo encaminhar o texto final ao Colegiado, para aprovação final, antes da colocação em Audiência Pública. Anexos VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
MINUTAS DE DELIBERAÇÃO E PORTARIA QUE TRATAM DO COMITÊ DE SUPERINTENDENTES PARA APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, até o próximo dia 31 de maio, as minutas de Edital e de Instrução que altera as Deliberações CVM nºs. 390/01 e 457/02. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE TRATA DE NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2005/3421
E SDM O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação que altera as Deliberações CVM nºs 390/01 e 457/02.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA DELIBERAÇÃO Nº 486/05 – TERMO DE COMPROMISSO
Trata-se de questão encaminhada pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a correta interpretação do art. 4º da Deliberação CVM nº 486/05, tendo o Colegiado reafirmado o entendimento de que o Comitê somente proferirá parecer sobre as propostas de termo de compromisso apresentadas após a data da vigência da citada Deliberação.
ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 390/01 - TERMO DE COMPROMISSO
O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação que altera a Deliberação 390/01, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/2010 – REFORMA DA DELIBERAÇÃO 390/01 - TERMO DE COMPROMISS
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 07/2010, que altera a Deliberação CVM 390/01, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso. Dentre outras propostas, a minuta submetida à Audiência Pública sugeria a unificação dos prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso. No entanto, tendo em vista as manifestações recebidas durante o processo de consulta pública, o Colegiado decidiu, por maioria, ser mais conveniente manter o procedimento vigente, no qual o acusado deve manifestar a sua intenção em celebrar termo de compromisso até o final do prazo para a apresentação de defesa e, na sequência, apresentar a proposta completa até 30 dias após a apresentação de defesa.O Diretor Eli Loria ficou vencido por entender que deveriam ser unificados os prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso, pelas razões apresentadas no edital da audiência pública.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE TRATA DA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE COMPROMISSO - PROC. RJ2014/14374
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM relatou que a proposta de alterações pontuais no art. 8º da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”) da CVM levada ao Colegiado decorria de decisão do Comitê de Governança Estratégica (CGE) da CVM no âmbito de seu Planejamento Estratégico 2013-2023 e era resultante dos trabalhos realizados pela equipe responsável pelo projeto de aprimoramento do regime sancionador da Autarquia. Tais alterações buscam aperfeiçoar a tramitação das propostas de celebração de termo de compromisso ao adequar alguns dos prazos constantes do citado dispositivo à demanda e à dinâmica atual desse instrumento. O Colegiado analisou a proposta de alteração e decidiu que, tendo em vista a definição, igualmente aprovada pelo CGE, de metas relacionadas a prazos internos de tramitação das propostas de termo de compromisso complementares às existentes no texto da Deliberação 390, a alteração da redação não será feita por ora. O intuito da decisão de prorrogar a alteração normativa é que se possa, anteriormente, avaliar a plausibilidade e adequação dos prazos relacionados às metas internas para que, posteriormente, sejam avaliadas as alterações pertinentes no texto da Deliberação.
ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 390/2001 – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009074/2016-14
O Colegiado aprovou a proposta apresentada pela Superintendência Geral – SGE de alterações pontuais na Deliberação CVM 390/2001, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso. Tais alterações têm por objetivo adequar a literalidade do regramento às práticas atuais no procedimento de apreciação e condução das propostas de Termo de Compromisso. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 759
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/12433
ASSUNTO: Alteração da Deliberação CVM n° 390/2001
RELATORA: SDM
Voto da Diretora Norma Jonssen Parente (Pedido de vista)
RELATÓRIO
1. Trata-se de minuta com proposta de alterações de dispositivos da Deliberação CVM n° 390/2001, a qual disciplina a celebração de termo de
compromisso em processo administrativo sancionador.
FUNDAMENTAÇÃO
1) Como é disposto o Termo de Compromisso atualmente
2. A celebração de Termo de Compromisso está prevista no art. 11, §§ 5° a 10 da Lei n° 6.385/76. Esse instituto, por sua vez, é regulamentado
atualmente pela Deliberação CVM n° 390/2001.
