CVM · Colegiado · 20/12/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008948/2016-16
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUCONOR S.A. – PROC. SEI 19957.008948/2016-16
Trata-se de recurso interposto por SUCONOR S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015 (“DF/2015”). O Recorrente alegou que a publicação do Balanço Patrimonial no Diário Oficial do Estado da Paraíba ocorreu em 29.09.2016, e que, na mesma data, não conseguiu realizar o envio dos documentos à CVM por falhas no sistema. Adicionalmente, argumentou que a despeito do que dispõe a Instrução 265, a CVM limitou o envio do referido documento em 31.03.2016. Em sua análise, a SEP destacou inicialmente que, segundo o art. 12, inciso I, da Instrução 265, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues pelo emissor: (a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (“AGO”); ou (b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referida na letra (a). Para a área técnica, considerando que a Lei 6.404/1976 estabelece que a AGO deve ser realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues até o dia 31.03 de cada ano. Desse modo, a SEP opinou pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba acompanhou as conclusões da SEP, votando pelo indeferimento do recurso, uma vez que, até a presente data, as DF´s não foram encaminhadas pelas vias adequadas, mas divergiu da manifestação da área técnica em relação à data-limite de envio do documento. Para Gustavo Borba, considerando que a AGO foi realizada em 13.10.2016, o prazo para o envio da DF/2015 havia se encerrado no dia 13.09.2016, um mês antes da realização da AGO, conforme o disposto no art. 12, I, “a” da Instrução 265. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 116/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, ressalvada a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 116/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 21.11.16, pela SUCONOR S.A., sociedade
beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 05.08.1990, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 05.10.16, do
documento DF/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 287/16, de 13.10.16
(0195660).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0195658):
a) “verificando art. 12 da instrução normativa nº 265/1997, lê-se:
As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar, na forma
no art. 7º, inciso I, desta instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos
especificados:
a) Até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) No mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos
acionistas caso esta ocorra em data anterior a referida letra “a”
b) "a instrução oferece, alternativamente, vários prazos para apresentação dos referidos documentos,
ocorre que a intimação limitou que o prazo para entrega seria até o dia 31/03/2016, infringindo a
própria instrução normativa”
c) “no caso concreto, o Balanço Patrimonial da recorrente só foi publicado no Diário Oficial do Estado
da Paraíba no dia 29 de Setembro de 2016 e por força da instrução, poderia ser enviado a CVM,
naquela data, por meio do sistema eletrônico os referidos documentos”;
d) “naquele mesmo dia, a recorrente requereu a CVM, através dos e-mails, em anexo, um chamado
solicitando LOGIN e SENHA de acesso ao sistema da CVM para enviá-los”;
e) “após várias solicitações, como comprovam os e-mails, transcorridos alguns dias, a CVM enviou o
LOGIN e SENHA e mais uma vez a empresa enfrentou problemas com o envio, pois afirmava que
havia erro: ‘erro de permissão negada ao tentar acessar o RAD’;
f) “nesse ínterim a empresa foi intimada no dia 21/10/2016 a prestar o presente recurso”;
g) “Vossa Senhoria poderá facilmente constatar que não houve omissão da empresa quanto ao envio
dos documentos, que o mesmo foi publicado no dia 29/09/2016 e naquela mesma data há solicitação a
CVM de senha e login, e que foram abertos vários chamados na tentativa de sanar o problema”;
h) “para nossa surpresa, não foi ofertada outra forma de envio dos documentos, impossibilitando o
recebimento destes a CVM”;
i) “ aproveito para enviá-los os seguintes documentos:
Publicação do balanço patrimonial;
Ata de Reunião da SUCONOR S.A. para aprovação do balanço;
Relatório Anual – Audilink;
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Edital de convocação da SUCONOR S.A..”;
j) “diante de todo o exposto, requer a total IMPROCEDÊNCIA de aplicação da multa cominatória, uma
vez que restou claro que a única forma disponibilizada de envio dos documentos financeiros da
empresa recorrente restaram prejudicados por falha do próprio sistema da CVM”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso
esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
4. Considerando que a Lei nº 6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos
primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem,
então, ser entregues até o dia 31 de março de cada ano.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.
6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, a SEP não infringiu ao disposto na
Instrução CVM nº 265/97 ao fixar a data limite de entrega em 31.03.16, uma vez que § 4º retro, a Lei nº
6.404/76 estabelece que a AGO deve ser realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do
exercício social. Nesse sentido, a AGO deveria ter sido realizada até 30.04.16, e, consequentemente, as
Demonstrações Financeiras deveriam ter sido entregues até 31.03.16.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em
31.03.16 (0195663) para o endereço eletrônico do responsável pela Recorrente constante do Sistema
Cadastro (SIC) válido à época do envio, uma vez que a Companhia nunca encaminhou o documento
“Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas”; e (ii) a SUCONOR S.A., até o momento, não
encaminhou o documento DF/2015.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SUCONOR S.A., pelo
que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao
Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 12/12/2016, às
15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
13/12/2016, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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