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CVM · Colegiado · 11/01/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000465/2017-46

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.669 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – METALGRÁFICA IGUAÇU S.A – PROC. SEI 19957.000465/2017-46

Trata-se de pedido formulado por Metalgráfica Iguaçu S.A. (“Companhia”), em 12.12.2016, de exceção à imediata divulgação de fato relevante, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Preliminarmente, o Colegiado constatou que o pedido foi dirigido ao Presidente da CVM, em envelope lacrado do qual constava a palavra "Confidencial", em observância ao procedimento estabelecido no artigo 7º, § 1º, da Instrução 358. O Colegiado decidiu que, nos termos do caput e parágrafo único do artigo 6º da Instrução 358, a Companhia pode optar por não divulgar a informação em questão, independentemente de notificação ao Colegiado da CVM, desde que (i) a administração entenda haver legítimo interesse da Companhia a ser preservado; e (ii) a informação não escape ao controle, nem ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. O Colegiado ressaltou que, caso a decisão da administração da Companhia seja por não divulgar a informação em questão, as pessoas mencionadas no caput do artigo 6º da Instrução 358 ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante que deixou de ser divulgado, caso ocorram as hipóteses do parágrafo único do artigo 6º da Instrução 358. Por fim, o Colegiado determinou que o documento submetido pela Companhia em seu pedido seja encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para adoção das providências cabíveis.

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