3. Segundo essa regulamentação, até o término do prazo para a apresentação da defesa e sem prejuízo desta, o interessado na celebração de termo de
compromisso poderá apresentar requerimento solicitando tal celebração. A seguir, em até trinta dias contados a partir da apresentação do referido
requerimento, deverá o interessado apresentar a proposta completa do termo de compromisso, ou seja, uma minuta do acordo a ser firmado. Caso o
interessado não apresente essa minuta – como passará a ser chamada aqui a proposta de celebração de termo de compromisso –, o requerimento
referido anteriormente é desconsiderado.
4. Em cumprindo o interessado todos os passos mencionados, a proposta é levada à apreciação do Colegiado, a partir de quando poderá ser suspenso o
andamento do processo a que ela se refere. Ressalte-se, no entanto, que essa suspensão não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
5. Enfim, o Colegiado, na análise da minuta, deverá considerar a oportunidade e a conveniência da celebração do referido compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
2) As alterações a serem introduzidas pela Deliberação proposta
6. A proposta de Deliberação que alterará a Deliberação n° 390/2001 traz um procedimento diferenciado para a celebração de termo de compromisso.
Esse procedimento diferenciado seria introduzido por meio da revogação do art. 8° e da alteração da redação do art. 9° – perderia seu parágrafo único e
receberia dois parágrafos, além de ser efetuada também uma alteração no caput do mesmo.
7. Desta maneira, a Deliberação n° 390/2001 passaria a viger da seguinte forma:
"DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será
encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.
§ 1o Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de sindicância, que
deverá ser encaminhada ao Colegiado, para designação, por sorteio, de um Diretor-Relator.
§ 2o A Procuradoria Jurídica da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta.
§ 3o O Diretor-Relator encaminhará a proposta de celebração de termo de compromisso ao Colegiado no prazo de trinta dias.
§ 4o Caso considere necessário, o Diretor-Relator poderá convocar o proponente a prestar esclarecimentos por escrito, ficando
suspensa, nesta hipótese, a fluência do prazo estipulado no parágrafo anterior, até a data fixada para a apresentação dos
esclarecimentos.
Art. 8o O requerimento de celebração de termo de compromisso poderá ser apresentado no máximo até o término do prazo
para a apresentação de defesa, e sem prejuízo do ônus de apresentação desta.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar a proposta completa de termo de compromisso, na forma do art. 7 o desta
Deliberação, até no máximo trinta dias a contar da apresentação do requerimento de que trata o caput deste artigo, sob pena
de ser ele desconsiderado. (Revogado)
DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no
seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
Parágrafo único. O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de
termo de compromisso, ficando suspenso o processo pela prazo necessário para a sua apreciação, não superior a sessenta
dias.
§1° - Sem prejuízo do disposto no caput, no exame da proposta será levado em consideração o momento de sua
apresentação, tendo em vista o estágio de desenvolvimento do processo administrativo.
§2° - O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de termo de
compromisso, ficando suspenso o processo pelo prazo necessário para apreciação da proposta, não superior a sessenta dias.
DOS INVESTIDORES LESADOS
(...)"
8. Depreende-se, dessas alterações, que seria excluída a necessidade da pessoa envolvida no processo apresentar, até o término do prazo para a
apresentação de sua defesa, um requerimento solicitando a celebração de termo de compromisso, caso aquela pessoa tivesse algum interesse neste
acordo. Em vez disso, o interessado passaria a poder, a qualquer tempo, apresentar de plano a minuta completa do termo a ser celebrado. Assim,
extingue-se o requerimento e evita-se o transcurso dos trinta dias contados a partir da apresentação deste que são atualmente oferecidos ao interessado
para que este apresente a proposta completa do termo.
2.1) Conseqüências dessa alteração
9. Essas alterações tornam o procedimento da celebração de termo de compromisso mais célere, formalmente menos rigoroso e também mais acessível,
pois extingue um obstáculo temporal à celebração do termo de compromisso, o que aumenta a viabilidade em abstrato da realização do instituto – pois
atualmente ele deve ser solicitado até o fim do prazo para a defesa. Contudo, uma vez que o termo de compromisso passaria a poder ser celebrado em
qualquer momento, o Colegiado deverá balizar a viabilidade do termo considerando o estágio em que já se encontra o processo objeto daquele
compromisso.
10. Essas novas feições que o termo de compromisso ganharia aumentariam certamente a relevância do instituto. Se é do interesse desta Comissão que
seja dado ao investigado cada vez mais meios para que este possa corrigir ou evitar as conseqüências de seus atos supostamente ilícitos, a proposta de
Deliberação que altera a Deliberação n° 390/2001 atende perfeitamente a esse fim.
