CVM · Colegiado · 31/01/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/6823
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/6823
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Milton Romeu Franke, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, Elia Ndevanjema Shikongo, John Anderson Willott e William Lawrence Fisher (“Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da HRT – Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: I - Marcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Wagner Elias Peres – por suposta infração ao artigo 156 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por terem votado favoravelmente à aprovação do pacote de indenização nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia de 22.01.13 e 04.03.13; e II - John Anderson Willott, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher e Elia Ndevanjema Shikongo – por suposta infração artigo 154 da Lei 6.404, por terem votado favoravelmente à aprovação do pacote de indenização nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia de 22.01.2013 e 04.03.2013. Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
I - Marcio Rocha Mello – pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso aos integrantes da CVM sobre Geologia do Petróleo, com carga horária de 42 horas; II - Wagner Elias Peres - pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de vinte dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso aos integrantes da CVM sobre Geologia do Petróleo, com carga horária de 42 horas; III – John Anderson Willott, William Lawrence Fisher, Elia Ndevanjema Shikongo e Carlos Thadeu de Freitas Gomes - pagar à CVM a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e IV - Milton Romeu Franke - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, salientou que a aceitação do Termo de Compromisso, no caso, poderia trazer para a Autarquia relevante insegurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de futuros questionamentos por parte de investidores supostamente lesados. Ademais, considerando as características do caso, bem como a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê considerou inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso.
Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação de administradores. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2013/11703
Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2013/11703
(Pedido de vista DPR) Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703. O Colegiado retomou a discussão iniciada em 25.10.2016 sobre o assunto, tendo, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitado vista do processo.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2013/11703
(Pedido de vista DHM) Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703. O referido processo foi instaurado para a apuração de eventuais irregularidades ocorridas na aprovação, pelo conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), de mecanismo denominado “ severance package ”, pelo qual os administradores da Companhia receberiam indenização nas condições e hipóteses nele estabelecidas. Diante dos fatos apurados no Termo de Acusação, a SEP propôs a seguinte responsabilização: (i) Márcio Rocha Mello (“Márcio Mello”), Milton Romeu Franke (“Milton Franke”) e Wagner Elias Peres (“Wagner Peres”), membros do conselho de administração que também possuíam cargos executivos da Companhia, pela infração ao art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por terem votado favoravelmente à aprovação do “ severance package ” nas reuniões do conselho de administração de 22.01.2013 e 04.03.2013; e (ii) Joseph Patrick Ash II, John Anderson Willott, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher, Peter Lloyd O’Brien, Thomas William Ebbern e Elias Ndevanjema Shikongo, demais membros do conselho de administração, pela infração ao art.
154 da Lei 6.404, por terem votado favoravelmente à aprovação do “ severance package ” nas reuniões de 22.01.2013 e 04.03.2013. Em reunião de 25.10.2016 , o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu voto no sentido de atribuir nova definição jurídica dos fatos com relação aos conselheiros de administração que eram também diretores da Companhia. Segundo o Relator, a conduta desses acusados não poderia ser configurada como descumprimento ao art. 156 da Lei 6.404 (conflito de interesse), uma vez que, via de regra, permite-se aos conselheiros de administração votar sobre a remuneração individual de cada administrador, inclusive deles próprios, desde que respeitado o valor global fixado em assembleia geral. O Diretor Relator destacou que, embora compreenda a lógica da acusação, entende não haver, em regra, impedimento formal de voto pelos conselheiros em relação à “remuneração e outros benefícios” dos diretores, mesmo no caso de cumulação de cargos de administração. Assim, para Gustavo Borba, a eventual infração não decorreria da mera participação dos conselheiros no conclave, mas sim das condutas dos conselheiros que aprovaram o pacote e ainda, segundo a acusação, mantiveram em sigilo as hipóteses de resultados de deliberações assembleares que tornariam possível o exercício discricionário de direitos previstos no “ severance package ”, para, após a assembleia, exercer o direito supostamente irregular em prejuízo da companhia.
Desse modo, Gustavo Borba entendeu que a conduta dos conselheiros ocupantes de cargos executivos mais bem se amoldaria à eventual violação aos deveres fiduciários dos administradores, em especial os deveres de lealdade e de agir em prol da companhia (arts. 154 e 155 da Lei 6.404), uma vez que a infração não decorreria da mera participação no conclave (aspecto formal e verificável ex ante ), mas sim a forma como eles votaram e se comportaram após a aprovação do pacote (aspecto material e verificável a posteriori ). Adicionalmente, o Relator manifestou o entendimento de que as circunstâncias narradas pela acusação e as provas constantes dos autos poderiam também conduzir à eventual ocorrência de infração ao art. 152 da Lei 6.404, considerando que o pacote de indenização foi fixado em março de 2013 para vigorar por dois anos (transpondo a competência de um exercício social) e com critérios de indenizatórios que poderiam, em tese, ultrapassar, no período de um ano, o montante global de remuneração fixado pela assembleia geral de 2013. Desta forma, com fulcro no art. 25 da Deliberação 538, que permite que se dê “ ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos ”, entendeu o Diretor Borba que, como todas as provas relacionadas ao “ severance package ” encontram-se nos autos, nada impediria o acréscimo da acusação de violação ao art.
152 da Lei 6.404, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, ressaltando não ter analisado o mérito da acusação formulada, o Diretor Relator Gustavo Borba propôs nova definição jurídica dos fatos: (i) substituindo a acusação de infração ao art. 156 da Lei 6.404 por infração aos arts. 154 e 155 para os acusados Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres; e (ii) incluindo a imputação de violação ao art. 152 da Lei 6.404 para todos os acusados. Por fim, Gustavo Borba ainda votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, apresentado por Milton Franke, em face da decisão do Colegiado de 14.06.2016 que rejeitou sua proposta de celebração de Termo de Compromisso. Para o Relator, não haveria fundamentos para acolher o novo pedido, uma vez que, além de os trâmites exigidos pela Deliberação CVM nº 390/2001 (em especial o seu art. 9º) terem sido observados na análise da proposta inicial, não havia novos elementos capazes de abalar as razões da decisão recorrida. Na ocasião, após manifestação do Diretor Gustavo Borba, a deliberação foi suspensa depois de pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria. Na retomada da sessão, em 17.01.2017 , o Diretor Pablo Renteria apresentou voto acompanhando parcialmente a requalificação jurídica proposta pelo Relator. Inicialmente, Pablo Renteria concordou com o Relator no sentido de que o art. 156 da Lei 6.404 não seria aplicável ao caso. Para Pablo Renteria, admitir a incidência do impedimento previsto no art.
156 da Lei 6.404 inviabilizaria a própria deliberação do conselho de administração a respeito da remuneração dos administradores, contrariando o regime legal. Dessa forma, Pablo Renteria ponderou que o legislador valeu-se de outros instrumentos para combater os efeitos adversos do conflito de interesses, dentre eles: (i) a fixação de critérios para a definição das remunerações individuais (art. 152, caput, da Lei 6.404); (ii) o estabelecimento do limite de 1/3 para a acumulação das funções de conselheiro e diretor (art. 143, § 1º, da Lei 6.404); e (iii) a possibilidade de os acionistas aprovarem as remunerações individuais dos administradores em assembleia geral, caso entendam que o conselho de administração não esteja desempenhando a contento essa atribuição. Por outro lado, Pablo Renteria divergiu da proposta do Relator de incluir a infração ao art. 155 na acusação dos conselheiros que ocupavam cargos executivos. Nas palavras do Diretor, seria cabível a eles, ao menos em tese, a mesma responsabilidade (infração ao art. 154) atribuída aos demais conselheiros que aprovaram o aludido pacote de remuneração no âmbito do conselho. Assim, o Diretor concluiu que, caso seja constatada no julgamento a maior ou menor gravidade da conduta de determinado acusado (em razão, por exemplo, de ter obtido vantagem financeira), tal circunstância poderá ser levada em conta na dosimetria das penalidades.
