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CVM · Colegiado · 17/01/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008898/2016-69

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A. – PROC. SEI 19957.008898/2016-69

Trata-se de recurso interposto por São Francisco Têxtil S.A. (“Recorrente”), sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso IV, da Instrução CVM 265/1997, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015. A área técnica destacou que, embora a Recorrente tenha alegado dificuldades sistêmicas para o envio do documento no dia 30.05.2016, restou comprovado que o suporte da BM&FBovespa prestou os devidos esclarecimentos sobre o procedimento de envio no início da tarde de 31.05.2016, viabilizando a entrega do documento ainda nesta data, sem aplicação de multa cominatória, conforme notificação encaminhada em 30.05.2016. O Diretor Borba, por sua vez, aduziu que, como a resposta da BM&FBovespa só veio no dia 31.05.2016, a multa só deveria incidir a partir do dia 01.06.2016, considerando a natureza persuasória da multa cominatória em face de agente recalcitrante, bem como a própria sistemática adotada pelo art. 12 da Instrução CVM 452/2007, segundo o qual a “ multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações (...) ”, o que deve ser aplicado, com as devidas adaptações, ao presente caso. Assim, Borba votou pela redução da multa de 2 (dois) dias para apenas 1 (um) dia. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 130/2016-CVM/SEP, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 130/2016-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.11.16, pela SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A.,

sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde 29.11.2005, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no

envio do documento AGO/2015, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº279/16, de

13.10.16 (0194867).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0194866):

a) “a multa não deve ser aplicada porque restou desatendido o disposto no artigo 12 da Instrução CVM

452/07. De fato, cumpria ao Sr. Superintendente da área responsável, nos termos do artigo 3º da citada

Instrução, “... enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro de participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir

da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente

indicada”;

b) “a Instrução é expressa: só depois de recebido o alerta por escrito previsto no artigo 3º é que passa a

incidir a multa, como consta do artigo 12, literalmente: “... A multa cominatória começará a fluir no dia

seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ...”;

c) “assim, no presente caso a multa cominatória não começou a fluir simplesmente porque não foi

recebida pela empresa nenhuma comunicação de alerta na forma prescrita no artigo 3º da Instrução

CVM 452/07”;

d) “quanto ao cumprimento do prazo para apresentação da cópia da Ata da Assembleia Geral Ordinária

de 2016, como exigido por força do disposto no inciso IV do art. 12 da Instrução CVM nº 265/1997, é

de se notar que no dia 30.5.2016, data em que deveria ser cumprida a exigência objeto do Ofício/CVM

/SEP/MC/nº 279/16, a empresa encontrou dificuldade para o envio das informações pelo sistema da

CVM. Assim, no dia 30.5.2016, de muito tentar e seguindo várias tentativas frustadas de remeter o

documento pelo sistema Empresas Net, a recorrente, por seus advogados, entrou em contato com o

“Suporte Pós Negociação” da BM&FBOVESPA e foi atendida no dia seguinte 31.5.2016. Por força

desse problema, a recorrente só conseguiu fazer a remessa do documento com sucesso no dia 2.6.2016,

às 11:35 hs como demonstra o anexo Comprovante de Entrega do documento à BM&FBOVESPA –

Assembleia – AGO – Ata (https://www.rad.cvm.gov.br

/ENET/frmProtocoloTela.aspx?CodigoInstituicao=1&NU...02/06/2016)”;

e) “por fim, e também a corroborar o que está descrito no item 4 acima [letra “d”], há que se registrar

que a dificuldade apresentada pelo Programa Empresas.Net não se restringem aos problemas

encontrados em 30 e 31.05.2016. Pelo visto, suas funcionalidades muitas vezes não estão disponíveis,

do que é exemplo a interposição do presente recurso por via impressa”;

f) “a recorrente fez algumas tentativas de seguir as instruções constantes do Ofício em referência:

O recurso deverá ser interposto por meio da página da CVM na internet (www.cvm.gov.br), no

Menu REGULADOS / Taxa de Fiscalização e Multa Cominatória / Recurso contra Multa

Cominatória / Recurso de Multa Cominatória – Participantes”;

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g) “não conseguindo acessar o campo próprio para apresentar este recurso via internet, apelou

diretamente à Gerência de Arrecadação desse órgão (no Rio de Janeiro) que então esclareceu que de

fato, o programa Empresas.Net ainda não disponibiliza essa funcionalidade para empresas do tipo da

ora recorrente, devendo ser apresentado por via impressa na Agência da CVM nesta Capital, como ora

faz a empresa recorrente por meio deste, dentro do prazo previsto na lei e no regulamento”; e

h) “pelos argumentos acima, a Requerente requer, em consequência, a restituição do valor a ser

recolhido conforme GRU a ser oportunamente disponibilizada para recolhimento, tendo em vista a não

aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso.”

Entendimento

3. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do inciso IV, do art. 12, da

Instrução CVM nº 265/97, deve ser entregue até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das

datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da AGO.

5. Ademais, é importante salientar que:

a) restou comprovado que a Companhia entrou em contato com a BM&FBovespa, através de seus

advogados, em 30.05.16, relatando problema no envio do documento, tendo em vista que o seu

tamanho excedia o limite permitido (páginas 21 e 22 do recurso - 0194866);

b) em 31.05.16, às 13:26hs, o Suporte Pós Negociação da BM&FBovespa respondeu ao e-mail

supracitado explicando os procedimentos a serem realizados para o correto envio do documento

(páginas 21 e 22 do recurso - 0194866);

c) também em 31.05.16, às 13:32hs, o escritório de advocacia respondeu ao e-mail encaminhado pela

Gerência de Suporte à Pós Negociação comunicando que havia conversado com a funcionária Carolina,

que esclareceu não ser necessário o envio das publicações, mas apenas do documento. Assim, o arquivo

não excederia o limite permitido (páginas 21 e 22 do recurso - 0194866);

d) caso a Companhia tivesse encaminhado o documento no próprio dia 31.05.16, a multa não teria sido

aplicada, tendo em vista: (i) que ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado

em 30.05.16 (0194869); e (ii) o disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07 que estabelece que,

quando de sua aplicação, a multa não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação; e

e) no entanto, a Companhia encaminhou o documento AGO/2015 apenas em 02.06.16 (0201136).

Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos

termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, a

comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada

em 30.05.16 (0194869) para o endereço eletrônico do responsável pela Companhia constante do

documento “Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas” (encaminhado em 19.06.15) válido à

época do envio; e (ii) a SÃO FRANCISCO TÊXTIL S.A somente encaminhou o documento

AGO/2015 em 02.06.16 (0201136).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela SÃO FRANCISCO

TÊXTIL S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

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:: SEI / CVM - 0201185 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Analista

De acordo,

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 15/12/2016, às

11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

15/12/2016, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0201185 e o código CRC 37B7454A.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0201185 and the "Código CRC" 37B7454A.

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