11. Isto fica claro porque as alterações farão com que o termo de compromisso possa ser mais facilmente e mais correntemente celebrado. Assim, se o
compromisso for efetiva e eficientemente cumprido pelo interessado, evita-se que a sociedade sofra os danos advindos dos atos objeto do processo, se
estes ainda não produziram efeitos. Outrossim, ainda que os danos já tenham ocorrido, eles serão suportados por um prazo indubitavelmente menor de
tempo que aquele necessário à conclusão do processo em curso – quando finalmente seriam condenados os responsáveis pelos danos à reparação dos
mesmos, se houvesse condenação. Além disso, com a celebração de termo de compromisso, evita-se também que os danos já ocorridos se avolumem.
12. É evidente, atualmente, que a possibilidade de celebração de termo de compromisso permite com maior eficiência a correção de irregularidades
praticadas no mercado de valores mobiliários, uma vez que é mais fácil atingir os objetivos pretendidos quando se tem a adesão do infrator. Deste modo,
condições alternativas podem ser negociadas com o próprio interessado, o que liberta a solução da questão do formalismo processual que apenas
resultaria, ao final, na imposição de uma penalidade – enquanto o que realmente se pretende é a reparação dos danos sofridos pelos investidores e pela
sociedade de um modo geral.
13. E o acordo ainda oferece vantagens para a CVM, que pode destinar os recursos materiais e humanos que desprenderia na instauração e conclusão
do processo para outras atividades. Portanto, a celebração de termo de compromisso não apenas possibilita o efetivo ressarcimento dos prejuízos de
terceiros sem ônus para os prejudicados, já que não há a necessidade de serem tomadas medidas judiciais; como também garante a plena efetividade do
princípio da moralidade administrativa, visto que libera a CVM para dedicar-se a demais atividades também do interesse público, e da eficiência.
14. Essa postura, aliás, está também em consonância com o tratamento adotado na esfera criminal, onde o rigor na aplicação das normas legais é maior
do que no direito administrativo, em que é admitida a substituição da pena de prisão pelo pagamento em dinheiro à vítima ou mesmo a entidade de
assistência de natureza pública ou privada, refletindo uma preocupação com a ressocialização do delinqüente e evitar a reincidência. Essa possibilidade
foi inserida recentemente no Código Penal pela Lei nº 9.714/98, conforme se verifica no parágrafo 1º do artigo 45, in verbis:
"Art. 45 - ........................................................................................
§ 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. (...)"
3) O termo de compromisso no Direito Comparado
3.1) Alemanha
15. Na Alemanha, as decisões das autoridades administrativas que afetam ao público ou a indivíduos podem ser contestadas por estes perante a Corte
de Procedimentos Administrativos ("Administrative Court Procedures"). Neste ponto, a autoridade administrativa deve posicionar-se, podendo escolher
entre investigar seu ato mais profundamente, atestar que o ato era errado ou não reformá-lo. Tanto a autoridade administrativa quanto a Corte devem
rever o ato, sendo que do resultado do processo pode-se recorrer a Cortes superiores.
16. Há, no entanto, a possibilidade de se abrir um procedimento administrativo em algumas circunstâncias, dado o art. 47 (1) da Lei de Ofensas
Administrativas ("Law on Administrative Ofenses" – OwiG), o qual prevê caber à autoridade administrativa a busca de irregularidades. Enquanto o
procedimento administrativo estiver esperando para ser concluído, a autoridade administrativa poderá interromper discricionariamente, através de um
juízo de oportunidade, o trâmite do caso na corte jurisdicional.
17. Esse juízo deve ser feito com relação ao caso concreto, devendo considerar, por exemplo, se o réu infringiu à lei pela primeira vez e se ele é
consciente e sensível com relação ao erro que cometeu. Nessas hipóteses, poderá a autoridade administrativa decidir por concretizar o seu procedimento
administrativo.
3.2) Itália
18. Na Itália, por sua vez, a lei especifica quais as irregularidades administrativas podem ser submetidas à celebração de termo de compromisso perante
a autoridade competente. É necessário também que essas irregularidades sujeitem-se a sanções pecuniárias. O compromisso consistirá no pagamento
de quantia igual à terça parte da sanção máxima cominada ou, se mais favorável, ao dobro da sanção mínima legalmente prevista para a hipótese.
