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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008956/2016-54

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUAMEC-CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A. – PROC. SEI 19957.008956/2016-54

Trata-se de recurso interposto por CONSTRUAMEC - Construo Agricultura Mecanizada S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015 (“DF/2015”). Em sua análise, a SEP destacou inicialmente que, segundo o art. 12, inciso I, da Instrução 265, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues pelo emissor: (a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (“AGO”); ou (b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referida na letra (a). Para a área técnica, considerando que a Lei 6.404/1976 estabelece que a AGO deve ser realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues até o dia 31.03 de cada ano. Por essas razões, e tendo em vista que a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM 452/2007 foi enviada em 31.03.2016, a SEP opinou pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba acompanhou as conclusões da SEP, votando pelo indeferimento do recurso, uma vez que, até a presente data, as DF´s não foram encaminhadas pelas vias adequadas, mas divergiu da manifestação da área técnica em relação à data-limite de envio do documento. Para Gustavo Borba, considerando que a AGO foi realizada em 02.08.2016, o prazo para o envio da DF/2015 havia se encerrado no dia 02.07.2016, um mês antes da realização da AGO, conforme o disposto no art. 12, I, “a” da Instrução 265. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 123/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, ressalvada a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0200479 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 123/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.16, pela CONSTRUAMEC – CONSTRUO

AGRICULTURA MECANIZADA S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos

fiscais registrada desde 18.06.2015, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00

(seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do documento DF/2015, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº212/16, de 13.10.16 (0195779).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195778):

a) Construamec – Construo Agricultura S/A, ..., em atendimento aos Ofícios CV/SEP/MC/Nº212/16,

213/16 e 214/16, datados de 13 de outubro de 2016, vem através desta apresentar recurso referente à

aplicação de multa cominatória”;

b) “para tanto, seguem, em anexo, os documentos abaixo relacionados:

Publicação das Demonstrações Financeiras, referentes ao exercício de 2015, devidamente

publicada no Diário Oficial do Pará;

Publicação da Ata da Assembleia Geral Ordinária, referente ao exercício de 2015, devidamente

publicada no Diário Oficial do Pará”;

c) “as respectivas publicações das Convocações foram dispensadas pois reuniu a totalidade dos

acionistas”;

d) “diante do exposto, solicitamos o cancelamento das multas ...”.

3. Em 08.12.16, a Companhia protocolou complemento ao recurso nos seguintes

principais termos (0198146):

OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº213/2016 – Encaminhamento do Edital de Convocação AGO/2015

a) “conforme informado através deste Ofício, não foi enviado à CVM, através do sistema Empresas.net,

o Edital de Convocação referente à AGO, relativo ao exercício de 2015, conforme determina a

legislação. Diante de tal determinação, informamos que o referido Edital não foi encaminhado, pois,

diante do exposto na AGO, houve a ‘presença da totalidade dos acionistas portadores de ações’, ou

seja, sanando a necessidade de publicação do anúncio, conforme determina a Lei nº 6.404/76, art. 124,

§ 4º”;

OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº212/2016 – Encaminhamento das Demonstrações Financeiras do Exercício

de 2015

b) “diante do presente ofício, as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício 2015 não foram

encaminhadas à CVM, conforme prazo determinado, tendo a data limite do mesmo até o dia

31/03/2016”;

c) “conforme estabelece a Instrução CVM 452/2007, em seu artigo 3º, “verificado o descumprimento

de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos

5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável

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:: SEI / CVM - 0200479 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada,

incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável”;

d) “diante dessa determinação, informamos que em nenhum momento, pós o prazo determinado por

essa Instrução nossa empresa recebeu qualquer aviso ou comunicação específica, alertando sobre a

necessidade do encaminhamento do referido documento”;

e) “somente em 13 de outubro de 2016 foi encaminhado, através de carta registrada, Ofício

comunicando sobre a aplicação da multa cominatória, dando apenas o prazo de 10 dias para

apresentação de recurso, o que fere a Instrução 452/2007”;

OFÍCIO CVM/SEP/MC/Nº214/2016 – Encaminhamento da AGO referente ao Exercício de 2015

f) “esse Ofício estabeleceu que não houve o encaminhamento da AGO referente ao exercício de 2015,

onde o mesmo deveria ser apresentado e entregue até a data limite de 30/05/2016”;

g) “novamente vale ressaltar o que estabelece a Instrução CVM nº 452/2007, artigo 3º, onde a CVM

dentro do prazo de 5 dias úteis deveria informar sobre o não recebimento das informações periódicas

estabelecidas em sua legislação”;

h) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM não deu o direito de defesa para nossa

companhia, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar nesse momento a não aplicação da

multa cominatória”;

i) “diante do exposto acima, por fim, pedimos nesse momento, a partir dessa data, o cancelamento

imediato das aplicações das multas cominatórias e o deferimento desse pedido”.

Entendimento

4. Inicialmente, cabe salientar que no presente processo será analisado apenas o recurso

contra aplicação de multa pelo atraso ou não envio do documento DF/2015. Os recursos contra

aplicação de multa pelo atraso ou não envio dos documentos EDITAL AGO/2015 e AGO/2015 serão

analisados no âmbito dos Processos SEI nº 19957.008957/2016-07 e 19957.008959/2016-98,

respectivamente.

5. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso

esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

6. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos

primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,

então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela

Recorrente, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de

alerta) foi enviado em 31.03.16 (0195780) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente

constante do Sistema Cadastro (SIC) à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o

documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” e (ii) a CONSTRUAMEC – CONSTRUO

AGRICULTURA MECANIZADA S.A, até o momento, não encaminhou o documento DF/2015.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUAMEC –

CONSTRUO AGRICULTURA MECANIZADA S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo

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:: SEI / CVM - 0200479 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às

16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

15/12/2016, às 20:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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