CVM · Colegiado · 20/12/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/13670
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13670
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ernst & Young Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Flávio Serpejante Peppe (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13670, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram acusados pela interrupção unilateral dos trabalhos de auditoria de fundos de investimento administrados pela Oboé DTVM referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2011, em inobservância ao item 38 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC nº 1.207/09 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999). Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sugerindo à Autarquia considerar a possibilidade de direcionar o pagamento à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista que a rescisão do contrato impunha à Ernst & Young a devolução de todos os valores recebidos da Oboé DTVM. O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando a manifestação da PFE-CVM, as características do caso e a natureza e a gravidade da acusação formulada, decidiu negociar as condições da proposta. Nessa linha, o Comitê contrapropôs aos Proponentes que o Termo de Compromisso previsse as seguintes obrigações: (i) assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) devolução à Oboé DTVM do montante de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 30.07.2012, data em que a Oboé DTVM recebeu carta da Ernst & Young informando a rescisão unilateral do contrato, até seu efetivo pagamento. Após negociação, os Proponentes manifestaram a visão de que a contraproposta apresentada pelo Comitê seria desproporcional à gravidade do caso concreto, propondo o pagamento conjunto, à CVM, do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, o Comitê considerou que a proposta final apresentada pelos Proponentes não contemplava obrigação suficiente para surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Nesse sentido, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que sua aceitação não seria conveniente nem oportuna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/13670. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/13670
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young
Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico, Flávio Serpejante Peppe,
nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria – SNC.
FATOS
2. O presente processo foi instaurado a partir de representação contra a Ernst & Young
efetuada pela Massa Falida Oboé em que relata o seguinte:
a) em 08.03.12, a Oboé DTVM contratou os serviços de auditoria e emissão de relatório sobre
as demonstrações financeiras para o exercício findo em 31.12.11 referente a diversos fundos
de investimento por ela administrados;
b) em 30.07.12, a Oboé recebeu carta da Ernst & Young informando a rescisão unilateral do
contrato em função de assuntos significativos identificados nas carteiras de investimentos dos
fundos, razão pela qual não iria emitir os relatórios, e que a partir dessa data deixaria de atuar
na função de auditores independentes dos fundos;
c) em 27.08.12, a Oboé encaminhou ofício à Ernst & Young apontando o descumprimento de
cláusulas contratuais, dentre as quais, a que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido a
qualquer tempo 30 dias após o envio de comunicação por escrito dessa intenção à outra parte
e que, no caso, a Ernst & Young deveria devolver todos os valores recebidos, ou seja, R$
47.600,00; e
d) em 31.08.12, em resposta, a Ernst & Young reafirmou a desistência da continuidade dos
trabalhos, sem, contudo, reconhecer a obrigação de declinar seus motivos, e se dispôs a
devolver o valor de R$ 10.550,00, alegando que, do montante recebido de R$ 47.600,00,
houve retenção de R$ 29.910,00 para cobertura de despesas e R$ 7.140,00 para pagamento de
impostos incidentes.
3. Ao ser questionada pela SNC para que se manifestasse sobre os motivos que a levaram
a concluir pela descontinuidade dos trabalhos, a Ernst & Young informou o seguinte:
a) a ausência de contratos e documentos comprovando a existência de operações de crédito
integrantes da carteira dos fundos, o que indicava a possível existência de ativos
insubsistentes;
b) o grande número de erros de avaliação de títulos que compunham a carteira dos fundos,
importando em inobservâncias de normas regulamentares; e
c) a ausência de documentação que corroborasse a análise de crédito das contrapartes das
operações e títulos integrantes das carteiras de investimento.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Ao se manifestar a respeito dos fatos, a SNC fez as seguintes ponderações:
a) no comunicado de 30.07.12, a Ernst & Young não prestou qualquer esclarecimento sobre
os motivos da descontinuidade de prestação dos serviços de auditoria, tendo alegado apenas a
identificação de assuntos significativos nas carteiras dos fundos;
b) por sua vez, a Oboé alegou em seu ofício de 27.08.12 que em nenhum momento houve
qualquer contato da Ernst & Young com a finalidade de informá-la sobre quais seriam esses
assuntos significativos, tendo, inclusive, solicitado o detalhamento das razões que embasaram
a rescisão unilateral do contrato;
c) finalmente, a Ernst & Young deixou claro que o contrato em nenhuma de suas previsões
estabelecia a obrigatoriedade de descrição detalhada dos motivos que impediam a emissão de
relatório ou mesmo obrigação de declinar tais motivos individualizados.