19. Esse pagamento deve ser efetuado em até sessenta dias contados a partir do recebimento pelo infrator da notificação de que incorrera numa violação
à lei. As infrações que podem ser resolvidas mediante a efetuação daquele pagamento são as relativas a (desde que sujeitas a sanções pecuniárias):
a. ofertas públicas (art. 191, Decreto Legislativo n° 58/98);
b. ofertas públicas para compra ou troca (art. 192, Decreto Legislativo n° 58/98);
c. omissões de informações sobre participações relevantes e acordos de acionistas (art. 193, §2° e art. 189, Decreto Legislativo n° 58/98);
d. obrigações de informar constantes dos arts. 113, 114 e 115 do Decreto Legislativo n° 58/98, que concernem ao envio de informações ao público
e informações que podem ser solicitadas pela autoridade e recaem sobre as pessoas que têm cargos de controle, administração ou de gerência
em entidades ou associações que devem enviar aquelas informações referidas (art. 193, §1°, Decreto Legislativo n° 58/98);
e. omissões nas notificações referidas no art. 149 do Decreto Legislativo n° 58/98, que trata do dever dos auditores de notificarem imediatamente a
autoridade de qualquer irregularidade verificada nas suas atividades, e violações ao art. 163, §3°, do Decreto, que se refere ao dever dos
diretores de entidades de auditoria de iniciarem auditorias, dentro de cinco dias, que foram comunicadas à autoridade (art. 193, §3°, Decreto
Legislativo n° 58/98);
f. coleta de procurações (art. 194, Decreto Legislativo n° 58/98).
20. Todavia, em não tendo sido efetuado dentro do prazo de sessenta dias da notificação, o funcionário ou agente administrativo que verificou a violação
à lei deve entregar ao órgão competente relatório contendo prova da notificação a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis (art. 18, Lei n°
689/81). Isso apenas não ocorrerá na hipótese do art. 24 da Lei n° 689/81.
21. Esse artigo trata de quando o pagamento não foi e a violação, embora não constitua crime, pode vir a caracterizar um outro crime previsto. Nesse
caso, o juízo penal competente para conhecer do crime será também competente para conhecer da pretensa violação e para aplicar, quando da
sentença, a sanção prevista para a violação, quando for o caso. Diante dessa previsão, o relatório feito pelo funcionário ou agente administrativo deve ser
encaminhado imediatamente, mesmo que ainda não tenha sido notificado o infrator, à autoridade competente para conhecer do crime.
22. A autoridade judiciária deverá, portanto, quando encaminhar a comunicação judiciária ao infrator, comunicá-lo também do acontecimento da violação
administrativa. Desta comunicação começará a correr o prazo para o pagamento do compromisso.
23. Não é possível a efetuação do compromisso nos procedimentos de sanção previstos nos art. 190, §2° e 196, §3°, do Decreto. Esses artigos se
referem aos procedimentos especiais de sanções aplicadas diretamente aos administradores, intermediários e operadores de mercado por violarem a
determinados dispositivos do Decreto. A sanção cominada, nessas infrações, pode chegar a 50 milhões de liras.
3.3) Austrália
24. A "ASIC" (Australian Securities and Investments Commission) é entidade que exerce, na Austrália, as funções que a CVM exerce no Brasil. Naquele
país, termos de compromisso ("enforceable undertakings") são aceitos pela ASIC como alternativas à instauração de procedimentos civis no âmbito
jurisdicional, à tomada de medidas administrativas, ou ao encaminhamento da questão a um outro órgão.
25. Esses compromissos são sugeridos pela parte interessada, que não dispõe de poderes para compelir a entidade a aceitá-los, da mesma forma que
esta não pode forçar a outra parte a firmar um termo de compromisso. No entanto, a ASIC estará predisposta a aceitar estes acordos quando já tiver
considerado a possibilidade de instaurar os procedimentos civis e administrativos cabíveis em decorrência da violação de uma norma pela outra parte e
quando acreditar ser apropriada a celebração de termo de compromisso, avaliados os reflexos que isso causará ao mercado e à sociedade.
