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CVM · Colegiado · 20/12/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4463

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ATLAS DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4463

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Atlas DTVM Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3348/96 (“Notificação”), referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1992 a 1994, pelo registro de Distribuidora. Segundo a SGE, no âmbito da impugnação, foram apresentadas guias de depósitos judiciais referentes às Taxas constantes da Notificação, sendo os valores considerados suficientes apenas em relação aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 4º trimestre de 1993. Dessa forma, a SGE proferiu a decisão ora recorrida apenas com o objetivo de prevenir a decadência do direito de constituição do crédito tributário, uma vez que não havia à época da emissão da Notificação qualquer causa extintiva dos referidos créditos. Quanto aos juros e multa exigidos, a SGE entendeu serem devidos apenas em relação aos valores não cobertos pelos depósitos. Em sede de recurso, o Recorrente requereu a sustação de qualquer ato de cobrança dos créditos, em especial, o saldo remanescente não abrangido pelos depósitos judiciais até o desfecho do processo judicial. Entretanto, posteriormente à interposição do recurso, confessou a dívida remanescente objeto da decisão da SGE e apresentou pedido de parcelamento do débito. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, considerando o adimplemento do parcelamento e os valores depositados judicialmente, com a quitação integral dos valores objeto da Notificação nº 3348/96, opinou pela perda do objeto recursal, por ausência de interesse processual. O Colegiado, em linha com a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SAD para as providências cabíveis. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 75/2016-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016.

À Senhora Superintendente Administrativo - Financeira.

Assunto: Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

ATLAS DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-98-4463

Trata-se de petição protocolada em 02.02.2011, por JMC – EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 44/45), atual denominação da ATLAS DTVM LTDA., contra a Decisão

CVM/SGE nº 109 (fls. 41/42), de 16.12.2010, que julgou procedente em parte a impugnação à

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 3348/96 (fl. 01), para fins de exclusão da mora nos

exatos limites dos valores depositados em sede judicial pelo contribuinte e com o fito de prevenir a

decadência, onde o contribuinte sustenta, em breve síntese:

(i) os débitos tributários estavam com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151, II, do CTN, em

razão dos depósitos judiciais realizados nos autos da Medida Cautelar nº 92.0087405-3;

(ii) a Decisão CVM/SGE nº 109, que reconheceu a suspensão de parte dos créditos e julgou

parcialmente procedente o lançamento, foi realizada apenas com a finalidade de prevenir a decadência;

e

(iii) a cobrança do crédito tributário discutido nos autos já foi cancelada pela Procuradoria, tendo em

vista que a Procuradoria reconheceu a improcedência da cobrança dos valores correspondentes ao saldo

remanescente não abrangido pelos depósitos judiciais e cancelou a respectiva inscrição em dívida ativa,

motivo pelo qual a CVM requereu a extinção do feito executivo, tendo sido atendida pelo juízo da 10ª

Vara das Execuções Fiscais Federais da Subseção Judiciária de São Paulo, que prolatou sentença de

extinção do feito e ordenou o arquivamento dos autos.

Por fim,ainda requereu a imediata sustaçãode todo e qualquer ato de cobrança dos créditos tributário

objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 3348/96, em especial, o saldo remanescente

não abrangido pelos depósitos judiciais até o desfecho da discussão de mérito travada nos autos da

Ação Ordinária nº 92.0014041-6 e da Medida Cautelar nº 92.0087405-3.

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Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

Preliminarmente, há que se destacar que o Recurso apresentado é tempestivo, conforme previsto no

artigo 25 da Deliberação CVM nº 507/2006, observando-se o disposto no Parágrafo Único, do artigo 5º

combinado com o artigo 23, §2º, inciso II, ambos do Decreto nº 70.235/1972, pois foi protocolado em

02.02.2011, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da Decisão final de Primeira

Instância, cuja ciência ocorreu em 10.01.2011 (data do Aviso de Recebimento).

Em que pese a manifestação da GJU-3, consignada no Despacho (fls. 71), datado de 10.04.2013, de que

a petição protocolada pela JMC – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em

02.02.2011, não seria um Recurso, fato é que a petição foi apresentada dentro do prazo recursal e temos

por inequívoca a intenção do contribuinte na reforma da decisão de primeira instância, razão pela e

aplicando-se ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, que tem por finalidade

evitar os exageros do processualismo e permitir que o processo atinja a sua finalidade, entendemos que

o petitório deve ser recebido como recurso.

2. Do mérito

Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que a notificação de lançamento foi realizada

com o objetivo de prevenir a decadência, sendo certo que, atualmente, prevalece o entendimento

firmado pelo Colendo STJ, no sentido de que “o contribuinte ao realizar o depósito judicial com vistas

à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste”, conforme se extrai do

Acórdão proferido no ERESP 686.479/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção.

Assim, não se vislumbra mácula no ato administrativo de lançamento com vistas à constituição do

crédito tributário, em caráter preventivo, de forma a garantir futura execução de valores devidos ao

fisco.

Por outro lado, a desistência da execução fiscal formalizada junto à 10º vara de Execuções Fiscais, não

se deu por improcedência da cobrança, mas sim por ter a PFE/CVM/GJU-3 entendido, na ocasião, não

se encontrar líquido e exigível o crédito, motivo pelo qual foi extinta sem julgamento de mérito.

Como não bastasse, na data de 18/02/2013, posterior à interposição do recurso, o Contribuinte

apresentou junto à CVM o pedido de parcelamento de débito, cuja cópia resta juntada à fl.74, onde

confessa a dívida remanescente objeto da decisão do SGE à fl. 109 e que restou fielmente adimplido.

Assim, conjugando os depósitos judiciais e os valores pagos no PEPAR, restaram quitados

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integralmente os valores objeto da Notificação de lançamento nº 3348/96, ensejando a extinção do

crédito tributário, com espeque no art. 156, incisos I e VI do CTN e, por consequência lógica, a perda

do objeto recursal, por total ausência de interesse processual.

Isto posto, somos pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto e, ainda que,

eventualmente, esse não seja o entendimento do Colegiado, pelo não provimento do recurso.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos

termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Ana Lucia Cunha Yunes Antonio, Analista, em

16/12/2016, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 16/12/2016, às

17:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.009418/2016‐87 Documento SEI nº 0202430

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