5. Diante disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young, ao não discutir com a Oboé a sua
saída do trabalho de auditoria contratado e as razões para a interrupção, não cumpriu o
estabelecido no item 38 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC nº 1207/09. Tanto a
documentação apresentada pela Oboé quanto pela Ernst & Young deixam claro que não
houve essa discussão. Ao contrário, os documentos constantes dos autos comprovam que
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houve apenas a comunicação da descontinuidade nos trabalhos de auditoria, sem qualquer
discussão e explicação das razões para tal interrupção. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da Ernst & Young Auditores
Independentes S/S e Flávio Serpejante Peppe, por descumprimento ao art. 20 da Instrução
CVM nº 308/991, uma vez que, ao interromper os trabalhos de auditoria de fundos de
investimento referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.11, não
observaram o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, deixando de
aplicar, em especial, o previsto no item 38 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC nº
1207/09.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propõem pagar à CVM o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dada a pequena relevância da falta e a inexistência de
prejuízo ao mercado. Sugerem, ainda, que seja considerada a possibilidade de direcionar o
pagamento à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à sua celebração,
1 Art. 20. O Auditor Independente ‐ Pessoa Física e o Auditor Independente ‐ Pessoa Jurídica, todos os seus
sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade ‐ CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores ‐ IBRACON, no que se
refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
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uma vez que a rescisão do contrato impunha à Ernst & Young a devolução de todos os valores
recebidos da Oboé. (PARECER n. 00076/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada 03.08.2016, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que
permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:
a) assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador
e;
b) devolução à Oboé DTVM o montante de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos
reais)2, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
30.07.2012, data em que a Oboé DTVM recebeu carta da Ernst & Young informando a
rescisão unilateral do contrato, até seu efetivo pagamento.
10. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê, esse se reuniu com o representante
legal dos proponentes.
11. Findos os agradecimentos iniciais e após expor considerações gerais sobre o caso, o
representante dos proponentes, apesar de ciente que esta fase processual não é apropriada a
discussões relacionadas ao mérito do processo, apresentou algumas peculiaridades do caso
que, em seu entendimento, deveriam ser consideradas na negociação da proposta do Termo de
Compromisso. No caso concreto, considerando que a massa falida Oboé (i) não forneceu
2 Valor pago à Ernst & Young Auditores Independentes pelo trabalho de auditoria dos fundos administrados
pela Oboé DTVM referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2011.
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acesso tempestivo às informações solicitadas e (ii) ocultou a existência de possíveis litígios
que pudessem vir a afetar a opinião a ser emitida pelo auditor, estava perfeitamente
caracterizado o descumprimento das condições contratuais, o que possibilitou e ensejou a
rescisão unilateral por parte a Ernst & Young. Desta forma, o erro cometido pela auditoria foi
apenas formal, por não conceder aviso prévio de sua decisão. Assim sendo, na visão dos
proponentes e de seu representante, e visto não haver precedentes com comparáveis
características similares, a contraproposta apresentada pelo Comitê é desproporcional à
gravidade do caso em tela, já que não houve prejuízos nem à contratante nem ao mercado.
12. Inicialmente, expôs o Comitê que o parecer da Procuradoria Federal Especializada da
CVM — PFE/CVM sobre o cumprimento dos requisitos de legalidade da proposta concluiu
pela existência de óbice jurídico à sua celebração, uma vez que a rescisão do contrato
impunha à Ernst & Young a devolução de todos os valores recebidos da Oboé. Desta forma,
para a efetivação do acordo, torna-se mister a devolução à Oboé DTVM o montante de R$
47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais).
13. Sanado esse ponto, o Comitê esclareceu que não lhe compete, neste momento
processual, adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta
ou aquela tese de defesa administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Já que sua análise é pautada pela
realidade fática manifestada nos autos e no termo de acusação, a contraproposta apresentada
está em linha com casos similares de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, não
havendo, no caso concreto, fato que justificasse um descolamento desse entendimento. Na
visão do Comitê, considerando a gravidade da infração cometida, valor inferior ao
contraproposto não se coaduna com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
14. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 dias para
novo pronunciamento dos acusados.
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15. Tempestivamente, os proponentes manifestaram por mensagem eletrônica sua
concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, que deliberou, em 10.10. 2016,
pela aceitação da proposta de termo de compromisso.
16. Entretanto, posteriormente, foi verificado que a minuta de termo de compromisso,
apresentada pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S e por Flávio Serpejante Peppe
na mensagem eletrônica citada no parágrafo anterior, não se coadunava com a contraproposta
apresentada pelo Comitê de pagamento à CVM do valor individual de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Após serem contatados, os acusados expuseram que o entendimento
inicial havia sido de que o montante a ser pago à CVM seria conjunto e que consideravam a
contraproposta apresentada pelo Comitê desproporcional à gravidade do caso concreto, pelo
que mantinham a proposta encaminhada de pagamento conjunto, à CVM, do valor total de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o
procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a
legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração
do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
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19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto3.
20. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos
proponentes, esses não aderiram à contraproposta aventada pelo Comitê. Nesse tocante, há
que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam
o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de
convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
21. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas
assemelhadas. No entender do Comitê, a proposta final apresentada pelos acusados não se
mostrou adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função
preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.
3 ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S foi acusado pela mesma infração também nos processos
sancionadores RJ2013‐6128 (firmado TC — Colegiado de 09.09.2014 — em conjunto com responsável técnico
no valor de R$ 200.000,00), RJ2015‐13127 (com Diretor Relator) e RJ2016‐3445 (firmado de TC — Colegiado de
20.12.2016 — no valor de R$ 650.000,00). Já Flávio Serpejante Peppe não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM
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CONCLUSÃO
22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst &
Young Auditores Independentes S/S e Flávio Serpejante Peppe.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
MÁRIO LUIZ LEMOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.