26. Serão considerados também, com o intuito de se aceitar o compromisso, a confiabilidade da outra parte em manter-se leal ao compromisso
celebrado; se a outra parte tem consciência de que a ASIC tem motivos para preocupar-se com a suposta violação; a natureza da suposta violação e o
impacto do compromisso diante de outros remédios, além das possibilidades de uma resolução rápida do problema.
27. Nem sempre a ASIC aceitará um termo de compromisso em vez de iniciar ou encerrar procedimentos civis ou administrativos já existentes. Em certos
casos, aquela Comissão poderá aceitar a celebração de um termo de compromisso se isso encerrar o cumprimento de uma medida civil ou administrativa
potenciais ou preexistentes.
28. Outrossim, os compromissos apenas serão aceitos se o interessado comprometer-se firmemente a interromper e a posteriormente não retomar a
conduta ou a suposta violação. Nos termos do compromisso, deve estar estabelecido como a parte irá conduzir a conduta a que o acordo se refere , quais
serão as medidas preventivas a serem tomadas pelo interessado a fim de que aquela conduta não se repita e, eventualmente, como serão reparadas as
conseqüências daquela conduta.
29. Ressalte-se que a parte pode, a qualquer momento, retirar-se do compromisso ou alterá-lo, desde que a ASIC concorde com tal atitude (art. 93AA,
§2°, Australian Securities and Investments Commission Act 2001).
3.4) Outros Países
a) Singapura
30. A Monetary Authority of Syngapore ("MAS") tem poderes administrativos para compor ofensas administrativas que não sejam graves, através, por
exemplo, do pagamento de multas em vez da instauração de processos criminais. A MAS também pode revogar ou suspender licenças, além de emitir
instruções escritas a seus licenciados. Isso, todavia, não lhe dá poderes para compelir uma entidade a compensar as perdas de investidores.
31. Aquela autoridade também pode, quando iniciadas ações para a aplicação de penalidades civis relativas a algumas violações sérias de conduta em
mercado (por exemplo, insider trading, marketmanipulation etc.), entrar em acordo com o réu. Este acordo pode incluir compensações e a estipulação de
condutas futuras para o réu.
b) Nova Zelândia
32. Os termos de compromisso propostos em juízo podem ser aceitos pela autoridade neozelandesa. Esses termos são realizados quando representam
um remédio flexível ao melhor interesse dos investidores, porque são geralmente mais rápidos e mais baratos que a instauração de procedimentos
judiciais. Além disso, eles podem envolver qualquer ação acordada pelas partes.
33. Para a viabilidade da celebração do termo de compromisso, serão considerados a gravidade da violação efetuada, os interesses dos investidores, se
o réu aceita sua culpabilidade, se ele está disposto a cumprir com o acordo, a natureza da violação proferida, etc. Se uma cláusula do compromisso for
violada, a autoridade neozelandesa poderá ordenar que a pessoa cumpra aquela disposição, que pague uma multa à Coroa ou que compense qualquer
pessoa que tenha sofrido alguma perda em decorrência da sua conduta. A corte competente poderá ainda aceitar qualquer outra ordem que considere
apropriada.
c) Canadá
34. A Commission des Valeurs Mobilières du Québec ("CVMQ") pode, em algumas circunstâncias, negociar com o ofensor de uma lei ou regulamentação
a celebração de um acordo. A celebração deste dependerá dos fatos do caso concreto e do impacto sofrido pelos investidores em decorrência da
violação.
35. Não há bases predeterminadas sobre as quais deve ser realizado o compromisso. Deve ser feita uma análise caso a caso e as disposições do termo
são negociadas de acordo com a gravidade da ofensa. Geralmente, nesses acordos, o infrator se compromete a não tornar a realizar a violação, mas não
pode a CVMQ ordenar o infrator a compensar os danos dos investidores.
36. Esta autoridade apenas poderá apelar à Corte para que o infrator seja condenado a reparar os danos dos investidores. Outrossim, poderá a Corte
também condená-lo ao pagamento de danos punitivos e à devolução dos lucros auferidos com sua conduta.
d) Polônia
37. Neste país, o termo de compromisso é disciplinado pelo Code of Administrative Conduct. Esse termo deve ser apresentado pelas partes
representando os diversos interesses envolvidos no caso e a autoridade tem apenas a função de mediadora.