Pablo Renteria também discordou quanto à proposta de imputação a todos os acusados de infração ao disposto no art. 152. Como se trata de imputação nova e autônoma em relação às presentes no Termo de Acusação, o Diretor entendeu que a inclusão poderia extrapolar o juízo de tipicidade, próprio do instituto de que trata o art. 25 da Deliberação 538. Nessa linha, destacando que as funções investigativa e acusatória estão reservadas às áreas técnicas, de acordo com o regime regulatório adotado pela CVM, o Diretor sugeriu o envio do processo à SEP para conhecimento e providências cabíveis em relação aos indícios de infração ao art. 152. Em síntese, Pablo Renteria votou por atribuir nova definição jurídica aos fatos apurados pela SEP em relação a Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres, de modo que essas condutas sejam examinadas à luz do disposto no art. 154 da Lei 6.404. Por fim, Pablo acompanhou o voto do Relator Gustavo Borba pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou proposta de termo de compromisso formulada por Milton Franke. Após a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo. Na sequência, reiniciada a deliberação na reunião do Colegiado de 31.01.2017, o Diretor Henrique Machado e o Presidente Leonardo Pereira acompanharam o voto do Diretor Pablo Renteria. Pelo exposto, com base no art.
25 da Deliberação 538, o Colegiado deliberou redefinir juridicamente os fatos capitulados na acusação formulada pela SEP, concluindo, por unanimidade, que os acusados Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres deveriam responder por suposta infração ao art. 154 da Lei 6.404, mas rejeitando, por maioria, a parte da proposta do Diretor Gustavo Borba referente à inclusão da acusação de infração ao art. 152, para todos os acusados, e ao art. 155, para os acusados Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres. Adicionalmente, o Colegiado também deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, indeferir o pedido de reconsideração apresentado por Milton Franke em face da decisão do Colegiado de 14.06.2016 que havia rejeitado proposta de termo de compromisso por ele formulada. Anexos DESPACHO DO RELATOR GUSTAVO BORBA VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA MANIFESTAÇÃO ADICIONAL DO RELATOR GUSTAVO BORBA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/11703
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2014/6823
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MÁRCIO ROCHA
MELLO (doravante denominado “MARCIO MELLO”), WAGNER ELIAS PERES
(doravante denominado “WAGNER ELIAS”), MILTON ROMEU FRANKE (doravante
denominado “MILTON FRANKE”), CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES (doravante
denominado “CARLOS THADEU”), ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO (doravante
denominado “ELIA SHIKONGO”), JOHN ANDERSON WILLOTT (doravante denominado
“JOHN WILLOTT”), e WILLIAM LAWRENCE FISHER (doravante denominado
“WILLIAM FISHER”), na qualidade de membros do conselho de administração da HRT –
Participações em Petróleo S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ-2013-11703
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DOS FATOS
2. Em 10.05.2013, a companhia divulgou as seguintes informações: (parágrafos 3º ao 7º
do Termo de Acusação)
a) diante das oscilações verificadas nas ações ordinárias de sua emissão, informou em
atendimento a questionamento da BM&FBovespa, via Comunicado ao Mercado, que não
identificara nenhum fato que justificasse tais oscilações;
b) ressaltou, contudo, que, conforme ata protocolada no Sistema IPE, havia sido realizada
naquele dia a primeira reunião do conselho de administração eleito na AGO de
29.04.2013; e
c) Fato Relevante divulgado às 22h01 informava que, durante a reunião, o então diretor
presidente MARCIO ROCHA MELLO apresentara sua renúncia ao cargo e que não se
podia afirmar que a oscilação ocorrida no dia tivesse alguma relação com a renúncia.
3. Em 13.05.2013, em matéria veiculada no site de notícias “Infomoney”, especulava-se
sobre mudanças na diretoria, ainda que não se cogitasse da troca de comando no grupo, e que
a permanência de MARCIO MELLO como diretor presidente estaria condicionada ao sucesso
da campanha exploratória na Namíbia, cujos primeiros resultados sairiam naquele mês.
(parágrafo 8º do Termo de Acusação)
4. Ao analisar a ata da RCA realizada no dia 10 e reapresentada no Sistema IPE no dia
13.05.2013, verificou-se que, dentre outros assuntos de interesse da companhia, foram
discutidos os termos do pacote de indenização (Severance Package) dos diretores que havia
sido aprovado em reunião do conselho em 22.01.2013 e que o conselho reconheceu por
maioria que o referido pacote havia sido acionado. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
5. Posteriormente, em 29.05.2013, em matéria veiculada na Revista Exame, sob o título
“Ele caiu e seu deu bem”, foram divulgados novos detalhes sobre o pacote de indenização, a
saber: (parágrafo 11 do Termo de Acusação)
a) o presidente do conselho comunicou que mudanças recentes no conselho haviam ativado
uma cláusula que previa o pagamento de uma indenização milionária à diretoria;
b) segundo essa cláusula, MARCIO MELLO e os quatro diretores teriam o direito de
receber uma “bolada”, caso houvesse mudança no conselho de administração e eles
fossem demitidos ou pedissem demissão, sendo R$ 10 milhões para MARCIO MELLO e
R$ 5 milhões para cada diretor;
c) como na assembleia de 29.04.2013 houve a troca de conselheiros, qualquer mudança no
comando da HRT renderia a MARCIO MELLO e aos diretores a “bolada”;
d) a cláusula tinha sido aprovada em 22.01.2013 pelo conselho quando as ações de emissão
da empresa já apresentavam queda de 87% nos últimos três anos;
e) os detalhes do pacote de indenização não foram divulgados, apenas a sua existência; e f) assim, ninguém sabia que qualquer mudança no conselho serviria de gatilho para a cláusula entrar em vigor e que a indenização valeria também em caso de renúncia. 6. Ao investigar os fatos, a SEP apurou o seguinte: (parágrafos 14, 23 a 26, 28 e 30 do Termo de Acusação) a) a lista de beneficiários era composta por 28 membros divididos em dois grupos: administradores e executivos estratégicos; b) a aprovação do Severance Package estaria relacionada diretamente à preocupação em garantir o desempenho dos executivos, conforme adotado por sociedades que atuam no setor de petróleo e gás natural, diante dos riscos de uma mudança de controle e de movimentos de interferência de alguns acionistas no conselho da companhia; c) a administração julgou fundamental dar condições estáveis e estimulantes a determinados executivos para que pudessem desempenhar suas funções com estabilidade, além de mitigar o clima de instabilidade então reinante entre os mesmos, por entender que o desempenho e a retenção de executivos em sociedades sem controlador definido são importantes; d) a celebração do Severance Package não teria sido divulgada como fato relevante, por se tratar, de acordo com a companhia, de instrumento contratual interna corporis, adotado com o intuito de atender aos interesses da companhia e de seus acionistas; e) o impacto financeiro teria sido informado na proposta da administração que instruiu a AGO de 29.04.2013 e seus principais termos teriam sido divulgados no Formulário de Referência; e f) as informações até então omitidas na proposta da administração e nas atas das reuniões do conselho que deliberam sobre o assunto, entretanto, somente foram divulgadas no Formulário de Referência apresentado em 31.05.2013.
