CVM · Colegiado · 24/01/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003182/2016-75
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FILLIPE GANDORINI DE CARVALHO/TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.003182/2016-75
Trata-se de recurso interposto por Fillipe Gandorini de Carvalho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Reclamada"). Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação, referente a operações de compra e venda de ações. Com base no relatório elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a BSM concluiu que, embora a decretação de liquidação extrajudicial seja hipótese de ressarcimento pelo MRP, o saldo constante na referida conta corrente, na data da liquidação extrajudicial da Reclamada, não seria relativo a recursos provenientes de negociações em bolsa, consistindo em investimentos em títulos de renda fixa. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência da hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, a BSM julgou improcedente a Reclamação. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM. A SMI destacou que o cálculo apresentado pela Superintendência de Auditoria de Negócios foi realizado corretamente, restando que o saldo em conta corrente no dia da referida liquidação não provém de recursos de bolsa. Dessa maneira, sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2017.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Fillipe
Gandorini de Carvalho e TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda em
liquidação extrajudicial (TOV CCTVM LTDA) – Processo SEI – 19957.003182/2016-75 MRP
91/2016.
Prezado Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pela Sr. Fillipe Gandorini de Carvalho
("reclamante") no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados
("BSM") de indeferir seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro em conta corrente mantida na
TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“reclamada”) após a decretação, pelo
Banco Central do Brasil, da liquidação extrajudicial da mesma.
A) Histórico
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (fls 1-105, 0109981), recebida em 21/01/2016, o
reclamante informa que possuía conta na reclamada desde 2009, que operava compra e venda de ações
e que em 12/11/2015 vendeu “todas” as suas ações, mantendo apenas 1.000 (mil) ações de Brap4 e 100
(cem) ações de TOYB4.
3. O reclamante informa que foi surpreendido com a notícia do dia 07/01/2016 de que o
Banco Central do Brasil liquidara extrajudicialmente a reclamada.
4. Afirma o reclamante que na data da liquidação possuía R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
em conta-corrente na reclamada decorrente de operações de compra e venda de ações e que a partir do
dia 07/01/2016 não conseguiu obter contato com a reclamada através de telefone, e-mail ou mesmo
pelo “site” que se encontrava “fora do ar”.
5. Adicionalmente, o reclamante afirma que não consegue acessar sua conta e,
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consequentemente, movimentar ou operar o seu dinheiro que possui caráter alimentar.
6. Face ao exposto, o reclamante requereu o ressarcimento integral da quantia de R$
15.000 (quinze mil reais), “em dinheiro e atualizado”.
A.2) Resposta da Reclamada
7. A BSM comunicou à reclamada, aos cuidados do liquidante, a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do reclamante , incluindo os extratos da conta corrente (fls.
109-110, 0109981).
8. A Liquidante da Reclamada enviou as informações solicitadas à BSM (fls. 112,
0109981).
A.3) Decisão da BSM
9. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,
após considerar tempestiva a reclamação e legítimas as partes (considerando o fato de a reclamada estar
em processo de liquidação extrajudicial), opinar pelo indeferimento do pedido de ressarcimento.
10. Como subsídio à decisão foi utilizado o relatório de auditoria Nº 141/16 elaborado pela
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN-B (Fl. 125, 0109981).
11. O relatório da SAN-B conclui que o saldo em conta-corrente do reclamado no dia
07/01/2016 era de R$ 15.578,11. Porém, conclui que este saldo é referente a Recursos Não de Bolsa
(RNB). Concluiu que o saldo de recursos provenientes de negociações em bolsa era R$ 0,00 (zero) na
referida data.
12. Em sua decisão, a BSM ressalta que o fato de a reclamada estar em processo de
liquidação extrajudicial configura hipótese de sujeição à “tutela jurídica própria decorrente do regime
legal a que está submetida: não poderá figurar no polo passivo de “ações e execuções iniciadas sobre
direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda”, sendo ainda obstada a possibilidade de
propositura contra si de “quaisquer outras [ações e execuções] enquanto durar a liquidação” (art. 18,
alínea b da Lei 6.024/74)”. (Parecer da SJUR-BSM pag. 8 – v / pag. 138 do doc. 0109981).
13. A despeito do descrito no item anterior, a BSM informa também que os casos de
decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil configuram hipótese de
ressarcimento de investidores pelo MRP, de acordo com o enquadramento no art. 77, inciso V da ICVM
461.
14. A Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM foi conforme a opinião da SJUR,
julgando improcedente o pedido no referido processo MRP “por não haver prejuízo a ser ressarcido em
virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V,
da ICVM 461/07.”.
B) Manifestação da Área Técnica
15. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista estar dentro do prazo de 30 dias entre a
data da comunicação da decisão da BSM (28/03/2016) e a data de interposição do mesmo (25/04
/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
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16. Ao serem analisados os dados apresentados pela reclamada e pelo reclamante,
verificou-se que, apesar de o reclamante ter realizado diversas operações de compra e venda durante os
anos de 2016, 2015 e 2014, o saldo em conta-corrente, na data da liquidação extrajudicial realizada
pelo Banco Central do Brasil, era referente a recursos não provenientes de negociação em bolsa.
17. O reclamante era titular de investimento em títulos de renda fixa, conforme demonstrado
no item 3 do relatório de auditoria da BSM (fl. 116, 0109981). A partir da data do evento “RESGATE
DE TIT RENDA FIXA” (18/11/2015) não houve nenhum crédito na conta-corrente do reclamante
referente a negociações em bolsa. A quase totalidade dos recursos existentes na conta do reclamante no
dia da liquidação proveio de resgate de título de renda fixa ocorrido no dia 14/12/2015.
18. Ademais, afirma o próprio reclamante em seu pedido inicial e no recurso contra a
decisão da BSM: “No dia 12/11/2015, o Reclamante vendeu todas as suas ações e sua última operação
foi a venda da ação SEER 3...” (Fl. 1 e fl. 151, 0109981), e verifica-se também pelos extratos enviados
pelo mesmo que as últimas operação realizadas foram as vendas de lotes de ações SEER3 e GETI4 em
12/11/2015.
19. Diante do exposto, conclui-se que o cálculo realizado pela SANB-BSM, apresentado no
Relatório de Auditoria Nº 141/16, foi feito corretamente, restando que o saldo em conta-corrente do
reclamante, no dia 07/01/2016, não provém de recursos de bolsa (RB), mas sim de investimentos em
títulos de renda fixa, em conformidade com a metodologia aprovada pelo Colegiado da CVM em
6/8/2013:
“O Saldo é resultado de lançamentos realizados a débito e a crédito na conta-corrente do cliente
desde a abertura da conta. Adota-se a regra de que as primeiras entradas de recursos
correspondem às primeiras saídas (Primeiro a Entrar Primeiro a Sair – PEPS). Assim, o Saldo
tem como origem, ou é composto, pelas entradas de recursos mais recentes, cuja soma o iguale
ou o supere.... Merece registro, ainda, que com a adoção deste critério , inexiste qualquer
restrição quanto ao prazo de retroação considerado para a identificação da origem dos recursos
que compõe o Saldo.”.
20. Diante do exposto, não vislumbramos enquadramento possível a qualquer das hipóteses
previstas no art. 77 da ICVM 461/07, e por essa razão, propomos que o recurso apresentado pelo
reclamante não seja acatado, e por consequência, mantida a decisão de improcedência da BSM ao
pedido de ressarcimento.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 16/01/2017, às
16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003182/2016‐75 Documento SEI nº 0215740
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