38. O termo de compromisso só pode ser realizado quando puder refletir numa solução mais rápida e mais simplificada do procedimento administrativo.
Há também três condições que devem ser cumpridas: o acordo deve estar de acordo com as leis polonesas, a autoridade polonesa a conduzir os
procedimentos não pode ter dado uma decisão para o caso até aquele momento e a realização do acordo deve ser justificada pelas características da
questão em jogo.
e) Índia
39. A Índia tem uma disciplina similar à do termo de compromisso. Sob recomendações da autoridade indiana, o Governo Central poderá garantir
imunidade àquele que tiver violado qualquer norma do SEBI Act ou da regulamentação feita em decorrência deste.
40. Essa imunidade será recomendada pela SEBI caso o infrator tenha dado todas as informações a respeito da violação efetuada e será conferida sob
certas condições. Com a imunidade, o infrator não poderá ser processado pelas normas do SEBI Act e da regulamentação inferior .
41. Em vez da imunidade, a autoridade indiana também pode solucionar ofensas puníveis pelo SEBI Act através da composição. A composição não
poderá ser utilizada quando se tratarem de ofensas puníveis somente com a perda da liberdade ou com esta e multa. A composição poderá ser efetuada
antes ou depois de instaurado qualquer procedimento e se dá diante de qualquer corte – do Securities Appellate Tribunal ou de qualquer outro.
42. O último remédio de que dispõe a lei indiana, vistas a imunidade e a composição, trata-se da ordem de cessar ou de desistir. Se a autoridade, após a
condução de um inquérito, verificar que há razões suficientes para se acreditar que alguém violou ou é provável que violará a alguma disposição do SEBI
Act ou de algum regulamento, ela poderá emitir ordem para que esta pessoa pare de cometer ou desista de cometer aquela determinada violação.
4) Outras alterações necessárias ao aprimoramento da Deliberação
43. Conjugadas as experiências nacional e estrangeira, é possível observar a existência de critérios transparentes, que devem ser observados em
concreto, quando da análise da possibilidade de celebração de um termo de compromisso. A própria Lei n° 6.385/76, nos incisos do §5° de seu art. 11,
prevê duas condições a que se sujeita o termo de compromisso. Para que haja termo de compromisso, o acusado deve se obrigar a:
"I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos".
44. A Deliberação CVM n° 390/2001 também traz, em seu art. 9°, caput, alguns requisitos para a celebração do termo:
"Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no
seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto".
45. Estas não são, todavia, as únicas condições sob as quais deve ser analisada a possibilidade de se celebrar um termo de
compromisso com o acusado. Observadas a tendência moderna pela busca de soluções alternativas para corrigir as transgressões
legais que está ocorrendo em todas as áreas de interesse público e a maneira pela qual outros países têm tratado do tema, conclui-se
que há outras condições imprescindíveis para a celebração do termo em questão.
46. A primeira delas deve ser a consideração do impacto sofrido pelos investidores e do interesse público. É este quem dirá se é melhor, no caso
concreto, permitir a celebração do termo de compromisso e assim repararem-se mais rapidamente os danos sofridos por terceiros, tendo em vista a
monta desses danos; ou se não há esta necessidade, prosseguindo o processo administrativo, que apenas resultará na aplicação de uma penalidade ao
infrator, caso este seja considerado culpado.
47. Em segundo lugar, deve-se considerar a credibilidade dos acusados em se manterem fiéis ao acordado e a sensibilidade dos mesmos com relação à
infração que pode ter sido cometida. Se estas forem inexistentes, tendo em vista, por exemplo, o comportamento dos acusados, a regularidade com que
eles infringem as leis e as regulamentações de suas atividades, restará ineficiente a celebração do termo de compromisso e, conseqüentemente, a
reparação dos danos sofridos pelos terceiros.
48. Finalmente, é importante também que se faça uma análise sobre se o termo de compromisso poderá resultar numa solução mais célere da questão
que será seu objeto, ou se ele poderá causar o encerramento de procedimentos que já estavam em curso nesta Autarquia. Estes são pontos que influem
positivamente na sua celebração.
49. Quanto às cláusulas que o termo de compromisso poderá conter, estas devem ser tão abrangentes e transparentes quanto os critérios de análise da
conveniência da celebração do termo de compromisso. Só assim será permitida a efetiva reparação dos prejuízos sofridos por investidores e sociedade,
bem como poder-se-á também evitar de forma concreta que aquela conduta se repita por meio da adoção de medidas preventivas.