7. Em 10.06.2013, em nova reportagem publicada no jornal Valor Econômico, sob o título “HRT vai gastar R$ 20 milhões para indenizar ex-diretores”, foi informado que com a saída de mais dois diretores haveria o impacto financeiro de aproximadamente R$ 9 milhões no caixa da HRT, além dos R$ 10 milhões já recebidos por MARCIO MELLO quando deixou a presidência executiva da companhia em 10.05.2013. (parágrafo 31 do Termo de Acusação) 8. Ao se manifestarem a respeito do assunto por solicitação da área técnica, os administradores alegaram o seguinte: (parágrafos 50, 51, 54, 59 e 64 do Termo de Acusação) a) a implementação do Severance Package surgiu da preocupação decorrente da tentativa de aquisição hostil do controle acionário da companhia e da intenção manifestada por acionista relevante de alterar a composição do conselho no momento em que se dava início a uma das operações mais relevantes de exploração na Namíbia e que poderia ser comprometida; b) por se tratar de companhia com controle acionário disperso e sem controlador definido, a alteração do conselho poderia ser considerada como uma alteração no controle e interromper a continuidade de seus negócios; c) o Severance Package era de grande valia e tinha o potencial de ser de grande eficácia na retenção de pessoas chaves, atendendo única e exclusivamente aos interesses da companhia; d) o plano era necessário para proteger os interesses dos acionistas, tendo em vista a manifestação de vários profissionais chaves de saírem da companhia, o que poderia comprometer o sucesso dos projetos; e e) o risco de perder o núcleo da administração e a equipe técnica na véspera do início da campanha na Namíbia influenciou a decisão de 22.01.2013 quando foi aprovada a estrutura básica do Severance Package e de 04.03.2013 quando foram aprovadas as versões finais dos instrumentos de contratação referentes ao referido plano.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA 9. Ao analisar os fatos, a SEP fez as seguintes observações: (parágrafos 66 a 68, 71, 78 a 81, 86, 87, 95 e 96 do Termo de Acusação) a) o Severance Package revela desequilíbrio entre direitos e obrigações como se verifica da cláusula que dispara a sua aplicação apenas pela rejeição da proposta de composição do conselho de administração sugerida pela administração da companhia pela maioria dos acionistas nas assembleias nos anos de 2013 e 2014; b) a simples rejeição pela assembleia de qualquer membro do conselho, com exceção de quatro, ensejaria o direito aos administradores de receber a indenização ainda que o término da relação de trabalho não ocorresse por iniciativa da companhia; c) não obstante a fragilidade financeira da companhia e os insucessos em sua campanha exploratória, o conselho de administração aprovou um “pacote de indenização” a seus executivos que importava em uma obrigação da ordem de cerca de R$ 30 milhões; d) embora tenha sido alegado que o Severance Package fora aprovado com o objetivo de reter e proporcionar condições estáveis e estimulantes a determinados executivos, considerados imprescindíveis para o negócio, na prática, o mesmo tem se mostrado como um plano de incentivo à demissão voluntária; e) tal constatação torna-se evidente com as renúncias dos beneficiários MARCIO ROCHA MELLO, diretor presidente, e WAGNER ELIAS PERES, diretor presidente da HRT América, responsável pelo gerenciamento da campanha exploratória na Namíbia, no dia 10.05.2013, e do diretor financeiro e de relações com investidores e do diretor de administração corporativa da companhia no dia 07.06.2013; f) caso se quisesse proporcionar maior estabilidade aos administradores, as hipóteses de disparo do Severance Package deveriam ter sido divulgadas quando da realização da assembleia em 29.04.2013 que elegeu os administradores, bem como as consequências
financeiras decorrentes, uma vez que cabia aos acionistas decidir sobre a sua permanência ou substituição; g) como houve mudança de conselheiros, a saída dos administradores ocorreu por livre iniciativa deles; h) se tivessem sido divulgadas as hipóteses de disparo na proposta da administração que instruiu a assembleia de 29.04.2013 certamente teriam influenciado na alocação dos votos dos acionistas que elegeram os membros do conselho; i) o Severance Package não impediu que 67% dos administradores beneficiários saíssem da companhia, dentre eles, MARCIO MELLO, o principal, tornando o seu desligamento apenas mais oneroso para a companhia; j) na referida assembleia foram eleitos os três candidatos a membros do conselho de administração indicados pelos acionistas, dando causa para o disparo da indenização; e k) diante disso, conclui-se que os conselheiros que aprovaram o Severance Package em 22.01.2013 e 04.03.2013 violaram em especial o dever de exercer suas atribuições no interesse da companhia previsto no artigo 154 da Lei nº 6.404/76. 10. Ao analisar em conjunto a ata da RCA de 22.01.2013 e a lista de beneficiários do Severange Package, a SEP verificou o seguinte: (parágrafos 98, 102, 104, 105, 107 a 111 do Termo de Acusação) a) dos conselheiros que aprovaram o instrumento, três deles MARCIO ROCHA MELLO, MILTON ROMEU FRANKE e WAGNER ELIAS PERES deliberaram em benefício próprio, em violação ao disposto no artigo 156 da Lei nº 6.404/76; b) MARCIO MELLO, que, além de diretor presidente, era presidente do conselho e, portanto, beneficiário do pacote, participou das votações que aprovaram o Severance Package e também o teria defendido em reuniões do órgão; c) apesar de nenhum acionista ter solicitado sua substituição, MARCIO MELLO renunciou à presidência da companhia em 10.05.2013 e foi indenizado;
d) WAGNER ELIAS PERES, que ocupava o cargo de presidente da HRT América, controlada responsável pelo gerenciamento da companhia exploratória na Namíbia, e defendeu a implementação do Severance Package, apesar de sua condição de beneficiário do pacote, também renunciou ao cargo no dia 10.05.2013, 10 dias antes da divulgação em fato relevante de que o primeiro poço exploratório na Namíbia havia encontrado óleo em volume não comercial; e) MILTON ROMEU FRANKE, que como conselheiro aprovou o pacote e era beneficiário, embora não tenha exercido o direito à indenização, foi eleito diretor presidente em substituição a Marcio Mello no dia 10.05.2013, sendo que aparentemente o direito à indenização prevista no pacote continua válido; e f) as atas das reuniões do conselho de administração realizadas em 22.01.2013 e 04.03.2013 em que foi aprovado o Severance Package com a participação desses conselheiros não contêm qualquer menção sobre a natureza e a extensão de seus interesses na referida matéria. 11. O acionamento do Severance Package foi reconhecido pelo conselho de administração na reunião realizada em 10.05.2013 em decorrência do resultado da assembleia geral de 29.04.2013 quando três conselheiros foram substituídos, rejeitando a proposta sugerida pela administração da companhia. (parágrafo 114 do Termo de Acusação) DA RESPONSABILIZAÇÃO 12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros1, dos seguintes membros do conselho de administração da HRT: (parágrafo 122 do Termo de Acusação) 1 Foram acusados outros três conselheiros que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
(i) MARCIO ROCHA MELLO, MILTON ROMEU FRANKE e WAGNER ELIAS PERES, por infração ao art. 156 da Lei 6.404/76, por terem votado favoravelmente à aprovação do Severance Package nas RCA de 22.01.13 e 04.03.13; e (ii) JOHN ANDERSON WILLOTT, CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES, WILLIAM LAWRENCE FISHER e ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO, por infração artigo 154 da Lei nº 6.404/76, por terem votado favoravelmente à aprovação do Severance Package nas RCA de 22.01.2013 e 04.03.2013. DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. 14. MARCIO ROCHA MELLO (fls. 19 a 27) alega que sua atuação não se deu em conflito com os interesses sociais e que seu voto não foi determinante para a deliberação que criou o Severance Package, bem como se absteve de votar na deliberação sobre o acionamento do plano ocorrido em 10.05.2013. Alega, ainda, que a assembleia geral aprovou, sem quaisquer ressalvas, as demonstrações financeiras do exercício social de 31.12.2013 no qual o Severance Package foi aprovado, exercido e pago. 15. Informa também o proponente que não há prejuízo a ser reparado, uma vez que, além de as contas terem sido aprovadas, a companhia firmou instrumento de transação conferindo quitação por toda relação mantida como administrador, notadamente em relação ao Severance Package. 16. Diante disso, propõe pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de vinte dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar
curso sobre Geologia do Petróleo, direcionado aos integrantes da CVM a ser ministrado em carga horária de 42 horas. 17. WAGNER ELIAS PERES (fls. 47 a 55) faz as mesmas alegações de Marcio Rocha Mello e também propõe pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de vinte dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso sobre Geologia do Petróleo, direcionado aos integrantes da CVM a ser ministrado em carga horária de 42 horas. 18. JOHN ANDERSON WILLOTT, WILLIAM LAWRENCE FISHER, ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO e CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES (fls. 58 a 61) afirmam que a decisão foi tomada depois de extenso debate não só no conselho de administração, mas também no Comitê de Remuneração, formados por maioria independente e que não eram beneficiários do plano. 19. Assim, por entenderem que não cabe falar em ressarcimento de prejuízos individuais, bem como não auferiram qualquer benefício ao aprovarem o Severance Package, propõem pagar à CVM a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e se colocam à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões a respeito. 20. MILTON ROMEU FRANKE (fls. 61 a 80) afirma que não obteve qualquer vantagem econômica pelo fato de ter votado nas RCAs realizadas em 22.01.13 e 04.03.13, pois, apesar de ser beneficiário do pacote indenizatório e de ter sido disparado o gatilho na AGO de 29.04.13, quando foi rejeitada a proposta de composição do conselho apresentada pela administração, jamais exerceu os direitos que lhe foram conferidos a título de Severance Package, tendo, inclusive, renunciado expressamente ao referido benefício ao celebrar com a Companhia, em 22.11.13, Contrato de Gestão.
