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CVM · Colegiado · 20/12/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008948/2016-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUCONOR S.A. – PROC. SEI 19957.008948/2016-16

Trata-se de recurso interposto por SUCONOR S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015 (“DF/2015”). O Recorrente alegou que a publicação do Balanço Patrimonial no Diário Oficial do Estado da Paraíba ocorreu em 29.09.2016, e que, na mesma data, não conseguiu realizar o envio dos documentos à CVM por falhas no sistema. Adicionalmente, argumentou que a despeito do que dispõe a Instrução 265, a CVM limitou o envio do referido documento em 31.03.2016. Em sua análise, a SEP destacou inicialmente que, segundo o art. 12, inciso I, da Instrução 265, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues pelo emissor: (a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (“AGO”); ou (b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referida na letra (a). Para a área técnica, considerando que a Lei 6.404/1976 estabelece que a AGO deve ser realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues até o dia 31.03 de cada ano. Desse modo, a SEP opinou pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba acompanhou as conclusões da SEP, votando pelo indeferimento do recurso, uma vez que, até a presente data, as DF´s não foram encaminhadas pelas vias adequadas, mas divergiu da manifestação da área técnica em relação à data-limite de envio do documento. Para Gustavo Borba, considerando que a AGO foi realizada em 13.10.2016, o prazo para o envio da DF/2015 havia se encerrado no dia 13.09.2016, um mês antes da realização da AGO, conforme o disposto no art. 12, I, “a” da Instrução 265. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 116/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, ressalvada a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0199267 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 116/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 21.11.16, pela SUCONOR S.A., sociedade

beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 05.08.1990, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do

documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 287/16, de 13.10.16

(0195660).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195658):

a) “verificando art. 12 da instrução normativa nº 265/1997, lê-se:

As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma

no art. 7º, inciso I, desta instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos

especificados:

a) Até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) No mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos

acionistas caso esta ocorra em data anterior a referida letra “a”

b) "a instrução oferece, alternativamente, vários prazos para apresentação dos referidos documentos,

ocorre que a intimação limitou que o prazo para entrega seria até o dia 31/03/2016, infringindo a

própria instrução normativa”

c) “no caso concreto, o Balanço Patrimonial da recorrente só foi publicado no Diário Oficial do Estado

da Paraíba no dia 29 de Setembro de 2016 e por força da instrução, poderia ser enviado a CVM,

naquela data, por meio do sistema eletrônico os referidos documentos”;

d) “naquele mesmo dia, a recorrente requereu a CVM, através dos e-mails, em anexo, um chamado

solicitando LOGIN e SENHA de acesso ao sistema da CVM para enviá-los”;

e) “após várias solicitações, como comprovam os e-mails, transcorridos alguns dias, a CVM enviou o

LOGIN e SENHA e mais uma vez a empresa enfrentou problemas com o envio, pois afirmava que

havia erro: ‘erro de permissão negada ao tentar acessar o RAD’;

f) “nesse ínterim a empresa foi intimada no dia 21/10/2016 a prestar o presente recurso”;

g) “Vossa Senhoria poderá facilmente constatar que não houve omissão da empresa quanto ao envio

dos documentos, que o mesmo foi publicado no dia 29/09/2016 e naquela mesma data há solicitação a

CVM de senha e login, e que foram abertos vários chamados na tentativa de sanar o problema”;

h) “para nossa surpresa, não foi ofertada outra forma de envio dos documentos, impossibilitando o

recebimento destes a CVM”;

i) “ aproveito para enviá-los os seguintes documentos:

Publicação do balanço patrimonial;

Ata de Reunião da SUCONOR S.A. para aprovação do balanço;

Relatório Anual – Audilink;

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Edital de convocação da SUCONOR S.A..”;

j) “diante de todo o exposto, requer a total IMPROCEDÊNCIA de aplicação da multa cominatória, uma

vez que restou claro que a única forma disponibilizada de envio dos documentos financeiros da

empresa recorrente restaram prejudicados por falha do próprio sistema da CVM”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do

inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso

esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos

primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,

então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, a SEP não infringiu ao disposto na

Instrução CVM nº 265/97 ao fixar a data limite de entrega em 31.03.16, uma vez que § 4º retro, a Lei nº

6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do

exercício social. Nesse sentido, a AGO deveria ter sido realizada até 30.04.16, e, consequentemente, as

Demonstrações Financeiras deveriam ter sido entregues até 31.03.16.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em

31.03.16 (0195663) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema

Cadastro (SIC) válido à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o documento

“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a SUCONOR S.A., até o momento, não

encaminhou o documento DF/2015.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUCONOR S.A., pelo

que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/12/2016, às

15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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:: SEI / CVM - 0199267 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

13/12/2016, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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