50. Portanto, o termo de compromisso deve prever como a parte conduzirá suas atividades doravante, especificando detalhadamente cada situação, e
como ela agirá para reparar os danos que causou à sociedade e aos investidores, podendo dispor de todas as operações previstas em lei, bem como
determinar a restituição de lucros e vantagens auferidas ou criar obrigações que servirão de medidas educativas.
51. Nesse contexto, a CVM, em diversos inquéritos, já assinou acordos em que foram feitas doações e ressarcidas despesas incorridas (Inquéritos
Administrativos nºs 22/98, 04/99, 2001/0281 e 13/00); exigida a aquisição de ações através de oferta pública (Inquéritos Administrativos n°s 25/98 e
04/99); e aceita a realização de programas de treinamento (Processos de Rito Sumário n°s RJ 96/4025, SP 96/0072, SP 97/0250(1), RJ 97/0696 e
Inquéritos Administrativos n°s 22/98 e 13/00).
CONCLUSÃO
52. Ante o exposto, VOTO pela aprovação da minuta de Deliberação proposta, incluindo na mesma outras alterações igualmente necessárias ao
aprimoramento daquele regulamento, as quais constam da minuta em anexo.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA
ANEXO AO VOTO PROFERIDO PELA RIRETORA-RELATORA NO PROCESSO CVM Nº RJ 2003/12433
DELIBERAÇÃO CVM No XXX, DE X DE XXX DE 2004
Dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento
nos arts. 8o, inciso I, e 11, §§ 5o a 8o, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 1o O termo de compromisso será celebrado nos casos, na forma e para as finalidades previstas na Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Sua
celebração dependerá da análise, no caso concreto, dos seguintes fatores:
I. intenção da parte interessada em manter-se leal ao compromisso;
II. consciência, pela parte interessada, de que sua conduta desperta legitimamente suspeitas de infração à lei e à regulamentação da CVM,
revelada por sua disposição a efetuar à CVM um pagamento;
III. a natureza da pretensa violação e uma possível reincidência pela parte interessada naquela possível infração;
IV. os interesses dos investidores;
V. a possibilidade de se alcançar, com a celebração do termo de compromisso, uma solução para o conflito mais rápida que se fosse adotado o
procedimento administrativo apropriado; e
VI. a eficácia dos remédios que seriam normalmente aplicados, se fosse comprovada a violação.
§ 1o Não será admitida a celebração do termo de compromisso em processos relativos a infrações das normas da Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, e
da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.
§ 2o Das intimações para apresentação de defesa ou acompanhamento de procedimentos abrangidos pela norma do § 1o deste artigo deverá sempre
constar a advertência de que na espécie não será admitida a celebração de termo de compromisso.
Art. 2o O termo de compromisso suspende o processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso.
Art. 3o Compete ao Colegiado da CVM proferir decisão final sobre a aceitação ou não de proposta de compromisso apresentada à CVM. Poderá ser
celebrado termo de compromisso, considerados os interesses dos investidores, se tal fato levar ao encerramento de processos pendentes nesta
Comissão.
§ 1o Uma vez aprovadas as condições para a celebração de compromisso, será lavrado o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da CVM,
pelas partes interessadas e por duas testemunhas, o qual será publicado no Diário Oficial da União.
§ 2o As condições do termo de compromisso, após aprovadas pelo Colegiado, não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado,
mediante requerimento da parte interessada.
I- É condição do termo de compromisso que a parte interessada se comprometa a interromper ou a não mais incorrer na conduta que
ensejou o acordo.
II- Poderá constar do termo de compromisso a indicação dos procedimentos a serem adotados pela parte interessada em situações
futuras similares às que ensejaram a celebração do termo.
III- Também poderá ser incluída como condição do termo de compromisso que a parte interessada restitua os lucros recebidos em
virtude da situação que ensejou sua celebração e repare as conseqüências de sua conduta.
§ 3o O prazo para cumprimento do compromisso será improrrogável, salvo por motivo superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal
reconhecido pelo Colegiado.
Art. 4o A celebração de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada no
processo que lhe tenha dado origem.
Art. 5o O cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso será fiscalizado pela Superintendência da área afeta ao mérito do processo.