21. Afirma também que o voto por ele proferido na RCA de 22.01.2013 não gerou qualquer prejuízo à companhia, pois, ainda que considerado nulo ou anulável, não implicaria na nulidade da deliberação, visto não ter sido imprescindível ao seu resultado. 22. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que seja concedida a possibilidade de negociar o valor com o Comitê. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 23. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas não estariam aptas a prosperar, uma vez que, embora tenham sido oferecidos pagamentos à CVM, em valores incompatíveis com os prejuízos causados à companhia, todas foram omissas quanto à indenização à Companhia. (PARECER/N° 185/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 147 a 156) 24. No entanto, ao tomarem conhecimento do teor do Parecer da douta Procuradoria, MILTON FRANKE (fls. 185 a 194) e MÁRCIO MELLO (fls. 171 a 184), protocolaram, respectivamente, em 29.10.2014 e 30.10.2014, ata da Reunião do Conselho de Administração da HRT, realizada em 24.10.2014, em que foi deliberada a celebração de Instrumentos de Transação com outros dois ex-administradores da HRT, motivo pelo qual alegaram inexistir “qualquer pendência financeira relacionada a instrumentos de indenização denominados Severance Agreement”, tendo aduzido ainda que, em razão de tal transação não seria “mais devido à Companhia ou pela Companhia qualquer valor relativo a tal pacote de indenização”. 25. Considerando o MEMO nº 28/2012/PFE-CVM/PGF/AGU, citado no PARECER/N° 185/2014/PFE-CVM/PGF/AGU, no qual a Procuradoria Federal Especializada se pronunciou
no sentido de que, em havendo recusa da Companhia para receber a indenização, o óbice jurídico seria sobrestado, ambos os proponentes alegaram que a ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 24.10.2014, representa “uma manifestação expressa da Companhia no sentido de que nenhuma verba lhe é devida em decorrência do Severance Package”. Em razão disso, solicitaram nova apreciação das propostas de Termo de Compromisso pela PFE/CVM. 26. Em nova apreciação, em 19.11.2015, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu o seguinte (PARECER/N° 405/2015/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 196 a 224): “(...) se a companhia (ou qualquer investidor interessado) entende que não faz jus a qualquer valor a título de indenização e se ela apresenta declaração expressa, aprovada pelos órgãos societários competentes, concordando com o não recebimento de quaisquer valores em decorrência da assinatura de potencial termo de compromisso com a CVM não há que se manter o condicionamento imposto pelo art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76 in casu. (...) (...) Nada obstante, caberá ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC) e ao Colegiado da Autarquia a análise da conveniência e da oportunidade da celebração do ajuste consensual (...) (...) No presente caso, contudo, e considerando a existência de indícios de que as quitações mencionadas pelos proponentes podem, em tese, ofender a lei do anonimato, tal como destacado pela I. Procuradora Federal, entendo que, embora possam ser consideradas para fins de eventual afastamento do óbice previsto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, a aceitação do termo de compromisso, no caso, poderia trazer para a Autarquia relevante insegurança jurídica, de modo que, embora a CVM não esteja legal e objetivamente impedida de celebrar o acordo, cabe a esta PFE-CVM, na sua atividade de assessoramento jurídico, alertar a Autarquia sobre eventuais riscos relacionados a futuros questionamentos por parte, por exemplo, de investidores que se sintam lesados.” (grifado)
DOS PLEITOS INCIDENTAIS À PROPOSTA INICIAL DE TERMO DE COMPROMISSO 27. Em 01.03.2016, MILTON ROMEU FRANKE protocolou pedido de desmembramento do processo administrativo (fls. 233 a 239), com o objetivo de ser autuado em processo específico para análise do Termo de Compromisso proposto inicialmente (fls. 61a – 80), tendo alegado que a infração que lhe foi imputada não causou prejuízo à Companhia, pois renunciou ao benefício do Severance Package, o que foi rejeitado pelo Comitê. 28. Em 11.04.2016, MARCIO ROCHA MELLO protocolou esclarecimentos adicionais, com a finalidade de contribuir para a apreciação da proposta de Termo de Compromisso por ele apresentada (fls. 241 a 280), tendo alegado, em suma, que os Instrumentos de Quitação e Não Competição firmados com a Companhia importaram em benefício tanto aos proponentes quanto à Companhia, pois além de encerrarem as disputas litigiosas também garantiram que MARCIO MELLO e WAGNER ELIAS não atuassem nas concorrentes da HRT pelo prazo de 5 (cinco) anos. DAS REUNIÕES INTERMEDIÁRIAS DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 29. Preliminarmente, o Comitê de Termo de Compromisso, nas reuniões realizadas em 11.11.2014 e 25.11.2014, avaliando a conveniência e oportunidade de decidir naquele momento, decidiu retirar as propostas de pauta. No primeiro momento, para aguardar a solução de outro processo envolvendo administradores da HRT2, em trâmite da Autarquia e, no segundo momento, para reencaminhar à análise da PFE-CVM, tendo em vista a apresentação do instrumento de renúncia de indenização pela Companhia, protocolado por MARCIO MELLO e MILTON FRANKE. 2 PAS CVM RJ2014-577.
30. Ao retornar da PFE-CVM e ser novamente pautado, na reunião de 15.03.2016, a SEP informou ao Comitê sobre a existência de outro pedido de celebração de Termo de Compromisso referente ao PAS CVM Nº RJ 2014-80133 (TC Nº RJ 2016-1261), também relacionado à HRT e ao Severance Package. Assim sendo, e visando manter uma linearidade com o procedimento que vem sendo adotado com os demais processos relacionados à HRT em trâmite na Autarquia e relacionados aos administradores da Companhia, onde se visa à realização de uma composição global dos processos similares, o processo foi retirado de pauta para aguardar a chegada do citado processo ao Comitê. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 31. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 3 Foi apreciado pelo Comitê de Termo de Compromisso em 12.04.2016.
33. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. 34. De acordo com o entendimento reiterado do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. 35. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu que a aceitação do Termo de Compromisso, no caso, poderia trazer para a Autarquia relevante insegurança jurídica, considerando a possibilidade de eventuais riscos relacionados a futuros questionamentos por parte de investidores que se sintam lesados. Em razão disso, entende o Comitê que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização. 36. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. 37. Por fim, e considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento,
visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de Companhia, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. DA CONCLUSÃO 38. Em face do acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCIO ROCHA MELLO, WAGNER ELIAS PERES, MILTON ROMEU FRANKE, JOHN ANDERSON WILLOTT, WILLIAM LAWRENCE FISHER, ELIA NDEVANJEMA SHIKONGO e CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCELO LUIZ FONSECA DE ARAUJO SILVA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA 1 AUDITORIA
Despacho do Relator Gustavo Borba
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11703
Reg. Col. 9211/2014
Acusados: Marcio Rocha Mello
Milton Romeu Franke
Wagner Elias Peres
Joseph P. Ash
John Anderson Willott
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
William Lawrence Fisher
Peter L. O’Brien
Thomas W. Ebbern
Elia Ndevanjema Shikongo
Assunto: Conflito de interesse (art. 156 da Lei nº 6.404/76) e desvio de
poder (art. 154 da Lei nº 6.404/76) na elaboração, aprovação e
implementação do severance package da Companhia.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Despacho
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado em
19/11/2013 pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para
a apuração de eventuais irregularidades ocorridas na aprovação de mecanismo
denominado “severance package”, pelo qual os administradores da HRT Participações
em Petróleo S.A. (“HRT” ou “Companhia”) receberiam indenização nas condições e
hipóteses nele estabelecidas.
2. O PAS foi instaurado em decorrência de investigações realizadas pela SEP
junto à Companhia e a seus administradores, após ficar constatada (i) forte oscilação das
ações da Companhia em 10/05/2013; (ii) a realização, na mesma data, de Reunião do
Conselho de Administração (“RCA”) na qual o então diretor-presidente da Companhia,
Marcio de Rocha Mello (“Marcio Mello”) apresentou sua renúncia ao cargo; e (iii) a
veiculação na imprensa, em 22/05/2013, da existência de um pacote de indenização para
alguns dos administradores da Companhia que permitiria que alguns executivos
deixassem seus cargos e ainda recebessem indenização em virtude de sua saída.