§ 1o O termo de compromisso estipulará a periodicidade com que o compromitente deverá fornecer informações acerca do cumprimento das obrigações
por ele assumidas.
§ 2o O pagamento de importâncias devidas a investidores, a título de indenização de prejuízos, se for o caso, deve ser feito diretamente pelo acusado,
sem intermediação da CVM.
Art. 6o Caso as obrigações assumidas pelo compromitente não sejam cumpridas de forma integral e adequada, o curso do processo será retomado, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CVM efetuará comunicação ao Ministério Público, para que sejam adotadas as medidas
cabíveis na esfera criminal, na forma da lei.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do
processo, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados.
§ 1o Será admitida a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso ainda na fase de sindicância, que deverá ser encaminhada ao
Colegiado, para designação, por sorteio, de um Diretor-Relator.
§ 2o A Procuradoria Jurídica da CVM será ouvida sobre a legalidade da proposta.
§ 3o O Diretor-Relator encaminhará a proposta de celebração de termo de compromisso ao Colegiado no prazo de trinta dias.
§ 4o Caso considere necessário, o Diretor-Relator poderá convocar o proponente a prestar esclarecimentos por escrito, ficando suspensa, nesta hipótese,
a fluência do prazo estipulado no parágrafo anterior, até a data fixada para a apresentação dos esclarecimentos.
DA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 9o A proposta de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, (além dos fatores levantados
no art. 1°), a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.(*)
(*)§1° - Sem prejuízo do disposto no caput, no exame da proposta será levado em consideração o momento de sua apresentação, tendo em vista o
estágio de desenvolvimento do processo administrativo.(*)
§2° - O Colegiado poderá suspender o andamento do processo, após a apresentação da proposta completa de termo de compromisso, ficando suspenso
o processo pelo prazo necessário para apreciação da proposta, não superior a sessenta dias.(*)
DOS INVESTIDORES LESADOS
Art. 10. Na hipótese de existência de danos a investidores, a CVM poderá, a seu critério, notificá-los, para que forneçam maiores informações no que
disser respeito à quantificação do valor que poderá vir a ser-lhes pago, a título de reparação, no bojo da celebração de termo de compromisso a ser
celebrado com o pretenso causador do dano.
§ 1o A participação do investidor lesado, nos termos do artigo antecedente, não lhe confere a condição de parte no processo administrativo, e deverá
limitar-se à prestação de informações relativas à extensão dos danos que tiver suportado e ao valor da reparação.
§ 2o A manifestação do investidor lesado será levada em consideração pelo Colegiado da CVM na apreciação da proposta de celebração de
compromisso.
Art. 11. Havendo investidores prejudicados em número indeterminado e de identidade desconhecida, a CVM poderá, em comum acordo com o
proponente e às suas expensas, fazer publicar editais convocando tais investidores para o fim de sua identificação e quantificação dos valores individuais
a lhes serem pagos a título de indenização.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS EM CURSO
Art. 12. No que se refere aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Deliberação, relativos a infrações das normas da Lei n o 9.613/98, e
da Instrução CVM no 301/99, ainda não julgados, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I – tratando-se de processo de rito sumário, o Superintendente encarregado do julgamento em primeira instância deverá, conforme o caso:
a. nos feitos nos quais tenham sido apresentadas concomitantemente defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, desde
logo rejeitar a proposta, dando normal andamento ao processo;
b. nos feitos nos quais não tenha sido apresentada defesa, mas tenha sido formulada proposta de celebração de termo de compromisso,
desde logo rejeitar a proposta, intimando os interessados que não tenham apresentado defesa a fazê-lo, no prazo regulamentar,
contado da intimação, dando a seguir normal andamento ao processo; e,
c. nos feitos nos quais não tenha sido ainda realizada a intimação dos interessados para apresentação de defesa, ou acompanhamento do
processo, providenciar para que da intimação conste a expressa advertência a que se refere o § 2o do art. 1o desta Deliberação; ou,
II – nos demais procedimentos, caberá ao Diretor-Relator verificar se houve apresentação concomitante de defesa e de proposta de celebração de termo
de compromisso, reabrindo o prazo para a defesa quando somente houver sido apresentada esta última, no prazo da defesa.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos casos pendentes e revogadas as
disposições em contrário.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Diretora Norma Parente.