3. De acordo com a área técnica, o conselho de administração da HRT teria
aprovado, em 04/03/2013, a criação do severance package para 28 executivos da
Companhia, divididos em 2 grupos: senior management e staff management.
4. Segundo as regras do pacote, em caso de destituição de executivo ou demissão
de gerente, os beneficiários do pacote de benefícios (senior + staff management)
receberiam indenizações equivalentes a sua remuneração total anual (fixa + bônus),
multiplicada por 3 para o CEO, por 2 para os demais diretores e por 1 para o staff
management. Além disso, todas as opções outorgadas ao administrador e ainda com
restrição de utilização, poderiam ser exercidas, ficando a Companhia também obrigada
a manter, por 12 meses, a integridade dos benefícios pertinentes ao cargo (seguro de
vida, saúde e odontológico).
5. Tais obrigações seriam suportadas pela HRT caso esta decidisse terminar, sem
justa causa ou justificativa1, a relação profissional com o empregado.
6. Os executivos que compunham o senior management (Márcio Mello/CEO,
Milton Franke, Wagner Peres, N.C.A.F., C.T.A. e M.E.R.A. – fls. 78 e 93), possuíam,
entretanto, a prerrogativa adicional de desligar-se da administração da HRT por
iniciativa própria e ainda assim receber a indenização prevista, desde que houvesse a
“[r]ejeição, pela maioria dos acionistas presentes a qualquer Assembleia durante os
anos de 2013 e 2014, da proposta de Composição do Conselho de Administração
sugerida pela administração da Companhia, excluindo Joe Ash, Thomas Ebbern, Peter
O’Brien, and Charles Putz” (fls. 96 e 97).
7. Em síntese, caso a composição do conselho de administração proposta pela
administração2 às AGs dos anos de 2013 e 2014 não fosse aprovada integralmente pelos
acionistas (excluídos os conselheiros independentes), todo o senior management teria
direito ao recebimento da indenização prevista no severance package caso optasse por
sair da administração, conforme se depreende da literalidade do instrumento particular
aprovado pelos administradores:
I. Cláusula Primeira:
1 “Para os fins do presente Contrato, Justificativa será definido como qualquer mudança adversa no
cargo do executivo e/ou em sua remuneração, incluindo, sem limitação, (a) mudança na denominação do
cargo, funções ou responsabilidades, ou qualquer falha em sua reeleição ao respectivo cargo exercido e
(b) uma redução no salário-base do executivo, salvo se tal redução for consistente com a política de
remuneração da Diretoria da Companhia definida pelo Conselho de Administração” (fls. 96 e 97).
2 Excetuados os conselheiros independentes Joe Ash, Thomas Ebbern, Peter O’Brien, and Charles Putz.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 2 de 10
Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados abaixo
(“Eventos”), o Administrador fará jus ao recebimento de uma
indenização (“Indenização”), calculada na forma da Cláusula
Segunda. Na hipótese de ocorrência de Justa Causa, a Relação
Profissional terminará e o Administrador não fará jus ao recebimento
da indenização:
(i) Aquisição de controle direto ou indireto, seja ela original ou
derivada, ou qualquer outra forma de reestruturação societária que
resulte na participação, por um acionista ou grupo de acionistas,
equivalente a 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da
Companhia; ou
(ii) Rejeição, pela maioria dos acionistas presentes a qualquer
Assembleia durante os anos de 2013 e 2014, da proposta de
Composição do Conselho de Administração sugerida pela
administração da Companhia, excluindo Joe Ash, Thomas Ebbern,
Peter O’Brien, and Charles Putz; ou (sic)
(iii) Término da relação mantida entre o Administrador e a
Companhia (“Relação Profissional”), por iniciativa da Companhia sem
justa causa ou Justificativa. Para os fins do presente Contrato,
Justificativa será definido como qualquer mudança adversa no cargo
do executivo e/ou em sua remuneração, incluindo, sem limitação, (a)
mudança na denominação do cargo, funções ou responsabilidades,
ou qualquer falha em sua reeleição ao respectivo cargo exercido e (b)
uma redução no salário‐base do executivo, salvo se tal redução for
consistente com a política de remuneração da Diretoria da
Companhia definida pelo Conselho de Administração.
(iv) Um Evento será presumido como ocorrido caso a maioria dos
conselheiros aprove uma deliberação no Conselho de Administração
constatando a ocorrência de um Evento em razão de mudanças na
participação acionária dos acionistas, negociações entre a Companhia
e os acionistas, mudanças no Conselho de Administração ou
administração da Companhia, que possam ser consideradas uma
mudança de controle no melhor interesse da Companhia.
8. A primeira assembleia ocorrida após a aprovação do plano em RCA foi a AGO
de 29/04/2013. Naquela ocasião, a proposta da administração para a assembleia
informava que o “Conselho de Administração, em 22 de janeiro de 2013, aprovou a
celebração de um Instrumento Particular (severance package) entre a Companhia e
seus Administradores que prevê indenização nas condições e hipóteses ali
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 3 de 10
estabelecidas. Considerando como base o mês de março de 2013, o valor estimado está
em cerca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)”, mas não detalhava as
condições que disparariam o direito a tais indenizações.
9. Naquela mesma AGO, foram eleitos, pelo processo de voto múltiplo, três
novos conselheiros que não estavam incluídos na lista de indicados pela administração
da HRT.
10. Assim, em virtude da não eleição de Carlos Thadeu de Freitas Gomes, Wagner
Elias Peres e M.R.F, que foram indicados pela administração da HRT, os
administradores da companhia que compunham o senior management passaram a ter o
direito de, em caso de renúncia ao cargo, receber indenização que seria suportada pela
sociedade.
11. E foi justamente isso que fizeram Marcio Mello e Wagner Elias Peres em
10/05/2013, quando renunciaram, respectivamente, ao cargo de CEO da HRT (mas não
ao de conselheiro de administração) e de Diretor Presidente da HRT América.
Posteriormente (07/06/2013), mais dois diretores, não membros do CA, mas que
compunham o senior management, desligaram-se, por iniciativa própria, da HRT, e
fizeram jus à indenização.
12. De acordo com o Formulário ITR da HRT, de 30/06/2013, reproduzido no
termo de acusação, as despesas da HRT com a indenização dos executivos, no segundo
trimestre de 2013, foi de aproximadamente R$ 26,4 milhões.
13. Diante desses fatos, a SEP acusou:
i) os membros do conselho de administração que também possuíam cargos
executivos da Companhia – Marcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres –,
por infração ao art. 156 da Lei n.º 6404/19763, por terem votado
favoravelmente à aprovação do severance package nas RCA de 22/01/2013 e
04/03/2013; e
ii) os demais membros do conselho de administração – Joseph P. Ash, John
Willott, Carlos Gomes, William Fisher, Peter O’Brien, Thomas Ebbern e Elia
3 “Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do
conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 4 de 10
Shikongo –, por infração ao art. 154 da Lei n.º 6404/19764, por terem votado
favoravelmente à aprovação do severance package nas RCA de 22/01/2013 e
04/03/2013.
14. Após análise dos autos, entendo que a imputação, aos conselheiros de
administração que eram também diretores da Companhia, de descumprimento do art.
156 da LSA (conflito de interesse), não seria o enquadramento jurídico mais adequado
aos fatos narrados pela Acusação, uma vez que é permitido aos conselheiros de
administração, via de regra, proferir voto sobre a remuneração individual de cada
administrador, inclusive deles próprios enquanto membros do CA, desde que respeitado
o valor global fixado na assembleia geral5.
15. Assim, quando cabe ao conselho de administração a divisão do montante total
fixado em AGO, não haveria sentido no entendimento de que cada conselheiro ficaria
impedido de votar sobre sua própria remuneração, uma vez que a decisão, por dividir
um todo, não comportaria, com um mínimo de eficiência e lógica, esse tipo de
segregação6.
16. A questão poderia adquirir maior complexidade em relação à remuneração dos
diretores que também fossem conselheiros. No entanto, considerando que a atribuição
do CA está sempre delimitada pelo valor global fixado pela Assembleia Geral e pelas
características da delegação realizada7, e atentando ainda para a insegurança que a
4 “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os
fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.
5 Anote-se que a Lei nº 9.457/97, ao alterar a Lei nº 6.404/76, deixou claro que a remuneração dos
administradores a ser fixada pelos órgãos sociais competentes (assembleia e conselho de administração)
incluiria “benefícios de qualquer natureza e verbas de representação”, razão pela qual entendo que os
direitos previstos no severance package estariam incluídos no conceito de benefício de qualquer natureza,
uma vez que o objetivo da Lei nº 6.404/76 foi o de permitir que AGO definisse o máximo que poderia ser
gasto com a administração, incluindo todos os possíveis benefícios, independentemente de suas
características. Nesse sentido, podemos citar: Marcelo Barbosa. In: Direito das companhias /
coordenadores Alfredo Lamy Filho; José Luiz Bulhões Pedreira. - Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1081;
e PAS RJ2008/4857, diretor-relator Otavio Yazbek, julgado em 23/08/2011.
6 “Como todos os conselheiros possuem, formalmente, interesse na fixação de suas remunerações, não
haveria sequer como cogitar de impedimento de voto, sob pena de ficar inviabilizada a decisão, razão
pela qual seria aplicável ao caso, por analogia, o mesmo princípio que fundamentou as regras do art.
115, §2º e do art. 134, §6º, da Lei 6.404/76” (PAS RJ2014/5099, julgado em 15/03/2016).
7 Trata-se de delegação de atribuição da Assembleia Geral para o Conselho de Administração, como
expõe Nelson Eizirik: “Os acionistas, reunidos em assembleia geral, podem dispor sobre o seu montante
global ou individual. Em companhias com conselho de administração, pode a assembleia geral
estabelecer o montante global da remuneração, delegando ao conselho competência para que distribua
entre os seus membros e diretores”. EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III – 2ª Edição
Revista e Ampliada – Artigos 138 a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 107. No mesmo sentido,
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 5 de 10
perspectiva do impedimento poderia trazer para as deliberações do CA, entendo que, em
regra, inexiste impedimento formal de voto, mas este deve ser exercido com a máxima
cautela pelo conselheiro, de forma criteriosa, razoável, informada e proporcional8, sob
pena de sua responsabilização por violação aos deveres fiduciários9.
17. Apesar de compreender a lógica utilizada pela acusação, não me parece ser o
mais adequado, considerando as características do caso concreto, enquadrar a situação
como conflito de interesse dos membros do conselho de administração para deliberar
sobre “remuneração e outros benefícios”, em especial porque o conflito é verificável ex
ante, enquanto que, no caso, a eventual infração, bem como sua gravidade, decorreria
do conteúdo dos votos proferidos e das condutas adotadas pelos administradores
acusados.
18. Pelo que se extrai das alegações da SEP, a conduta irregular configuraria mais
propriamente violação aos deveres fiduciários dos administradores para com a
companhia, em especial os deveres de lealdade e de agir em prol da companhia (arts.
154 e 155, da LSA10), caso venha a ser confirmada a acusação de que o severance
José Waldecy Lucena, em seu “Das Sociedades Anônimas: Comentários à Lei. Volume II” (ed. 2009),
págs. 423 a 443.
8 Sendo fortemente recomendável a adoção de um procedimento formal adequado e transparente que
colabore para a fixação das remunerações de forma esclarecida.
9 Desta forma, tratando-se de benefício não exclusivo, o conselheiro, mesmo sendo beneficiado
conjuntamente com outros administradores, poderia participar da votação, mas, deveria adotar cautelas
ainda maiores, conforme alertado no PAS RJ 2014/5099, do qual fui relator: “Do mesmo jeito que o
administrador não pode contratar com a sociedade em condições que não sejam “razoáveis e eqüitativas”
(art. 156, § 1º, da LSA), também não poderão os conselheiros, quando lhes for delegada a atribuição de
fixar suas próprias remunerações, fixá-las em valor fora do mercado sem que exista justificativa plausível
para tanto. As razões que proíbem a companhia de realizar negócio não equitativo com o administrador
também vedam, pelos mesmos motivos, a autofixação de remuneração exorbitante (...) De fato, não seria
sequer necessário buscar aplicação analógica do referido § 1º do art. 156 da Lei 6.404/76, uma vez que o
dever de lealdade (art. 155 ) e o princípio da prevalência do interesse social (art. 154 da LSA) já seriam
suficientes para embasar a infração decorrente da autofixação de remuneração exorbitante e injustificada.
10 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os
fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios,
sendo-lhe vedado:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades
comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens,
para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta
tencione adquirir.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 6 de 10
package buscava atender apenas, ou em sua maior parte, a interesses pessoais dos
administradores diretamente por ele beneficiados, em detrimento da Companhia.
19. Segundo a acusação, a maneira sigilosa como foi implementado o severance
package não teria como provocar o efeito supostamente desejado, que seria o de manter
os executivos-chave na Companhia, uma vez que, para tanto, seria essencial a ampla
divulgação das condições de disparo do direito à indenização, de modo que os
acionistas estivessem plenamente cientes dessas circunstâncias no momento da
deliberação (AGO de 29/04/2013).
20. Em síntese: a perspectiva levantada pela SEP, ao meu sentir, revelaria situação
mais adequadamente enquadrável na hipótese de violação aos arts. 154 e 155, da LSA,
do que na de violação ao art. 156 da LSA, pois a infração não decorreria da mera
participação no conclave (aspecto formal e verificável ex ante), mas sim a forma como
eles votaram e se comportaram após a aprovação do pacote (aspecto material e
verificável a posteriori).
21. Ademais, as circunstâncias narradas pela acusação poderiam também conduzir
à conclusão de eventual infração ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, considerando que o
pacote de retenção foi fixado em março de 2013 para vigorar por dois anos (cláusula
primeira, (ii)11), transpondo, por conseguinte, o exercício social corrente, o que poderia
afetar a competência da AGO para fixação dos benefícios da administração a cada ano.
Além disso, os valores indenizatórios previstos no severance package poderiam, em
tese, ultrapassar o montante global de remuneração fixado pela assembleia geral do ano
de 201312.
11 Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados abaixo (“Eventos”), o Administrador fará jus ao
recebimento de uma indenização (“Indenização”), calculada na forma da Cláusula Segunda. Na hipótese
de ocorrência de Justa Causa, a Relação Profissional terminará e o Administrador não fará jus ao
recebimento da indenização: (...)
(ii) Rejeição, pela maioria dos acionistas presentes a qualquer Assembleia durante os anos de 2013 e
2014, da proposta de Composição do Conselho de Administração sugerida pela administração da
Companhia, excluindo Joe Ash, Thomas Ebbern, Peter O’Brien, and Charles Putz. (g.n.) (fls. 96 e 97).
12 Observe-se que, com base em informações retiradas dos autos: (i) a verba para remuneração da
administração autorizada para o exercício social de 2013 era, em valores aproximados, de R$44,3
milhões; (ii) as indenizações com a saída de 3 administradores custaram, naquele exercício, R$26,4
milhões; (iii) a remuneração da administração foi de R$8,12 milhões e R$7,9 milhões (direta e em ações,
respectivamente) no mesmo ano. Assim, os valores pagos a título de remuneração em 2013 somariam
aproximadamente R$42,42 milhões, o que deixaria menos de R$1,9 milhões para o pagamento das
indenizações aos 2 administradores remanescentes, caso estes optassem por se retirar da Companhia, o
que aparentemente conduziria à extrapolação do limite máximo fixado pela AGO.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 7 de 10
22. Ressalve-se, por fim, que, no presente momento, estamos tratando
exclusivamente de redefinição jurídica, sem ingresso no mérito, que apenas será
apreciado quando do julgamento do caso.
23. Ante o exposto, proponho nova definição jurídica aos fatos narrados pela
Acusação, de modo que:
i) seja substituída a acusação de infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76 por
infração aos arts. 154 e 155, da mesma lei, para os acusados Marcio Mello,
Milton Franke e Wagner Peres; e
ii) seja incluída a violação ao art. 152 da mesma lei para todos os acusados .
24. A nova definição jurídica dos fatos repercutirá na acusação, que passará a
conter as seguintes infrações imputadas aos acusados:
i) Márcio Rocha Mello, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de
27/04/2011, pela infração aos artigos 152, 154 e 155 e, da Lei n.º 6.404/1976,
por ter votado favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de
04/03/2013 e pela conduta adotada após a aprovação do referido plano;
ii) Milton Romeu Franke, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de 01/10/2012, pela
infração aos artigos 152, 154 e 155, da Lei n.º 6.404/1976, por ter votado
favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de 04/03/2013 e
pela conduta adotada após a aprovação do referido plano;
iii) Wagner Elias Peres, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de
01/10/2012, pela infração aos artigos 152, 154 e 155, da Lei n.º 6.404/1976,
por ter votado favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de
04/03/2013 e pela conduta adotada após a aprovação do referido plano;
iv) Joseph Patrick Ash II, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de 01/10/2012, pela
infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter votado
favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de 04/03/2013;
v) John Anderson Willott, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de 01/10/2012, pela
infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter votado
favoravelmente à aprovação do severance package na RCA 04/03/2013;
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vi) Carlos Thadeu de Freitas Gomes, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de
27/04/2011, pela infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter
votado favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de
04/03/2013;
vii) William Lawrence Fisher, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de
27/04/2011, pela infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter
votado favoravelmente à aprovação do severance package na RCA
04/03/2013;
viii) Peter Lloyd O’Brien, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de 01/10/2012, pela
infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter votado
favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de 04/03/2013;
ix) Thomas William Ebbern, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de 01/10/2012 pela
infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter votado
favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de 04/03/2013; e
x) Elias Ndevanjema Shikongo, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, eleito na Assembleia Geral Extraordinária de 01/10/2012, pela
infração aos artigos 152 e 154 da Lei n.º 6404/1976, por ter votado
favoravelmente à aprovação do severance package na RCA de 04/03/2013.
25. Ressalto que, caso tal proposta seja aprovada, o presente processo sancionador
deverá ser encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos –
CCP, para a realização das providências mencionadas nos arts. 25 e 26 da Deliberação
CVM nº 538/0813.
26. Diante das provas recentemente juntadas aos autos, os acusados devem ser
intimados, concomitantemente à intimação prevista nos arts. 25 e 26 da Deliberação
CVM 538/08, para se manifestarem sobre os documentos de fls. 339-434 (art. 24 da
13 Deliberação CVM nº 538/08, art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo
Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a
decisão do Colegiado.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 9 de 10
Deliberação CVM nº 538/0814), podendo a manifestação ser feita de forma conjunta e
no prazo maior, que é de 30 dias.
27. Por fim, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a proposta
de celebração de termo de compromisso (fls. 1506 a 1521), entendo não haver
fundamentos para o seu acolhimento, tanto em virtude de os fundamentos da referida
decisão colegiada não terem sido abalados pela argumentação apresentada, como em
virtude de os trâmites exigidos pela Deliberação CVM nº 390/01, em especial o seu art.
9º15, terem sido integralmente observados.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2016.
Original assinado por
Gustavo Borba
Diretor
14 Deliberação CVM nº 538/08, art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua
produção.
15 Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê de
Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 10 de 10
Voto do Diretor Pablo Renteria
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11703
Reg. Col. 9211/2014
Acusados: Marcio Rocha Mello
Milton Romeu Franke
Wagner Elias Peres
Joseph P. Ash II
John Anderson Willott
Carlos Thadeu de Freitas Gomes
William Lawrence Fisher
Peter L. O’Brien
Thomas W. Ebbern
Elia Ndevanjema Shikongo
Assunto: Conflito de interesses (art. 156 da Lei nº 6.404/1976) e desvio de
poder (art. 154 da Lei nº 6.404/1976) na elaboração, aprovação e
implementação do severance package da Companhia.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Declaração de Voto
1. Trata-se de proposta formulada pelo Diretor Relator com base no art. 25 da
Deliberação CVM nº 538, de 2008, de nova definição jurídica aos fatos imputados aos
acusados.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 1 de 7
2. Em reunião realizada em 25.10.2016, pedi vista dos autos para refletir mais
detidamente sobre a requalificação jurídica ora sugerida. Examinados os autos, cheguei
às conclusões que passo a expor.
3. Acompanho o relator em relação à proposta de nova definição jurídica às
imputações formuladas em face dos acusados Marcio Mello, Milton Franke e Wagner
Peres. Ao facultar a aprovação, em assembleia geral de acionistas, do valor global da
remuneração dos administradores, o art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976, atribui,
implicitamente, ao Conselho de Administração a competência para, nessa hipótese,
definir os montantes individuais. Desse modo, a Lei autoriza o conselheiro a aprovar a
sua própria remuneração, nada obstante o seu interesse pessoal na matéria.
4. Convém enfatizar que todos são partes interessadas, ainda que alguns
tenham direito à remuneração diferenciada ou recebam também na qualidade de diretor
da companhia. Afinal, até mesmo os conselheiros que fazem jus à menor remuneração
são diretamente beneficiados pela aprovação da matéria.
5. Nesse contexto, como já observado pelo Diretor Relator, a incidência do
impedimento legal, de que trata o art. 156 da Lei nº 6.404, de 1976, teria por efeito
inviabilizar a deliberação pelo conselho de administração, contrariando o regime legal,
que, como visto, permite que seja reservada ao referido órgão a competência para
aprovação da remuneração individual dos administradores.
6. Tal entendimento não enfraquece a importância do aludido art. 156 como
regra fundamental de proteção do interesse social. Revela tão-só que, em determinadas
hipóteses, o legislador afasta a incidência do impedimento legal, valendo-se de outros
instrumentos para combater os efeitos adversos que podem advir do conflito de
interesses.
7. Essa afirmação não é inovadora; ao reverso, é bem conhecida no direito
societário pátrio. Assim, como se sabe, em relação a reestruturações societárias dentro
do mesmo grupo econômico, prevalece o entendimento de que o art. 264 não impede a
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 2 de 7
sociedade controladora de aprovar, na assembleia de acionistas da controlada, a relação
de troca das ações.1 Cuida-se de situação que suscita evidente conflito de interesses, na
qual, contudo, por expressa orientação legislativa, não incide o impedimento previsto no
art. 115, § 1º, tendo o referido art. 264 previsto, em favor dos acionistas minoritários,
proteção de natureza diversa.
8. A meu ver, verifica-se situação semelhante na definição do montante
individual da remuneração dos administradores. Nada obstante o conflito de interesses
no qual incorrem os membros do conselho de administração na aprovação dessa
matéria, o legislador permitiu que procedessem a tal deliberação na hipótese de a
assembleia geral de acionistas aprovar apenas a verba global.
9. Nesse caso, a lei lança mão de outros remédios específicos, além dos
remédios gerais (art. 153 a 155), para evitar ou mitigar o risco de os conselheiros
abusarem de sua posição em detrimento dos acionistas. O primeiro é a fixação, no
caput do art. 152, de critérios cogentes que devem ser impreterivelmente observados no
processo decisório de definição das remunerações individuais. Tais critérios, que
limitam a discricionariedade dos conselheiros, visam evitar a definição arbitrária de
remuneração em favor de determinado administrador.
10. O segundo remédio, de feição estrutural, encontra-se previsto no art. 143, §
1º, segundo o qual “os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3
(um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores”. Dado o limite estabelecido
para a acumulação de funções, evita-se o surgimento, no seio do Conselho de
Administração, de uma maioria de conselheiros-diretores capaz, por si só, de definir a
remuneração da diretoria. Em virtude da regra legal, a remuneração dos diretores há de
ser aprovada necessariamente por conselheiros que não compõem a diretoria.
1 Nesse direção, o Parecer de Orientação CVM nº 35, de 2008, esclarece que “é pacífico na CVM o
entendimento de que o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976, criou um regime especial para as operações de
fusão, incorporação e incorporação de ações envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou
sociedades sob controle comum, deixando claro que o controlador pode, via de regra, exercer seu direito
de voto nessas operações”.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 3 de 7
11. Sublinhe-se, adicionalmente, que os acionistas podem passar a aprovar as
remunerações individuais dos administradores em assembleia-geral, caso entendam que
o Conselho de Administração não esteja desempenhando a contento essa atribuição.
12. Em suma, por essas razões, concordo com o Diretor Relator que o disposto
no art. 156 não é o melhor enquadramento jurídico para os fatos imputados aos
acusados Marcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres.
13. No entanto, peço licença para divergir do Diretor Relator quanto à nova
definição jurídica sugerida, pois o mais apropriado, a meu ver, seria analisar a conduta
desses acusados à luz do disposto no art. 154, do mesmo modo que os demais acusados
que figuram neste processo administrativo sancionador.
14. Com efeito, em relação a Joseph Patrick Ash II, John Anderson Willott,
Carlos Tadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher, Peter Lloyd O’Brien,
Thomas William Ebbern e Elias Ndevanjema Shikongo, a Superintendência de Relações
com Empresas – SEP concluiu que deveriam responder por terem votado
favoravelmente à aprovação do severance package na Reunião de Conselho de
Administração da Companhia, realizada em 4.3.2013, em suposto desvio de poder.
15. A meu ver, a mesma responsabilidade é cabível, ao menos em tese, em
relação aos demais conselheiros que, na referida reunião, aprovaram o aludido pacote de
remuneração. Sendo o conselho de administração órgão colegiado, todos aqueles que
concorreram para a formação da vontade coletiva devem, a princípio, responder, nos
mesmos termos, pelas irregularidades eventualmente cometidas.
16. Caso seja constatada, no julgamento deste processo, a maior ou menor
gravidade da conduta de determinado acusado, em razão, por exemplo, de ter obtido
vantagem financeira, tal circunstância pode ser levada em conta na dosimetria das
penalidades.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 4 de 7
17. Em síntese, voto pela atribuição de definição jurídica diversa aos fatos
averiguados pela SEP neste processo sancionador, de modo que a conduta de Marcio
Mello, Milton Franke e Wagner Peres seja examinada à luz do disposto no art. 154 da
Lei nº 6.404, de 1976. Desse modo, caberá a este Colegiado apreciar se essas pessoas,
juntamente com os demais acusados, agiram em desvio de poder ao terem votado
favoravelmente à aprovação do severance package na Reunião de Conselho de
Administração da Companhia, realizada em 4.3.2013.
18. De resto, em relação à proposta de imputação a todos os acusados de
infração ao disposto no art. 152, peço licença para me afastar do entendimento do
Diretor Relator. Como se trata de imputação nova e autônoma em relação às que
figuram no Termo de Acusação, entendo que se estaria, desse modo, extrapolando o
juízo de tipicidade,2 próprio do instituto de que trata o art. 25 da Deliberação CVM nº
538, de 2008, realizando-se, em vez disso, verdadeiro juízo acusatório, o qual, no atual
regime regulatório adotado pela CVM, é reservado à área técnica da autarquia.
19. Assim como ocorre no processo penal, o Colegiado está vinculado aos fatos
imputados aos acusados, cabendo-lhe, todavia, revelar as consequências jurídicas daí
decorrentes,3 ainda que, para tanto, tenha de alterar a qualificação jurídica formulada
pela acusação. É precisamente nesse tocante que intervém o instituto previsto no
aludido art. 25 da Deliberação CVM nº 538, de 2008, o qual procura preservar a
efetividade da atividade sancionadora da CVM, permitindo que o Colegiado dê
definição jurídica diversa da constante da peça acusatória sempre que necessário à
correta aplicação da lei ao caso concreto.
2 Colhe-se na doutrina do processo penal que “definição jurídica do fato é a tipicidade, ou seja, o processo
pelo qual o juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato da conduta proibida” (Guilherme de
Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: Forense, 2016, 15ª edição, p. 846).
3 Em lição aplicável ao regime sancionador da CVM, afirma-se que, no processo penal, “a possibilidade
de o juiz dar ao fato uma definição jurídica diversa decorre do entendimento de que o acusado se defende
dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica dada aos fatos. A aplicação da norma
jurídica correta decorre da regra iura novit curia. Ou, como expresso em outra máxima: narra mihi
factum, dabo tibi ius” (Gustavo Henrique Badaró, Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2016, 4ª edição, p. 542).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 5 de 7
20. Em outras palavras, o disposto no art. 25 autoriza o Colegiado a realizar o
“juízo de adequação típica, o enquadramento jurídico do fato”,4 de modo análogo ao
emendatio libelli5 e ao mutatio libelli6 do processo penal. No entanto, sendo essa a sua
finalidade, referido instituto há de limitar-se ao juízo de tipicidade, não podendo ser
empregado para fins mais amplos, em homenagem ao sistema acusatório que inspira a
atividade sancionadora da CVM.
21. A propósito, este Colegiado já teve a oportunidade de ressaltar7 que, desde a
edição em 2002 da Deliberação CVM nº 457, a CVM dotou-se de modelo institucional
de feição acusatória em que prevalece a segregação entre, de um lado, as funções
investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora. Nessa esteira, atribuiu-se às
superintendências autonomia para a condução de procedimento apuratório e a
formulação de acusação ao passo que se reservou ao Colegiado o julgamento dos
processos sancionadores de rito ordinário.
22. De acordo com esse regime regulatório, que se encontra atualmente em
vigor nos termos da Deliberação CVM nº 538, de 2008, o Colegiado não intervém nas
atividades de investigação e acusação, de modo que não me parece lícito, com base no
art. 25 da referida Deliberação, acrescentar imputações ou responsabilizar pessoas além
daquelas que já constam da peça acusatória.
23. Diante disso, a minha sugestão é que seja dado conhecimento à SEP dos
indícios, presentes nos autos, de infração ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404, de
4 Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2016, 20ª edição, p. 650.
5 Código de Processo Penal, art. 383: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena
mais grave.”
6 Código de Processo Penal, art. 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da
infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo
de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”
7 Veja-se, por exemplo, o julgamento dos seguintes Processos Administrativos CVM: (i) RJ2015/5493,
Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 27.10.2015; (ii) RJ2013/10128, Rel. Dir. Henrique Balduino Machado
Moreira, j. em 11.10.2016; e (iii) SP2011/302 e 2011/303, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em 24.6.2014.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 6 de 7
1976, para que adote, em procedimento próprio, as providências que considerar
cabíveis.
24. Por fim, acompanho o voto do Relator no que concerne ao pedido de
reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou proposta de termo de compromisso
formulada por Milton Romeu Franke.
É como voto.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
Original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11703 – Declaração de Voto – Página 7 de 7
Manifestação Adicional do Relator Gustavo Borba
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11703 Reg. Col. 9211/2014 Acusados: Marcio Rocha Mello Milton Romeu Franke Wagner Elias Peres Joseph P. Ash John Anderson Willott Carlos Thadeu de Freitas Gomes William Lawrence Fisher Peter L. O’Brien Thomas W. Ebbern Elia Ndevanjema Shikongo Assunto: Conflito de interesse (art. 156 da Lei nº 6.404/76) e desvio de poder (art. 154 da Lei nº 6.404/76) na elaboração, aprovação e implementação do severance package da Companhia. Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba Manifestação Adicional 1. Em acréscimo ao meu voto proferido no dia 25/10/2016, esclareço que a redefinição jurídica do art. 156 da Lei nº 6.404/76, conforme acusação da SEP, para os arts. 154 e 155, da mesma lei, teve por objetivo permitir que, no momento do julgamento, quando a cognição será exauriente, seja viável a aplicação do dispositivo legal (art. 154 ou art. 155) que, eventualmente, mais adequadamente se amolde à conduta de cada um dos acusados. 2. A utilização apenas do art. 154 da LSA (agir no interesse da companhia), que é mais genérico do que o art. 155 (dever de lealdade), não causará prejuízo substancial à acusação, mas obstará eventual aplicação mais precisa de dispositivo específico que possa ser mais adequado em relação à conduta de um ou alguns dos acusados. 3. Quando ao acréscimo da acusação de violação ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, acredito não existir nenhum empecilho para essa alteração, uma vez que o art. 25 da Deliberação CVM 538/08 permite que se dê “ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos” (g.n). 4. Desta forma, como todas as provas relacionadas ao “severance package” e às assembleias da HRT realizadas à época encontram-se nos autos do presente PAS, entendo que nada impediria que o Colegiado determinasse o acréscimo da acusação de violação ao art. 152 da Lei nº 6.404/76, desde que, obviamente, respeitado o amplo direito de defesa acusados. 5. Desta forma, e com as observações acima, reitero o meu voto proferido em 25/10/2016. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017. Original assinado por Gustavo Borba Diretor Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/11703 2 de 2
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